Procedimento Comum CívelDireito de VizinhançaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIANE SILVA DOS SANTOS
Autor
ROSEMARYDE FATIMA M. DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CRISTINA VELOZO BECKER
OAB/PR 92966·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA MEDEIROS MACIEL LIRMAN
OAB/PR 60138·Representa: Autor
IVONILDO BASTIANI
OAB/PR 79234·CPF·Representa: Autor
MARINA ELIZA RODRIGUES
OAB/PR 80867·CPF·Representa: Autor
DIRCEU AUGUSTINHO ZANLORENZI
OAB/PR 19347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:54
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:56
Confirmada
26/02/2026, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Quanto ao pleito de prioridade em razão da idade (431.1), esclareça-se ao interessado que a inclusão de prioridade é automática no sistema PROJUDI no momento do cadastro das partes: Portanto, desnecessária a manifestação quanto ao pleito. 2. Conforme desistência da realização da prova oral (431.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Preclusa a presente, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:56
Confirmada
26/02/2026, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Quanto ao pleito de prioridade em razão da idade (431.1), esclareça-se ao interessado que a inclusão de prioridade é automática no sistema PROJUDI no momento do cadastro das partes: Portanto, desnecessária a manifestação quanto ao pleito. 2. Conforme desistência da realização da prova oral (431.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Preclusa a presente, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:29
Confirmada
26/01/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:10
Outras Decisões
12/01/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:06
Confirmada
04/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Homologo o laudo pericial e complementar. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução, conforme fixado na decisão saneadora de evento 240.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:44
Outras Decisões
08/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:33
Confirmada
12/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:31
Confirmada
24/05/2025, 00:27
Confirmada
24/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Intime-se o Sr Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no evento 409.1 ou indique que as elucidações pretendidas foram exauridas pelo laudo e suas complementações. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Juntada fundamentação pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para manifestação e para que esclareçam se pretendem a oitiva de testemunhas, conforme decisão de evento 263.1, item 4. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:27
Outras Decisões
24/04/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:20
Confirmada
31/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:04
Confirmada
20/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:49
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 17:51
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:34
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:50
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:18
Confirmada
25/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o laudo pericial e sobre a informação contida no mov. 383. Int.Dil.Nec. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:15
Mero expediente
07/10/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:50
Confirmada
18/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 07:51
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Confirmada
05/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:37
Confirmada
11/06/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:22
Confirmada
15/05/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 07:27
Confirmada
15/05/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:40
Confirmada
14/05/2024, 00:21
Confirmada
14/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Diante do silêncio do perito nomeado no mov. 323.1, nomeio, em substituição, DIEGO LIMA CHECHIN CAMACHO ARREBOLA (endereço: Rua Teodoro Packo, 29, Vale das Araucárias, CEP 86047-690, Londrina/PR, RG n. 9.693.085-2, CPF n. 052.403.629-20/ e-mail: [email protected]/ data de nascimento: 06 de setembro de 1988), por sorteio pelo sistema CAJU. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 263.1 3. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:15
Outras Decisões
26/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:36
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 18:30
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Intime-se pessoalmente o Sr. Perito nomeado para que se manifeste acerca da nomeação, sob pena de destituição. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:52
Mero expediente
18/03/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:21
Confirmada
23/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 20:05
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Destituo a Perita anteriormente nomeada (mov. 296.1) e, em substituição, nomeio o Perito Renan Felipe Venturini, CPF 09649944966, e-mail [email protected], telefone (47) 98414-4353 (47) 3328-4600, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Cumpra-se o item 2.3 e seguintes da decisão de mov. 263.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:20
Mero expediente
13/11/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:23
Confirmada
09/11/2023, 13:15
Confirmada
09/11/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Considerando o pedido de mov. 312.1, intime-se a Perita nomeada nos autos para ciência acerca do contido na decisão de mov. 263.1, item 2.4, e para dizer se ainda aceita o encargo. 2. Em caso positivo, intime-se o Perita para dar início aos trabalhos, apresentando data, horário e local da realização da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para destituição e nomeação de novo Perito(a). 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Mero expediente
26/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 19:07
Confirmada
20/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:10
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:44
Confirmada
10/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:06
Confirmada
02/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:11
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 07:45
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:43
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 19:54
Confirmada
27/07/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:41
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:03
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 22:59
Confirmada
27/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:00
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:45
Confirmada
06/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 21:10
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:41
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:40
Confirmada
