Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
BEYOND INVESTIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE LIMA FELCAR
OAB/PR 50673·CPF·Representa: Autor
HALISON DIAS FERNANDES
OAB/PR 110659·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA
OAB/PR 15872·CPF·Representa: Autor
LETICIA CIAMBRONI GOTTLOB
OAB/PR 114057·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:37
Confirmada
15/12/2025, 08:35
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-86.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.229,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BEYOND INVESTIMENTOS LTDA. I. Oficie-se ao juízo da arrematação solicitando informações quanto ao resultado do leilão e quanto a existência de eventual saldo do valor da arrematação, a fim de viabilizar a reserva dos valores devidos ao Município de Curitiba. Em caso positivo, proceda-se com a reserva de valores em favor do Município de Curitiba. II. Intime-se o exequente (sendo o caso) para que, em 10 dias, apresente a memória de cálculo atualizada, apontando o montante devido de honorários advocatícios. III. Instrua-se o expediente com a memória de cálculo atualizada e o cálculo das custas processuais. Inexistindo cálculo de custas, remetam-se os autos ao Contador judicial para apuração. IV. Com a resposta do ofício, intime-se o Município de Curitiba para se manifestar sobre o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-86.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.229,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BEYOND INVESTIMENTOS LTDA. I. Oficie-se ao juízo da arrematação solicitando informações quanto ao resultado do leilão e quanto a existência de eventual saldo do valor da arrematação, a fim de viabilizar a reserva dos valores devidos ao Município de Curitiba. Em caso positivo, proceda-se com a reserva de valores em favor do Município de Curitiba. II. Intime-se o exequente (sendo o caso) para que, em 10 dias, apresente a memória de cálculo atualizada, apontando o montante devido de honorários advocatícios. III. Instrua-se o expediente com a memória de cálculo atualizada e o cálculo das custas processuais. Inexistindo cálculo de custas, remetam-se os autos ao Contador judicial para apuração. IV. Com a resposta do ofício, intime-se o Município de Curitiba para se manifestar sobre o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
deferimento
13/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:28
Confirmada
09/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:20
Documento (Edital)
29/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:09
Confirmada
07/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-86.2020.8.16.0185 1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado citado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 3. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. Neste caso: 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 3.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, o que deverá ser consignado no termo. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 3.6. Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto a penhora e nomeação de depositário bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 3.6.2. Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado para ciência da penhora e da nomeação de depositário. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 4. Por outro lado, tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 4.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2. Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3. Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 6. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos). 7. Restando ainda assim não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 8. Por oportuno, saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 9. Finalmente, se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 10. Por fim, cumpram-se no que couberem as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Marcelo Mazzali Magistrado
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:51
Confirmada
28/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0001062-86.2020.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 21) apresentada pelo excipiente BEYOND INVESTIMENTOS LTDA. (ANTIGA FELCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA. Em síntese, o excipiente alega a ocorrência de prescrição de fundo parcial do débito executado relativo ao exercício de 2014, uma vez que “a inscrição da dívida foi realizada em 21/01/2020, ou seja, passados 6 (seis) anos, sendo assim o crédito executado encontra-se prescrito visto possuir mais de 5 anos de sua constituição conforme o art. 147 do CTN.”. Em seus pedidos, requereu o recebimento e conhecimento da exceção de pré-executividade, com a condenação do excepto ao ônus sucumbencial. O Município de Curitiba se manifestou, impugnando as alegações da excipiente (mov. 27). Em síntese, alegou que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não ultrapassando 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos tributários. Ao final, requereu o prosseguimento do feito. Após, o exequente foi intimado a juntar aos autos a integralidade do processo administrativo que ensejou a cobrança ora executada (mov. 32). Devidamente intimado, juntou o que lhe foi determinado (mov. 35). DECIDO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” a) Da prescrição parcial de fundo A execução fiscal visa a cobrança de tributos relativos a ISQN-AUTON dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, conforme CDA nº 575/2020 (mov. 1.1). A parte excipiente alega a ocorrência da prescrição de fundo parcial relativamente ao exercício de 2014 descrito na presente CDA, pois “a inscrição da dívida foi realizada em 21/01/2020, ou seja, passados 6 (seis) anos, sendo assim o crédito executado encontra-se prescrito visto possuir mais de 5 anos de sua constituição conforme o art. 147 do CTN”. Entretanto, sem razão o excipiente. O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Da análise dos autos administrativos juntados pelo exequente no mov. 35, verifica-se que o término do processo administrativo se deu em 20/01/2020 (mov. 35.3 – fl. 97 do processo administrativo), momento em que se constituiu definitivamente o crédito tributário que ensejou a cobrança ora executada. No mais, observa-se que o crédito tributário referente ao exercício de 2014 se instrumentalizou, pela respectiva CDA, ajuizada em 12/02/2020, dessa forma, não ultrapassando o quinquênio prescricional. Confira-se: Conforme o exposto, não há o que se falar em prescrição parcial de fundo. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade em todos os seus termos. II. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, assim como, juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 4
18/10/2022, 00:00
Confirmada
17/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:01
Exceção de pré-executividade
12/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:30
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-86.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.229,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FELCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se o exequente demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos articulados no incidente oposto (prescrição) Isso porque, o art.6º do CPC não encerra norma direcionada somente ao juízo. Diz ali que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, logo, quando pendências jurídicas houver, dita cooperação, com vista a uma rápida solução da lide, deve ser concretizada. Assim, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a integralidade dos processos administrativos mencionados na Certidão de Dívida Ativa ou comprar a impossibilidade. Justifica-se tal determinação pelo fato de que o processo administrativo gerador do débito em execução está de posse do Município. O acesso a ele, por este ente, é por demais fácil, aliás, acredita-se que tal se dê eletrônica e desburocraticamente. Não se mostra razoável, justamente por isso, impor à parte executada tal diligência. Tal encargo, aliás, em nada afeta a presunção de legitimidade do título executivo ou ônus probatório. II. Da juntada intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados. III. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:27
Requisição de Informações
22/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:40
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:49
Petição (Contestação)
13/12/2021, 19:00
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)