Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:33
Confirmada
21/01/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:27
Confirmada
19/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2025 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:55
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:55
Trânsito em julgado
17/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 11:57
Confirmada
01/11/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:05
Confirmada
17/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico ajuizada por TAIS FERREIRA DE PAULA em face de MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES e JOÃO CARLOS CHECHIN LIMA. A parte autora sustentou, em síntese, que: a) em 28/05/2017, com início de trabalho de parto, foi atendida na Santa Casa de Bandeirantes/PR pelo médico João Carlos Chechim Lima, que, entendendo não ser ainda o momento do parto, determinou-lhe que caminhasse pelo hospital para retardar o nascimento; b) permaneceu internada de 28 a 29/05/2017, com contrações e perda de líquido amniótico, sendo medicada para dor, porém, foi indevidamente liberada às 20h00 do dia 29; c) retornou ao hospital por volta das 21h30 do mesmo dia com dores intensas e ausência de eliminação de líquido, ocasião em que o médico constatou que o feto havia falecido; d) às 00h30 do dia 30/05/2017 foi realizada ultrassonografia que confirmou o óbito fetal e, por volta das 10h00, foi realizada cesariana; e) o prontuário indicava ausência de líquido na bolsa amniótica e presença de nó verdadeiro no cordão umbilical, o que, aliado à omissão do profissional, estaria evidenciado o erro médico; f) a morte do feto decorreu de conduta negligente, imprudente e omissa do médico, que retardou injustificadamente a cesárea, violando seu dever de zelar pela segurança da gestante e do nascituro; g) vivenciou uma frustração emocional, pois já havia adquirido o enxoval do bebê, preparado o quarto e criado expectativas com a maternidade; h) após a cesariana, foi isolada em quarto privativo por determinação do próprio médico, o que revelaria tentativa de ocultar o erro; i) a relação estabelecida com os réus é de consumo, de modo que eles deverão responder de forma objetiva; j) sofreu danos de ordem moral, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar e do falecimento do feto. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.17. Realizada audiência de conciliação (mov. 29.1), esta restou infrutífera. A Associação hospitalar, citada, apresentou contestação no mov. 31.1, arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera prestadora de serviços ao SUS, sendo o Município de Bandeirantes o responsável direto pela prestação do serviço de saúde, nos termos da legislação vigente. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a autora foi adequadamente atendida no hospital, com todos os recursos disponíveis e conforme os protocolos médicos exigidos, não havendo qualquer negligência ou omissão na prestação do serviço hospitalar; b) não há comprovação de que a morte fetal tenha ocorrido em razão da conduta de prepostos do hospital, tampouco de que o óbito tenha decorrido de falha estrutural ou organizacional da unidade hospitalar; c) a responsabilidade por eventual erro médico deve ser imputada exclusivamente ao profissional autônomo que realizou o atendimento, não podendo o hospital ser responsabilizado por conduta individual do médico plantonista; d) a autora não demonstrou o nexo causal entre a atuação do hospital e o dano alegado, sendo a indenização indevida; e) o dano moral pleiteado não possui amparo jurídico, pois se trata de evento de causa natural, desvinculado de qualquer ato ilícito praticado pela ré; f) inexiste responsabilidade de hospital conveniado com o SUS por atendimento prestado em nome de ente público, inexistindo vínculo contratual direto com a paciente. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos nos movs. 26.1/26.6. Citado, João Carlos Chechin Lima apresentou contestação no mov. 32.1, sustentando, em suma, que: a) a autora foi atendida de forma diligente e técnica, sendo submetida a todos os procedimentos médicos indicados conforme evolução clínica do trabalho de parto; b) a conduta adotada, com internação, medicação e acompanhamento, é compatível com os protocolos médicos e não houve indício de sofrimento fetal durante o atendimento; c) o retorno da autora ao hospital no mesmo dia de sua alta revela que a morte fetal ocorreu em tempo posterior à conduta do médico, sem demonstração de que uma cesariana precoce teria evitado o óbito; d) a existência de nó verdadeiro no cordão umbilical constitui causa natural e imprevisível de morte fetal, sem qualquer ligação com erro médico, conforme laudos e literatura médica citados; e) inexiste comprovação de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento, o que afasta o dever de indenizar; f) não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do médico, em casos de obrigação de meio, é subjetiva, exigindo prova de culpa, que não foi apresentada; g) o pedido de indenização por dano moral é infundado, vez que o sofrimento da autora decorreu de evento natural e não de falha médica; h) eventual responsabilização deve recair exclusivamente sobre o ente público, sendo o médico parte ilegítima para responder pela indenização. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração e documentos nos movs. 27.1/27.2 e movs. 32.2/32.4. Citado, o ente público apresentou contestação no mov. 33.1, arguindo, em preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atendimento à autora foi realizado exclusivamente nas dependências da Associação hospitalar beneficente de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado, com gestão e corpo clínico próprios, não havendo qualquer atuação direta do ente municipal no caso. No mérito, sustentou, em suma, que: a) não houve falha na prestação do serviço público municipal, tendo a autora sido regularmente acompanhada durante o pré-natal, conforme registros nos autos, não se verificando qualquer omissão do Município; b) inexistência de nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta atribuída ao ente municipal, vez que o parto e o atendimento emergencial ocorreram sob a responsabilidade da entidade hospitalar privada; c) eventual responsabilização pelo alegado erro médico deve recair sobre a instituição hospitalar e seu corpo clínico, não sendo o Município responsável por danos decorrentes de atos de terceiros que não integram sua estrutura administrativa; d) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público prestado de forma universal e gratuita, sem configuração de relação de consumo entre o Município e a autora; e) inexistência de dano moral indenizável, já que não se comprovou ato ilícito praticado por agente público municipal nem qualquer falha no serviço de saúde prestado pela municipalidade. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao Município; e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da autora. A autora manifestou-se em réplica (mov. 36.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, reiterando os pedidos iniciais. Proferida decisão saneadora (mov. 51.1), foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização da prova pericial médica. Veio aos autos o laudo médico pericial (mov. 319.1), sobre o qual, intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 324.1 e 325.1. Alegações finais por memoriais nos movs. 332.1, 336.1, 338.1 e 341.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar dos réus, em razão da suposta falha na prestação dos serviços médicos no atendimento realizado à autora, especialmente quanto ao suposto prolongamento indevido do parto, que, em consequência, teria causado a morte do nascituro. - Da responsabilidade civil: No que concerne à responsabilidade do ente público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tem-se, portanto, com a referida disposição constitucional, a consagração da teoria do risco administrativo, a qual atribui ao Estado a responsabilidade objetiva por atos de seus agentes, permitindo-lhe, por outro lado, eximir-se nas hipóteses em que demonstrar a quebra do nexo causal, seja em decorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou responsabilidade de terceiro, que não do Estado. No tocante à referida teoria, os ensinamentos de Rui Stoco: “Então, e em resumo, tem-se que tanto a Carta Magna (art. 37, §6º) como o Código Civil (art. 43) abraçam o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, escorado na teoria do risco administrativo mitigado, de sorte que este se obriga a reparar o dano causado por seus agentes, independentemente de culpa, mas assegurado o direito de regresso contra o causador direto desse dano, desde que demonstrado ter ele agido com dolo ou culpa. Permite-se, contudo, que se afaste a obrigação de indenizar do Estado se comprovada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Tem-se, pois, que a responsabilidade do Estado é peculiar, pois a dispensa de sua culpa só é possível quando o dano sofrido pelo particular ou administrado tenha como origem a atuação do agente público, agindo nessa qualidade”. (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Tomo II. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 74). E, ainda, no que diz respeito à responsabilidade civil objetiva, explica José dos Santos Carvalho Filho: “Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. ” (Manual de Direito Administrativo, 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 556) No que concerne à responsabilidade do profissional médico, evidencia-se uma obrigação de meio e não de resultado. Vale dizer, o médico não assume obrigação de alcançar determinado resultado, mas de utilizar-se corretamente das técnicas, métodos e agir com a necessária diligência no tratamento ou procedimento realizado. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DORES ADVINDAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APONTADOS E A CIRURGIA REALIZADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESCULÁPIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação do profissional da medicina, à exceção das cirurgias estéticas, é caracterizada como de meio, ou seja, tem a responsabilidade de utilizar-se corretamente das técnicas e métodos indicados para o tratamento ou cirurgia, e jamais pelo seu resultado final. (TJPR – AC 1061200-3 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Guimarães da Costa – j. 09/10/2014). Outrossim, é cediço que o dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo, da culpa, sendo que a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado, qual seja: curar os enfermos, salvar vidas, etc. Logo, faz-se necessária a efetiva demonstração da conduta culposa dos referidos profissionais (vinculados, ou não, a hospitais), em uma das suas modalidades (negligência, imprudência, imperícia), a fim de que sejam responsabilizados por danos causados aos pacientes. De igual modo, quanto à responsabilidade dos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (REsp 1526467-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em: 13/10/2015). Assim, a responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC, em tais casos, somente se aplica aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, dentre eles, estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) (REsp 1526467-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. em: 13/10/2015). A respeito, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (...). (AgRg no AREsp 628.634-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – J. em: 01/09/2015). Ao profissional médico e à Associação Hospitalar, portanto, é atribuída a responsabilidade subjetiva, haja vista a necessidade de demonstrar a culpa do preposto. - Da dinâmica e responsabilidade pelo evento: No caso em exame, a autora imputa aos réus a responsabilidade civil pelo falecimento intrauterino de sua filha, alegando que houve demora indevida na realização do parto, o que teria sido determinante para o óbito fetal. Sustentou que o médico que a atendeu retardou injustificadamente a intervenção cirúrgica, mesmo diante de sinais clínicos relevantes e que essa conduta configura falha na prestação do serviço público de saúde. Por outro lado, em defesa, os réus sustentaram que não houve qualquer falha na conduta médica ou na prestação do serviço hospitalar, uma vez que a paciente foi devidamente monitorada durante todo o período de internação, tendo o óbito ocorrido por complicação obstétrica rara e imprevisível, sem qualquer nexo de causalidade com a atuação dos profissionais de saúde. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial produzido, não é possível constatar a existência de falha técnica na assistência médica prestada, tampouco se verifica o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado danoso experimentado pela autora. Conforme se sabe, a responsabilização civil exige a demonstração cumulativa de três elementos: o dano, a conduta ilícita ou culposa do agente e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Não basta, portanto, que o evento danoso tenha ocorrido. É necessário que ele decorra direta e inequivocamente de uma ação ou omissão reprovável por parte do agente. Em outras palavras, o ato tido como ilícito deve ser a causa eficiente do prejuízo alegado, sob pena de se inviabilizar a imputação de responsabilidade. Tecidas tais considerações, da prova pericial realizada (mov. 319.1), esclareceu o Sr. Perito Judicial que o óbito fetal decorreu de causa natural, consistente em “nó verdadeiro de cordão umbilical” - condição obstétrica rara, de difícil ou mesmo impossível diagnóstico pré-natal - e que pode levar à interrupção súbita do fluxo sanguíneo para o feto. O Sr. Perito Judicial concluiu que, à época, não havia sinais clínicos inequívocos que exigissem a imediata antecipação do parto por via cirúrgica, tampouco elementos que indicassem omissão ou imperícia no manejo da paciente por parte do profissional responsável. Ademais, os documentos médicos acostados aos autos, como o prontuário e as prescrições de enfermagem, demonstram que a autora foi atendida e monitorada durante a internação, com registro de sinais vitais e batimentos cardíacos fetais dentro da normalidade até o momento da intercorrência. Não há qualquer anotação que aponte demora injustificada, omissão deliberada ou desprezo às normas técnicas de obstetrícia. Ainda que seja inegável a dor decorrente da perda gestacional e plenamente compreensível o sofrimento da autora, não se pode presumir a responsabilidade civil dos profissionais ou do ente público com base apenas no desfecho trágico da gestação. O ordenamento jurídico exige que o dano esteja necessariamente vinculado a um agir indevido, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, a prova técnica foi conclusiva ao afastar a tese de erro médico, esclarecendo que a intercorrência obstétrica foi imprevisível e que não havia, na ocasião, elementos clínicos suficientes que exigissem conduta diversa da adotada. Importante destacar, ainda, que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sem qualquer contraprestação financeira direta por parte da usuária. Assim, não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, somente há prestação de serviço para fins consumeristas quando há remuneração. No caso dos autos, o serviço médico foi integralmente custeado por verbas públicas, conforme previsto no art. 198 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que estabelece, ainda, ser competência do Município a celebração e fiscalização dos convênios com os prestadores de saúde, o que não implica responsabilidade objetiva automática. Desta forma - repita-se - não restou demonstrada a prática de ato ilícito, tampouco de nexo causal entre eventual omissão médica e o falecimento do feto. A ausência de conduta reprovável é corroborada não apenas pela prova técnica, mas também pela ausência de qualquer anotação ou fato que indique, ainda que minimamente, descuido, negligência ou imprudência no acompanhamento da gestação. Diante da inexistência de provas hábeis a embasar a versão fática sustentada na inicial, a pretensão indenizatória não deve prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro exige, como regra, a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus. A dor experimentada é inegável, mas o reconhecimento da responsabilidade civil exige demonstração concreta de ilicitude, o que, no caso, não ocorreu. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNCIPAL ACIDENTE COM INSTRUMENTO CORTANTE QUE OCASIONOU LESÃO AOS TENDÕES DA MÃO ESQUERDA MÉDICO PLANTONISTA QUE PROCEDEU À LIMPEZA DO CORTE E SUTURA PRIMÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO URGENTE PARA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU COMO ADEQUADA A CONDUTA DO PROFISSIONAL POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM DOIS TEMPOS (CIRURGIA PARA CORRIGIR O ROMPIMENTO DO TENDÃO DIAS APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO) AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO LAUDO, E CONFIRMADA PELO AUTOR, QUE ADMITIU TER RETORNADO AO TRABALHO APÓS PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DA CIRURGIA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS ALEGADOS INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OU DO MUNICÍPIO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 665263-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 14.12.2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPACTO DA BATIDA QUE ACARRETOU COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU TODOS OS EXAMES PARA DIAGNOSTICAR A PACIENTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E DOS DANOS SOFRIDOS PELA PACIENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1063781-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.04.