09/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE SILVA DOS SANTOS em face de ROSEMARY DE FATIMA M DA COSTA e ADRIANA C DA COSTA CUSNIERIK. Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção da prova pericial de engenharia, para validar os danos materiais reclamados na petição inicial (mov. 237.1). Em decisão saneadora, este juízo determinou a substituição da prova pericial técnica por mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 240.1). Expedido o referido mandado (mov. 242.1), este retornou com a informação de que o muro que separa com o imóvel das requeridas vem sofrendo infiltrações, todavia, não soube o Oficial precisar ou dimensionar os danos causados ao imóvel, haja vista a necessidade de realização de laudo técnico e específico para tanto (mov. 244.1). 2. Diante disso, considerando que um dos pontos controvertidos desta demanda é a extensão dos danos materiais, provenientes da construção realizada pelas requeridas, e, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção da prova pericial. 2.1 A Secretaria para que nomeie perito(a) engenheiro(a) civil, devidamente cadastrado no CAJU. 2.2 As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2.3 Decorrido o prazo supra, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 5 dias. 2.4 Caberia à autora, requerente da prova pericial, arcar com os honorários periciais de forma antecipada. Tratando-se, porém, de beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná (se vencida a autora) ou pela parte vencida, sendo que, no primeiro caso, a responsabilidade do ente estatal ficará limitada aos montantes previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2.5 Na sequência, intime-se o Perito(a) para dar início aos trabalhos, apresentando data, horário e local da realização da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 2.6 Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da data da intimação para início do trabalho. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo confeccionado, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Homologado o laudo pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:22
deferimento
18/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 21:18
Confirmada
27/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. O artigo 12 do Código de Processo Civil dispõe que os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no §2° do dispositivo citado acima e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Dentre essas exceções, uma se destaca pela sua importância e pela maneira com que vem sendo frequentemente utilizada no âmbito desta 1ª Vara Cível. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. Pois bem. A fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse Juízo somente irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. Como no caso em exame inexiste urgência justificada, deixo de apreciar a manifestação de forma prioritária e devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:34
Indeferimento
15/03/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:29
Confirmada
15/03/2023, 10:12
Confirmada
15/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:33
Confirmada
20/02/2023, 00:10
Confirmada
16/02/2023, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE SILVA DOS SANTOS em face de ROSEMARY DE FATIMA M DA COSTA e ADRIANA C DA COSTA CUSNIERIK, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Impugnação à gratuidade da justiça Tem-se que, via de regra, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum. Menciona-se, ainda, que, de acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser contestada quando houver elementos nos autos. No caso, contudo, inexistem elementos que desconstitua a veracidade da declaração de hipossuficiência e demais documentos, ao contrário, os documentos juntados corroboram, razão pela qual é de se manter a concessão integralmente ao benefício da justiça gratuita à autora. Ademais, deixou a requerida impugnante de apresentar provas suficientes a fim de convencer este juízo a revogar os benefícios. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM – DECISÃO DENEGATÓRIA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPARAM A NECESSIDADE PRETENDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0069311-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.02.2022). Assevere-se, que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde que haja modificação na condição econômica das partes.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar arguida. 3. Saneamento Não havendo prejudiciais ou outras preliminares ao conhecimento do mérito, bem como nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) irregularidades na construção realizada no imóvel das requeridas; b) danos materiais experimentados pela autora provenientes da construção realizada pelas requeridas; c) extensão dos danos materiais; e d) ocorrência de dano moral. 5. Distribuição do ônus probatório De acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao requerido a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso dos autos, não se está diante de controvérsia acerca da qual se justifique a distribuição do ônus de forma diversa. 6. Provas A prova oral requerida tem cabimento para oitiva de testemunhas, vez que pode contribuir para o esclarecimento dos pontos controvertidos e influir no julgamento da causa A prova pericial, por sua vez, pode ser substituída por mandado de constatação, para fins de averiguar supostas irregularidades na construção realizada pelas requeridas e danos materiais daí advindos, supostamente experimentados pela autora. Diante disso, DEFIRO a prova oral para oitiva de testemunhas e INDEFIRO a prova pericial. Outrossim, em substituição a prova pericial, DETERMINO a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Sem prejuízos das provas deferidas, existindo provas de mídia entregues pela autora à Secretaria, promova-se a disponibilização à requerida, conforme requerido no mov. 218.1. 7. Mandado de constatação 7.1 Expeça-se o competente mandado de constatação, a ser cumprido no endereço da parte autora. 7.2 Cumprido o mandado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 15:21
Confirmada
21/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Tendo em vista o retorno do mandado de intimação com a informação de que a requerida Adriana C. da Costa Cusnierik não mais reside no endereço informado nos autos (mov. 228.1), DEFIRO o pedido de mov. 232.1, para considerar válida a intimação, pois, não informado no feito a mudança de endereço, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Assim sendo, mesmo intimada para apresentar contestação, a requerida Adriana C. da Costa Cusnierik deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Tendo em vista que o feito versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis, DECRETO A REVELIA da requerida Adriana C. da Costa Cusnierik, para que surta os efeitos dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contido em seu parágrafo único. 3. Visando o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de provas, especificando-as e indicando sua pertinência e relevância para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:36
Decretação de revelia
10/11/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:18
Confirmada
19/09/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 14:36
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Intime-se a requerida na forma solicitada pela requerente no mov. 220.1, para que nomeie outro procurador para defender seus interesses nos autos, considerando a renúncia de mandato realizada no mov. 184.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:13
Confirmada
02/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:11
Mero expediente
29/08/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 21:19
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:25
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:09
Confirmada
20/06/2022, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 10:00
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Ante a informação contida com o retorno da carta de intimação de mov. 204.1, intime-se a parte autora nos termos do item 5.6, da Portaria 01/2021 deste Juízo, via Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:50
Mero expediente
06/06/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:19
Confirmada
10/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Ante a renúncia de mandato apresentada no mov. 176.2, proceda-se a exclusão dos procuradores. 2. Cumpra-se a Portaria 01/2021 deste juízo, naquilo que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:05
Mero expediente
03/03/2022, 16:47
Petição (Contestação)
09/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:21
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:49
Confirmada
07/12/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:57
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:07
Confirmada
13/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:18
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 14:35
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2021, 11:12
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:58
Confirmada
19/07/2021, 01:08
Confirmada
19/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 160.1, alegando a parte embargante que o decisum apresenta erro material. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece acolhimento, uma vez que este Juízo realmente incorreu em erro ao decretar a revelia da ré ADRIANA C. DA COSTA CUSNIERIK. Com efeito, descabido falar-se em revelia, pois, sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para a ré apresentar contestação somente começa a correr após a citação do último litisconsorte, conforme determina o artigo 231, §1°, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, tendo sido determinada a citação por edital da corré ROSEMARYDE FÁTIMA M. DA COSTA, verifica-se que somente ao fim do prazo do edital é que se iniciará o prazo para que a litisconsorte citada ofereça sua resposta. 3. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a irregularidade em que incorreu a decisão de mov. 160.1, afastando a revelia da requerida Adriana C. da Costa Cusnierik. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2021, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:57
Confirmada
04/05/2021, 00:38
Confirmada
30/04/2021, 00:52
Confirmada
30/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2021, 20:49
Confirmada
22/04/2021, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000463-47.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): eliane silva dos santos Réu(s): adriana c. da costa cusnierik rosemaryde fatima m. da costa 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de mov. 158.1 trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão de mov. 8.1, o qual não comporta deferimento neste átimo, uma vez que já analisado por este Juízo, oportunidade em que não se visualizou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, não houve a apresentação de provas ou fatos novos que pudessem alterar o contexto da decisão anterior. 2. Sem prejuízo, observa-se que a requerida ADRIANA C. DA COSTA CUSNIERIK, mesmo devidamente citada (mov. 45.1), deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. Por conseguinte, DECRETO A REVELIA de Adriana C. da Costa Cusnierik, para que surta os efeitos dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contido em seu parágrafo único. 3. No que toca à ré ROSEMARYDE FÁTIMA M. DA COSTA, tem-se que foram realizadas pesquisas mediante sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com a finalidade de obtenção de seu endereço. Assim sendo, tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, defiro o pedido de mov. 115.1 e, como consequência, determino seja promovida sua citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e artigo 257, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Nos termos do artigo 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entende-se desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (artigo 257, parágrafo único). 5. Considerando que a demandada será citada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria nomear curador especial à parte ré, forte no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:01
Documento (Certidão)
19/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:59
Determinação de Diligência
15/04/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:12
Confirmada
16/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:12
Por decisão judicial
30/10/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:25
deferimento
28/10/2020, 00:40
Ato ordinatório
31/08/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 13:39
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:57
Mero expediente
27/06/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:05
Mero expediente
28/05/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 17:42
Documento (Certidão)
30/04/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:41
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
24/10/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:20
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:21
de Conciliação (realizada)
16/08/2019, 17:52
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:07
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:56
de Conciliação (designada)
21/05/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:39
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:19
Documento (Certidão)
11/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 22:45
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:32
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:26
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:18
de Conciliação (realizada)
30/11/2017, 12:32
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:14
de Conciliação (designada)
02/08/2017, 18:14
de Conciliação (realizada)
19/07/2017, 12:32
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 18:13
Ato ordinatório
26/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2017, 16:34
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:36
de Conciliação (designada)
10/05/2017, 17:36
de Conciliação (realizada)
10/05/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 12:27
de Conciliação (designada)
17/04/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:07
de Conciliação (realizada)
16/03/2017, 11:49
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:16
Documento (Certidão)
20/02/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:24
Documento (Certidão)
16/02/2017, 15:49
Expedição de documento (Carta)
16/02/2017, 13:16
Expedição de documento (Carta)
16/02/2017, 13:15
Documento (Informações)
15/02/2017, 17:39
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 12:23
Ato ordinatório
15/02/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 18:19
de Conciliação (designada)
13/02/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 18:17
Mero expediente
13/02/2017, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)