Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:53
Confirmada
18/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:01
Trânsito em julgado
07/04/2025, 13:00
Documento (Acórdão)
07/04/2025, 12:59
Recebimento
07/04/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:01
Trânsito em julgado
07/04/2025, 13:00
Documento (Acórdão)
07/04/2025, 12:59
Recebimento
07/04/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:24
Confirmada
11/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:21
Documento (Certidão)
06/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilmar José Hellmann.
Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Solar Teresópolis. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008770-60.2020.8.16.0001 Ap da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu Gilmar José Hellmann em face da sentença proferida na ação de cobrança de débitos condominiais nº 0008770-60.2020.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial e o condenou: (i) ao pagamento do valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 25.201,36, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice indicado na memória de cálculo, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, contados a partir de 08.04.2020; (ii) ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, com correção monetária, juros e multa, nos mesmos termos acima descritos, desde cada vencimento; (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (e.Doc. 161.1 e 172.1/orig.). II. As partes comunicaram a celebração de transação ao juízo de origem, tendo sido proferida sentença homologatória, que julgou extinto o processo, com base no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil (eDoc. 187/orig.). III. Uma vez homologada a transação e extinta a ação originária, houve a perda de objeto da pretensão recursal, razão pela qual julgo prejudicado o presente recurso, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) PREJUDICADO O RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) PREJUDICADO O RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Homologação de Transação
03/02/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilmar José Hellmann.
Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Solar Teresópolis. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
réu: (i) ao pagamento do valor correspondente a taxas condominiais inadimplidas, no total de R$ 25.201,36, com correção monetária pelo índice indicado na memória de cálculo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, contados a partir de 08.04.2020, quando elaborada a memória de cálculo que instrui a inicial; e (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (eDoc. 161.1 e 172.1/orig.). Em suas razões recursais, o réu Gilmar José Hellmann pede expressamente que seja encaminhado o processo ao CEJUSC, para tentativa de resolução consensual do conflito (eDoc. 177.1/orig.). 2. Considerando o pedido da parte e que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Apelação cível nº 0008770-60.2020.8.16.0001 Ap da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu em face da sentença proferida na ação de cobrança sob nº 0008770-60.2020.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:36
Confirmada
06/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN 1. Trata-se recurso de embargos de declaração oposto por GILMAR JOSÉ HELLMANN, em face da sentença de mov. 161.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que sejam supridas omissões (mov. 164.1). Para tanto, alega o embargante que a sentença recorrida: “deixou de apontar as razões do indeferimento da produção de prova documental para que a Autora exibisse os balancetes dos meses inadimplidos, demonstrando assim que houve o adiantamento pela empresa, ensejando na evidente ilegitimidade ativa" e que além disso: “restou omissa a fundamentação quanto a obrigação do Autor juntar os comprovantes mensais dos valores que requereu antecipação, discriminando os casos relacionados ao imóvel do Réu”. Também defende que este Juízo não apontou a razão do indeferimento da produção de prova oral com depoimento pessoal do síndico. Assim, sustenta que, supridas as omissões apontadas, deve este Juízo se manifestar claramente sobre os pontos indicados pela parte. A parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 170.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, a simples leitura da peça recursal e da sentença recorrida já se presta a demonstrar que não foi apontada qualquer omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração. Isso porque todas as questões tratam de matéria afeta à fase de instrução e deveriam ter sido alegadas quando da prolação da decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito. É dizer: o suposto erro de instrução (error in procedendo) apontado pela parte recorrente não constitui qualquer omissão, pois é matéria decisória reservada à decisão que indeferiu os pedidos de dilação probatória (mov. 151.1) e que sequer foi debatida na sentença recorrida. O que se tem, portanto, é que a parte se insurge contra a avaliação jurídica dos elementos constantes nos autos levada a efeito por esta Magistrada. Todavia, sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Portanto, como já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto por GILMAR JOSÉ HELLMANN (mov. 164.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:23
Confirmada
25/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:02
Petição (Contestação)
05/06/2024, 16:22
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito SubstitutaRM
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:22
Mero expediente
22/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 09:35
Confirmada
