MASSA FALIDA DE RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
Reu
SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER
OAB/PR 96445·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB/PR 10061·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO
OAB/PR 32698·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/03/2024, 14:23
Documento (Informações)
05/03/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 18:04
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026186-80.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$346.385,55 Autor(s): PAULO RONCONI Réu(s): Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA representado(a) por CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A. Da baixa dos autos digam as partes em cinco dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 18:04
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026186-80.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$346.385,55 Autor(s): PAULO RONCONI Réu(s): Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA representado(a) por CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A. Da baixa dos autos digam as partes em cinco dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:58
Mero expediente
14/12/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:07
Trânsito em julgado
07/12/2023, 15:55
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 15:55
Recebimento
27/11/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0026186-80.2016.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): PAULO RONCONI Agravado(s): SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A. Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PAULO RONCONI
Requeridos: MASSA FALIDA DE RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA SUL INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. PAULO RONCONI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0026186-80.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 86 e 147 do Código Civil, alegando a ocorrência de vício de consentimento consistente de simulação ao ser celebrado o suposto acordo, haja vista estar extremamente debilitado, sem as mínimas condições de discutir os efeitos do ato, bem como ante a “inexistência de débito entre as partes, uma vez que inexiste prova de que a Ré tenha realmente investido os referidos valores a que se arroga na operação da empresa e, principalmente, pela impropriedade da garantia dada pelo Recorrente em virtude do suposto débito” (fl. 27). Aduziu, ainda: a) a necessidade de nova avaliação do bem dado em garantia contratual, pois, além da defasagem, o ato “está eivado em nulidades absolutas, uma vez que dele constam cláusulas nulas de pleno direito, sendo a principal delas a garantia do próprio acordo, um apartamento subvalorado para ter preço equivalente à dívida” (fl. 28); b) que a “diferença entre o valor real do imóvel e o valor do débito dá conta, expressamente, da tentativa de prática de agiotagem e do destempero principiológico do negócio jurídico frente aos valores cognitivos e gerais do Direito Comercial” (fl. 34) e c) a ausência de procuração da advogada do Recorrente revela que o acordo é completamente nulo, pois não houve a devida tutela a seus direitos. Afirmou, ainda, que deve ser aplicado o artigo 85 do Código de Processo Civil, de forma que a condenação às verbas de sucumbência seja fixada de forma proporcional, pois os seus patronos tiveram que desempenhar mais atividades do que os patronos dos Recorridos. Com relação às questões da necessidade de nova avaliação do bem, de prática de agiotagem e ausência de representação da advogada, verifica-se que o Recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “(...) A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020” (AgInt no REsp n. 2.011.932/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). No que tange à suposta simulação do acordo, assim decidiu o Colegiado: “No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo recorrente, não se constata a ocorrência de quaisquer das hipóteses de nulidade acima mencionadas. Isso porque, extrai-se dos autos que o Sr. Paulo Ronconi ajuizou a ação anulatória com o objetivo de anular o acordo entabulado com a Sul Invest na ação de execução de título extrajudicial n° 0007434-81.2013.8.16.0028, o qual resultou na transferência do imóvel matriculado sob o nº 23.014 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Para fundamentar sua pretensão alega vício de consentimento, consistente na simulação do acordo celebrado entre as partes, e na ausência de plena capacidade civil. Contudo, do exame da prova acostada aos autos, verifica-se que o apelante assinou o acordo (mov. 1.3) sabendo do que se tratava. Embora insista na tese de que não possuía capacidade para atos da vida civil na época dos fatos, não há prova de interdição da parte ou qualquer outro documento capaz de afastar sua sanidade mental. Conquanto tenha juntados atestados médicos (mov. 1.7) e depoimentos de informantes (mov. 338) que demonstrem o quadro de depressão pelo qual estava passando, tal circunstância, por si só, não é capaz de anular a vontade exteriorizada na transação firmada entre as partes e homologada pelo Juízo competente, sobretudo se considerado que os atestados também demonstram que o tratamento realizado com medicamentos se mostrou eficaz no combate aos sintomas apresentados. Para ser reconhecido o vício de consentimento, apto a ensejar anulação de negócio jurídico, há necessidade de provas robustas da sua existência. Vale dizer, o vício do negócio jurídico precisa ser efetivamente comprovado de modo a demonstrar que sem ele o ato não se celebraria. Na presente hipótese, não se pode presumir que o Sr. Paulo Ronconi era incapaz para os atos da vida civil ao tempo do negócio realizado com o apelado. A incapacidade deve ser irrefutavelmente demonstrada, ao contrário da capacidade, a qual se presume. Logo, não há provas de que o ato jurídico discutido fora praticado por pessoa que não gozava de plena capacidade mental ou que estava com o discernimento comprometido. (...) Por outro lado, a alegação de inexistência de débito também não merece prosperar. Veja-se que a execução de título extrajudicial n° 