Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Documento (Informações)
31/03/2023, 17:54
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:05
Confirmada
29/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:28
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2023, 18:02
Movimentação processual
23/03/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO DA CONCEICAO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para que proceda ao levantamento do valor de R$ 4.775,50 (quatro mil reais e setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) depositados nos autos, conforme certidão de ev. 131.1. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte exequente, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial. 3. Após, expeça-se alvará em favor da parte executada para que proceda ao levantamento do saldo remanescente, conforme certidão de ev. 131.1. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte executada, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Oportunamente, e após a comprovação do levantamento, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)n
21/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:13
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO DA CONCEICAO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. O pedido de expedição de alvará pleiteado pela parte executada em petitório de ev. 134.1 será apreciado após cumprimento do presente comando judicial pela parte autora. 2. O procurador da parte exequente requer que seja expedido alvará em favor da Sociedade de Advogados (Sociedade de Advogados ou Sociedade Unipessoal de Advocacia). Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que a Sociedade de Advogados não figurou no instrumento de mandato e o artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, disciplina que a procuração deve ser outorgada individualmente ao advogado e indicar a sociedade de que faça parte. Assim, ao menos nesse momento processual, há impossibilidade de expedição de alvará em nome da Sociedade indicada, pois é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que há presunção de que a causa tenha sido aceita em nome do próprio advogado quando não há indicação da sociedade que este integra. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Desta forma, intime-se o procurador da parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sua conta bancária para a expedição do alvará. Deverá a parte autora, em mesmo prazo supra, informar se da quitação ao débito, bem como se há crédito não pago, anotando-se que permanecendo a parte inerte, levará a presunção de que a obrigação foi satisfeita. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)n
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:52
Mero expediente
28/02/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 09:06
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:49
Confirmada
13/02/2023, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:22
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:22
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Documento (Informações)
03/02/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO DA CONCEICAO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Não obstante o contido no evento 117.1, anoto que o presente feito se trata de execução de título extrajudicial. Assim, promova-se a retificação da classe processual. Anote-se no Distribuidor. 2. Diante das manifestações de eventos 116.1 e 123.1, à Secretaria para que certifique os valores que estão depositados nos autos. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
03/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 13:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/02/2023, 13:03
Mero expediente
01/02/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:25
Documento (Informações)
30/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 17:16
Evolução da Classe Processual
25/01/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:08
Confirmada
07/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:15
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:15
Recebimento
26/10/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010383-30.2021.8.16.0018 Recurso: 0010383-30.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): ANTONIO DA CONCEICAO Recorrido(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais, “Na excepcional hipótese de o Juiz de Direito Substituto ter que substituir mais de um membro da Turma Recursal, simultaneamente, ficará vinculado a 50% (cinquenta por cento) do volume de distribuição de cada substituído”. Entre os dias 18 e 20 de maio do corrente, exerci a substituição cumulativa na 3ِª Turma Recursal, em razão do afastamento dos juízes Adriana de Lourdes Simette e Fernando Swain Ganem. Assim, considerando que me foram distribuídos 33 feitos durante o período, na forma do art. 5º do citado normativo, restituo os 16 mais recentes, ressalvados os urgentes, com prioridade legal ou embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. José Daniel Toaldo Magistrado
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 13:22
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 23:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:05
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO DA CONCEICAO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Diante da manifestação de ev. 90.1, cumpra-se o determinado na decisão de ev. 85.2. 2. Tendo em vista o certificado no feito, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. 3. Diante do expediente juntado pela Secretaria e os documentos apresentados aos autos relativos ao patrimônio do recorrente, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 4. Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 5. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E. TRR/PR. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
07/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:15
Sem efeito suspensivo
03/03/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:47
Confirmada
24/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:47
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça. Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses. Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento. Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:05
Mero expediente
09/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:57
Trânsito em julgado
08/02/2022, 14:57
Trânsito em julgado
08/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:43
Apensamento
11/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:42
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:33
Procedência em Parte
08/12/2021, 23:19
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Tendo em vista o permissivo contido na Resolução 04/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que possibilita o julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)j
18/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:37
Mero expediente
16/11/2021, 18:57
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 17:09
Documento (Informações)
29/10/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:50
Confirmada
26/10/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Recebo os embargos. 2. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste no prazo legal. 3. Após, conclusos para decisão. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias." 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:34
Recebimento de Embargos à Execução
20/10/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 19:15
Documento (Certidão)
19/10/2021, 19:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/10/2021, 17:34
Petição (Embargos Execução)
19/10/2021, 17:09
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:55
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:20
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:37
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:36
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:35
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:33
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:28
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:27
Confirmada
25/09/2021, 00:41
Confirmada
25/09/2021, 00:38
Confirmada
25/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. A diligência (penhora on line) foi integralmente cumprida, pois foi constrito e transferido para uma conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 28.907,45 (vinte e oito mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme se verifica da certidão retro. 2. Dê-se ciência à parte executada a respeito da constrição acima realizada, bem como para que, querendo, manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Determino, assim, a designação de audiência de embargos, momento em que o executado poderá apresentar a competente defesa. No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de embargos virtual, portanto, não presencial. Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI. E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência de embargos por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade de embargos deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA DE EMBARGOS POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:52
de Conciliação (designada)
14/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:35
Mero expediente
13/09/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Diante da decisão trasladada aos presentes autos (página 31 do ev. 20.2), aguarde-se o retorno do comprovante de citação da executada DORALICE, bem como do cumprimento de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:10
Confirmada
01/08/2021, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010383-30.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.907,45 Exequente(s): ANTONIO CONCEIÇÃO Executado(s): DORALICE MORAES PIRES SILVONEI PEREIRA 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 2. Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 3. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês. Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v