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SUJEITA À CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CAUSOU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA QUE A PERDA DA VISÃO OCORREU EM RAZÃO DE EMBOLIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA.INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1695100-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 10.08.2017) Por tudo isso, inexistindo comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilização civil (conduta ilícita e nexo causal), não há o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora TAIS FERREIRA DE PAULA, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Considerando que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c a Resolução nº 232/16 do CNJ, os honorários periciais – referentes à sua cota-parte -, deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, observando o limite fixado em decisão do mov. 2891 (R$ 1.850,00). Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório – RPV, pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:05
Improcedência
04/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:38
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:41
Petição (Alegações finais)
26/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
18/03/2025, 15:43
Confirmada
18/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:17
Petição (Alegações finais)
12/03/2025, 10:14
Confirmada
18/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:10
Mero expediente
06/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:07
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 21:58
Confirmada
11/11/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:07
Confirmada
22/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:19
Confirmada
15/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 12:03
Confirmada
30/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:06
Confirmada
13/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, deverá ser custeada pro rata entre autora e o médico corréu. Com efeito, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização, fixo a parcela a ela correspondente em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos moldes do item 3.2 da Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º, que será paga ao teor do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. Portanto, caso a autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso vencida, a referida verba será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC. 2. Diante disso, intime-se o médico corréu para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar o valor dos honorários periciais que inicialmente lhe cabe, na proporção de 50%. 3. Com o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50 % dos honorários. 4. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 5. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 16:26
Confirmada
24/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:16
Outras Decisões
23/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 17:46
Confirmada
16/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:10
Confirmada
02/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:58
Confirmada
18/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:33
Confirmada
08/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:48
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:29
Confirmada
22/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:33
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:33
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:49
Confirmada
08/03/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:38
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:43
Confirmada
06/11/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Considerando a ausência de anuência das partes, bem como o manifesto interesse na nomeação de médico especialista, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, à Secretaria para que diligencie junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do eg. Tribunal de Justiça, profissional médico especialista em obstetrícia, o qual, desde já, fica nomeado por este Juízo para a realização da prova pericial. 1.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, formular a proposta de honorários. 3.1. Consigne ao expert que, quanto ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pelo médico corréu, deverá ser por eles custeada, de forma pro rata, ressaltando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora. 3.2. Assim, caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, caso vencida, tais verbas serão pagas no valor limite legalmente previsto na tabela da Resolução nº 232/16 do CNJ e nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou a suspeição da perita e/ou indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 4.1. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, vindo na sequência, conclusos para deliberação. 5. Consigno que, em caso de renúncia (tácita ou expressa) ao encargo, independente de nova conclusão, caberá a Secretaria proceder a(s) nomeação(ões) de novo auxiliar em substituição até que haja a expressa aceitação. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:18
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:17
Outras Decisões
26/10/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:57
Confirmada
30/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:21
Confirmada
14/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:03
Confirmada
08/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR 1. Considerando a ausência de anuência das partes quanto à proposta de honorários periciais apresentada, nomeio como perito, em substituição, o profissional médico, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU -, Sr. Plinio Rafael Verissimo Thom, sob a fé de seu grau. 1.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 3. Intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, formular a proposta de honorários. 3.1. Consigne ao expert que, quanto ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pelo médico corréu, deverá ser por eles custeada, de forma pro rata, ressaltando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora. 3.2. Assim, caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, caso vencida, tais verbas serão pagas no valor limite legalmente previsto na tabela da Resolução nº 232/16 do CNJ e nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou a suspeição da perita e/ou indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 4.1. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, vindo na sequência, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:05
Outras Decisões
27/04/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 00:23
Confirmada
07/02/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:04
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Confirmada
19/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR 1. Sobre a manifestação do mov. 214.1, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de janeiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:04
Mero expediente
04/01/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 00:20
Confirmada
08/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 06:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:33
Confirmada
22/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR 1. Sobre a proposta de honorários apresentada no mov. 197.1, manifestem-se os réus, em 05 (cinco) dias. 1.1. Consigno, desde já, que, havendo nova inércia, esta será interpretada como anuência tácita aos valores apresentados. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 12 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:10
Mero expediente
12/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:36
Confirmada
23/05/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:58
Confirmada
06/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:47
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:46
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:41
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR 1. Considerando a não anuência da corré quanto à proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito (mov. 180.1), à Secretaria para que diligencie junto aos sistemas disponíveis, especialista da área da saúde – médico, para realização da perícia médica deferida por meio da decisão do mov. 51.1. 1.1. Deve ser observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:18
Mero expediente
02/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:05
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 12:14
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
22/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 15:45
Confirmada
12/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:01
Confirmada
11/11/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:25
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:54
Confirmada
04/11/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:25
Confirmada
26/10/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:26
Confirmada
25/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:04
Confirmada
13/09/2021, 00:56
Confirmada
13/09/2021, 00:55
Confirmada
13/09/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 08:36
Confirmada
03/09/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-83.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-83.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TAIS FERREIRA DE PAULA representado(a) por LUCIANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): JOAO CARLOS CHECHIN LIMA Município de Bandeirantes/PR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BANDEIRANTES DECISÃO 1. Tratando-se de procedimento investigatório de conteúdo sigiloso (cf. ofício juntado no mov. 119.1), ressaltando, ainda, sua prescindibilidade ao deslinde do feito, vez que a produção das provas deferidas em sede de decisão saneadora revela-se suficiente à solução da controvérsia posta em Juízo, indefiro o pedido do mov. 134.1. 2. Assim, em termos de prosseguimento do feito, à Secretaria para que cumpra a decisão do mov. 51.1, especialmente item “7” e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:44
Indeferimento
02/09/2021, 07:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:44
Confirmada
29/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:15
Confirmada
11/05/2021, 00:29
Confirmada
11/05/2021, 00:29
Confirmada
10/05/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:06
Confirmada
30/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:56
Confirmada
26/04/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:16
Documento (Certidão)
09/04/2020, 22:14
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 15:49
deferimento
04/12/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:14
Documento (Ofício)
12/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:41
Documento (Certidão)
16/05/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:02
Mero expediente
25/02/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:21
deferimento
11/07/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:54
Petição (Contestação)
10/01/2018, 10:59
Petição (Contestação)
08/01/2018, 09:46
Petição (Contestação)
16/12/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:17
de Conciliação (realizada)
05/12/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:54
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 18:02
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 17:54
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:33
de Conciliação (designada)
20/10/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)