Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:43
Confirmada
25/03/2026, 09:43
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 17:22
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:44
Confirmada
09/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1 - A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). A alegação da impossibilidade de custeio dessas verbas é presumida verdadeira exclusivamente quando deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Desse modo, cumpre à pessoa jurídica que requerer esse benefício comprovar, por meio de elementos de prova consistentes, a insuficiência de recursos (Súmula nº 481/STJ), não bastando a tal fim a mera declaração de hipossuficiência. Volvendo ao caso em apreço, o executado logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência econômica, ante a existência de saldo devedor superior ao ativo e patrimônio da parte (mov. 406.2 e 406.3). Assim, defiro a gratuidade da justiça ao executado. 2 - Recaindo o dever de pagamento das custas para o levantamento das constrições sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 458 e art. 460, § 2º, CNCGJ-PR), expeça-se novo termo de levantamento de penhora (mov. 385.1), cientificando-se o depositário público de que deverá promover o levantamento independentemente do recolhimento das custas correspondentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 1º, IX e § 3º, CPC). 2.1 - Caberá ao depositário, auxiliar da justiça (art. 149, CPC), verificando a alteração das condições econômicas do devedor no prazo legal de 5 anos, promover as medidas extrajudiciais para cobrança do débito ou a dedução de pedido de cumprimento de sentença, desde que regularmente representado por advogado, que lhe confira capacidade postulatória. 3 - Certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, sem prejuízo de desarquivamento, arquivem-se, comunicando o Distribuidor para as devidas baixas (art. 457, CNCGJ-PR). Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:44
Confirmada
09/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1 - A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). A alegação da impossibilidade de custeio dessas verbas é presumida verdadeira exclusivamente quando deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Desse modo, cumpre à pessoa jurídica que requerer esse benefício comprovar, por meio de elementos de prova consistentes, a insuficiência de recursos (Súmula nº 481/STJ), não bastando a tal fim a mera declaração de hipossuficiência. Volvendo ao caso em apreço, o executado logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência econômica, ante a existência de saldo devedor superior ao ativo e patrimônio da parte (mov. 406.2 e 406.3). Assim, defiro a gratuidade da justiça ao executado. 2 - Recaindo o dever de pagamento das custas para o levantamento das constrições sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 458 e art. 460, § 2º, CNCGJ-PR), expeça-se novo termo de levantamento de penhora (mov. 385.1), cientificando-se o depositário público de que deverá promover o levantamento independentemente do recolhimento das custas correspondentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 1º, IX e § 3º, CPC). 2.1 - Caberá ao depositário, auxiliar da justiça (art. 149, CPC), verificando a alteração das condições econômicas do devedor no prazo legal de 5 anos, promover as medidas extrajudiciais para cobrança do débito ou a dedução de pedido de cumprimento de sentença, desde que regularmente representado por advogado, que lhe confira capacidade postulatória. 3 - Certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, sem prejuízo de desarquivamento, arquivem-se, comunicando o Distribuidor para as devidas baixas (art. 457, CNCGJ-PR). Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:55
deferimento
28/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:13
Confirmada
18/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:42
Confirmada
25/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:57
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:09
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 13:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:58
Documento (Informações)
15/01/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 13:46
Documento (Certidão)
18/12/2024, 18:10
Confirmada
18/12/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 10:24
Trânsito em julgado
11/11/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:23
Confirmada
23/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE SENTENÇA 1. Homologado o Plano de Recuperação Judicial e comunicada a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal (mov. 369.1 a 369.4) pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução em relação à recuperanda, tendo em vista a novação sui generis da obrigação. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Logo, com a criação de uma nova situação jurídica, a extinção da execução é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, após a homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso se deve ao fato de que a homologação do plano implica a novação das dívidas, extinguindo as obrigações anteriores. (...) 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1804804 - MS (2019/0079954-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIR. Julgamento: 07/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC. Sem imposição de ônus aos exequentes, pois não deram causa à extinção. Eventuais custas remanescentes pela executada. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:25
Ausência das condições da ação
22/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:47
Confirmada
03/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE DESPACHO 1. Considerando a petição de mov. 362, e a fim de evitar futuras arguições de nulidades, intimem-se as partes para que comprovem que o crédito oriundo deste processo encontra-se incluído no plano de recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:55
Mero expediente
04/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:28
Confirmada
11/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:47
Confirmada
07/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Processual: Extrajudicial Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Em consulta aos autos da Recuperação Judicial n° 0006994-84.2022.8.16.0185, verifiquei que houve aprovação do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, todavia, resta pendente sua homologação. Consoante o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, somente com a homologação do plano de recuperação e a concessão da recuperação judicial é que há a novação do crédito e constituição de título executivo judicial. Assim, defiro a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até que haja decisão definitiva acerca da concessão da recuperação, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, informando em que fase se encontra a recuperação judicial e, caso já havida a concessão da recuperação, quanto à perda superveniente de interese processual pela novação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
28/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:53
Por decisão judicial
21/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:00
Confirmada
25/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Processual: Extrajudicial Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Ante a habilitação do crédito junto ao D. Juízo da Recuperação Judicial (mov. 374.2), manifeste- se a parte exequente sobre eventual interesse na extinção da presente ação, mormente porque este Juízo não é mais competente para decidir questões a respeito da constrição de bens da parte executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:41
Mero expediente
16/05/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:31
Confirmada
20/01/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Processual: Extrajudicial Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Ante a informação de que o crédito desta ação seria habilitado nos autos de recuperação judicial, esclareça a parte autora se, de fato, adotou tal providência (o que deverá ser comprovado nos autos). 2. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:02
Mero expediente
07/12/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:02
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Processual: Extrajudicial Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias, aguardando-se o pagamento da dívida através do Juízo Trabalhista. 2. Decorrido o prazo, digam as partes em 15 dias sobre o interesse na renovação do prazo de suspensão ou sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:56
Documento (Ofício)
28/07/2022, 17:55
Por decisão judicial
28/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:01
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:04
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:51
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Defiro a dilação de prazo postulada por improrrogáveis 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
deferimento
21/02/2022, 19:33
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:46
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Por não depender de pronunciamento jurisdicional, indefiro o postulado no mov. 292.1, devendo a parte interessada diligenciar diretamente junto ao juízo trabalhista a fim de se informar sobre a penhora daqui oriunda. 2. Intime-se a parte exequente para postular o que lhe convier em prosseguimento ao feito no feito de 15 dias. 3. Anote-se (mov. 296.1). 4. Diligências e intimações necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:44
Mero expediente
15/12/2021, 18:16
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2021, 16:35
Documento (Acórdão)
10/12/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2021, 18:22
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:14
Confirmada
25/06/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 13:28
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:27
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:23
Confirmada
17/05/2021, 01:53
Confirmada
17/05/2021, 01:41
Confirmada
06/05/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 16:50
Ato ordinatório
06/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2021, 08:52
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:00
Confirmada
17/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:40
Confirmada
30/03/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:28
Confirmada
24/03/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009612-19.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009612-19.2015.8.16.0194 Classe Execução de Título Processual: Extrajudicial Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$128.764,71 Exequente(s): Armindo José Bencke Executado(s): PARANA CLUBE 1. Diante da anuência manifestada pela parte exequente (mov.256.1), determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n° 0000855-05.2014.5.09.0004, em trâmite perante a Coordenadora de Conciliação e Apoio Permanente à Execução do TRT da 9ª Região (COCAPE), solicitando a habilitação do crédito perseguido neste feito e as medidas necessárias visando o recebimento do crédito através do respectivo plano de Administração Judicial. Como consequência, torno sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da parte executada (mov.225.1). 2. No mais, caso ainda não tenha sido cumprida a presente determinação, em atendimento ao expediente de mov.157.1, promova-se a baixa da restrição sobre o veículo VW/Kombi, placas ARO-8874, através do Sistema RENAJUD. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:53
deferimento
10/03/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 16:13
Confirmada
24/11/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:22
Mero expediente
27/10/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:48
deferimento
04/09/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:24
Mero expediente
16/06/2020, 14:07
Recebimento
01/06/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:23
deferimento
06/03/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2019, 12:55
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:23
Mero expediente
13/11/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:34
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:27
Mero expediente
24/09/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:11
Mero expediente
28/03/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 14:48
Documento (Ofício)
27/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:45
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 17:39
Ato ordinatório
22/02/2019, 17:38
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:26
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:13
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:59
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:21
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:49
Documento (Certidão)
05/12/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:37
Ato ordinatório
27/11/2018, 16:28
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:21
Documento (Ofício)
26/10/2018, 17:05
deferimento
19/10/2018, 15:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 17:02
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:57
Mero expediente
30/05/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 15:08
Recebimento
05/04/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:06
Mero expediente
09/03/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:13
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2018, 16:40
Documento (Ofício)
10/01/2018, 12:38
Documento (Decisão)
01/12/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2017, 14:12
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 18:37
Mero expediente
30/08/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 12:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2017, 18:20
Documento (Decisão)
23/06/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 12:38
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 12:16
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2017, 16:41
Documento (Certidão)
03/04/2017, 16:39
Documento (Ofício)
03/04/2017, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 14:17
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:02
Documento (Certidão)
06/02/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:17
Mero expediente
01/02/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 13:14
Documento (Certidão)
15/12/2016, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2016, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 18:47
Mero expediente
10/08/2016, 17:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2016, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 15:00
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2016, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:59
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2016, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 16:47
Apensamento
28/10/2015, 12:46
Ato ordinatório
27/10/2015, 11:39
Ato ordinatório
16/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2015, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 12:55
Ato ordinatório
01/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 16:04
deferimento
26/08/2015, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 12:29
Ato ordinatório
26/08/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:08
Distribuição (sorteio)
24/08/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)