Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:40
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:56
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 12:46
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:30
Por decisão judicial
05/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:02
Confirmada
04/08/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:01
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:07
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:38
Confirmada
09/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-73.2014.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.794,36 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): wanderson fernandes da silva 1. À Secretaria para que proceda à emissão da RPV pelo sistema eletrônico para o devido pagamento das custas processuais. 2. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:56
Outras Decisões
28/04/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:13
Confirmada
18/04/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-73.2014.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.794,36 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): wanderson fernandes da silva 1. Preliminarmente, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da conta de custas do mov. 67.1, informando sobre a possibilidade de expedição de RPV referente a tal valor a que restou condenado ao pagamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:32
Mero expediente
08/04/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:36
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:56
Confirmada
14/03/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:26
Confirmada
07/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-73.2014.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.794,36 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): wanderson fernandes da silva DECISÃO 1. No mov. 56.1, o Estado do Paraná formulou pedido de isenção das custas processuais que lhe incumbem, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 20.713/21. O art. 15 de referida Lei prevê o seguinte: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149 de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (grifo nosso)” Além disso, ressalte-se que, por força de seu art. 17, a Lei entraria em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 24 de setembro de 2021. Ou seja, referida legislação já se encontra vigente. Ocorre que a isenção prevista nessa Lei não deve ser aplicada ao presente feito, vez que, conforme acima destacado, a mesma abrange apenas a prática de atos notariais e de registro. Não por outro motivo, tal isenção veio prevista na Lei nº 20.713/21, que dispõe sobre aposentadoria dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná. Desta forma, não seria sequer razoável que abrangesse todas as custas processuais, indistintamente. No caso dos autos, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato notarial ou de registro no presente feito, motivo pelo qual não assiste razão ao Estado do Paraná em relação ao pedido de isenção das custas processuais. Diante disso, indefiro o pedido formulado no mov. 56.1. 2. Considerando que a parte embargada requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos principais, providencie-se a juntada da conta de custas, com a intimação da parte embargante para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:32
Indeferimento
02/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:29
Confirmada
14/12/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-73.2014.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.794,36 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): wanderson fernandes da silva 1. Considerando que a parte embargada requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos principais, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pedido por ela formulado no mov. 53.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:47
Mero expediente
03/12/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:12
Confirmada
13/09/2021, 00:55
Confirmada
13/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:43
Trânsito em julgado
02/09/2021, 16:43
Recebimento
02/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050/2 Recurso: 0004201-73.2014.8.16.0050 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): wanderson fernandes da silva Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, por entender que a correção monetária deve ser calculada com base na TR até a expedição do precatório ou, subsidiariamente, até 25/03/2015. O Colegiado, em juízo de retratação, assim decidiu a questão: “(...) Como visto do relatado, a controvérsia dos autos impôs condenação à Fazenda Pública relativa à execução de honorários ao defensor dativo. E no que toca à correção monetária, constou do v. acórdão da apelação (mov. 1.2, pág. 12): "(...) entende esta 5ª Câmara Cível que a disciplina a ser utilizada para as correções nas condenações impostas à Fazenda Pública é (...) o índice IPCA a partir de 30/06/2009” (...) Como visto, verifica-se a inadequação do v. acórdão em relação ao índice de correção monetária adotado, circunstância que reclama revisão do entendimento antes proferido por esta Câmara Cível para conformidade às teses fixadas pelas Cortes Superiores. De acordo com a petição inicial da Execução de Título Judicial 0003334-80.2014.8.16.0050, temos que os honorários advocatícios do defensor dativo são relativos à sentenças criminais transitadas em julgado em 10/06/2014 e 04/08/2014. Desse modo, a correção monetária sobre os valores devidos incidirá desde esta data. Portanto, a correção monetária se insere no período da alínea "c" acima, do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E a título de atualização monetária. Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ e assim DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DO PARANÁ, para alterar o índice de correção monetária anteriormente fixado para o IPCA-E. No mais fica mantido o acórdão tal como lançado."– mov. 22.1, Apelação Cível Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004201-73.2014.8.16.0050/1 Recurso: 0004201-73.2014.8.16.0050 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): wanderson fernandes da silva Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, apontando violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), para que a correção monetária incida pela TR na forma do referido preceptivo. Constou em juízo de retratação: “(...)a controvérsia dos autos impôs condenação à Fazenda Pública relativa à execução de honorários ao defensor dativo. E no que toca à correção monetária, constou do v. acórdão da apelação (mov. 1.2, pág. 12): "(...) entende esta 5ª Câmara Cível que a disciplina a ser utilizada para as correções nas condenações impostas à Fazenda Pública é (...) o índice IPCA a partir de 30/06/2009 (...)". A respeito desse assunto, vejamos o que ficou decidido pelo STF e pelo STJ em recursos repetitivos de aplicação vinculante a este Tribunal de Justiça, na forma exposta abaixo: STF, Tese 810. 1) [...]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 905-STJ. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Como visto, verifica-se a inadequação do v. acórdão em relação ao índice de correção monetária adotado, circunstância que reclama revisão do entendimento antes proferido por esta Câmara Cível para conformidade às teses fixadas pelas Cortes Superiores. De acordo com a petição inicial da Execução de Título Judicial 0003334-80.2014.8.16.0050, temos que os honorários advocatícios do defensor dativo são relativos à sentenças criminais transitadas em julgado em 10/06/2014 e 04/08/2014. Desse modo, a correção monetária sobre os valores devidos incidirá desde esta data. Portanto, a correção monetária se insere no período da alínea "c" acima, do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E a título de atualização monetária. Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ e assim DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DO PARANÁ, para alterar o índice de correção monetária anteriormente fixado para o IPCA-E.” – mov. 22.1, Apelação Cível Pois bem. A conclusão exarada no acórdão citado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) - destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se, quanto à temática, o disposto no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
27/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2015, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2015, 17:53
Documento (Certidão)
21/10/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:23
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 15:29
Sem efeito suspensivo
18/09/2015, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 14:14
Documento (Certidão)
09/09/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 16:25
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:31
Procedência em Parte
30/07/2015, 10:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2015, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 14:28
Petição (Contestação)
02/02/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 13:29
deferimento
04/12/2014, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)