0007434-81.2013.8.16.0028 foi devidamente instruída com o instrumento de cessão de crédito e o “Instrumento Particular de Recompra de Títulos” (mov. 1.3/1.7 autos execução), e no mov. 36.1 dos autos da execução é possível constatar o acordo homologado judicialmente, no qual o apelante reconheceu a existência do débito e ofereceu em garantia o imóvel de matrícula n° 23.014 da 2ª CRI de Curitiba/PR. Ora, considerando que o apelante tinha plena capacidade mental dos atos que estava praticando, se não era devedor de tal quantia ou se esta era menor, poderia não ter assinado o acordo e, por conseguinte, não reconhecer o débito. Mas assim não o fez. Importante ainda observar, que conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, “a empresa cujo o autor era sócio estava em recuperação judicial na época do acordo, portanto, gerindo os seus negócios. Além disso, o AJ juntou aos autos relatório demonstrando a realização de diversas operações de crédito com a Sul Invest e, utilizando da prova emprestada do feito falimentar, denota-se que a antecipação de recebíveis entre as partes era bem comum.” Desse modo, não há como acolher a suposta inexistência do débito. (...) Diante de tais fatos, vislumbra-se que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os fatos que alega, especialmente sua incapacidade civil ou vício de consentimento à época da formalização do negócio entabulado entre as partes, deixando de atender à regra do art. 373, I, do CPC. Logo, não há como acolher a proclamada nulidade do acordo, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico” (fls. 06/11, mov. 44.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, denota-se que a alteração das conclusões adotadas pela Câmara julgadora, no sentido da não ocorrência de simulação, da validade do acordo realizado e de ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, os destaques não constam do original) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. (...) 3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.929.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Cumpre destacar, ainda, no que toca ao artigo 85 do Código de Processo Civil, que a pretensão de revisão da distribuição da verba sucumbencial encontra óbice na Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatórios dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “(...) A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28/G1V23
14/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Recurso: 0026186-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): PAULO RONCONI Apelado(s): SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A.
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Ronconi, em face de sentença proferida nos autos de “ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência”, a qual, em sentença única, julgou também os embargos de terceiro nº 0003290-15.2017.8.16.0193 para o fim de julgar improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico n° 0026186-80.2016.8.16.0196 e procedente os Embargos de Terceiro n° 0003290-15.2017.8.16.0193. Por consequência, determinou o cancelamento da averbação de existência de Ação Anulatória no imóvel de matrícula nº 23.014 do 2º CRI de Curitiba/PR. Com relação à sucumbência da Ação Anulatória, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador das requeridas Sul Invest e Massa Falida de Ronconi, em 10% do valor da causa. Outrossim, condenou a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência ao procurador do autor, os quais fixou em R$ 1.000,00 (mil reais). Opostos embargos de declaração (mov. 395, 396), esses foram rejeitados (mov. 409.1). Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no primeiro grau de jurisidição, e considerando os termos do art. 178 do CPC, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
28/10/2022, 00:00
Documento (Decisão)
14/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Ronconi
Apelado: Massa Falida de Ronconi Industria e Comércio de Móveis e colchões Ltda. e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Recurso: 0026186-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): PAULO RONCONI Apelado(s): SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A. Apelação Cível nº 0026186-80.2016.8.16.0001, de Curitiba– 1ª Vara de de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Ronconi, em face de sentença proferida nos autos de “ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência”, a qual, em sentença única, julgou também os embargos de terceiro nº 0003290-15.2017.8.16.0193 para o fim de julgar improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico n° 0026186-80.2016.8.16.0196 e procedente os Embargos de Terceiro n° 0003290-15.2017.8.16.0193. Por consequência, determinou o cancelamento da averbação de existência de Ação Anulatória no imóvel de matrícula nº 23.014 do 2º CRI de Curitiba/PR. Com relação à sucumbência da Ação Anulatória, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador das requeridas Sul Invest e Massa Falida de Ronconi, em 10% do valor da causa. Outrossim, condenou a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência ao procurador do autor, os quais fixou em R$ 1.000,00 (mil reais). Opostos embargos de declaração (mov. 395, 396), esses foram rejeitados (mov. 409.1). Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 397.1): a) que houve um acordo simulado nos autos de execução de de título extrajudicial nº 0007434-81.2013.8.16.0028; b) que em meio a uma crise depressiva foi submetido a assinar um acordo em que reconhecia um débito em face da SUL AMÉRICA no importe de R$346.385,55, dando em garantia o imóvel de sua família, cujo valor era superior à R$ 1.700.000,00; c) que a diferença entre o valor real do imóvel e o valor do débito representa prática de agiotagem; d) que na época dos fatos não possuía plena capacidade para atos da vida civil e seu procurador sequer detinha poderes pois não existe procuração no contrato de acordo; e) que a prova documental e testemunhal produzida nos autos atesta os fatos descritos; f) que o acordo consistiu em esvaziamento patrimonial tanto que nos autos de falência nº 0002375-49.2012.8.16.0028 fora declarada a ineficácia do referido pacto celebrado entre a "Sul Invest" e a "Ronconi" e dos atos que o sucederam, dentre os quais, adjudicação do imóvel matriculado sob nº 30.784 perante o CRI de Colombo/PR; g) que o negócio jurídico é nulo diante da existência de vício de consentimento consistente na simulação decorrente da inexistência de débito, uma vez que inexiste prova de que a ré tenha investido valores na empresa e pela impropriedade da garantia que é um imóvel de valor muito superior à dívida; h) que estado de saúde depressivo do apelante estou comprovado pelos atestados médicos acostados aos autos; i) que o imóvel dado em garantia nunca serviu de especulação imobiliária, mas apenas para moradia da família; j) redistribuição do ônus de sucumbência e redução dos honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para o fim de a suspender os efeitos r. sentença proferida. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 416 e 417), tendo o apelado SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL requerido a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. É o relatório. 2. Pois bem. O apelante requer a concessão de efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do artigo 1.012, do CPC/15. Dispõe o art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (...) Sobre a questão, extrai-se da doutrina[1]: “A apelação produz, via de regra, o efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
Trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição desse recurso. [...]. O § 1º do art. 1.012 lista algumas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos, a sentença apelada pode produzir imediatamente seus efeitos, permitindo, por exemplo o cumprimento provisório (art. 1.012, § 2º, CPC) (...)”. No caso, o pronunciamento judicial objurgado não se enquadra nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 1.012, e assim, considerando que via de regra a apelação será recebida pelo efeito suspensivo, defiro o efeito pleiteado. Assim, recebo o apelo no efeito suspensivo e devolutivo. 3. Considerando que foi proferida sentença única apreciando esta Ação anulatória e em conjunto Embargos de terceiro nº 0003290-15.2017.8.16.0193, e ainda, que foram opostos dois embargos de declaração (mov. 207 e 212), sobre a decisão dos Embargos de Terceiro, os quais ainda estão aguardando decurso de prazo para resposta, aguardem-se os presentes autos na divisão processual desta 15ª Câmara Cível, até o julgamento dos embargos de declaração e decurso do prazo para eventual recurso. Após, determino o apensamento dos embargos de terceiro nº 0003290-15.2017.8.16.0193 à presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico n° 0026186-80.2016.8.16.0196 e, por conseguinte, a remessa e conclusão de ambos a este Relator. Intimem-se Curitiba, 13 de julho de 2022. Jucimar Novochadlo Relator [1] DIDIER J., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.184/185.
14/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 22:46
Petição (Contra-razões)
17/05/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 12:36
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos nos movimentos 395 e 396 em face da sentença do movimento 363, asseverando a existência de contradição. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas no mérito devem ser rejeitados. Isto porque os embargos de declaração servem para casos em que a decisão contenha omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não havendo espaço para reapreciação de provas ou mudança do convencimento exarado. O que pretende o embargante é justamente provocar reapreciação do tema, questão já analisada na decisão objurgada, sendo portanto vedado. Trago decisões neste sentido: "Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (STJ - EARESP 554213 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 28.06.2004). "Os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EEERSP 397684 - MA - 1ª T. - Rel. Min. Denise Arruda - DJU 20.09.2004). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos. P.R.I. Quanto a apelação do movimento 397, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PR. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 19:17
Confirmada
31/03/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:28
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:05
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela Urgência ajuizado por PAULO RONCONI em face de SUL INVEST SECURITIZADORA S/A e n° 0003290-15.2017.8.16.0193 de Embargos de Terceiro ajuizado por EDUARDO MANNRICH em face de MASSA FALIDA DE RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS E COLCHÕES LTDA. e PAULO RONCONI I – RELATÓRIO a) Autos n° 0026186-80.2016.8.16.0001 - Ação Anulatória de Negócio Jurídico PAULO RONCONI, ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c tutela urgência em face de SUL INVEST SECURITIZADORA S/A alegando, em síntese, que a requerida ajuizou execução de título extrajudicial em seu desfavor, fundada em instrumento particular de recompra de títulos, com valor de R$ 367.790,74 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) atualizado até 10.06.2013. Arguiu que em 19.11.2013 a requerida juntou aos autos petição comunicando o acordo entabulado entre as partes, sendo este homologado pelo Juízo competente. Aduziu que após o suposto descumprimento do acordo a requerida prosseguiu com a execução e a desocupação do imóvel objeto da Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Matrícula nº 23.014 do 2º CRI de Curitiba/PR, sendo que para saldar o débito acordado (R$ 346.385,55), o autor teria autorizado a adjudicação do referido bem, podendo este ser mantido na posse do bem pelo prazo de até 5 (cinco) anos, desde arcasse com as despesas inerentes ao imóvel. Argumentou que, na época dos fatos, diversos acontecimento levaram o autor a um estado depressivo profundo, motivado pelo fato de estar exercendo a administração da empresa Ronconi, sem ter conhecimentos técnicos para tanto, aliado à morte do irmão responsável pela administração, assim como o estado de insolvência da sociedade empresaria, o que acabou afastando-o das atividades diárias da empresa. Alegou que a empresa Sul Invest atuava diretamente na administração da empresa e, sabendo do estado psíquico e mental