12/04/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 e Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR TERESÓPOLIS em face de THEREZA FERNANDEZ FLORES (EXCLUÍDA DA LIDE) e GILMAR JOSÉ HELLMANN. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do apartamento nº. 01, Bloco 01 do Condomínio, e encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de maio/2015 a janeiro/2017 e 06/03/2017 a 06/02/2019, no importe de R$ 25.201,36, apurado em 08/04/2020. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor da obrigação inadimplida. A requerida THEREZA FERNANDEZ FLORES apresentou contestação à seq. 29.1, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois adquiriu a propriedade do imóvel, apartamento 01, através de permuta verbal com Gilmar José Hellmann. Sustenta que ela era proprietária da unidade imobiliária nº 05 do mesmo Edifício e efetuou a troca de apartamento com seu vizinho Gilmar José Hellmann, não sendo responsável pelo pagamento das taxas condominiais ora cobradas. Ainda, arguiu a ilegitimidade ativa do Condomínio, diante da cessão de crédito a Multi Condominiun. No mérito, alegou excesso de cobrança. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 34.1). A decisão de seq. 58.1 deferiu a substituição do polo passivo, julgando extinta a ação em relação à ré Thereza Fernandes Flores, determinando o prosseguimento do feito em relação ao réu Gilmar José Hellmann, com respectiva citação. Devidamente citado, o réu GILMAR JOSÉ HEKKMANN apresentou contestação à seq. 77.1, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade do Condomínio autor, diante da cessão dos créditos à empresa Multi Condominium. No mérito, sustentou existir erro no cálculo do débito apresentado pelo autor, uma vez que não descreve claramente os períodos de correção e juros. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 81.1). A audiência de conciliação realizada em 11/08/2022 restou infrutífera (seq. 124.1). A decisão de seq. 151.1 afastou a ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Na mesma oportunidade, determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido inicial merece acolhimento. Com efeito, os débitos foram bem discriminados na planilha e nos títulos de cobrança juntados aos autos (seq. 1.17/1.18 e 1.19). Ademais, a parte requerida confessou o inadimplemento das taxas condominiais indicadas na exordial. Restou demonstrado que a parte requerida efetivamente inadimpliu as taxas condominiais indicadas na exordial, estando em mora, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, nada havendo de irregular a obstar o pedido inicial. Verifica-se que os valores cobrados observaram o disposto na Convenção de Condomínio e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. De outro vértice, inexiste exigência legal, como pressuposto da ação de cobrança de taxas condominiais, de autorização das despesas realizadas pelo condomínio e demonstrativos de balancetes. A jurisprudência já fixou entendimento de que, para a cobrança judicial das despesas de condomínio, é suficiente a apresentação dos boletos de cobrança, os quais, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito. In casu, a parte autora acostou à petição inicial a planilha de evolução dos débitos (seq. 1.19) alusivos ao período de cobrança, cada qual referenciando o valor da cota condominial cabível ao condômino e, além disso, veio aos autos a cópia da matrícula da unidade residencial geradora das taxas condominiais em cobrança (seq. 1.4), a minuta da Convenção de Condomínio (seq. 1.6), Regimento Interno (seq. 1.7/1.8), Balancetes (seq. 1.9/1.12), Ata de Assembleia (seq. 1.13/1.16) e boletos (seq. 1.17/1.18). Quanto à multa e aos juros moratórios, são devidos na forma estabelecida no § 1º do art. 1.336 do CC, verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Ademais, deve incidir correção monetária pelos índices oficiais sobre as prestações inadimplidas. A memória de cálculo apresentada encontra-se em conformidade com tais parâmetros, merecendo total acolhimento os pedidos formulados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 25.201,36 (vinte e cinco mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice indicado na memória de cálculo, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir de 08/04/2020, quando elaborada a memória de cálculo que instrui a exordial. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das prestações que se venceram no curso da presente demanda, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa nos mesmos termos acima indicados, a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:46
Procedência
02/04/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:02
Confirmada
27/10/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:11
Confirmada
19/10/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de seq. 149.1, pois a tese de defesa apresentada pelo requerido na seq. 77.1 é referente a ilegitimidade ativa, o que, desde já, não vislumbro, tendo em vista que o condomínio autor, embora firmado contrato com a empresa MULTI CONDOMINIUM, para antecipação das taxas condominiais (seq. 34.2), também é legitimo para compor o polo ativo e cobrar a referida dívida condominial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRADORA NÃO CARACTERIZA A SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA NÃO ASSUME OS DIREITOS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016271-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Rel.Desig. DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.05.2020) 2. INDEFIRO também o pedido de produção de prova documental para juntada de balancetes do condomínio para verificar a antecipação das quotas pela empresa administradora do condomínio, considerando que a antecipação das taxas não desobriga os condôminos a realizarem o pagamento mensal das quotas. 3. No mais, intimadas as partes para produzirem as provas, o condomínio requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 143.1), e a parte ré pela produção, além da documental já analisada, de prova oral, a fim de “esclarecer o contrato firmado entre o condomínio e a empresa de cobrança, já que existem dúvidas sobre a sub-rogação da dívida pelo condomínio para terceiros”. No entanto, todos os documentos para esta análise já estão devidamente juntados nos autos, conforme o contrato de seq. 34.2, portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, considerando que a matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. 4. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 5. À conta e preparo e após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:08
Indeferimento
16/10/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:58
Confirmada
26/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente a determinação de seq. 137 (itens '2' e seguintes). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:13
Mero expediente
16/05/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:13
Confirmada
03/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:51
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Primeiramente, antes da prolação de decisão saneadora/anúncio do julgamento antecipado da lide, intime-se o requerente para que se manifeste expressamente acerca da proposta de acordo apresentada à seq. 132.1 e, em caso de não aceitação, para que promova a juntada dos documentos pretendidos pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:46
Mero expediente
05/10/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:37
Confirmada
22/08/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:00
Mero expediente
16/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:12
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
11/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 13:04
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:37
Confirmada
28/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:00
de Conciliação (designada)
18/04/2022, 16:00
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Diante do interesse da parte requerida na realização de audiência de conciliação por videoconferência (seq. 104.1) e, tendo em vista que é dever do Juízo, sempre que possível, promover a conciliação entre as partes, com base nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os presentes autos ao Centro de Conciliação, a fim de que o feito seja incluído em pauta. 2. Autorizo que sejam adotadas as providências necessárias à concretização da audiência de conciliação. 3. Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos para eventual homologação ou prolação de decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:17
Mero expediente
24/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:45
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2. No mesmo ato, intimem-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 4. Inexistindo possibilidade de autocomposição, voltem conclusos para o saneamento do feito ou anúncio do julgamento antecipado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:23
Mero expediente
24/02/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:38
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 DESPACHO 1. Diante do interesse da parte requerida na realização de audiência de conciliação (seq. 87.1) e, tendo em vista que é dever do Juízo, sempre que possível, promover a conciliação entre as partes, com base nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na realização da respectiva audiência por videoconferência e também, querendo, apresentarem eventual proposta de acordo por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, sobre o pedido de juntada de documentos de seq. 87, manifeste-se o requerente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:11
Mero expediente
27/01/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:22
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:06
Confirmada
11/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:10
Petição (Contestação)
30/09/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:28
Confirmada
07/09/2021, 00:20
Confirmada
07/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): GILMAR JOSÉ HELLMANN (RG: 70675382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.682.549-15) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 Bloco 01, Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Thereza Fernandes Flores (CPF/CNPJ: 663.998.909-34) Rua Doutora Alzira Pirath Correa, 650 Bloco 01 Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-280 DESPACHO 1. Diante da habilitação de GILMAR JOSÉ HELLMANN, intime-se para apresentar resposta no prazo legal. 2. Exclua-se THEREZA FERNANDES FLORES, conforme determinado à seq. 58.1. 3. Após cumprimento dos itens precedentes, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:14
Ato ordinatório
27/08/2021, 13:14
Mero expediente
26/08/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:34
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): Thereza Fernandes Flores (CPF/CNPJ: 663.998.909-34) Rua Doutora Alzira Pirath Correa, 650 Bloco 01 Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-280 DECISÃO 1. Tendo em vista a informação trazida pela ré, de que o imóvel, objeto da presente demanda, foi adquirido por terceira pessoa, qual seja, Sr. Gilmar José Hellmann, conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda encartado à seq 51.3, entretanto, sem o seu devido registro junto ao Cartório de Registo de Imóveis, bem como a concordância do Condomínio autor à seq. 56.1, defiro o pedido de substituição do pólo passivo, uma vez que a contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza 'propter rem", situação em que a obrigação persegue o novo adquirente do imóvel, ainda que sem registro Público. Assim estabelece o art. 1.345 do Código Civil: "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 2. Assim julgo extinta a presente ação com relação a ré Thereza Fernandes Flores, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a ação prosseguir em relação ao Sr. Gilmar José Hellmann, o qual deverá ser incluído no pólo passivo da presente. Anote-se. Registre-se. 3. Cite-se o réu Gilmar José Hellmann no endereço do Conjunto Residencial SOLAR TERESÓPOLIS, apartamento 01. 4. Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; Considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19), dentre as quais destaca-se: “Ficam suspensas, pelo prazo inicial de 30 dias, as audiências em todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual”; Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:47
Ato ordinatório
19/04/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:39
deferimento
19/04/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:12
Confirmada
07/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008770-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008770-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.201,36 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS (CPF/CNPJ: 74.073.057/0001-57) Rua Doutora Alzira Pirath Corrêa, 650 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-300 Réu(s): Thereza Fernandes Flores (CPF/CNPJ: 663.998.909-34) Rua Doutora Alzira Pirath Correa, 650 Bloco 01 Apartamento 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-280 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre o petitório e documentos retro carreados, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:39
Mero expediente
23/02/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:47
Mero expediente
13/08/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:29
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:09
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:08
Petição (Contestação)
04/06/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:08
Expedição de documento (Carta)
06/05/2020, 15:57
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:05
Mero expediente
23/04/2020, 10:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:25
Distribuição (sorteio)
15/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)