GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em face de GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. Após a intimação do sucumbente para adimplemento das custas processuais, a parte permaneceu inerte. Por sua vez, a Escrivania requereu a comunicação da inadimplência ao Funjus. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. Considerando que todas as diligências no sentido de localizar bens do executado para adimplemento das custas processuais restaram infrutíferas, comunique-se o FUNJUS quanto ao inadimplemento. 3. De tudo certificado e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se, com observância ao Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Definitivo
26/01/2023, 16:16
Documento (Informações)
26/01/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:30
Arquivamento
23/01/2023, 21:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:15
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo GOVERNO DO PARANA em face de GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPESADOS LTDA. A sentença de mov. 18.1 extinguiu os autos. Por sua vez, a parte exequente interpôs recurso ao mov. 21.1. Ao mov. 24.1, sobreveio acórdão que anulou a referida sentença. Em seguida, aparte exequente renunciou o prazo para apresentar manifestação. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 24.1 reconheceu a nulidade da sentença proferida ao mov. 18.1. Tal medida se deu pelo fato de que o processo executivo já se encontrava extinto em razão do pedido de desistência formulado nos atos da execução fiscal 0000320- 41.2005.8.16.0103, que abrangeu expressamente todos os processos apensados, inclusive o presente. 3. Desta forma, considerando que os autos já se encontram extintos, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. 4. Intimações diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:15
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo GOVERNO DO PARANA em face de GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPESADOS LTDA. A sentença de mov. 18.1 extinguiu os autos. Por sua vez, a parte exequente interpôs recurso ao mov. 21.1. Ao mov. 24.1, sobreveio acórdão que anulou a referida sentença. Em seguida, aparte exequente renunciou o prazo para apresentar manifestação. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 24.1 reconheceu a nulidade da sentença proferida ao mov. 18.1. Tal medida se deu pelo fato de que o processo executivo já se encontrava extinto em razão do pedido de desistência formulado nos atos da execução fiscal 0000320- 41.2005.8.16.0103, que abrangeu expressamente todos os processos apensados, inclusive o presente. 3. Desta forma, considerando que os autos já se encontram extintos, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. 4. Intimações diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/11/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:59
Confirmada
23/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:21
Confirmada
23/11/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:45
Arquivamento
23/11/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 21:08
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1) Ante o teor do acórdão juntado ao feito, diga a parte Autora sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. DN. Lapa, 23 de setembro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:28
Trânsito em julgado
26/09/2022, 12:28
Mero expediente
23/09/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 16:02
Recebimento
22/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Recurso: 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de maio de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:52
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
Vistos, etc. O Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal em face do executado, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente no mov. 1.1. Durante a tramitação do feito, a parte Exequente pugna pela DESISTÊNCIA DA DEMANDA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desistência é medida cabível no presente caso, porém não gera isenção total de custas, como quer fazer crer a parte exequente, já que não se trata de extinção com fulcro no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF), mas sim com base no direito de não prosseguir com a demanda.
Trata-se de desistência pura e simples da ação. Assim, mesmo que o pedido tenha sido formulado com base na Lei Estadual 16.035/08, cabe ao desistente responder pelas custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Nota-se que o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR, consagrou a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 485 VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90 do CPC. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999. Sem condenação em honorários. RECOLHAM-SE eventuais mandados e/ou carta precatórias expedidas. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:18
Desistência
24/02/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 13:06
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001370-34.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001370-34.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.009,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GISBRACOM INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA À parte exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste quanto a ocorrência de prescrição intercorrente conforme entendimento firmado no Resp. n° 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018. Em seguida, voltem. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:02
Mero expediente
14/01/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:15
Ato ordinatório
14/01/2022, 16:15
Documento (Certidão)
15/10/2018, 10:32
Ato ordinatório
11/11/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)