do autor, se valeu de tais informações para celebrar o acordo que se pretende anular. Disse que não estava assistido por advogado quando da realização do acordo e que o valor da dívida é praticamente irrisório frente ao valor de mercado do imóvel, que seria avaliado por algo próximo a um milhão e setecentos mil reais. Afirmou que o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento e que o débito executado sequer estava comprovado, tendo sido induzido em erro. Argumentou que não tinha condições psíquicas e neurológicas para realizar tal acordo, tendo havido abusividade na cobrança de juros, bem como coação por parte da requerida, diante do seu estado saúde debilitado. Requereu a procedência do pedido inicial para o fim de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, pela simulação, tornando sem efeito o acordo celebrado entre as partes e restituindo, integralmente ao Autor, o imóvel registrado na 2ª Circunscrição de Curitiba, Estado do Paraná, sob a Matrícula nº 23.014 – Livro 2 – Registro Geral, levantando-se todo e qualquer gravame, tornando-o livre e desimpedido. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do mov. 25. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 53 alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 2 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial No mérito, disse não poder ser responsabilizada pelos acontecimentos narrados na exordial e que o autor foi representado pela advogada Tatiana Burigo quando da realização do acordo, ainda que isso fosse dispensável. Afirmou não existir vício no consentimento ou excesso na dação em pagamento, uma vez que foi necessário adimplir com débitos condominiais, assim como desembolsar valores com reformas e autorizou o autor a ficar no imóvel sem qualquer contraprestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 59, rebatendo as alegações trazidas pela requerida e reiterando os termos da inicial. No mov. 140 foi determinada a inclusão da empresa Ronconi no polo passivo da presente demanda. Devidamente citada, essa se manifestou no mov. 175, afirmando não haver elementos e/ou documentos para se confirmar a existência ou não, dos vícios alegados, já que à época dos fatos, a Falida, estando em recuperação judicial, dispunha da gestão de seus negócios. Pugnou pela produção de provas. As partes foram intimadas a apresentar as provas que pretendiam produzir (mov. 179) e, na sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo declarou sua incompetência para julgar o presente feito, remetendo os autos para este Juízo. No mov. 254 foi proferido despacho saneador, afastando a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela requerida Sul Invest, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental emprestada do processo falimentar e prova testemunhal com designação de audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução (mov. 338), o Sr. Eymard, o Sr. Alípio, a Sra. Roseli, o Sr. Afonso, Sr. Wyllenson e a Sra. Jessica foram ouvidos como informantes, e as testemunhas Edgar, Gilberto, Laumir e Silmara foram dispensados. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 3 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Apresentadas alegações finais (movs. 351, 352 e 354) os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer de mérito no mov. 360, manifestando-se pela improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. b) Autos n° 0003290-15.2017.8.16.0193 – Embargos de Terceiro EDUARDO MANNRICH ajuizou o presente embargos de terceiro em face de PAULO RONCONI e MASSA FALIDA DE RONCONI INDÚSTRIA alegando ter adquirido o imóvel da Matrícula n° 23.014 do 2° CRI de Curitiba/PR da Sul Invest Securitizadora S/A, ré da ação anulatória n° 026186-80.2016.8.16.0001. Aduziu que cinco meses após o registro da escritura de compra e venda foi surpreendido com a averbação da referida ação proposta pelo anterior proprietário do bem. Disse que tal constrição sobre o imóvel uma vez que afasta possíveis compradores e reduz seu valor de venda. Requereu a revogação da decisão que deferiu a averbação da existência de Ação Anulatória no imóvel de matrícula nº 23.014 do 2º CRI de Curitiba/PR. Juntou documentos. O feito foi extinto sem julgamento do mérito (mov. 21), tendo a sentença sido objeto de apelação à qual foi dada provimento, determinando o processamento da ação (mov. 43). O pedido liminar foi indeferido no mov. 45. O requerido Paulo Ronconi apresentou contestação no mov. 105, aduzindo, em preliminar, a necessidade de citação da Massa Falida de Ronconi, na qualidade de litisconsorte necessário. No mérito, aduziu sobre a necessidade da manutenção da anotação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel (mov. 105). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 114. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 4 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial No mov. 145 o Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo/PR declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo. Determinada a citação da Massa Falida (mov. 171), o AJ apresentou contestação no mov. 180, reconhecendo a procedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Massa Falida no mov. 183, requerendo o julgamento da lide. Remetido os autos ao Ministério Público, este apresentou parecer de mérito no mov. 186. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando-se que a demanda tem como objeto a revogação da decisão que deferiu a averbação de existência de Ação Anulatória no imóvel de matrícula nº 23.014, que foi determinada em ação anulatória na qual são partes o ora requerido Paulo Ronconi e a Massa Falida de Ronconi, tratam-se de demandas conexas. Para melhor elucidação dos fatos e da matéria, necessário iniciar a fundamentação pela análise da ação anulatória, vez que os embargos de terceiro decorrem de decisão proferida naquele feito. O Sr. Paulo Ronconi ajuizou a ação anulatória com o objetivo de anular o acordo entabulado com a Sul Invest, na ação de execução de título extrajudicial n° 0007434-81.2013.8.16.0028, que resultou na transferência do imóvel objeto da matrícula nº 23.014 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR do Sr. Paulo para a Sul Invest como forma de saldar a dívida executada. A parte autora alega em sua inicial que o ato jurídico latu sensu se anularia por vício de consentimento, no caso, por simulação no acordo celebrado entre as partes, ante a inexistência de débito, vez que não há prova de que a requerida realmente tenha investido os valores emprestados na Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 5 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial operação da empresa, bem como pela impropriedade da garantia dada pelo autor em virtude do suposto débito. Argumenta, ainda, que somente anuiu com tal acordo porque estava debilitado, sem as condições de debater, entender ou conjecturar os efeitos do ato. Ademais, diz que a requerida naquela época participava ativamente da gestão da empresa Ronconi e que a diferença entre o valor do débito e o valor do imóvel que demonstra a abusividade de cobrança de juros. Pois bem. Com relação à tais argumentos e analisando as provas lançadas nos autos, entendo que não há como proceder o pedido do autor. O acordo formulado entre as partes, o qual é objeto do pedido de anulação, foi realizado em 01.11.2013 (mov. 1.3). O autor apresentou atestados médicos (mov. 1.7), além dos depoimentos trazidos pelos informantes na audiência de instrução (mov. 338) que realmente comprovam o quadro de depressão pelo qual estava passando em tal período, o que não pode ser ignorado. Contudo, o fato do autor ser portador de transtorno depressivo, por si só é incapaz de macular a vontade por ele exteriorizada no acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo competente. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS DO APELO – 2.) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA AUTORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OBRE A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, CAPAZ DE REFUTAR A Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 6 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA NOS AUTOS – 3.) MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO EM QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM RAZÃO DA PATOLOGIA ACOMETIDA PELA AUTORA – INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECEU QUE A DOENÇA DE “TRANSTORNO DE BIPOLARIDADE” NÃO PREJUDICA A CAPACIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FALTA DE DISCERNIMENTO NO MOMENTO EM QUE FOI FIRMADO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE PROVAR SOBRE FATO CONSTITUIVO DE DIREITO - ART. 373, I DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – 4.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEADO PELOS APELADOS CONTRA APELANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – INAPLICABILIDADE DAS PENAS DO ARTIGO 80 DO CPC/15– SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3 – A Autora deixou de comprovar sobre a existência de vício de consentimento no momento em que foi firmado o negócio de compra e venda de imóvel entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC/15. 4 – No caso, a Autora/Apelante comprovou nos autos que sofre de depressão (mov. 1.2), tal fato não incide em vício de vontade a ensejar o direito pretendido de “declaração de nulidade de negócio jurídico”, conforme já explanado anteriormente, no entanto, não se pode dizer da ocorrência de alteração da verdade dos fatos ou dolo processual a justificar a aplicação da condenação da Autora/Apelante pelas penalidades por litigância de má-fé, como pretende Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 7 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial os Réus/Apelados. 5 - Desprovido o apelo, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000505-86.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.04.2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SUSTENTA, UNICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO NCPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE TAL COMO PROPOSTA. LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A AUTORA, EM QUE PESE ESTAR POSSIVELMENTE ACOMETIDA POR DEPRESSÃO, NÃO ESTAVA COM INCAPACIDADE OU FALTA DE DISCERNIMENTO NA ÉPOCA DA AVENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO. DOCUMENTOS E CONTRATOS QUE ATESTAM A INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO. FRAUDE OU ERRO NÃO EVIDENCIADOS. VALOR DO IMÓVEL DA AUTORA NO NEGÓCIO QUE NÃO SE MOSTROU MUITO INFERIOR À AVALIAÇÃO PARTICULAR APRESENTADA POR ELA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85, DO CPC/15. RESSALVA QUANTO AO Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 8 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial ART. 98, § 3º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000717- 94.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 18.04.2018) Ademais, os próprios atestados demonstram que o autor estava em tratamento para o transtorno de depressão, com utilização de medicamento “com boa resposta”. Além disso, conforme bem salientado pelo AJ (mov. 351), a empresa cujo o autor era sócio estava em recuperação judicial na época do acordo, portanto, gerindo os seus negócios. Além disso, o AJ juntou aos autos relatório demonstrando a realização de diversas operações de crédito com a Sul Invest e, utilizando da prova emprestada do feito falimentar, denota-se que a antecipação de recebíveis entre as partes era bem comum. Nesse mesmo sentido é a manifestação do MP (mov. 360): “Apesar de não se ignorar a gravidade da doença, a mera existência de diagnóstico clínico, por si só, não é suficiente para ensejar a anulação do negócio jurídico, homologado judicialmente. Se assim fosse, todos aqueles acometidos pela doença e que fizessem um negócio jurídico do qual vieram a se arrepender na sequência, poderiam se valer de ações anulatórias para invalidar o ato.”. É evidente que a situação financeira da empresa que o autor era sócio, juntamente com outros problemas familiares, o acometeram psicologicamente, porém isso não demonstra que ele estava incapaz ou sem discernimento na época da avença realizada com a parte requerida. Como bem salientado pelo AJ (mov. 351), a ausência de capacidade de administração é bem diferente da incapacidade relativa. Outrossim, a alegação de inexistência de comprovação do débito tampouco merece proceder. A ação de execução extrajudicial n° 0007434- 81.2013.8.16.0028 foi devidamente instruída com o contrato firmado entre as Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 9 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial partes, o instrumento de cessão de crédito, bem como o “Instrumento Particular de Recompra de Títulos”, no qual o próprio autor já oferece em garantia ao pagamento do débito, o mesmo imóvel da matrícula n° 23.014 da 2ª CRI de Curitiba/PR, isso em 27.05.2013 (mov. 1.7): Ademais, em nenhum momento do processo de execução a parte autora impugna ou traz qualquer alegação sobre a inexistência do débito executado, tampouco sobre uma eventual abusividade de cobrança de juros. Ressalta-se a alegação do AJ de que diversos negócios jurídicos foram realizados entre a parte autora e a requerida, inclusive durante o termo legal da falência e com entrega até de imóveis da Massa Falida – aos quais foi declarada a ineficácia – e o autor apenas se insurgir veementemente com relação ao acordo que tem como objeto seu imóvel particular. Ao contrário do que alega o autor em sua exordial, o seu único imóvel e onde guardava a segurança de sua própria família – já havia sido por ele oferecido anteriormente ao acordo para a requerida no “Instrumento Particular de Recompra de Títulos”, em maio daquele ano. Ou seja, não há que se falar que o autor não tinha consciência de estar oferecendo seu bem pessoal para fazer frente às dívidas que tinha com a Sul Invest. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 0 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Nesse ponto, não há que se falar, portanto, em má-fé da requerida de se aproveitar do estado de fragilidade da saúde do Autor para realizar o negócio jurídico que se pretende anular. Com relação à alegação de valor irreal do bem que foi adjudicado pela requerida, tampouco merece acolhimento. É evidente que o valor dos bens quando da liquidação forçada, seja em leilão ou adjudicação, é significativamente menor do que o valor da avaliação de mercado. Isso porque há fatores que interferem e reduzem os valores de tais bens, seja a liquidez, o tipo do bem, a ocupação deste e a atratividade. No caso em tela vislumbra-se que o autor estava morando no imóvel e, inclusive, manteve-se morando nele por mais 05 (cinco) anos da homologação do acordo, conforme consta do termo entabulado entre as partes. Constata-se ainda da referida cláusula do acordo que a parte requerida foi quem ficou obrigada ao pagamento de todas as despesas lançadas sobre o referido imóvel antes (em aberto) ou depois da transação. Ou seja, durante o período de 05 (cinco) anos o autor ficou morando no imóvel adjudicado, sem qualquer custo. Com isso, resta evidente que o acordo também foi benéfico à parte autora, que não precisou arcar com gastos de locação ou prestação de eventual financiamento imobiliário, e tampouco com custos de condomínio do bem. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 1 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Além disso, alega e compra a requerida que precisou efetuar o pagamento de condomínios em atraso no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), além de uma reforma no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil) quando o autor desocupou o imóvel, deixando-o depredado e inabitável, conforme as fotos do mov. 53.9/53.11. Ademais, não haveria obrigação da parte requerida em realizar uma avaliação do imóvel antes da realização do acordo com a parte autora, uma vez que, esta não concordando com o valor constate da transação, deveria apenas declinar da sua realização. É nesse sentido que o artigo 871, I do CPC dispõe que “Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra”. A autora aduziu, ainda, que quando da celebração do acordo estava apenas assistido por advogada que sequer possuía poderes para tanto o que evidenciaria, junto com seu péssimo estado de saúde, que não tinha condições de realizar tal negócio jurídico. Argumentou, ainda, que o bem entregue em garantia era seu único imóvel e servia de moradia para sua família, nunca tendo sido objeto de especulação imobiliária, alegando ser incoerente que expusesse, no rigor das suas faculdades psíquicas, o patrimônio familiar de uma vida em um acordo no importe de menos de vinte por cento do valor de mercado do imóvel. Conforme alegado pela parte requerida, não há necessidade das partes estarem assistidas por advogado para realização de acordo, uma vez que o artigo 104 do Código Civil diz que para o negócio jurídico ser válido é necessário agente capaz. A necessidade de representação por advogado tem relação com a capacidade postulatória, não com a capacidade civil. Ou seja, uma pessoa necessita ser representada por um advogado dentro do processo, mas não para a realização de negócios jurídicos em geral, como, por exemplo, uma transação. Outrossim, a advogada Tatiana Burigo assina o Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 2 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial termo de acordo em conjunto com o autor (mov. 1.3), dando ao instrumento ainda mais fidedignidade, não sendo necessária a existência de procuração para tanto, uma vez que o autor também firma a transação. Por fim, as provas orais produzidas na audiência de instrução e julgamento são frágeis, vez que ouvidas como informantes. Apesar disso, apenas relataram que o autor realmente estava com quadro depressivo na época dos fatos, mas, como já dito acima, isso em nada afasta a condição do autor em realizar do acordo com a parte requerida. Diante disso, resta claro que o autor não conseguiu comprovar, de forma cabal, a ocorrência do vício de consentimento alegado e viabilizar a anulação do negócio jurídico entre as partes. Assim, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 3 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial Com isso, passo a analisar os embargos de terceiro n° 0003290-15.2017.8.16.0193. Os embargos de terceiro têm como base jurídica a proteção da posse quando houver ameaça ao direito, ainda que sem haver agressão à posse. Acerca da qualidade do terceiro legitimado a interpor os embargos, é importante citar: “... o terceiro pode valer-se de embargos próprios, para proteger a sua posse sobre o bem da constrição judicial.
Trata-se de ação de conhecimento, de caráter possessório, geradora de processo autônomo, cujo objetivo único é o de livrar o bem de terceiro de atos indevidos de apreensão 1 judicial”. Essencial, portanto, a demonstração da condição de terceiro, da sua posse ou propriedade sobre o bem, bem como da turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial. De acordo com os documentos juntados ao presente feito, é incontroverso que o autor é legítimo proprietário do imóvel constrito, bem como que sua aquisição e registro ocorreram em datas anteriores ao pedido de anulação na qual foi determinada a anotação na matrícula do bem. Com isso, resta evidente que o imóvel já não mais pertencia a requerida Sul Invest Securitizadora S/A quando da averbação da ação anulatória n° 26186-80.216 e sim ao terceiro de boa-fé e estranho àquele feito. Além disso, diante do julgamento improcedente da referida ação, conforme fundamentação acima, a anotação da ação na matrícula do imóvel já mereceria ser cancelada, independentemente do ajuizamento dos embargos de terceiro. Sendo assim, a procedência do pedido do autor é medida de que se impõe. 1 (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 330). Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 4 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da Ação Anulatória de Negócio Jurídico n° 0026186- 80.2016.8.16.0196 e JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro n° 0003290-15.2017.8.16.0193. Por consequência, determino o cancelamento da averbação de existência de Ação Anulatória no imóvel de matrícula nº 23.014 do 2º CRI de Curitiba/PR, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar ao CRI competente. Com isso, julgo extinto ambos os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Com relação à sucumbência da Ação Anulatória, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador das requeridas Sul Invest e Massa Falida de Ronconi, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Outrossim, condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência ao procurador do autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com apoio no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extraia-se cópia desta decisão e junte-a aos autos de falência. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba, 03 de março de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito Ação Anulatória e Embargos de Terceiros – Juíza: Mariana Gluszcynski Fowler Gusso 1 5
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:27
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:21
Improcedência
03/03/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:48
Confirmada
31/01/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
20/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:26
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Petição (Alegações finais)
21/10/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:18
Petição (Alegações finais)
06/10/2021, 23:16
Petição (Alegações finais)
04/10/2021, 17:20
Confirmada
03/10/2021, 01:16
Confirmada
03/10/2021, 01:16
Confirmada
03/10/2021, 01:15
Confirmada
03/10/2021, 01:14
Confirmada
03/10/2021, 01:13
Confirmada
03/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:07
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:10
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:58
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:30
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Pelas razões contidas na petição do movimento 271, redesigno a audiência para a data de 22 de setembro de 2021, às 14:30 horas. O ato será realizado de forma virtual, como já constou do despacho saneador, via link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Defiro também a inclusão do ponto controvertido requerido na mesma petição mencionada. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:56
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2021, 08:56
de Instrução (cancelada)
13/08/2021, 08:52
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Confirmada
13/08/2021, 00:34
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Mero expediente
12/08/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:45
Confirmada
05/08/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026186-80.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$346.385,55 Autor(s): PAULO RONCONI Réu(s): Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA representado(a) por CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Paulo Ronconi em face de Sul Invest Securitizadora S/A. A massa falida de Ronconi foi incluída no polo passivo e se manifestou no mov. 175.1, e disse que não há elementos para se confirmar a existência ou não dos vícios alegados. Da preliminar de falta de interesse de agir: alegou a Sulinvest a falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto, uma vez que o requerente já foi despejado do imóvel e o desocupou em 2016. Não há que se falar em perda do objeto, eis que o despejo em si não implica na impossibilidade da análise de eventual nulidade do negócio jurídico (acordo entabulado entre as partes). No mais, o pedido final de que o imóvel seja restituído ao autor apenas poderia ser acolhido após o eventual reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Assim, afasto a preliminar. No mais, na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, e as partes são legítimas. Por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: Negócio jurídico simulado; Diferença entre o valor do débito e o valor do imóvel; Abusividade da cobrança de juros; Inexistência de débito; Acordo celebrado de forma simulada pela ré Sulinvest, que à época participava ativamente da gestão da empresa Ronconi; Ausência de condições psíquicas e neurológicas do autor para a realização do ato; Vício de consentimento; Coação; Ausência de procuração para a advogada como alegação de vício do negócio; Doença e incapacidade civil do autor; Entrega amigável do bem, como dação em pagamento; Desnecessidade de se falar em valores diante da dação em pagamento; Desocupação coercitiva do imóvel; Ausência e necessidade de avaliação do imóvel. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida Sul Invest deixou de se manifestar (mov. 247). A parte autora requereu: a realização de prova pericial (exame e vistoria) para atestar a disparidade entre o valor do imóvel e a inexistência de comprovação do débito; depoimento pessoal do representante legal da requerida Sul Invest; prova testemunhal quanto ao vício de consentimento, simulação, estado de saúde do autor e inexistência de débito; prova documental; oitiva do perito e assistente técnico. A massa falida requereu: a realização de prova testemunhal e prova documental emprestada do processo falimentar. Não vislumbro necessária a realização de prova pericial para constatação do valor do imóvel, eis que as demais questões apontadas que possuem relevância para a constatação da necessidade de anulação ou não do negócio jurídico. No mais, há também a alegação de inexistência de débito, e o eventual acolhimento deste argumento tornaria desnecessária a prova pericial. Defiro a realização de prova documental emprestada do processo falimentar, conforme requerido pela massa falida, em especial porque o art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. Manifestem-se as partes quanto à prova documental apresentada no mov. 220, em 5 (cinco) dias. A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida Sul Invest. Não foi apontada pessoa específica a ser ouvida, não se sabe se o atual representante legal da empresa é o mesmo da época da realização do negócio jurídico e nem qual foi sua participação neste. Assim, indefiro. Defiro a realização de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 25 de agosto de 2021, às 14:30 horas. O ato será realizado virtualmente, via link a ser disponibilizado pela Secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes para que indiquem o rol de testemunhas, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 357 do CPC. Ciência aos advogados das partes de que as testemunhas deverão ser por eles intimadas, nos termos do art. 455 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:39
Entrega em carga/vista
02/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:38
de Instrução (designada)
02/08/2021, 16:28
Outras Decisões
14/07/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:04
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 15:40
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:33
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:51
Confirmada
13/06/2021, 01:22
Confirmada
13/06/2021, 00:53
Confirmada
13/06/2021, 00:52
Confirmada
13/06/2021, 00:52
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Confirmada
13/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026186-80.2016.8.16.0001 Cumpra-se a parte final do despacho do movimento 220, remetendo-se os autos ao MP. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:57
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:50
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:50
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:24
Mero expediente
16/03/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:22
Confirmada
10/02/2021, 00:06
Confirmada
10/02/2021, 00:06
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 08:28
Mero expediente
11/01/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 12:50
Recebimento
18/12/2020, 16:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/12/2020, 16:41
Remessa
18/12/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 12:02
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 09:30
Incompetência
13/10/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:12
Mero expediente
10/09/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:18
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:39
Ato ordinatório
23/07/2020, 17:50
Ato ordinatório
23/07/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 17:55
Documento (Ofício)
29/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:29
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:10
Documento (Ofício)
07/01/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:50
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:05
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:36
Ato ordinatório
12/09/2019, 15:35
deferimento
09/09/2019, 18:02
Apensamento
18/06/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:16
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:20
Mero expediente
23/04/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 12:28
Mero expediente
03/12/2018, 18:39
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:30
deferimento
26/07/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:37
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:00
Documento (Acórdão)
21/08/2017, 15:59
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:36
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:57
de Conciliação (realizada)
18/07/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:26
Documento (Ofício)
20/06/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:19
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:11
de Conciliação (designada)
28/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:08
Mero expediente
27/04/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 14:39
Petição (Contestação)
16/11/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:00
de Conciliação (não-realizada)
07/11/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:13
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:12
Expedição de documento (Carta)
14/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:48
de Conciliação (designada)
10/10/2016, 14:48
Antecipação de tutela
06/10/2016, 18:52
Ato ordinatório
05/10/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 13:57
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/10/2016, 10:09
Remessa
04/10/2016, 14:02
Remessa (em diligência)
03/10/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2016, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2016, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2016, 17:37
Incompetência
30/09/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2016, 16:06
Documento (Certidão)
30/09/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)