Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) Da mesma forma, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de outras normas estaduais com mesmo tema, a saber: a) Lei nº 14.475/2014, do 10 Estado do Rio Grande do Sul (ADI 5.412, j. 17/05/2021); b) Lei nº 10 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados- membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 11 7.660/2014, do Estado de Alagoas (ADI 5.251, j. 04/04/2021); e b) Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO (ADI 6.754, j. 28/06/2021) 12. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que dispunha sobre as atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR e que foi utilizada como fundamento para o indeferimento do pedido de credenciamento da parte impetrante, possui disposições similares às Leis estaduais declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema. É dizer, pela leitura da legislação estadual, verifica-se que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou o Estado do Paraná por regulamentar essa atividade, estabelecendo requisitos próprios para seu exercício no território paranaense. Isso, apesar de, em tese, contribuir para a qualidade no exercício da atividade mediante seleção de candidatos, invariavelmente afronta a distribuição de competências legislativas pela Constituição Federal. Ressalte-se, em acréscimo, que a Lei Estadual n° 17.682/2013 era também incompatível com o art. 22, X, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque a lei estadual trazia como exigência àquele que pretendia atuar como despachante junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso de provas e títulos, enquanto a Lei Federal é expressa ao dispor que os órgãos e entidades executivas de trânsito estaduais deverão realizar o credenciamento de órgãos ou entidades para a 13 execução de atividades previstas na legislação de trânsito. 11 COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) 12 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 12-07-2021 PUBLIC 13-07-2021) 13 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ora, o credenciamento consiste justamente em modalidade de contratação direta adotada pela Administração Pública quando inviável a competição, máxime necessidade de contratação de todos os interessados que atendam às condições mínimas estabelecidas. Conforme leciona Carlos Ari Sundfeld: “se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não se há falar em licitação. É que o credenciamento não pressupõe disputa, que é 14 desnecessária, pois todos os interessados aptos serão aproveitados.”. Logo, previsto o credenciamento como forma de contratação pela Lei Federal de Trânsito, não poderia a Lei Estadual impor aos interessados em atuar como despachantes junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso público de provas e títulos – hoje denominado “processo seletivo”. É dizer, previsão incompatível com o regime de contratação eleito pelo legislador federal, ao qual, ademais, compete privativamente legislar também sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da 15 CRFB ). Em corroboração ao raciocínio exposto, as seguintes ementas de julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando diante da Lei Estadual nº 17.682/2013: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de 14 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2.ªed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42. 15 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0026574- 44.2021.8.16.0021 em que é impetrante Marcelo Alex de Campos e impetrado Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Alex de Campos em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR). Narra a petição inicial que o impetrante formulou pedido administrativo de credenciamento para exercer a função de despachante no município de Cascavel/PR, o que lhe foi negado sob o argumento de inobservância às disposições da Lei Estadual nº 17.682/2013. Contudo, argumentou, é inconstitucional lei estadual que regule o credenciamento de despachante, por afronta aos artigos 5º, XIII, e 22, XI e XVI, da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal diante de lei análoga do Estado de São Paulo. Daí o presente mandamus, pelo qual requer o impetrante, inclusive liminarmente, seja-lhe deferida a atuação como despachante. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.6). Depois de oportunizada manifestação do impetrante (seq. 19 e 22), o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Foro Central (seq. 24.1). Os autos foram redistribuídos (seq. 31). O pedido liminar foi indeferido (seq. 38.1). Noticiada, pelo impetrante, a interposição de agravo de instrumento (seq. 51). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 60.1). Notificada, a autoridade impetrada e o DETRAN/PR apresentaram informações (seq. 63.1). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, por tratar- se de ato administrativo regular, amparado em lei estadual não declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Ademais, entender em sentido contrário seria violar a isonomia, e impor insegurança administrativa e jurídica à Autarquia e à coletividade. Ademais, requerem a suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0052192-54.2021.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná. Concedida vista ao Ministério Público, o seu órgão de execução expôs não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito (seq. 72.1). Informada, pelo impetrante, a concessão da tutela liminar recursal (seq. 75). Em razão da revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, a autoridade e o DETRAN/PR requereram a extinção do feito sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (seq. 90.1). O impetrante afirmou que a medida liminar não estava sendo cumprida pelo DETRAN/PR (seq. 91.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. De pronto, indefiro o requerimento de suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0052192-54.2021.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná. Referida ação encontra-se sobrestada até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 6.724/PR, cujo objeto também é a Lei estadual paranaense nº 17.682/2013. E na ADI nº 6.724/PR, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pelo excelso pretório. Segue-se, pois, com a análise deste mandamus. Pois bem. Recai este mandado de segurança, impetrado em 30/09/2021, sobre o ato administrativo de indeferimento do pedido de credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, ante a necessidade de cumprimento de “todos os aspectos previstos” na Lei Estadual nº 17.682/2013, “sem qualquer exceção” (protocolo nº 17.699.558- 0; seq. 1.5). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Certo que tal Lei Estadual nº 17.682/2013 fora revogada expressamente pelo art. 35 da Lei Estadual nº 20.960/2022, a qual instituiu, em 15/02/2022, o “serviço de Despachante de Trânsito e dispôs sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos”, após a publicação da normativa nacional sobre o tema, qual seja, a Lei Ordinária nº 14.282/2021. Sob esse contexto, o DETRAN/PR defendeu a perda superveniente do objeto, o que culminaria na extinção do feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual. A questão é que os efeitos do ato administrativo seguem operando por sobre o impetrante, isto é, a despeito da revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, ele ainda não é despachante de trânsito. Assim sendo, não se pode concluir que lhe falta interesse processual. Pelo contrário, ainda é de seu interesse um pronunciamento do Judiciário acerca da regularidade do ato administrativo que barrou sua pretensão. O interesse de agir – condição da ação ao lado da legitimidade (art. 17 do CPC) - é composto pelo binômio necessidade- utilidade/adequação, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e, a utilidade, a escolha do meio útil adequado ao bem da vida perseguido. “O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que 1 determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Em mesmo sentido Ada Pellegrini Grinover, ao mencionar que tal condição da ação “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada 2 seja necessária e adequada”. Portanto, como a revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013 não alterou a esfera jurídica da parte impetrante – até porque a Lei Estadual nº 20.960/2022 repetiu a indevida exigência de processo seletivo -, não há falar em “perda de objeto”, de modo que segue o interesse do particular pela análise da regularidade do ato administrativo, em face do qual se insurgiu tempestivamente. E mais, análise que deve se dar sob o contexto normativo vigente quando da data da impetração, vide o princípio tempus regit actum. 1 Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, p. 140. 2 GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 275. (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sobre o tema, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Nesse sentido, também o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. REGISTRO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o técnico em farmácia que atender aos requisitos normativos próprios (formação com carga horária e conteúdo programático hábeis: Leis nº 3.820/60, nº 5.991/73, nº 5.692/71 e nº 9.394/96), pode se inscrever no CR/Farmácia (quadro de não-famacêuticos), e, ainda, assumir a responsabilidade técnica por drogarias, mesmo fora das raridades do art. 28 do Decreto nº 74.170/1974. 2. No teor da Lei 13.021/2014, veio a determinação de que as farmácias de qualquer natureza (drogarias ou farmácias com manipulação), obrigatoriamente, para seu funcionamento, tenham a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. 3. No entanto, em observância ao princípio ‘tempus regit actum’, cabe considerar que o Juízo a quo analisou a questão e prolatou a sentença em 19/11/2010 valendo-se dos critérios normativos vigentes, e no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. 4. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 5. Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 00620916120104013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2017) (grifou-se) Posto isso, cumpre já analisar a tese de que a via processual eleita é inadequada, vez que o impetrante pretenderia, em verdade, controle abstrato de constitucionalidade, em afronta à Súmula 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. De fato, o presente remédio constitucional é meio inidôneo para se impugnar ato normativo de caráter geral e abstrato. Contudo, cabível contra “leis e decretos de efeitos concretos”, tal como a Lei Estadual nº 17.682/2013, sob análise. Sobre o tema, a doutrina: “Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito 3 subjetivo do impetrante.” A operatividade dos dispositivos questionados é imediata, haja vista que impõem um fazer à parte impetrante, consubstanciado na aprovação em concurso público para função de despachante no Estado do Paraná. É dizer, desde sua publicação, a norma vem operando concretamente no exercício da atividade econômica pretendida pelo impetrante, o que torna cabível o manejo desta ação, a fim de levar à análise judicial a presença, ou não, de ilegalidade ou abusividade do ato administrativo. In casu, mostra-se plenamente possível adentrar no mérito do mandamus para verificar a procedência da pretensão do impetrante, sendo que a conclusão pela inexistência de abusividade ou ilegalidade conduzirá à mantença do ato administrativo, mediante denegação da segurança. Presente, também por tais razões, o interesse processual. Sustenta-se, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada com a petição inicial, vez que a Lei contra a qual se insurge a parte impetrante teria advindo do Estado do Paraná. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Ora, o ato apontado como coator é, claramente, o indeferimento administrativo do credenciamento do impetrante como despachante pela Coordenadoria de Gestão de Serviços. Para tanto, conferir documento em seq. 1.5. Daí a indicação da autoridade máxima da Autarquia estadual que, vale dizer, manifestou-se sobre o mérito, satisfazendo os requisitos para incidência da 4 teoria da encampação (Súmula 628/STJ ). O fato de a causa de pedir recair sobre a inaplicabilidade de Lei Estadual ao caso concreto não atrai a legitimidade do Estado do Paraná, que elaborou o texto legal de forma geral e abstrata. Mantém-se, pois, o polo passivo. Pois bem. O mandado de segurança é garantia 5 constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e tem, pela 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 42. 4 Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão 6 e aptidão para ser exercido no momento da impetração.”. Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano... Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória 7 no mandado de segurança.”. In casu, tal remédio ampara a parte impetrante, porquanto evidenciada violação a seu direito líquido e certo, senão vejamos. O imbróglio recai sobre indeferimento, em 02 de agosto de 2021, ao impetrante, de credenciamento como despachante no sistema de habilitação do DETRAN/PR, o qual se deu por meio do Ofício n° 732/2021 – COORD/COOGS (seq. 1.5), nos seguintes termos: “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o 8 credenciamento, sem qualquer exceção. (...)”. Pela leitura do excerto, tem-se que a negativa analisada se baseou na Lei Estadual n° 17.682/2013, vigente à época, cujo art. 4° dispunha que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Daí a autoridade entender que, a princípio, não haveria falar em irregularidade no ato impugnado, pois apenas foi dada vazão ao comando legal invocado. proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 6 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36 8 Grifos no original. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pois bem. Ao ver deste Juízo - já ressalvada a ciência da tramitação da ADI 6.724/PR perante o STF, pendente de julgamento - Lei Estadual que estabelece limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois os Estados-membros não possuem competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões, matéria privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o despachante de trânsito (4231-10), também conhecido como despachante de veículos ou despachante emplacador, é espécie do gênero despachante documentalista e afins (4231), cuja descrição sumária das 9 atividades, no site oficial do Ministério do Trabalho, é a seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes. Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos. Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros. Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos. Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos. Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”. Tratando-se de competência privativa da União, os Estados-membros e o Distrito Federal somente podem legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria, por autorização por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único, da CRFB/88). E acerca do tema em voga, não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar. Nesse sentido, aliás, entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387, considerando inconstitucional a regulamentação da atividade de 9 http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central despachante feita pelo Estado de São Paulo. Segue acórdão relativo à ADI da lei paulista: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se) Destarte, como evidenciada a inconstitucionalidade formal da norma que embasou o ato administrativo, a concessão da segurança é medida que se impõe. Por fim, apesar de supra fundamentado, reitera-se não ser caso de analisar a insurgência da parte impetrante sob os termos da Lei Estadual nº 20.960/2022, pois posterior tanto ao ato administrativo em voga, como à propositura deste mandamus.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e, em alteração da decisão liminar, concedo a segurança, para determinar ao DETRAN/PR que dê seguimento ao processo de credenciamento do impetrante para o exercício profissional de despachante (protocolo 17.699.558-0), sendo vedado à autoridade administrativa o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos/processo seletivo, dado o reconhecimento, pelo sistema difuso, em caráter incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013, mencionada no ofício de indeferimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficiando-se, por mandado, a autoridade coatora e o DETRAN/PR, dando-lhes ciência do teor desta sentença. Diante do princípio da sucumbência, condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, forte no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Curitiba, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0026574-44.2021.8.16.0021. Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Alex de Campos em face de ato coator praticado por Diretor- Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná. Sustentou o impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante, o que lhe foi negado, por inobservância às disposições da Lei nº 17.682/2013. Argumentou que a decisão careceu de motivação; e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União e, portanto, a Lei local padeceria de inconstitucionalidade. Daí o presente mandamus, no qual requereu “O deferimento do pedido de liminar, inaudita autera parts, os efeitos pretendidos no presente mandamus, para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante” (ref. 1.1). Colacionou artigos de lei e jurisprudência que, no seu sentir, seriam aplicáveis à espécie. Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.6). Na parte essencial, o relatório. Decido o pedido liminar. I. Por primeiro, determino a retificação do polo passivo, com a consequente despersonificação da Autoridade Coatora e exclusão do sr. Wagner Mesquita de Oliveira do polo passivo. Note-se que em sede de mandado de segurança combate-se a abusividade em face do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1 Órgão e não da pessoa que o presenta. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. II. Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. In casu, o deferimento do pedido liminar iria de encontro ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. E mais, afrontar-se-ia também o art. 300, § 3°, do CPC, segundo o qual: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, caso deferida a providência liminar buscada pelo impetrante (por vias transversas, obrigação de fazer – credenciamento como despachante), estaria este Juízo a esgotar de forma satisfativa o mérito do presente mandamus. Vale ainda mencionar os fundamentos trazidos pelo Tribunal ad quem ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal em casos semelhantes: “A leitura dos autos demonstra, contudo, que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada medida de urgência, pois não se vislumbra o requisito de probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Não obstante as razões recursais trazidas pela Agravante, a ausência de controle concentrado por este Egrégio Tribunal de Justiça ou pelas Cortes Superiores aparentemente impede que se acolha a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013 do Estado do Paraná, editada no sentido de regulamentar o artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o credenciamento de órgãos ou entidades “para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”. Oportuno que se registre o teor do mencionado art. 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; Por sua vez, a Lei 17.682/2013 “[d]ispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do 1 Terminologia utilizada por Pontes de Miranda. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Paraná – DETRAN-PR” e estabelece diversos requisitos formais para o credenciamento, inclusive a habilitação em concurso de provas e títulos, consoante art. 4º do referido diploma legal: Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. Por conseguinte, e, inclusive, afastando-me, ao menos por ora, do entendimento adotado por esta 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0047753-68.2019.8.16.0000[2], entendo que a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de constitucionalidade de que é revestida, à mingua de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, e, ainda, em atenção à presunção de legitimidade do ato administrativo questionado. Acerca do tema, oportuna a menção das palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significa, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei: em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos: em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”[3] E no mesmo sentido leciona Raquel Melo Urbano de Carvalho: A presunção de legitimidade é a prerrogativa de que se revestem os atos administrativos de, em princípio, se presumirem verdadeiros os fatos com base em que foram praticados e se presumir conforme ao ordenamento a fundamentação jurídica invocada. Incide, na espécie, uma presunção relativa de veracidade (quanto ao motivo) e de juridicidade (quanto ao motivo legal). Referida presunção se justifica como verdadeiro “voto de confiança” em favor do agente público, sempre submisso à juridicidade. Considera-se que a Administração, em regra, atende a exigência segundo a qual deve agir, em todas as situações, com base em permissão do sistema jurídico. De fato, não seria cabível partir do pressuposto de que um servidor, a quem o ordenamento transferiu um feixe de atribuições vinculadas à concretização do interesse público primário, de tais aspectos se afastou, sem qualquer emento indicativo de tal comportamento viciado. Alguém que mereceu receber parcela do poder público para expressá-lo merece, em princípio, ser considerado inocente de qualquer contaminação de ilegalidade nas suas condutas.[4] – grifos nossos Válido mencionar que assim decidiu o Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida ao apreciar pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 0020809-92.2020.8.16.0000: 1.2. Em relação a Lei Estadual nº 17.682/13, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por sua vez, verifica-se que o art. 4º condiciona o credenciamento do despachante à habilitação em concurso de provas e títulos. Por outro lado, o art. 22, inc. XVI, da Constituição Federal, disciplina que compete privativamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central à União, legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Pois bem. Embora possa haver aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/13 à Constituição Federal, a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de sua constitucionalidade e enquanto não houver a análise da matéria pelo órgão competente. Assim, como medida de cautela, neste momento processual, não se mostra adequada a reanálise do pedido administrativo do autor sem a observância da legislação estadual, estando demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. – grifos nossos Outrossim, se faz necessário, ao menos nesse primeiro e sumário juízo da lide, preservar a observância dos requisitos mínimos previstos na legislação local pertinente, a qual, reitere-se, apenas 2 regulamenta norma expressa contida no Código de Trânsito”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA, DETERMINANDO QUE O REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE PERMITA A MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSTULADA NO MANDAMUS. AO MENOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, POIS FOI EDITADA NO SENTIDO DE REGULAMENTAR O ART. 22, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E DA NORMA. INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010104-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica 2 TJPR. Autos nº 0027596-40.2020.8.16.0000. Ref.mov. 7.1. Agravo de Instrumento. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, D. 28/05/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central interessada, qual seja, DETRAN/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. IV. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito