CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Autor
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB/PR 29663·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA VENTURA SOARES ZANUTO
OAB/PR 31733·CPF·Representa: Autor
KLEBER ROUGLAS DE MELLO
OAB/PR 54109·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a circunstância de estar submetida a processo de recuperação judicial. No caso, os balancetes contábeis apresentados evidenciam que a empresa possui ativo superior a R$ 33.000.000,00 Embora constem obrigações e passivos relevantes, tais elementos, por si sós, não demonstram incapacidade financeira absoluta que impeça o recolhimento das custas processuais, especialmente porque os documentos evidenciam a existência de patrimônio e ativos relevantes. Assim, embora se verifique a existência de passivo significativo e a submissão da empresa ao regime de recuperação judicial, os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira absoluta apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, ausente prova concreta de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Atenda-se como requerido. 3. Em seguida, diga o credor a respeito da suficiência em relação ao crédito e da necessidade de redução das penhoras já realizadas no feito, ante a suficiência perante o crédito. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:52
Documento (Edital)
25/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente todas as informações contidas nesse edital, uma vez que pode haver divergência(s) quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) leiloado(s) em relação ao disponibilizado no processo e/ou órgãos competentes. Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências a respeito da descrição, da divisão interna e fotos constantes da página de cada imóvel, e, são vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente classificado a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e dimensões dos cômodos, averbação de áreas e regularização documental, quando for o caso, arcando o arrematante com as despesas decorrentes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: (17) 991669801 ou [email protected] INTIMAÇÃO: Ficam as partes, executados, cônjuges, credores fiduciários/hipotecários/preferenciais, coproprietários, proprietários, promitentes compradores, promitentes vendedores, senhorios diretos, locatários, usufrutuários, nu-proprietários, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, prefeitura municipal, estado, condomínio, Receita Federal, INSS, terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, bem como da penhora, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recursos ou causas pendentes de julgamento relativos ao feito. Será este edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei, o que suprirá eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. CONDIÇÕES DO SISTEMA: Todos os horários previstos neste edital referem-se ao horário de Brasília /DF. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (art 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e- mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009).Este edital será publicado, com a antecedência mínima necessária, na rede mundial de computadores. Assinado Digitalmente Silvia Denise Klein Paludo Técnica Judiciária Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº257/2021.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]. br Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Edital de Hasta Pública do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e intimação, expedido nos autos da: AÇÃO: Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 DÉBITO DA AÇÃO: R$ 6.982,92 EXEQUENTE(S)/AUTOR(ES): Ivete Lopes De Camargo EXECUTADO(S)/RÉU(S): Cantareira Construções E Empreendimentos Imobiliários Ltda (Recuperação Judicial) O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236 /16-CNJ), FAZ SABER que será(ão) levado(s) a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.elance.com.br. 1ª PRAÇA: De 13/04/2026 até 16/04/2026 às 14h - valor igual ou superior ao da avaliação 2ª PRAÇA: De 16/04/2026 até 06/05/2026 às 14h - mínimo de 50% do valor LEILOEIRO(A): Osiris Luiz Ribeiro– JUCESP 1526 LOTE 1 PROPRIEDADE. DESCRIÇÃO DO BEM: CHÁCARAS DE TERRAS SOB nº 12/13/14/15 (doze/treze/quatorze/quinze). Unificação das Chácaras 12/13/14/15, da Quadra nº 12 (doze), com área de 4.300,00 m², situado na planta do loteamento denominado CHÁCARAS AEROPORTO - NÚCLEO “B”, SARANDI-PR", com as seguintes divisas, metragens e confrontações: Divide-se: No rumo SO 74º 23’ NE com a Rua Paraná numa frente de 80,00 metros; No rumo SO 15º 37’ SE com a chácara nº 16 numa distância de 53,75 metros; No rumo NE 74º 23’ SO com as chácaras nº 18,19,20 e 21 numa distância de 80,00 metros e finalmente no rumo SE 15º37’ NO com a chácara nº 11 numa distância de 53,75 metros. Rua: Paraná. Chácaras Aeroporto, Sarandi/PR, Cep: 87115-030. MATRÍCULA: n° 40.710 do CRI de Sarandi-PR DEPOSITÁRIO: Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais). ÔNUS: Av.1: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara do Trabalho Maringá PR; Av.2: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara do Trabalho de Maringá PR; Av.3: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio PR; Av.4: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio PR; Av.5: Indisponibilidade requerida por 6ªVara Cível de Maringá PR; Av.6: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; Av.7: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana PR; R.8: Penhora em favor de União Fazenda Nacional; Av.9: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana PR; Av.10: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.11: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.12: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; Av.13: Indisponibilidade requerida por Vara Cível da Fazenda Pública; Av.14: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.15: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.16: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Maringá PR; Av.17: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.18: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.19: Indisponibilidade requerida por 6ª Vara Cível de Maringá PR; Av.20: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama PR; Av.21: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.22: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; R.23: Penhora em favor de Antonio de Oliveira; Av.24: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; R.25: Penhora em favor de Solange Kogikoski; R.26: Penhora em favor de Ivete Lopes de Camargo; Av.27: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; R.28: Penhora em favor deDomingos Alves dos Santos; Av.29: Indisponibilidade requerida por 4ª Vara Cível Cascavel PR; R.31: Penhora em favor de Edvaldo Nogueira Kailer; Av.32: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; R.33: Penhora em favor de Valmir dos Santos; R.34: Penhora em favor de Thiago Mastrangelo Silva; Av. 35: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Cadastrar-se gratuitamente no site e encaminhar a documentação solicitada, cuja aprovação ou eventual complementação ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo, inclusive, conter prova da existência de recursos e/ou meios suficientes para o pagamento do lance, com antecedência mínima de 24h, para efetuar o lance, que será recebido, única e exclusivamente, pelo site www.elance.com.br. Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como incremento mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site. VENDA DIRETA: Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ªRegião, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTOS: O valor do lance à vista ou da entrada, no caso de pagamento parcelado, bem como a comissão deverão ser pagos em até 24h da finalização do leilão, por meio de guia de depósito judicial, boleto emitido diretamente pela conta da Superbid ou transferência bancária diretamente para a conta do Leiloeiro. Em caso de parcelamento, as parcelas subsequentes deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo. PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados em adquirir o bem de forma parcelada deverão enviar lance diretamente na página do leilão, na seção “Lance”, escolhendo a forma “Parcelado”, nos termos do artigo 895 do CPC, sendo entrada mínima de 25% do valor, saldo em até 30 meses e correção das parcelas pelo INPC/IBGE e IGPDI e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Caso seja registrado um lance à vista e não seja possível registrar um lance parcelado na plataforma, o interessado poderá enviar proposta parcelada para o e-mail [email protected]. Caso o lance à vista não seja pago, os demais interessados poderão ser convocados, observando-se a ordem de classificação. Caso haja lances parcelados na plataforma, somente será possível registrar um lance à vista em valor superior ao último lance registrado. Caso o interessado deseje efetuar um lance à vista pelo valor mínimo, deverá fazê-lo logo na abertura de cada praça. COMISSÃO: 5% sobre o total da arrematação, não estando inclusa no valor do lance. DESISTÊNCIA: Com exceção dos casos previstos no §5º do Art. 903 do CPC, havendo desistência, não pagamento da arrematação ou da comissão, será devida multa de 10% ao autor/exequente e de 5% ao Leiloeiro, calculadas sobre o valor do lance vencedor, podendo responder o desistente também criminalmente de acordo com o previsto no art. 358 do Código Penal. Em caso de desistência, o Leiloeiro convocará os demais participantes do leilão, conforme a ordem de classificação, para efetivarem o pagamento e arrematarem o bem, sempre pelo maior lance oferecido por cada participante, conforme constante na seção maiores lances consolidados do site. Propostas de arrematação apresentadas diretamente no processo, ainda que posteriores ao encerramento do leilão, e mesmo que este tenha restado negativo, também estarão integralmente sujeitas aos termos e condições deste edital, em especial à obrigatoriedade de pagamento da comissão no percentual acima indicado, sob pena de não acolhimento ou caracterização de aquisição por venda direta, responsabilizando-se o proponente pelos respectivos ônus e débitos incidentes. DÉBITOS: Eventuais débitos de natureza propter rem (tributários, fiscais, condominiais, multas e taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação, consoante a ordem das respectivas preferências (arts. 130 /186- CTN e 908-CPC). VISITAÇÃO: É vedado aos senhores depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de configurar ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando os depositários sujeitos à imposição de multa e demais cominações legais, podendo ainda o interessado solicitar o uso de força policial, se necessário. CUSTAS E DESPESAS: O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra e correrão por sua conta os procedimentos de regularização, transferência, baixa de gravame e imissão na posse, além de despesas com remoção, desocupação e transporte. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: O credor poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor dacomissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. REMIÇÃO, ACORDO, PAGAMENTO DA DÍVIDA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HASTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO LEILÃO: Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO, PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO NO PERÍODO DE DEZ DIAS ÚTEIS QUE ANTECEDEM AO LEILÃO: Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. REMIÇÃO, ACORDO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS FINALIZAÇÃO POSITIVA DO LEILÃO (ALIENAÇÃO): O Gestor fará jus ao percentual integral da comissão fixada, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. RESPONSABILIDADE DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a circunstância de estar submetida a processo de recuperação judicial. No caso, os balancetes contábeis apresentados evidenciam que a empresa possui ativo superior a R$ 33.000.000,00 Embora constem obrigações e passivos relevantes, tais elementos, por si sós, não demonstram incapacidade financeira absoluta que impeça o recolhimento das custas processuais, especialmente porque os documentos evidenciam a existência de patrimônio e ativos relevantes. Assim, embora se verifique a existência de passivo significativo e a submissão da empresa ao regime de recuperação judicial, os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira absoluta apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, ausente prova concreta de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Atenda-se como requerido. 3. Em seguida, diga o credor a respeito da suficiência em relação ao crédito e da necessidade de redução das penhoras já realizadas no feito, ante a suficiência perante o crédito. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:52
Documento (Edital)
25/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente todas as informações contidas nesse edital, uma vez que pode haver divergência(s) quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) leiloado(s) em relação ao disponibilizado no processo e/ou órgãos competentes. Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências a respeito da descrição, da divisão interna e fotos constantes da página de cada imóvel, e, são vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente classificado a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e dimensões dos cômodos, averbação de áreas e regularização documental, quando for o caso, arcando o arrematante com as despesas decorrentes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: (17) 991669801 ou [email protected] INTIMAÇÃO: Ficam as partes, executados, cônjuges, credores fiduciários/hipotecários/preferenciais, coproprietários, proprietários, promitentes compradores, promitentes vendedores, senhorios diretos, locatários, usufrutuários, nu-proprietários, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, prefeitura municipal, estado, condomínio, Receita Federal, INSS, terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, bem como da penhora, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recursos ou causas pendentes de julgamento relativos ao feito. Será este edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei, o que suprirá eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. CONDIÇÕES DO SISTEMA: Todos os horários previstos neste edital referem-se ao horário de Brasília /DF. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (art 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e- mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009).Este edital será publicado, com a antecedência mínima necessária, na rede mundial de computadores. Assinado Digitalmente Silvia Denise Klein Paludo Técnica Judiciária Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº257/2021.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]. br Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Edital de Hasta Pública do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e intimação, expedido nos autos da: AÇÃO: Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 DÉBITO DA AÇÃO: R$ 6.982,92 EXEQUENTE(S)/AUTOR(ES): Ivete Lopes De Camargo EXECUTADO(S)/RÉU(S): Cantareira Construções E Empreendimentos Imobiliários Ltda (Recuperação Judicial) O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236 /16-CNJ), FAZ SABER que será(ão) levado(s) a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.elance.com.br. 1ª PRAÇA: De 13/04/2026 até 16/04/2026 às 14h - valor igual ou superior ao da avaliação 2ª PRAÇA: De 16/04/2026 até 06/05/2026 às 14h - mínimo de 50% do valor LEILOEIRO(A): Osiris Luiz Ribeiro– JUCESP 1526 LOTE 1 PROPRIEDADE. DESCRIÇÃO DO BEM: CHÁCARAS DE TERRAS SOB nº 12/13/14/15 (doze/treze/quatorze/quinze). Unificação das Chácaras 12/13/14/15, da Quadra nº 12 (doze), com área de 4.300,00 m², situado na planta do loteamento denominado CHÁCARAS AEROPORTO - NÚCLEO “B”, SARANDI-PR", com as seguintes divisas, metragens e confrontações: Divide-se: No rumo SO 74º 23’ NE com a Rua Paraná numa frente de 80,00 metros; No rumo SO 15º 37’ SE com a chácara nº 16 numa distância de 53,75 metros; No rumo NE 74º 23’ SO com as chácaras nº 18,19,20 e 21 numa distância de 80,00 metros e finalmente no rumo SE 15º37’ NO com a chácara nº 11 numa distância de 53,75 metros. Rua: Paraná. Chácaras Aeroporto, Sarandi/PR, Cep: 87115-030. MATRÍCULA: n° 40.710 do CRI de Sarandi-PR DEPOSITÁRIO: Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais). ÔNUS: Av.1: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara do Trabalho Maringá PR; Av.2: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara do Trabalho de Maringá PR; Av.3: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio PR; Av.4: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio PR; Av.5: Indisponibilidade requerida por 6ªVara Cível de Maringá PR; Av.6: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; Av.7: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana PR; R.8: Penhora em favor de União Fazenda Nacional; Av.9: Indisponibilidade requerida por 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana PR; Av.10: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.11: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.12: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; Av.13: Indisponibilidade requerida por Vara Cível da Fazenda Pública; Av.14: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.15: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.16: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Maringá PR; Av.17: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.18: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.19: Indisponibilidade requerida por 6ª Vara Cível de Maringá PR; Av.20: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama PR; Av.21: Indisponibilidade requerida por 3ª Vara Cível de Cascavel PR; Av.22: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; R.23: Penhora em favor de Antonio de Oliveira; Av.24: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; R.25: Penhora em favor de Solange Kogikoski; R.26: Penhora em favor de Ivete Lopes de Camargo; Av.27: Indisponibilidade requerida por 2ª Vara do Trabalho de Umuarama PR; R.28: Penhora em favor deDomingos Alves dos Santos; Av.29: Indisponibilidade requerida por 4ª Vara Cível Cascavel PR; R.31: Penhora em favor de Edvaldo Nogueira Kailer; Av.32: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; R.33: Penhora em favor de Valmir dos Santos; R.34: Penhora em favor de Thiago Mastrangelo Silva; Av. 35: Indisponibilidade requerida por 5ª Vara Cível de Cascavel PR; CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Cadastrar-se gratuitamente no site e encaminhar a documentação solicitada, cuja aprovação ou eventual complementação ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo, inclusive, conter prova da existência de recursos e/ou meios suficientes para o pagamento do lance, com antecedência mínima de 24h, para efetuar o lance, que será recebido, única e exclusivamente, pelo site www.elance.com.br. Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como incremento mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site. VENDA DIRETA: Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ªRegião, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTOS: O valor do lance à vista ou da entrada, no caso de pagamento parcelado, bem como a comissão deverão ser pagos em até 24h da finalização do leilão, por meio de guia de depósito judicial, boleto emitido diretamente pela conta da Superbid ou transferência bancária diretamente para a conta do Leiloeiro. Em caso de parcelamento, as parcelas subsequentes deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo. PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados em adquirir o bem de forma parcelada deverão enviar lance diretamente na página do leilão, na seção “Lance”, escolhendo a forma “Parcelado”, nos termos do artigo 895 do CPC, sendo entrada mínima de 25% do valor, saldo em até 30 meses e correção das parcelas pelo INPC/IBGE e IGPDI e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Caso seja registrado um lance à vista e não seja possível registrar um lance parcelado na plataforma, o interessado poderá enviar proposta parcelada para o e-mail [email protected]. Caso o lance à vista não seja pago, os demais interessados poderão ser convocados, observando-se a ordem de classificação. Caso haja lances parcelados na plataforma, somente será possível registrar um lance à vista em valor superior ao último lance registrado. Caso o interessado deseje efetuar um lance à vista pelo valor mínimo, deverá fazê-lo logo na abertura de cada praça. COMISSÃO: 5% sobre o total da arrematação, não estando inclusa no valor do lance. DESISTÊNCIA: Com exceção dos casos previstos no §5º do Art. 903 do CPC, havendo desistência, não pagamento da arrematação ou da comissão, será devida multa de 10% ao autor/exequente e de 5% ao Leiloeiro, calculadas sobre o valor do lance vencedor, podendo responder o desistente também criminalmente de acordo com o previsto no art. 358 do Código Penal. Em caso de desistência, o Leiloeiro convocará os demais participantes do leilão, conforme a ordem de classificação, para efetivarem o pagamento e arrematarem o bem, sempre pelo maior lance oferecido por cada participante, conforme constante na seção maiores lances consolidados do site. Propostas de arrematação apresentadas diretamente no processo, ainda que posteriores ao encerramento do leilão, e mesmo que este tenha restado negativo, também estarão integralmente sujeitas aos termos e condições deste edital, em especial à obrigatoriedade de pagamento da comissão no percentual acima indicado, sob pena de não acolhimento ou caracterização de aquisição por venda direta, responsabilizando-se o proponente pelos respectivos ônus e débitos incidentes. DÉBITOS: Eventuais débitos de natureza propter rem (tributários, fiscais, condominiais, multas e taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação, consoante a ordem das respectivas preferências (arts. 130 /186- CTN e 908-CPC). VISITAÇÃO: É vedado aos senhores depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de configurar ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando os depositários sujeitos à imposição de multa e demais cominações legais, podendo ainda o interessado solicitar o uso de força policial, se necessário. CUSTAS E DESPESAS: O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra e correrão por sua conta os procedimentos de regularização, transferência, baixa de gravame e imissão na posse, além de despesas com remoção, desocupação e transporte. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: O credor poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor dacomissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. REMIÇÃO, ACORDO, PAGAMENTO DA DÍVIDA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HASTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO LEILÃO: Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO, PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO NO PERÍODO DE DEZ DIAS ÚTEIS QUE ANTECEDEM AO LEILÃO: Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. REMIÇÃO, ACORDO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS FINALIZAÇÃO POSITIVA DO LEILÃO (ALIENAÇÃO): O Gestor fará jus ao percentual integral da comissão fixada, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. RESPONSABILIDADE DO
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:11
Confirmada
04/02/2026, 15:02
Confirmada
04/02/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 18:27
Confirmada
30/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:27
Confirmada
29/01/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:18
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:18
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:18
Confirmada
23/12/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:44
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Defiro o pedido de mov. 591 para que a alienação do bem penhorado seja feita por leilão judicial. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no art. 427 e seguintes do Código de Normas. 3. Nomeio leiloeiro(a) o(a) próximo(a) profissional cadastrado(a) no CAJU. Certifique-se. 4. Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação do bem (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante em caso de arrematação positiva. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. 5. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme art. 882 do CPC. Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, o leiloeiro fica autorizado a utilizar seu endereço eletrônico, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento virtual e pelos lances. Os licitantes do leilão on-line devem ser cientificados pelo leiloeiro, por meio de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. O leiloeiro fica autorizada a disponibilizar o sistema on-line e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 6. A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 meses, hipótese em que deverá ser cumprido o disposto no §1º do artigo 895 do CPC. As prestações serão reajustadas mensalmente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. 7. A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil (891, caput e § único CPC), assim entendido, em princípio, aquele que não ultrapassar 50% do valor da avaliação do bem, a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização). 8. Intime-se a parte exequente das datas e horários designados para a alienação judicial. 9. Intime-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, das datas e horários designados para a alienação judicial, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador habilitado nos autos, bem como eventual terceiro garantidor, terceiro com garantia real ou com penhora registrada e o condômino, nos termos do art. 889 do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, expeça-se mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 10. Expeça-se edital de leilão nos moldes do art. 886 e 887 do CPC. 11. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 13:18
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:20
Confirmada
25/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:20
deferimento
24/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038173-87.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi deferida penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº. 40.710 do CRI de Sarandi/PR. A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 40.710 do CRI de Sarandi/PR, sustentando a sua impenhorabilidade sob o argumento de ser bem essencial à atividade empresarial. A exequente apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Todavia, cumpre salientar que a impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC) e, portanto, deve ser devidamente comprovada por aquele que a alega. No caso concreto, a executada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o imóvel em questão seja utilizado como depósito indispensável à continuidade de sua atividade empresarial. Ademais, consta que o processo de recuperação judicial já foi encerrado, não havendo, pois, fundamento para estender eventual proteção com base nesse regime jurídico excepcional. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova da efetiva destinação do bem à residência da família, não há falar em impenhorabilidade: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família, entre outras hipóteses, é afastada quando ausente prova robusta de que o imóvel é utilizado como moradia própria.2. Recurso conhecido e desprovido (art. 557,"caput", do CPC). (TJ-PR - AI: 13827991 PR 1382799-1 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/12/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA COPEL EM NOME DE UM DOS DEVEDORES E ENDEREÇADA AO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE NÃO É HÁBIL A, ISOLADAMENTE, CONSTITUIR PROVA IRREFUTÁVEL DA MORADIA SOBRE O BEM. (...)." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - 1043857-4 - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - DJ. 17.09.2013) "(...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC (...) Não prospera a alegada impenhorabilidade de bem de família, tendo em vista que os embargantes não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, pois as suas alegações não restaram devidamente comprovadas, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1029354-6 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - DJ. 29.08.2013) No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais de Justiça de todo o país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seja, de fato, destinado à moradia da entidade familiar, ônus que incumbia ao executado, não incide o disposto no art. 1º da Lei 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70052183662, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013). CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Para efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020147774, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 299). EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Ausência de comprovação de que o imóvel é o único bem da embargante e se destina a sua moradia. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10116421420148260114 SP 1011642-14.2014.8.26.0114, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/05/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE NÃO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. - Para restar caracterizada a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família, não basta a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do executado, sendo imprescindível a prova inconteste de que este sirva como residência para o executado ou sua entidade familiar. - A míngua de provas contundentes de que o bem objeto da penhora se trata, de fato, de bem de família, não há falar em sua impenhorabilidade, devendo ser reformada a decisão singular. (TJ-MG - AC: 10358080198163001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para que ocorra a desconstituição da penhora do bem imóvel, por ser tratar de bem de família, torna-se necessária a comprovação de que se trata do único imóvel do casal ou da entidade familiar, utilizado como residência permanente. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 40114423120138120000 MS 4011442-31.2013.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014). Portanto, como "a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação" (STJ - QUARTA TURMA - REsp 831.553/RS - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/05/2011), não demonstrada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor ou de familiares, a proteção da Lei 8.009/90 não deve ser aplicada, impondo-se a manutenção da penhora realizada Assim, considerando que a executada não demonstrou documentalmente a alegada essencialidade do bem, nem a sua impenhorabilidade, a constrição deve ser mantida. Indefiro a impugnação apresentada, devendo o feito prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. 3. Ao exequente para que requeira o que entender de direito. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:38
Confirmada
02/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:50
Indeferimento
01/09/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:21
Confirmada
09/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) MANDADO DEVOLVIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) MANDADO DEVOLVIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:39
Confirmada
22/05/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:47
Confirmada
21/05/2025, 17:47
Mandado
21/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:53
Confirmada
14/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:18
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:44
Confirmada
23/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:46
Confirmada
30/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA Não assiste razão à parte executada (seq. 548), o valor foi devidamente apresentado na petição de seq. 537. Assim, intime-se novamente o executado da decisão de seq. 540. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:27
Confirmada
19/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:08
Mero expediente
18/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:17
Confirmada
02/12/2024, 00:12
Confirmada
02/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:29
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:55
Confirmada
21/10/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 14:45
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
21/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:43
Mero expediente
18/10/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:36
Confirmada
03/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:25
Confirmada
13/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE LOPES DE CAMARCO em face da decisão de mov. 506. Arguiu omissão. Sustentou que valor devido pelo acompanhamento do engenheiro civil júnior. Ainda, que não houve apreciação do pedido de multa do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, que não houve manifestação quanto à natureza extraconcursal do honorários fixados na sentença condenatória (mov. 509). Intimada a Sra. Perita, informo que não houve acompanhamento da perícia por engenheiro júnior (mov. 521). A ré se opôs ao acolhimento do embargos de declaração (mov. 525). E o relato. 2. Dos custos do engenheiro civil júnior A esse respeito consignou a Sra. Perita: "Até o momento, não há necessidade de acompanhamento efetivo de um engenheiro na obra, visto que para os serviços elencados, são de critérios de manutenção, com baixa complexidade, sem necessidade de cálculos, ou projetos, apenas serviços manuais, que não exija estudo prévio". Não havendo acompanhamento, não há se falar em custos a tal rubrica. Assim, rejeito. 3. Da aplicação do §1º do art. 523 do CPC Não há se falar em aplicação do referido dispositivo, seja porque a ré está em recuperação judicial o que impede o pagamento voluntário (REsp 1873081/RS), seja porque o procedimento em questão é uma liquidação e não um cumprimento de sentença. Assim, rejeito. 4. Dos honorários fixados em sentença Os honorários sucumbenciais têm como fato gerador a decisão que os fixam, e sendo posterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, vale dizer, não se submetem ao processo de recuperação (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Considerando que a sentença foi proferida em 24.08.2021 e o pedido de recuperação judicial da ré em 27.04.2015 (0008692- 91.2015.8.16.0017), os créditos de honorários são extraconcursais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, os acolho parcialmente somente para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios fixados em sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença de mov. 506. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/09/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:54
Confirmada
22/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:51
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:12
Confirmada
10/05/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Intime-se a Sra. Perita para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o acompanhamento efetivo da obra por engenheiro civil, já que no item 5 do laudo (pág. 14 - mov. 500) apenas informa o valor devido. 2. Sendo positivo, no mesmo prazo, para que informe se esses valores já estão ou não inseridos conjuntamente em outra rubrica (como nos "critérios de manutenção"). 3. Com a resposta, vista às partes. 4. Após, conclusos para a decisão dos embargos de declaração. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:13
Mero expediente
09/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 12:18
Confirmada
04/03/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por IVETE LOPES DE CAMARGO move contra CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Iniciada a fase de liquidação de sentença e nomeado perito (seq. 422) houve a realização de perícia apurando-se o valor de R$11.593,90 (seq. 500), como devidos para realização dos reparos determinados na sentença. A autora (mov. 503) postulou, inicialmente, seja apreciado pedido de aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Concordou com o laudo. Postulou pelo início do cumprimento de sentença. A ré (mov. 489), postulou pela expedição de certidão para fins habilitação no juízo recuperacional. Não havendo oposição do valor encontrado pela Sra. Perita, entendo correto o valor encontrado.
Ante o exposto, declaro líquida a sentença no valor de R$11.593,90 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas referentes a fase de liquidação de sentença, acrescido dos honorários da Sra. Perita (já pagos, seq. 481 e 483) e honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo e, 10% sobre o valor devido. Expeça-se alvará ou transferência bancária dos valores depositados a título de honorários periciais no valor ainda não levantado. 2. Da multa por descumprimento da obrigação de fazer A multa diária possui natureza jurídica da multa cominatória (astreinte), cujo objetivo é conferir efetividade ao comando judicial coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. No caso, por estar em estado de soerguimento no momento da determinação da obrigação de fazer, estava impossibilitava de cumprir a obrigação de forma voluntária, em respeito à igualdade de credores submetidos ao processo universal. Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa. 3. A recuperação judicial da empresa requerida Cantareira foi ajuizada em 27.04.2015 (0008692-91.2015.8.16.0017). A teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Por sua vez, os créditos ilíquidos prosseguem até sua liquidação, consoante art. 6º, § 1º da lei referida. A presente ação foi ajuizada em 25.02.2016, todavia, possui fato gerador que remontam a data de 01.07.2011, isto é, anteriores ao pedido de recuperação judicial. Foi fixada tese para o Tema 1051 de Recursos Repetitivos do STJ no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.... 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, o crédito submete-se ao recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. 4. Transitado em julgado esta decisão, expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial. 5. Concedo o prazo de 90 dias para habilitação. 6. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:07
Procedência
01/03/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:36
Confirmada
24/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Confirmada
28/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:03
Confirmada
18/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:04
Confirmada
13/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:39
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:39
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:38
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2023, 08:33
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:47
Confirmada
03/06/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:58
Confirmada
31/05/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1-Diante da petição de seq. 469, defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas iguais. No mais, intime-se a ré para pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias e a outra nos 30 dias subsequentes. Intimem-se. 2- O pedido de seq. 471 deve ser formulado em autos apartados. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:45
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:44
Mero expediente
23/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:11
Confirmada
10/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1-Não merece deferimento o pedido de redução de honorários periciais de seq. 460, pois a proposta foi devidamente especificada e entendo que se mostra justo e compatível com o trabalho a ser realizado. 2 – Assim, intime-se a parte ré para que pague os honorários periciais sob pena de restar prejudicada a realização da prova e suas consequências. 3 - Em havendo depósito dos honorários, prossiga-se com a perícia. 4 - Em não havendo pagamento ou manifestação, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:19
Confirmada
31/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:43
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:42
Indeferimento
30/01/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:30
Confirmada
29/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:06
Confirmada
23/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:49
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:33
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:02
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:14
Confirmada
26/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:12
Confirmada
22/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:54
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:05
Documento (Certidão)
14/06/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:51
Confirmada
09/06/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Exequente(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Altere-se para liquidação se sentença por arbitramento (art. 509, inc. I do CPC). 2. A ré, por estar em recuperação judicial e, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação estampada em sentença, demonstra-se possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 248 do CC. Assim, a requerimento do autor, poderá a obrigação poderá ser convertida, com fundamento no art. 499 c/c art. 816, parágrafo único, ambos do CPC. Tendo em vista que todos os documentos estão presentes na fase de conhecimento, desnecessária a complementação pelas partes, passando-se a remessa dos autos à Perita (art. 510, segunda parte, do CPC), a fim de estimar os valores devidos para o conserto dos danos indicados na sentença e laudo pericial. 3. Considerando os trabalhos realizados no processo de conhecimento, nomeio novamente como perita engenheira civil Sra. Ellin Mosele, engenheira civil (cadastro em cartório e junto ao sistema CAJU). Fixo o prazo para apresentação do laudo em 45 (quarenta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso, e, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Envie-se cópia do processo com os quesitos a Sra. Perita, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do § 2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). O adiantamento dos honorários periciais, será realizado pela parte ré, devedora da obrigação. Não havendo impugnação, o valor proposto pelo perito será considerado devido e arbitrado por este juízo a título de honorários pericias. Decorrido o prazo de quinze dias, sem impugnação, intime-se a ré, devedora da quantia, para proceder ao recolhimento dos honorários em conta judicial vinculada aos autos. Tendo o perito aceito o encargo e o valor aceito, intime-se o perito para que agende dia, local e horário para realização da perícia, com antecedência, a fim de que as partes sejam intimadas, nos termos do que prevê o artigo 474 do CPC. Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Sr. Perito. Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:59
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:59
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 18:58
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:57
deferimento
08/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:10
Confirmada
27/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:49
Confirmada
29/03/2022, 16:49
Confirmada
29/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:18
Confirmada
22/03/2022, 12:33
Mandado
21/03/2022, 17:23
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:55
Confirmada
14/03/2022, 17:53
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:41
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Altere-se para cumprimento de sentença (seq. 386). 1 - Da obrigação de fazer: Nos termos do art. 536 e §1º do CPC, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer declarada em sentença – reparação dos problemas constatados no laudo pericial na unidade habitacional da autora, no prazo de sessenta dias, conforme descritos no item 3, no prazo de trinta dias. A intimação deverá ser realizada de forma pessoal (súmula 410 do STJ). 1) Sistema de cobertura: Fissuras e trincas: cumeeira. 2) Revestimento de teto/forro: Forro abaulado: cozinha e sala. 3) Revestimento de parede: Mancha de infiltração com descascamento da massa/pintura: fachada frontal, cozinha, quarto dos fundos e fachada dos fundos. Trincas e fissuras: fachada lateral, frontal e fundos; quarto frontal, fundos e muros fundos. 4) Sistema de Vedação: Vedação das janelas - manchas de umidade e mofo: janela do quarto e fundos. Manchas de mofo: fachada frontal, lateral e fundo, quarto fundos e cozinha. Umidade: sala, fachada frontal, lateral e fundo, quarto fundos, banheiro e cozinha. 5) Sistema de piso: Falta de rejunte e acabamento das cerâmicas dos rodapés: sala, cozinha e banheiro Falta de rejunte e acabamento das cerâmicas: sala, cozinha e banheiro Peças ocas: sala, cozinha e banheiro. Peças quebradas: Sala, cozinha e banheiro 6) Outros sistemas: Portas sem acabamento, de verniz e lixadas e com deficiência em fechar e trancar: quartos. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ausência de manifestação do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. 2 – Da obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos, danos morais e multa): Em sentença (seq. 364) a ré foi condenada em obrigação de pagar quantia e de fazer. A decisão do recurso manteve a sentença (seq. 382). Em seq. 386, manifestou o exequente pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia. Ressalta-se que o cumprimento de sentença deflagrado se refere a quantia líquida. Foi ajuizada recuperação judicial da empresa requerida Cantareira - 0008692-91.2015.8.16.0017, em 27.04.2015. A teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2015, ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Contudo, os fatos geradores são anteriores a tal data. Foi fixada tese para o Tema 1051 de Recursos Repetitivos do STJ no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.... 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, o crédito submete-se ao recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Assim, expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:27
Confirmada
04/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2022, 17:17
Outras Decisões
03/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:51
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2022, 16:09
Confirmada
10/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:25
Recebimento
10/02/2022, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 13:25
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:25
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 11:39
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:32
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 15:10
Confirmada
29/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:08
Confirmada
11/09/2021, 00:31
Confirmada
05/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:09
Confirmada
30/08/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038173-87.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.286,70 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer” que IVETE LOPES DE CAMARGO move contra CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narrou a autora que em 02.04.2012, adquiriu da ré um imóvel, localizado no Condomínio Pantanal, com previsão de entrega para 21.12.2012, contudo houve atraso, postergando por cinco vezes a data prevista, formalizando a entrega do bem em 09.11.2013. Aduziu a má execução da obra, impossibilitando a autora de usufruir integralmente do imóvel, em decorrência de diversos defeitos visíveis, em desacordo com o contrato. Asseverou ter relatado a ré os diversos problemas encontrados, mediante check list, no entanto, a ré quedou-se inerte. Salientou que a metragem do imóvel está incorreta, com diferença aproximada de 7 metros. Alegou ter experimentado diversos prejuízos, no valor total de R$ 42.286,70, representados pelo: a) pagamento de juros de obra até a data da propositura da ação de aproximadamente R$3.498,70; b) pagamento de aluguel até a data da entrega do imóvel no valor aproximado de R$8.688,00; c) produtos para a realização da limpeza no imóvel quando entregue à parte autora no valor de R$100,00; d) entrega do imóvel com espaço reduzido, devendo ser restituído o valor de R$30.000,00. Requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela antecipada, determinando a ré a obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos encontrados quando da entrega do imóvel, sob pena de multa diária. Pediu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$42.286,70, bem como determinara obrigação de fazer consistente no ajuste dos defeitos. Em decisão (seq. 17), foi concedida tutela antecipada. A ré (seq. 44) interpôs agravo de instrumento. Em contestação (seq. 45), a ré arguiu preliminarmente: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial. Opôs decadência. No mérito, sustentou que a unidade habitacional foi entregue em 09.11.2013, inexistente o atraso alegado. Aduziu a legalidade na cobrança de juros de obra, por expressa previsão contratual e praticados pela instituição financeira contratada, além de a parte não ter demonstrado os pagamentos realizados. Sustentou ser indevida a indenização do aluguel, vez que não houve atraso na entrega da obra, ainda, ausente a comprovação de pagamento do valor do aluguel alegado. Impugnou o valor dos produtos de limpeza por ausência de provas de compra e realização dos serviços desta natureza. Negou a possibilidade de abatimento do preço, vez que inexistem reparos a serem executados na residência da parte autora, além da valorização do imóvel. Afirmou ter realizado os reparos solicitados pelas autoras. Negou os danos morais. Aduziu inexistir razão para a inversão do ônus da prova, pela ausência de requisitos, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Requereu a suspensão do processo, vez que, a empresa ré está em recuperação judicial; acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito sem julgamento do mérito; acolhimento da decadência. Pediu sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Em impugnação à contestação (seq. 48), o autor rebateu as preliminares arguidas bem como as demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. Acostou-se (seq. 49) decisão proferida pelo TJPR, deferindo efeito suspensivo a decisão agravada. Em decisão (seq. 51), foi suspensa a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Acostou-se (seq. 59) decisão proferida pelo TJPR, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. Manifestou-se a parte autora (seq.63) requerendo seja designada perícia técnica no imóvel com urgência. Saneado o processo (seq. 67), fixados os pontos controvertidos e distribui-se o ônus da prova. Na oportunidade as partes foram intimadas para dizer sobre o interesse em produzir outras provas. Despacho de seq. 82. Deferida a produção de provas requeridas pelas partes (seq. 113). Quesitos pelo autor (seq. 121) e ré (seq. 125). Despacho de seq. 145. Juntou-se laudo pericial de engenharia em seq. 217. A Sra. Perita juntou laudo pericial complementar (seq. 231). Designada audiência de instrução (seq. 240). Redesignada audiência de instrução e julgamento (seq. 314). Realizada audiência de instrução e julgamento, presente as partes, foi ouvido o depoimento pessoal da parte ré, uma testemunha da autora e um informante e uma testemunha da ré (seq. 350). O autor apresentou alegações finais (seq. 356), reiterou pela procedência da ação. A ré apresentou memorial de alegações finais (seq. 362). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de resolução contratual com indenização por danos materiais e morais, descumprimento de contrato cumulado com obrigação de fazer de uma unidade habitacional feita pela ré. A parte autora alegou que foi entregue com atraso e vários defeitos, tais como, vazamentos, infiltrações, rachaduras em pisos e paredes, portas e janelas de péssima qualidade e que não funcionam, entre outros. Alega venda casada de seguro e cobrança ilegal de juros de obra pela ré. Também alega má-fé da ré, por propaganda enganosa da casa modelo. A ré afirma que o atraso na entrega da obra se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, como intempéries e falta de mão de obra. Houve as devidas prorrogações para a entrega dos imóveis junto à CAIXA, devidamente aprovadas. Aduziu a legalidade dos juros de obra contratados, impugnou os lucros cessantes por falta de comprovação da autora. Afirma ter efetuado todos os reparos no imóvel, e entregue a unidade de acordo com o contratado. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, de modo a relação deve ser interpretada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, importante ressaltar que ainda que se trate de contrato de adesão, sob a égide de uma relação de consumo, isto não resulta, necessariamente, à desconstituição da livre prática mercantil, levada a efeito entre as partes. Em análise ao laudo confeccionado pela Sra. Perita (seq. 217), foi constatado no imóvel problemas por falta de mão de obra adequada, descumprimento de execução do projeto, que afetaram a qualidade da obra, como: “Mão de obra falha; Manchas de Infiltração. Entre outros elementos apresentados no laudo e respondidos na Quesitação”. Em relação ao acabamento, o Perito afirmou que o imóvel foi entregue de acordo com as especificações de acabamento aprovadas pela Caixa Econômica Federal e constantes do Memorial Descritivo das Casas. A Sra. Perita também afirmou (mov. 217.1): “Ficando demonstrado que não atende aos requisitos mínimos de desempenho e funcionalidade para o imóvel, sendo que o comprometimento do mesmo chega a RISCO GRAVE para os sistemas apresentados desse modo devem ser priorizados na adequação do imóvel” “Porém, percebemos que: -O mesmo pode-se concluir para o forro abaulado e com frestas que podem ter sofrido deslocamento por excesso de cargas horizontais (peso próprio da estrutura) e verticais (ventos). -A trinca da parede da lavanderia pode também ter sido ocasionada pelas ampliações que exercem cargas não programadas sobre a estrutura. -A infiltração no banheiro aparenta ser devido a falha de impermeabilização do banheiro, juntamente com a falha de rejunte da área de boxe peças quebradas, o que também está ocasionando as manchas das peças de cerâmica e eflorescência na área do box”. Portanto, devidamente demonstradas as irregularidades no imóvel. 2. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL A autora afirma ter celebrado o negócio em 02.04.2012, e a promessa de entrega seria em 21.12.2012, mas o contrato foi assinado pelas partes em 12.10.2012, comprovado documentalmente. Segundo o contrato celebrado, cláusula quarta (mov. 14.7 - 14.10), o prazo para o término da construção seria de 19 meses. As partes celebraram o contrato em 09.10.2012, com prazo final para entrega das chaves em 09.05.2014. O imóvel foi entregue em 09/11/2013, dentro do prazo contratual. Pela situação do imóvel, apesar de haver necessidade de reparos, não estava sem condições de moradia, tanto que foi autorizada a entrega pelo agente financeiro, e tais problemas no imóvel não impediam de residir no mesmo. Desta forma, não há o que se falar em atraso e cobrança de aluguéis. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: O autor pede a condenação da ré a obrigação de fazer consistente no reparo dos inúmeros problemas na construção e benfeitorias, perdas e danos. Conforme supracitado, o laudo pericial (seq. 150) constatou vários problemas decorrentes da má execução do projeto. O réu nega a existência dos mesmos. Houve elaboração de tabela, onde ainda constam as anomalias e falhas nos seguintes itens, decorrentes da execução (endógenas): 1) Sistema de cobertura: Fissuras e trincas: cumeeira. 2) Revestimento de teto/forro: Forro abaulado: cozinha e sala. 3) Revestimento de parede: Mancha de infiltração com descascamento da massa/pintura: fachada frontal, cozinha, quarto dos fundos e fachada dos fundos. Trincas e fissuras: fachada lateral, frontal e fundos; quarto frontal, fundos e muros fundos. 4) Sistema de Vedação: Vedação das janelas - manchas de umidade e mofo: janela do quarto e fundos. Manchas de mofo: fachada frontal, lateral e fundo, quarto fundos e cozinha. Umidade: sala, fachada frontal, lateral e fundo, quarto fundos, banheiro e cozinha. 5) Sistema de piso: Falta de rejunte e acabamento das cerâmicas dos rodapés: sala, cozinha e banheiro Falta de rejunte e acabamento das cerâmicas: sala, cozinha e banheiro Peças ocas: sala, cozinha e banheiro. Peças quebradas: Sala, cozinha e banheiro 6) Outros sistemas: Portas sem acabamento, de verniz e lixadas e com deficiência em fechar e trancar: quartos. Verifica-se que as falhas apontadas estão diretamente relacionadas com a execução da construção em si e os acabamentos empreendidos (endógena). Veja-se que na época da perícia, o imóvel tinha menos de 06 anos de uso, o que indica ser imóvel com tempo não considerável de uso. Assim, cabível a obrigação de fazer para reparo das falhas constadas. 4. DOS DANOS MATERIAIS 4.1. Juros de obra: A autora alega ter pago indevidamente juros de obra, não juntou documentos. Contudo, conforme o contrato celebrado, o autor (devedor), na CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO, ficou responsável, durante a fase de construção de encargos como (seq. 14.7): “a) encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro “C”, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Comissão Pecuniária FGHAB”...IV - Pelo devedor, mensalmente, após a fase de construção, mediante débito em conta de qualquer tipo titulada pelo devedor, na CEF, débito que fica desde já autorizado: prestação de amortização e juros (A+J) à taxa prevista no Qquadro “c”...” Taxa de Administração, se devida; Comissão Pecuniária FGHAB” Contudo, consta previsão contratual de tais encargos, e somente após a conclusão da obra o financiamento composto pelo amortização e juros é debitado, não causando prejuízo ao comprador. Acrescente-se que as tratativas feitas entre a construtora e o agente financeiro não dizem respeito à autora. É público e notório que houveram aditamentos nestes contratos prorrogando prazos, tanto que o agente financeiro estipulou com a construtora prorrogação de prazo para concluir as obras do empreendimento em mais 28 meses a partir da assinatura. O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade, após a entrega das chaves, de serem cobrados os juros de obra. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 670.117/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010) Ademais, tais encargos foram pagos diretamente à Caixa, credora fiduciária, e não à ré. Não demonstrou a autora que antes da entrega das chaves tenha efetivamente pago os juros, de modo que rejeito a tese. 4.2. Da desvalorização do imóvel pelos problemas apresentados e entregue com área menor que a constante na planta A desvalorização do imóvel pelos problemas na execução da obra não foi comprovada pela parte autora. Ademais, os reparos visam a sanar os vícios e, desta forma, a cessação de eventual causa da desvalorização. Portanto, não se pode valorar ambas as situações a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indefiro o pedido. Quanto a alegação de entrega de imóvel diverso do que foi comprado, não restou comprovada a tese. A autora alega que foi entregue com área menor em relação à planta, nesta consta 2,40m e fisicamente existe apenas 2,10m, e, sem a parte dos fundos do imóvel até a cerca de proteção, com redução de quase 07 metros. Verifica-se que a no dia da perícia in loco, estava a autora acompanhada de seu advogado, e os mesmos não reclamações quanto ao tamanho do imóvel à Sra. Perita. Portanto, não foram realizadas medições, conforme resposta ao quesito 36 da autora (mov. 217.1). Na complementação ao laudo, foi também apontado que não existe mais o alambrado e houve a construção de muro pelo condomínio (seq. 231). Nessa medida, o muro envolve todos os demais condôminos e não haveria como fazer medição a partir de alambrado que não mais existe. Portanto, improcede a tese. 4.3. Da limpeza do imóvel Quanto à limpeza da casa na entrega das chaves o autor não comprovou tais gastos. 5. DO DANO MORAL: O dano moral é configurado através de alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, uma dor profunda que cause modificações no seu estado psicológico/emocional. Para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. No presente caso, não houve atraso na entrega do imóvel. A má execução da obra, pela não execução das boas práticas de engenharia, com a entrega do imóvel com suas patologias, causam desconforto ao comprador, que ao adquirir imóvel novo, na planta, espera recebê-lo pronto, bem-acabado, sem imperfeições, o que não ocorreu na prática, gerando desconforto a parte autora. Foi necessário ajuizamento de demanda judicial, perícia e sentença. Mesmo assim, os defeitos ainda persistem, tendo a autora que conviver com tal situação. Assim, entendo cabível a indenização por danos morais a qual fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) 6. DA PROPAGANDA ENGANOSA A teor do art. 37 do CDC, constitui propaganda enganosa: “§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.... § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” A parte autora alega que a ré, em sua propaganda, prometeu a entrega do imóvel para 21/12/2012, além da discrepância entre o que fora prometido e a unidade habitacional entregue pela ré. Conforme laudo pericial e de acordo com os materiais publicitários, somente alguns pequenos problemas foram constatados. Em nenhum momento houve indução ao erro, como causa determinante para a contratação. O imóvel, pelo valor e condições, era considerado de padrão econômico e não houve ostentação em propaganda de situação diversa desta. Segundo a perícia, os materiais utilizados são condizentes com o memorial descritivo. De igual forma, na contratação, estavam disciplinados os materiais a serem utilizados, o tamanho, distribuição do imóvel. A necessidade dos reparos constatados não tem correlação com a propaganda enganosa. Necessário estar presente o intuito de engano deliberado para a propaganda enganosa e não há prova de atraso premeditado, tanto que houve alterações também junto ao agente financeiro. Assim, não foi comprovada a prática de propaganda enganosa pela ré. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1 - Condenar a ré a obrigação de fazer de reparação dos problemas constatados no laudo pericial na unidade habitacional da autora, no prazo de sessenta dias, conforme descritos no item 3, “obrigação de fazer” da fundamentação da sentença. Fixo multa diária para o inadimplemento em R$ 200,00, até o limite do valor do contrato. 2 - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; Dos danos morais: O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo, 50% dos honorários periciais e em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada parte, que condeno a autora a pagar ao procurador da ré e a ré a pagar ao procurador da autora, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:34
Procedência em Parte
24/08/2021, 19:10
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 15:14
Petição (Alegações finais)
10/06/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:39
Confirmada
31/05/2021, 00:18
Confirmada
28/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:54
Documento (Certidão)
20/05/2021, 12:54
Petição (Alegações finais)
20/05/2021, 11:13
Confirmada
20/05/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:37
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/05/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:59
Confirmada
17/05/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:41
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:13
Confirmada
23/04/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:32
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:19
Confirmada
16/03/2021, 01:10
Confirmada
16/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:00
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 10:17
Confirmada
06/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:46
de Instrução e Julgamento (designada)
05/03/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0038173-87.2015.8.16.0021 Autor(s): IVETE LOPES DE CAMARGO Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista a decisão de seq. 303, redesigno a audiência de instrução para o dia 19 de maio de 2021, às 15h30min. Como há pedido de depoimento pessoal do autor (seq. 79) e do representante do réu (seq. 75), intime-se pessoalmente a parte para tal finalidade, sob pena de confissão (§ 1 º do art. 385 do CPC). O rol de testemunhas do autor consta da petição de seq. 248 e do réu na seq. 259. A audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in e o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Excepcionalmente, caso não haja disponibilidade para participação virtual, as testemunhas, partes e procuradores poderão comparecer pessoalmente no fórum, no dia e horário designados. Intimem-se os procuradores deste despacho e para que informem se participarão via videoconferência ou presencial e se suas testemunhas assim também o farão ou se pretendem a expedição de cartas precatórias para suas inquirições. Caso haja requerimento de expedição de carta precatória, expeça-se. No mais, proceda-se de acordo com a decisão de seq. 240. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:51
Confirmada
24/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:48
Mero expediente
23/02/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:16
de Instrução (designada)
02/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:09
de Instrução (cancelada)
02/09/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:05
Mero expediente
02/09/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:29
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:20
Ato ordinatório
22/06/2020, 18:20
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato ordinatório
19/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:55
de Instrução (designada)
09/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:55
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2020, 18:32
Ato ordinatório
10/03/2020, 17:26
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:53
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:54
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:57
Documento (Certidão)
19/09/2019, 12:38
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:25
Mero expediente
17/05/2019, 17:41
Ato ordinatório
07/05/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:33
Mero expediente
05/02/2019, 17:47
Ato ordinatório
04/12/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:17
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:17
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:01
Documento (Certidão)
16/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:37
Documento (Certidão)
25/05/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:13
Ato ordinatório
02/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:55
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 13:11
Ato ordinatório
11/01/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:50
Documento (Certidão)
19/10/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:51
Documento (Certidão)
19/09/2017, 15:52
Ato ordinatório
19/09/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:02
Documento (Certidão)
14/08/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:01
Mero expediente
11/08/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 13:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/06/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2017, 10:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/04/2017, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:44
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
29/03/2017, 17:44
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 18:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/02/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 18:34
Mero expediente
15/02/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:17
Documento (Certidão)
28/09/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:15
deferimento
27/09/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:45
Documento (Acórdão)
02/08/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 12:31
Mero expediente
23/02/2016, 17:33
Documento (Decisão)
17/02/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 12:22
Petição (Contestação)
29/01/2016, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 16:57
Ato ordinatório
21/01/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:16
Documento (Informações)
09/12/2015, 14:30
Documento (Certidão)
01/12/2015, 17:52
Expedição de documento (Carta)
01/12/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 15:34
Remessa (em diligência)
01/12/2015, 14:36
Documento (Certidão)
01/12/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:29
Ato ordinatório
01/12/2015, 14:24
Ato ordinatório
01/12/2015, 14:22
Ato ordinatório
01/12/2015, 14:20
deferimento
30/11/2015, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2015, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:41
Documento (Certidão)
23/11/2015, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:37
Antecipação de tutela
19/11/2015, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 22:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)