Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Autor
LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
JEFERSON LUIZ CALDERELLI
OAB/PR 26258·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$382.695,07 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO 1. Considerando que as ferramentas até agora utilizadas não abrangem o sistema SVR, é válida a realização da diligência pleiteada pela parte exequente. Assim, defiro o pedido de mov. 601.1. 2. Expeça-se ofício ao Banco Central para verificar eventual existência de valores em nome da parte executada no Sistema de Valores a Receber (SVR). 3. Posteriormente, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito, em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:57
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:57
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Confirmada
18/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:05
Confirmada
11/04/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:13
Confirmada
10/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$382.695,07 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ em face de LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO, na qual houve o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada. No mov. 562.1, a executada aduz que os valores bloqueados constituem verba salarial, proveniente de benefícios previdenciários. Assim, requer o desbloqueio dos valores. Instada, a parte exequente pugna pelo indeferimento do pedido, afirmando não haver comprovação da natureza dos valores (mov. 567.1). Em sequência, o despacho de mov. 569.1 determina a intimação da parte executada para o fim de apresentar documentos comprobatórios da suposta origem salarial do valor bloqueado. No mov. 572.1, o advogado dativo nomeado apresenta manifestação pedindo pela expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo bloqueio realizado, sob o argumento de que não possui contato com a executada e nem mesmo meios para obter os documentos comprobatórios solicitados. É a síntese. DECIDO. Em consulta ao bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 555.3), verifica-se que foram constritos valores na conta da MERCADO PAGO IP LTDA. existente em nome da executada Luciliana de Souza Pereira, sendo no montante parcial devido de R$ 663,37. É certo que os proventos de aposentadoria, assim como outras verbas de natureza salarial, são abrangidos pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC. Contudo, não há comprovação da origem dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada. A simples alegação de que, a partir da consulta ao Prevjud, seria possível concluir que os valores bloqueados decorrem de aposentadoria não é suficiente para comprovar sua origem nem, tampouco, sua impenhorabilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que as alegações apresentadas possuem caráter genérico, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que permita aferir a natureza dos valores constritos. Ademais, o próprio advogado dativo afirma não possuir contato com a executada, nem acesso à conta bancária em questão, de modo que sequer tem condições de confirmar se os valores bloqueados são, de fato, provenientes de verba salarial ou benefício previdenciário. Nesse contexto, evidencia-se que se trata de meras suposições, desprovidas de lastro probatório mínimo. Destaca-se que cabe a parte interessada fazer prova da impenhorabilidade alegada, não sendo o caso de acolhimento do pedido de expedição de ofícios à intuição financeira a fim de averiguar a origem do montante constrito. O simples fato de estar representada por curador especial, ante a sua citação via edital no presente processo, não autoriza seja transferido ao juízo o ônus de tal comprovação. Portanto, não é possível reconhecer que a verba bloqueada se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.) VERBA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado seja decorrente de salário do devedor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045286-82.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE APOSENTADORIA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de aposentadoria. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017042-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PELA CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ALEGAR TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS – EXECUTADO QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DE EVENTUAL MÍNIMO EXISTENCIAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC C/C ART. 11, DO CC – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036260-26.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.05.2022) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APENAS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO SALDO CONSTRITO – TESE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, SEM CONTATO PRÉVIO COM A DEVEDORA – NATUREZA DOS MONTANTES DEPOSITADOS NÃO COMPROVADA – INÉRCIA DA EXECUTADA EM FACE DO BLOQUEIO OPERADO – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA APURAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES – AFASTADO – DADOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA QUE SÃO PROTEGIDOS POR SIGILO – EXPOSIÇÃO CONDICIONADA À SUA INICIATIVA OU CONSENTIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0073996-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021) – destacou-se. Desse modo, tendo em vista que não há qualquer documento apto a evidenciar a origem da verba, ou eventual comprometimento à subsistência da parte, imperativa a manutenção do bloqueio realizado. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio da importância penhorada e expedição de ofício, formulados em movs. 562.1 e 572.1. 2. Preclusa esta decisão, autorizo, desde já, o levantamento dos valores bloqueados. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:20
Indeferimento
31/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:30
Confirmada
30/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$382.695,07 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO Intime-se com urgência a parte executada a juntar aos autos, no prazo de 5 dias, extrato completo da conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, bem como outros documentos comprobatórios da suposta origem salarial da quantia. Após, intime-se com urgência a parte exequente a se manifestar, no prazo de 48h. Por fim, tornem os autos conclusos com urgência para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:03
Mero expediente
18/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:54
Confirmada
13/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$382.695,07 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO 1. Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade (mov. 562.1), no prazo de 48 horas. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:39
Mero expediente
02/03/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:31
Confirmada
25/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:59
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2026, 16:31
Por decisão judicial
12/01/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Informações)
19/11/2025, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 12:16
Documento (Informações)
17/11/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 12:49
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:05
Confirmada
04/11/2025, 13:05
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO
Vistos. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 530.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. 6. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício em mov. 530.1. Expeça-se ofício à Vara de Sucessões da Comarca de Apucarana/PR, a fim de que informe a existência de plano de partilha homologado e de valores disponíveis ou com previsão de liberação em favor da executada, referente ao processo de inventário n° 0006588-64-2023.8.16.0044, nos termos requeridos pela exequente. 6.1 Com a resposta, intime-se o autor a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:43
Confirmada
07/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO 1. A parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do valor recebido mensalmente a título de benefício previdenciário pela parte executada, até a integral satisfação do débito, eis que não compromete o mínimo necessário para sua subsistência (mov. 524.1). Como é cediço, são impenhoráveis "os proventos de aposentadoria", nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, esta regra sofre certa mitigação, na medida em que o STJ tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinado às hipóteses descritas no art. 833, IV, do CPC, é excepcionado pelo §2º do mesmo dispositivo legal, quando o débito se tratar de natureza alimentícia ou, quando não alimentar, for o valor recebido pelo executado superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso, conforme consulta ao PrevJud, verifica-se que a parte executada recebe, a título de benefício previdenciário, o valor mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) (mov. 518.3). Além de ser a dívida dos presentes autos oriunda de título executivo e, portanto, não comportar mitigação da regra geral, por não possuir caráter alimentar e não ultrapassar cinquenta salários-mínimos, nota-se que, do deferimento da penhora em qualquer percentual seria abatido do valor mensal recebido pela parte executada quantia insuficiente para satisfação do débito (superior a trezentos mil reis) e, ao mesmo tempo, não preservaria o mínimo existencial necessário para a sobrevivência da devedora, pois há que se considerar os gastos com moradia, alimentação, vestuário, entre outros. Nota-se que a última informação sobre o valor atualizado da dívida é de maio de 2024, no montante de R$ 309.052,68 (Sisbajud de mov. 433). Se considerarmos a penhora de 10% do benefício previdenciário (R$ 151,80), seriam necessários aproximadamente 2035 meses, ou 169 anos, para quitação débito. Isto, sem contar atualização monetária e juros. Portanto, sob o prisma da efetividade e princípio da duração razoável do processo, mostra-se igualmente inviável o deferimento de tal pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 524.1. 2. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:24
Indeferimento
23/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:25
Confirmada
03/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:48
Confirmada
14/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO DEFIRO os pedidos de mov. 506.1. 1. Expeça-se ofício ao Banco Central e à Susep, requisitando que informem a existência de valores investidos ou ativos custodiados, indicando as quantias, em caso positivo. 2. Sem prejuízo, proceda-se à consulta de eventuais vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários pela parte executada, junto ao sistema Prevjud. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:03
deferimento
08/07/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 INFOJUD já realizado no seq. 474. Intime-se para prosseguimento. Maringá, 12 de junho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:53
Mero expediente
12/06/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:06
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:37
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:45
Confirmada
06/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:56
Confirmada
25/04/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 579.1. Maringá, 01 de abril de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/04/2025, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 07:43
Mero expediente
01/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 13:51
Confirmada
11/03/2025, 00:11
Confirmada
11/03/2025, 00:11
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO 1. A petição de mov. 477.1 está assinalada como urgente, mas não foi justificada qualquer circunstância fática que torne necessária sua análise em regime de urgência, sob pena de perecimento de direito. A análise da petição permite constatar que não há qualquer necessidade de análise de tal petição com a mesma brevidade que os pedidos urgentes usualmente clamam. Revela-se temerário e contrário à boa-fé objetiva o ato processual consistente em assinalar como urgente uma petição que não veicula qualquer pleito que deva ser analisado com brevidade para evitar risco ao resultado útil do processo. Condutas como essa geram prejuízo desnecessário à ordem cronológica de análise dos processos, que goza de preferência, conforme art. 12, caput, do CPC. Assim, a indevida utilização da ferramenta de urgência junto ao sistema PROJUDI, com o simples objetivo de acelerar a tramitação processual, em detrimento dos outros jurisdicionados, é passível de aplicação de multa processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLO COM PEDIDO DE URGÊNCIA, SEM A REAL NECESSIDADE. APESAR DE ADVERTIDA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RENOVOU PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. 1. A atitude da instituição financeira ao utilizar de protocolo com pedido de urgência, sem real necessidade, não condiz com o princípio da boa-fé que deve nortear aquele que de qualquer forma participa do processo, previsto no art. 5º do CPC/2015. O agir do banco configura litigância de má-fé nos termos do art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos I e II, todos do CPC/2015, permitindo a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.2. Registre-se que o fato de se tratar de réu revel e o feito não comportar dilação probatória, isto, por si só, não atesta a urgência no julgamento antecipado da demanda, para ultrapassar os demais processos que se encontram em fase de julgamento perante o juízo. A obediência à ordem cronológica de conclusão de feitos para sentença há quer ser observada, sob pena de prejudicar demais litigantes que também se encontram com os processos nesta fase final. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 15.05.2018) Por ora, porém, ficam a parte apenas advertida de que eventual emprego temerário da opção de “urgência” no Sistema Projudi poderá acarretar imposição de multa por litigância de má-fé. 2. De toda forma, uma vez que os autos já se encontram conclusos, defiro o pedido de mov. 477.1. Considerando a informação de que há possível quantia a ser recebida pela executada nos autos nº 0006588-64.2023.8.16.0044, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Apucarana, a fim de assegurar o direito de crédito da exequente, com base no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 2.1. Desta feita, expeça-se ofício à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Apucarana, com cópia da presente decisão, para a penhora no rosto dos autos nº 0006588-64.2023.8.16.0044, até o limite da dívida executada nesses autos. 3. Da penhora, intime-se a parte executada. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:28
Outras Decisões
24/02/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:45
Confirmada
02/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:04
Ato ordinatório
04/01/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 16:56
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO DEFIRO a busca de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED) em relação a executada LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO, pelo Sistema Infojud, para a finalidade de verificar as declarações de operação com cartão de crédito, devendo ser requisitadas as últimas 3 declarações. Com a juntada dos documentos fiscais da parte executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. Após, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:58
deferimento
09/12/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:55
Confirmada
12/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:02
Confirmada
30/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:41
Confirmada
13/10/2024, 00:05
Confirmada
13/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO DEFIRO o pedido de mov. 443.1. Expeça-se ofício à CETIP, requisitando que informem se a parte executada possui ativos custodiados ou valores investidos, informando as quantias, em caso positivo. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:29
deferimento
27/09/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:38
Confirmada
01/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO Excepcionalmente, como forma de teste, DEFIRO o pedido de mov. 436.1, em que pese até o presente momento não ter ocorrido a integração do sistema SERP-Jud nesta Vara Cível. Portanto, realizo pessoalmente. Contudo, destaco que o sistema possui apenas 4 buscas: registro civil (certidões casamento, óbito e nascimento), pesquisa nacional de bens imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e consulta nacional de bens móveis. Em anexo a consulta.
Trata-se de sistema em fase incipiente de aplicação, certamente com sua base de dados incompleta. Deve a exequente pagar as custas correspondentes a tal pesquisa. No mais, risque-se a movimento de número 438.1, conforme requerido. Após, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto P e s q u i s a Nacional de Bens - PNB H o m e + Nova Pesquisa V o l t a r D e t a l h e s da Pesquisa P r o t o c o l o P 2 40 8 0 0 0 1 9 0 7 N S I n s t i t u i ç ã o T r i b u n a l de Justiça do Estado do Paraná - 1ª S E Ç Ã O JUDICIARIA - CURITIBA N o m e Solicitante C A R L O S EDUARDO FAISCA NAHAS nahas D o c u m e n t o Pesquisado 0 5 6. 1 4 2. 1 1 9 - 6 9 N o m e Pesquisado L U C I L I A N A DE SOUZA PEREIRA D a t a da Pesquisa 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4 07:30 S t a t u s R e s p o n d i d o T i p o de Pedido N a c i o n a l N º do Protocolo ou Processo 0 0 2 4 5 5 3 - 4 9.2 0 1 7. 8. 1 6. 0 0 1 7 F i n a l i d a d e O U T R O S M o t i v o B U S C A DE BENS O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está r e l a c i o n a d o a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula. P E S Q U I S A SEM OCORRÊNCIA N ã o foi localizada ocorrência para o documento pesquisado. A C A L A P A M B A C E D F E S G O M A M T M S M G P A P B P R P E P I R J R N R S R O R R S C S P S E T O S e l e c i o n e um estado para visualizar as ocorrências L e g e n d a P e s q u i s ou e foram encontradas ocorrências no Estado 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:38SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / pn b / d e t a l h e s / M T Q 5 N T Y = 1 / 3I n s t i t u c i o n a l P o l í t i c a s de Privacidade e Cookies C o n t a t o E - m a i l: [email protected] E n d e r e ç o: SRTVS Quadra 701, Lote 5, Bloco A – Sala 221 – Centro Empresarial Brasília C E P: 70.340-907 – Brasília-DF C o n t i n u a com dúvida? F a l e conosco pelo chat S u p o r t e F o n e: (11) 3195-8760 E - m a i l: [email protected] R e d e s sociais D e s e n v o l v i d o por P e s q u i s ou e não foram encontradas ocorrências no Estado C a r t ór i o sem a base de dados para pesquisa ou com o servidor indisponível no momento da consulta 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:38SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / pn b / d e t a l h e s / M T Q 5 N T Y = 2 / 3® 2024 - Todos os direitos reservados. Para uma melhor experiência utilize o Google Chrome. 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:38SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / pn b / d e t a l h e s / M T Q 5 N T Y = 3 / 3 C O N SU L T A NACIONAL SE R P – CNG RTDPJ – BENS M Ó V E I S O r i e n t a ç õ e s D ig it e o CPF ou CNPJ para realizar a consulta de atos registrais de c a r á t e r patrimonial, que envolvam direitos ou garantias sobre bens m ó v e is. É possível solicitar Certidão do(s) ato(s) encontrados. Basta clicar em “ P e d ir certidão” para acessar o formulário. O cartório informará o o r ç a m e n t o e o pagamento poderá ser feito diretamente pela Central. I m p o r t a n t e: A consulta é baseada em dados fornecidos pelos c a r t ó r io s de RTDPJ do Brasil e não abrange o Registro de Imóveis. As in f o r m a ç õ e s disponíveis nessa consulta ainda são limitadas, devendo e s t a r completas ao fim do prazo normativo que será estabelecido pelo C o n s e lh o Nacional de Justiça. C o n s u l t e aqui S e l e c i o n e abaixo o tipo de documento que deseja consultar: 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:28SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / b u s c a / c e n t r a l / b u s c a - g a r a n t i a s 1 / 4C P F C NP J 0 5 6. 1 4 2. 1 1 9 - 6 9 C o n s u l t a r N e n h u m resultado encontrado V e r i f i q u e se o CPF ou CNPJ está digitado corretamente. 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:28SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / b u s c a / c e n t r a l / b u s c a - g a r a n t i a s 2 / 4I n s t i t u c i o n a l P o l í t i c a s de Privacidade e Cookies C o n t a t o E - m a i l: [email protected] E n d e r e ç o: SRTVS Quadra 701, Lote 5, Bloco A – Sala 221 – Centro Empresarial Brasília C E P: 70.340-907 – Brasília-DF C o n t i n u a com dúvida? F a l e conosco pelo chat S u p o r t e F o n e: (11) 3195-8760 E - m a i l: [email protected] R e d e s sociais D e s e n v o l v i d o por 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:28SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / b u s c a / c e n t r a l / b u s c a - g a r a n t i a s 3 / 4® 2024 - Todos os direitos reservados. Para uma melhor experiência utilize o Google Chrome. 2 0 / 0 8 / 2 0 2 4, 07:28SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos h t t ps: / / s e r p. r e g i s t r o s. o r g. b r / b u s c a / c e n t r a l / b u s c a - g a r a n t i a s 4 / 4
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:27
deferimento
20/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:51
Confirmada
19/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO Desnecessário que sejam prestados novos esclarecimentos. Em que pese o valor de R$ 862,75 estar fora do limite imposto na decisão de mov. 395.1, corresponde a aproximadamente 0,28% da dívida executada. Contudo, advirto a Secretaria para que obedeça rigorosamente as ordens judiciais. Ponderando o montante bloqueado e posteriormente liberado, bem como sequer ser possível auferir a natureza de tais valores, já que abaixo de 40 salários mínimos, indefiro o pedido para que seja depositado tal valor nos autos pela Secretaria. Inclusive, parece adequado que tal pedido se dê por ação própria. De qualquer forma, considerando o ocorrido, determino nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD, dispensando o recolhimento de custas para tanto. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:46
Indeferimento
24/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:56
Confirmada
29/04/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:43
Confirmada
26/04/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO Tendo em vista o desbloqueio dos valores informado em mov. 420.1, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:31
Mero expediente
21/04/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.052,68 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o relatório da ordem de bloqueio Sisbajud de mov. 412.4 aponta a existência de bloqueio de R$ 862.75 realizado nas contas da parte executada. Contudo, certificou-se em mov. 412.1 que os valores ínfimos encontrados foram desbloqueados. Assim, antes de deliberar acerca do pedido de mov. 415.1, à Secretaria para que certifique se ocorreu ou não o bloqueio de valores em contas bancárias do executado. Após, cumpra-se os itens ‘2.3’ e seguintes da decisão de mov. 395.1, no que couber. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:36
Mero expediente
10/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:49
Confirmada
31/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Por decisão judicial
12/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:20
Confirmada
06/11/2023, 00:06
Confirmada
06/11/2023, 00:06
Documento (Informações)
01/11/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 393.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 13:04
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:47
Confirmada
16/09/2023, 00:09
Confirmada
15/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:40
Confirmada
28/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO 1. DEFIRO, parcialmente, os pedidos de mov. 372.1. 2. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD. 3. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de circulação de veículos eventualmente encontrados, uma vez que, antes de determinada eventual penhora, permanecem os bens sobre propriedade da parte executada, sendo incabível restringir sua circulação. 3. Sendo infrutífera a diligência, proceda-se à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 4. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. 5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:48
deferimento
12/07/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:36
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:30
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:03
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO DEFIRO o pedido de mov. 364.1. Aguarde-se conforme requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Se ainda assim permanecer inerte e o Juízo não estiver garantido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:03
Por decisão judicial
12/05/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:47
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:42
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:56
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO
Vistos, etc. A parte executada, por meio do curador especial nomeado pelo juízo, apresentou “contestação por negativa geral” no mov. 332.1. Instada a se manifestar, a exequente sustenta a regularidade da execução e o erro grosseiro do curador especial ao apresentar sua defesa por meio de contestação (mov. 336.1). Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito executivo, com o bloqueio de valores via Sistema Sisbajud e consulta de dados pela plataforma CENSEC junto ao módulo CEP. Em seguida, foi inserida ordem de bloqueio no Sistema Sisbajud (mov. 337.2), a qual restou infrutífera (mov. 341.2). Intimada a respeito, a parte exequente exarou ciência da diligência negativa e reiterou seu pedido de consulta de dados pela plataforma CENSEC junto ao módulo CEP (mov. 344.1). É a síntese. DECIDO. 1. O artigo 341, parágrafo único, do CPC, prevê a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A interpretação da referida norma deve levar em conta o disposto no caput, conforme determinam as regras de exegese. Neste contexto, observa-se que o caput do referido dispositivo determina que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Nota-se, portanto, que se trata de norma aplicável ao direito de defesa nos processos submetidos ao procedimento comum, estando inserida especificamente no capítulo que trata da contestação (Capítulo VI do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC). De fato, a incidência da norma do parágrafo único, do artigo 341 somente faz sentido em um processo de conhecimento, onde sua aplicação faz com que todos os fatos alegados na inicial sejam, automaticamente, controvertidos, afastando assim o efeito material da revelia. O processo de execução, de outro lado, pauta-se na prova pré-constituída de um crédito líquido, certo e exigível, sendo que a força executiva deste crédito somente pode ser ilidida por meio da arguição de questões específicas, razão pela qual a admissão de embargos, exceção de pré-executividade ou simples “contestação” por negativa geral afrontaria a lógica processual. Dessa forma, REJEITO a manifestação apresentada em mov. 332.1. 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, DEFIRO os pedidos formulados em mov. 344.1. 3. Assim, providencie a Secretaria a consulta de dados pela plataforma CENSEC junto ao módulo CEP para que sejam realizadas buscas sobre informações acerca da existência de procurações e escrituras públicas da parte executada. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:38
Indeferimento
07/12/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:56
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:14
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:46
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:39
Confirmada
23/05/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO 1. Tendo em vista a citação da parte executada por edital, a fim de se evitar futuras nulidades, nomeio como curador o Dr. Jeferson Luiz Calderelli, OAB/PR n. 26.258, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a regularização do feito, defiro os pedidos de mov. 315.1. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 3.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 3.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 6. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. 7. No mais, expeça-se novo ofício conforme requerido pelo exequente, nos termos da decisão de mov. 259.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:35
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:37
Confirmada
07/05/2022, 00:05
Confirmada
07/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:53
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:22
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 11:15
Documento (Certidão)
25/03/2022, 10:58
Ato ordinatório
25/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:33
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024553-49.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ (CPF/CNPJ: 15.086.078/0001-48) Avenida Colombo, 9161 Catuaí Shopping Maringá - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO (CPF/CNPJ: 056.142.119-69) Avenida Brasil, 3035 - CURITIBA/PR - CEP: 87.013-000 1. Procedi, na data de hoje, a transferência dos valores bloqueados (mov. 212.2) para conta judicial, conforme minuta anexa. 2. Considerando o decurso de prazo sem manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de ofício de transferência ou alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido (mov. 294.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000947127 Data/hora de protocolamento: 17/03/2021 14:01 Número do processo: 0024553-49.2017.8.16.0017 Juiz solicitante do bloqueio: LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05614211969: LUCILIANA DE SOUZA FLORENCIO R$ 556,84 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (02) Réu/executado - 18 MAR 2021 18:22 14:01 BUENO JUNIOR sem saldo positivo. BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (00) Resposta - 17 MAR 2021 20:09 14:01 BUENO JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 25/02/2022 17:50 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (02) Réu/executado - 18 MAR 2021 04:54 14:01 BUENO JUNIOR sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (00) Resposta - 17 MAR 2021 19:47 14:01 BUENO JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (02) Réu/executado - 18 MAR 2021 02:57 14:01 BUENO JUNIOR sem saldo positivo. XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/02/2022 17:50 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (02) Réu/executado - 18 MAR 2021 17:39 14:01 BUENO JUNIOR sem saldo positivo. BANCO ORIGINAL S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (05) Réu/executado - 18 MAR 2021 17:35 14:01 BUENO JUNIOR sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (00) Resposta - 18 MAR 2021 00:41 14:01 BUENO JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 MAR 2021 LORIL LEOCADIO R$ 217.100,69 (03) Cumprida R$ 556,84 18 MAR 2021 20:46 14:01 BUENO JUNIOR parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 FEV 2022 MARCEL R$ 556,84 Não enviada - - 072022000003353700 17:50 FERREIRA DOS SANTOS 25/02/2022 17:50 3 / 3
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:11
Confirmada
10/12/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:56
Confirmada
18/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:57
Ato ordinatório
09/11/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:25
Confirmada
05/10/2021, 00:46
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:07
Confirmada
24/09/2021, 16:06
Confirmada
21/09/2021, 09:04
Documento (Certidão)
18/09/2021, 13:47
Documento (Certidão)
09/09/2021, 08:33
Confirmada
08/09/2021, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:39
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:22
Confirmada
08/08/2021, 00:32
Confirmada
08/08/2021, 00:32
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO O exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 247, alegando omissão em relação ao fundamento para negativa do pedido de mov. 245. Relatei e decido. O sistema CENSEC dispõe de quatro tipos de pesquisas, sendo que apenas uma delas (CEP – Central de Escrituras e Procurações) não pode ser acessada por consulta pública, conforme demonstrado no petitório de mov. 257 (fl. 02). Assim, considerando que o exequente manifestou interesse pela pesquisa que está condicionada à requisição judicial, expeça-se ofício ao Colégio Notarial do Brasil, nos termos solicitados, observando-se o endereço indicado no mov. 257. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 19 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:45
deferimento
27/07/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:07
Confirmada
03/07/2021, 00:34
Confirmada
03/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO I - Intime-se ediliciamente a executada sobre o bloqueio Sisbajud realizado no mov. 212.2, pois por esse meio também foi citada (mov. 202.1). II - Expeça-se ofício à CNSeg e SUSEP, determinando o bloqueio de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da executada, até o limite da dívida. Com as respostas, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. III - Indefiro o pedido de pesquisa junto ao CENSEC, tendo em vista que o Juízo não está cadastrado em tal sistema. Além disso, a parte tem condições de fazer a pesquisa sem a intervenção judicial, pois o site fornece o acesso público. A propósito: Execução – Juiz da causa que indeferiu o pedido de consulta ao "CENSEC" para que se verificasse a existência de eventual lavratura de escritura pública de alienação de imóvel que envolva os agravados – Juízo de origem que não está cadastrado em tal sistema – Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso ao "CENSEC", não havendo norma que obrigue o magistrado a assim proceder – Agravo desprovido. (TJ-SP – AI: 21093095820198260000. Relator: José Marcos Marrone. Data de Julgamento: 12/06/2019. Data de Publicação: 14/06/2019). Monitória, em fase de cumprimento de sentença – Requisição de informações – Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à CENSEC - Deferimento do pedido em relação à expedição do ofício à Caixa Econômica Federal – Necessidade de informações para o prosseguimento processual – Não configuração de violação do direito à intimidade do executado – Indeferimento do pedido em relação à expedição do ofício à CENSEC - Incumbe à exequente promover as diligências necessárias para obter as informações pretendidas - Recurso parcialmente provido – Decisão parcialmente reformada Intimem-se. Maringá, 21 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:15
deferimento
21/06/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:49
Confirmada
09/06/2021, 00:06
Confirmada
09/06/2021, 00:06
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 13:51
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 11:13
Ato ordinatório
02/05/2021, 01:27
Confirmada
29/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:19
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Confirmada
02/04/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024553-49.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.744,99 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): LUCILIANA DE SOUZA FLORÊNCIO I – A advogada dativa apontada na decisão do mov. 189 declinou da nomeação (mov. 209). Portanto, proceda-se à sua exclusão do cadastro dos autos. No mais, deixo de nomear nova curadora ao executado revel, pois que tal providência poderá aguardar até que o Juízo esteja garantido (quando inclusive poderá ocorrer o comparecimento voluntário). II - Proceda-se à: a) tentativa de bloqueio de R$ 217.100,69, via sistema Sisbajud, em contas de titularidade da executada; b) tentativa de bloqueio de veículos registrados em seu nome, via RenaJud; c) consulta das cinco últimas declarações de IR e OI em nome da executada, via sistema Infojud (sendo esta realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual); d) inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, nos 15 dias subsequentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
23/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:45
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:43
Confirmada
22/03/2021, 00:28
Confirmada
21/03/2021, 00:09
deferimento
19/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:45
Documento (Ofício)
11/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:46
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:22
Confirmada
18/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:02
Confirmada
07/01/2021, 16:01
Documento (Certidão)
04/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/11/2020, 13:12
Documento (Certidão)
29/11/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:34
deferimento
31/07/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 08:23
Documento (Certidão)
31/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 08:21
Documento (Certidão)
23/03/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:17
Documento (Certidão)
05/03/2020, 09:15
Mero expediente
13/02/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 16:46
Documento (Certidão)
20/08/2019, 17:32
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:33
Documento (Certidão)
03/05/2019, 09:00
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:07
Ato ordinatório
14/02/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Mero expediente
05/02/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:46
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:19
Documento (Certidão)
14/12/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 16:41
Documento (Certidão)
16/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 08:19
Ato ordinatório
20/07/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:57
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 18:08
Documento (Certidão)
15/02/2018, 10:46
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 10:44
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:18
Mero expediente
29/01/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:34
Documento (Certidão)
23/11/2017, 12:34
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:07
deferimento
16/11/2017, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:11
Distribuição (sorteio)
18/10/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)