Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - rocesso: 0002308-65.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$583.675,18 Exequente(s): O. S. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que se verifica hipótese de prescrição intercorrente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o reconhecimento da prescrição não depende mais da inércia do credor em dar andamento ao processo, sendo analisado o simples decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. No referido julgamento foi fixada a tese de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Confira-se: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...) REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09 /2018, DJe 16/10/2018)”. Nesse mesmo sentido decidiu este Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELO DO GOVERNO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DE QUASE 11 ANOS APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESP. 1.340.553/RS (REPETITIVO) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002625-42.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022). (...) Como bem destaca o d. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no corpo do seu voto (autos nº 0005215-52.2010.8.16.0044, julgado em 15/08/2022): “18. O legislador do CPC/15, entretanto, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. 19. Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. [...] 21. Reforça-se: sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de todas as diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030369-87.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023). Na forma do art. 206, § 5º, inc. I do CC, pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se dá no prazo de cinco anos. É neste prazo, ademais, que se dá a pretensão intercorrente (CC, art. 206-A), que no presente caso foi integralmente transcorrido, vez que não houve a superveniência de qualquer causa suspensiva de referido prazo, já que não se procedeu no período de seis anos imediatamente anterior a esta decisão nenhuma diligência expatrimoniatória exitosa, período este composto pela prescrição quinquenal acrescida da hipótese de suspensão da prescrição por 01 (um) ano (CPC, art. 921, inc. III). É o que vem decidindo a 16ª C. Cível deste Tribunal, inclusive com aplicação retroativa do art. 921, § 4º do CPC, excepcionando a teoria do isolamento dos atos processuais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADO EM SETEMBRO DE 2017 E TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE EM SETEMBRO DE 2022, POR NÃO HAVER CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA QUE PUDESSE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES A TEMPO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004987-21.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024). 2.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão relativa ao débito e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Na forma do art. 921, § 5º do CPC, a extinção por prescrição intercorrente se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito