FELIPE ANDREY LOPES PAIXãO REPRESENTADO(A) POR EDISON AGUIAR PAIXãO
Autor
IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
OAB/PR 20127·CPF·Representa: Autor
NICOLE KOTARSKI CINTRA FEIJÓ
OAB/PR 116550·Representa: Autor
HIGÉIA CRISTINA SACOMAN
OAB/SP 110912·CPF·Representa: Autor
NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA
OAB/PR 38418·CPF·Representa: Autor
SILVANA CRISTINA CRUZ E MELO
OAB/PR 35410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 13:16
Petição (Alegações finais)
07/05/2026, 11:38
Petição (Alegações finais)
07/05/2026, 07:13
Confirmada
13/04/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 12:00
Confirmada
15/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 12:00
Confirmada
15/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência, formulado pela parte ré (seq. 220). Caso de necessidade a audiência poderá ser designada em continuação para oitiva da testemunha faltante. MANTENHO a audiência na data e hora do despacho retro (seq. 210). Qualquer deliberação necessária será tratada em audiência. INTIMEM-SE todas as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:37
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/02/2026, 15:49
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:02
Confirmada
26/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:22
Indeferimento
25/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:06
Confirmada
09/01/2026, 00:17
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando o interesse das partes na realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, a fim de dar prosseguimento com a produção de prova oral deferida por ocasião da decisão saneadora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na modalidade semipresencial, para realizar-se no dia 26 de fevereiro de 2.026, às 14:00 horas. Diante das manifestações apresentadas pelas partes (seqs. 207 e 208), INTIMEM-SE para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Diante do princípio da cooperação e da previsão inserta no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado constituído pela parte intimar cada testemunha por si arrolada, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:18
de Instrução e Julgamento (designada)
17/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:45
Outras Decisões
16/12/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:59
Confirmada
10/09/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a manifestação do Sr. Perito, intimem-se para que tomem ciência e manifestem interesse na produção de prova oral, especificando-a, inclusive. Diligências e Int. necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:16
Outras Decisões
01/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:27
Confirmada
18/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIME-SE o Sr. Perito para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de complementação do laudo formulado pela parte ré (seq. 195) Após, tornem-me os autos conclusos. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:09
Mero expediente
17/06/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:12
Confirmada
16/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a apresentação do laudo pelo perito anteriormente nomeado, há que se convalidar a nomeação. Em tais termos, quanto ao resultado do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Conforme salientado na decisão saneadora, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, ainda, quanto ao interesse na produção de prova oral, vez que expressamente as requereram em sede de especificação de provas (seqs. 31.1 e 32.1). Ciência ao Ministério Público. Int e Dil Nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 18:13
Confirmada
15/05/2025, 18:13
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:57
Outras Decisões
15/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:00
Confirmada
14/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA CONCEDO prazo de 10 dias para que o Sr. Perito manifeste-se sobre o aceite da nomeação e proposta de honorários. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos Diligências e Int. necessárias Londrina, 03 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:46
Mero expediente
04/02/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:50
Confirmada
24/01/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, o destituo do cargo. Em sua substituição, nomeio o Dr. ANTONIO CESAR MARSON (CAJU) INTIME-SE nos termos do despacho retro (seq. 164). Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:34
Mero expediente
15/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:25
Confirmada
03/12/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:23
Confirmada
02/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Chamo o presente feito a ordem. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que não houve análise integral da proposta apresentada pelo Perito judicial (seq. 122) e, além disso, o valor homologado a título de honorários periciais está em discordância com o valor solicitado pelo auxiliar. Desta maneira, passo à análise da proposta apresentada. HOMOLOGO o valor de R$ 2. 672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. No mais, importante ressaltar que os autores e o réu são beneficiários da assistência judiciária gratuita e, portanto, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná ao final do processo, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, confome Resolução n. 196/2018. Além disso, com a revogação da referida resolução, o arbitramento dos honorários deverá respeitar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando a complexidade do caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 2. 672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Após, INTIME-SE o expert para dizer se aceita tais condições. Com a concordância do auxiliar, o laudo deverá ser entregue no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Entregue o laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:39
Mero expediente
21/11/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:27
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIME-SE o Sr. perito para juntar aos autos o laudo pericial, tendo em vista o prazo assinalado, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis. Cumprida a diligência, siga nos termos do despacho de seq. 141. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:53
Mero expediente
06/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
03/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 13:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:50
Confirmada
27/06/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:47
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:30
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando que o valor apresentado condiz com o trabalho pericial nos autos do processo em análise, HOMOLOGO o valor de R$ 534,46 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários periciais. Tendo em vista que a perícia foi realizada pelo programa Justiça no Bairro, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná. Ciência ao Estado do Paraná. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Confirmada
01/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:26
Mero expediente
01/03/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:31
Confirmada
29/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA AGUARDE-SE a realização da perícia. Com apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 10 dias. Por fim, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:11
Confirmada
26/02/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Compulsando os autos, verifica-se que a perícia será realizada pelo programa justiça no bairro, ferramenta do judiciário que permite a realização das perícias de forma mais célere e barata. Com o pedido de redesignação, pelo réu, o programa justiça no bairro não poderá ser aproveitado nessa edição, sendo necessária a nomeação de perito, o que resulta em mora demasiada e aumento de custas. Intime-se a ré para se manifestar sobre a possibilidade de nomear outro assistente técnico, no prazo de 5 dias, vez que tal alternativa se faz mostra mais eficiente. A serventia deverá realizar tentativa de intimação via telefone, conforme autoriza o art. 2º, IV da Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Após a tentativa, certifique-se, devendo constar da certidão o número de telefone, nome do recebedor da intimação e data e hora da ligação. Impossível o contato, intime-se via PROJUDI. Após o decurso, voltem para decisão com anotação de urgência. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:39
Mero expediente
23/02/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:25
Confirmada
15/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:43
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:46
Confirmada
09/12/2023, 00:16
Confirmada
09/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a possibilidade de inclusão no Projeto Justiça do Bairro (seq. 106), aguarde-se, suspenso, em localizador específico a realização da perícia. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:04
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:33
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:32
Mero expediente
28/11/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Por decisão judicial
27/07/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Aguardem-se os autos por mais 30 (trinta) dias, a fim de que retorne o ofício. Transcorrido o prazo sem retorno, REITERE-SE. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 15:01
Mero expediente
17/06/2023, 23:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:08
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando o decurso do prazo desde a resposta apresentada pelo servidor do Projeto Justiça no Bairro, VERIFIQUE-SE novamente quanto à possibilidade de inclusão do caso junto ao Projeto Justiça no Bairro. Com a resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:27
Mero expediente
12/04/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:51
Por decisão judicial
28/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:37
Confirmada
20/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a informação acostada em seq. 87, deve a Serventia certificar nos autos assim que obter confirmação do Projeto Justiça no Bairro. Em tempo, nomeio o Dr. Arthur Palu Neto (caju). Cumpra-se nos termos da decisão saneadora. Int. Diligências Nec. Londrina, 06 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:58
Mero expediente
08/09/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:10
Documento (Ofício)
05/09/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, o destituo do cargo. Em tempo, ajuste-se contato junto ao Projeto Justiça no Bairro para fins de que seja avaliada a possibilidade de submissão do caso para fins de realização de perícia por perito integrado ao mesmo. Cumpra-se nos termos da decisão saneadora. Int. Diligências Nec Londrina, 23 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:46
Confirmada
11/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a notícia de ausência de cadastro no CAJU, bem como no sistema Projudi, por parte da perita anteriormente nomeada, a destituo do cargo. Em sua substituição, nomeio o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA (caju). Cumpra-se nos termos da decisão saneadora. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:47
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:47
Mero expediente
29/07/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, o destituo do cargo. Em sua substituição, nomeio a Dra. ANA SILVIA MACHADO (caju). Cumpra-se nos termos da decisão saneadora. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:38
Mero expediente
21/07/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:03
Movimentação processual
20/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 22:02
Confirmada
10/07/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:42
Ato ordinatório
07/07/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Considerando a recusa da perita anteriormente nomeada, a destituo do cargo. Em sua substituição, nomeio o Dr. EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT (caju). Cumpra-se nos termos da decisão saneadora. Int. Diligências Nec. Londrina, 05 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:53
Mero expediente
05/07/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:54
Confirmada
27/06/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:33
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO Edison Aguiar Paixão FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Ante a recusa do perito anteriormente designado, em sua substituição NOMEIO a Dra. CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA (caju). Cumpra-se nos termos da decisão saneadora (seq. 40). Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 20:49
Documento (Ofício)
22/06/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 22:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 22:29
Confirmada
11/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
31/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:37
Confirmada
24/05/2022, 15:06
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:28
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Retifique-se o polo ativo (distribuição e autuação) a fim de que passe a constar EDISON AGUIAR PAIXÃO. Concedo à parte ré o benefício da gratuidade judicial, por entender demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme documentação anexa à contestação. O réu apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos narrados na petição inicial dizem respeito a erros médicos e não à falta de estrutura, falta de atendimento adequado ou de qualquer outra conduta do hospital réu. Sem razão. Como uma das condições da ação, a presença de eventual ilegitimidade passiva ad causam é aquilatada através da narrativa fática empossada na petição inicial, através da Teoria da Asserção. Neste sentido, afirmando o autor que o réu seria responsável para responder por eventuais danos causados, preenchida está a condição da ação, sendo que eventual ausência de alguns dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar matéria nitidamente de mérito. Toda a narrativa empossada na petição inicial visa atribuir os danos supostamente sofridos a atos praticados na dependência da ré, razão pela qual há pertinência subjetiva para vê-la figurar no polo passivo da demanda. Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO MAL SUCEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do hospital em foi realizada a cirurgia plástica tida por mal sucedida pela agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele. 2. À luz da teoria da asserção, o hospital possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa à apuração da responsabilidade do médico que realizou o procedimento cirúrgico em seu estabelecimento. 3. O eventual reconhecimento da irresponsabilidade do hospital quanto aos fatos narrados, seja pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, seja pela falta de vínculo com o médico, diz respeito ao mérito da ação, dependente, portanto, de cognição mais profunda, a ser feita após a instrução processual. 4. Agravo de instrumento da autora conhecido e provido.(TJ-DF 07088890320188070000 - Segredo de Justiça 0708889-03.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica dos fatos antes e durante e após a internação da falecida no hospital réu (motivos de internação, gravidade do quadro, informações prestadas pelo réu, correção dos procedimentos realizados e etc.); b) existência de ato ilícito atribuível ao réu; c) existência de imperícia durante os atendimentos realizados; e) existência de dano moral indenizável e; f) dano material e sua respectiva extensão; Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar; Quanto à distribuição do ônus probatório, importante fazer a ressalva de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que a falecida foi atendida pelo SUS, conforme se infere pelos documentos juntados em petição inicial, o que retira o caráter de relação de consumo, já que notadamente os hospitais públicos são custeados por verbas públicas. Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. Por outro lado, entendo pertinente a aplicação, ao caso, da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, verbis: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Evidentemente, tratando-se de afirmação de ocorrência de erro médico, a parte autora – por não ter experiência no ramo – dificilmente pode fazer prova constitutiva do seu direito, sobretudo quando o alegado fato ilícito foi supostamente ocasionado por atitude interventiva do réu e não em decorrência de fatos da natureza, o que torna a produção da prova constitutiva do seu direito deveras difícil – quiçá impossível, razão pela qual inverto o ônus probatório somente no que atina à alegação de ocorrência de erro médico. Isto porque a inversão, no vertente caso, não é absoluta para o fim de abranger todas as alegações empossadas na peça inicial, mas restrita a fatos cujo domínio foge ao âmbito da parte a quem se beneficia, no caso, a autora. Neste contexto, a autora ainda possui o ônus probatório de comprovar a ocorrência dos danos materiais e morais supostamente sofridos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial e oral – consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas -, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Defiro ainda o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de saúde para que traga aos autos cópia dos prontuários da falecida – que poderão integral a produção da prova pericial, caso o perito entenda pertinente. Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser custeada por ambas as partes, pois ambas as requereram (seq. 31.1 e 32.1). Contudo, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, razão pela qual a perícia será custeada pelo Estado. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. JOAO ALBERTO PRUST (caju) Médico cirurgião do aparelho digestivo, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos do juízo: 1. De acordo com os prontuários e demais documentos juntados nos autos, é possível afirmar que houve imprudência, negligência ou imperícia durante os atendimentos prestados à falecida ? 2. É possível estabelecer relação entre os procedimentos realizados na falecida (como enterectomia segmentar e ileostomia protetora do íleo terminal, troca da bolsa de colostomia, curativo de ileostomia, ressoturação da ileostomia e cirurgia de sutura) com o evento morte ? 3- Havia outra conduta recomendada para o caso da falecida, pelos documentos anexados aos autos ? Qual ? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do Projudi. A necessidade de designação da audiência de instrução ou julgamento será analisada após a entrega do Laudo Pericial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 4 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:54
Confirmada
14/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Anote-se na capa dos autos a necessidade de intervenção. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 17:30
Mero expediente
03/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:57
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:40
Mero expediente
07/02/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:51
Confirmada
08/12/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:32
Petição (Contestação)
29/11/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:49
Confirmada
11/10/2021, 00:22
Confirmada
11/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050328-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050328-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.394,30 Autor(s): ALLAN CRISTIAN LOPES PAIXAO FELIPE ANDREY LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão PEDRO HENRIQUE LOPES PAIXÃO representado(a) por Edison Aguiar Paixão Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 1. CITE-SE a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. 2. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. 3. CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito