Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:33
Confirmada
14/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 02:20
Trânsito em julgado
12/04/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:19
Confirmada
24/02/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de execução movida por IVANIR RODRIGUES DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que houve informação da quitação do débito, com pagamento do RPV (seq. 106 e 107). As custas processuais foram recolhidas (seq. 131 a 134). 2. Diante disso, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 14:26
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 23:43
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:44
Confirmada
22/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:10
Confirmada
08/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:10
Confirmada
05/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário. Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ. Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos. Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão. Não é o caso dos autos. No mais, por si só, o eventual caráter alimentar da verba pleiteada em Juízo não confere ao seu titular o direito de postular no processo eletrônico sob o manto da urgência, porque não gera situação equiparada às tutelas de urgência. E mais, a alegação da urgência cai por terra quando verificado que os valores só estariam disponíveis para saque a partir do dia 03/05/2022, sendo que o processo e a urgência vieram concluso em data anterior à disponibilização. Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC. Ainda, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual. Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade. Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi. Feita tal ponderação, dei baixa na anotação de urgência e localizei o presente feito para apreciação na ordem cronológica devida. 2. Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu procurador para levantamento dos valores depositados nos autos, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:13
Mero expediente
04/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se o item 4 da determinação de seq. 75.1. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:56
Confirmada
18/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:01
Determinação de Diligência
14/03/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:06
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:52
Confirmada
08/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância do INSS, homologo o cálculo apresentado pela parte executada na seq. 70.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 4. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020) De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020) 5. Acolho a cessão apresentada (seq. 73.1), cumpra-se no que for pertinente a Portaria n. 17/2019. 6. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 7. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:25
Confirmada
04/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:21
Expedição de precatório/rpv
03/03/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:26
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:25
Confirmada
15/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:06
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Confirmada
11/09/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório IVANIR RODRIGUES DE FREITAS, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando em síntese que (seq. 1.1): (i) requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo motivo “perda da qualidade do segurado”; (ii) era seu cônjuge quem presumidamente sustentava o lar (iii) faz jus ao benefício de pensão por morte por preencher todos os requisitos. A inicial foi recebida, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido (seq. 11.1) O réu devidamente citado (seq. 15) apresentou contestação, alegou em síntese que: (i) a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado em razão de já receber um benefício de pensão por morte, assim requer a improcedência do pedido (seq. 16.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todos os termos da defesa (seq. 21.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 22.1), tendo o requerido reiterado os termos da defesa (seq. 26.1), a parte autora requereu prova oral (seq. 28.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral com a designação de audiência de instrução (seq. 30.1). O termo de audiência foi juntado no seq. 45.2. As partes apresentaram alegações finais nos seq. 50.1 e 52.1. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação A pensão por morte está disciplinada no art. 74 e seguintes da Lei de Benefícios: Art. 74. A Pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. I - Do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Da análise do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 conclui-se que são requisitos para a concessão de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do falecido, e; b) o requerente deve ser dependente do de cujus. Passo à análise dos requisitos supramencionados. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do falecido é ponto incontroverso nos autos. O benefício pleiteado fora indeferido na seara administrativa, tão somente em relação à qualidade de dependente, pois não restou comprovada a convivência da autora e o de cujus em união estável. Assim, a qualidade de segurado restou plenamente conhecida. A REQUERENTE COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS O artigo 16 da Lei de Benefícios dispõe que o cônjuge e o(a) companheiro(a) são considerados dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social. As disposições legais do artigo 16, da Lei 8.213/91 geram presunção juris tantum, ou seja, até admitem prova em contrário, mas se o INSS quiser elidir esta presunção, deverá provar que a parte autora não era dependente do falecido. A parte autora comprovou satisfatoriamente sua condição de companheira do falecido na data do seu óbito. A autora comprovou de forma documental a qualidade de dependente, considerando a convivência em união estável, conforme disciplina o artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, tendo certidão de óbito constando como observação que convivia em união estável com o de cujus (seq. 1.6 – fl. 15). Oportunizou-se às partes produzirem prova oral, tendo sido ouvidas duas testemunhas (seq. 45). As duas testemunhas ouvidas em juízo informaram que conheciam a parte autora e que ela convivia com o falecido. Disseram que a autora ainda convivia maritalmente com o de cujus, sendo que residiam na mesma casa (seq. 45.2 e 45.3). Embora a Autarquia ré tenha alegado que não consta dos autos a comprovação de união estável, resta evidente a relação entre o falecido e a autora por meio dos documentos acostados, bem como o depoimento das testemunhas (seq. 1.6 e 45). Ainda, conforme inteligência da Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Portanto, a condição de dependente da autora restou comprovada. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Ocorre que, nos termos nos termos do artigo 24 da Lei Complementar 103/2019: “É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.” Porém, o artigo 124 da Lei 8.213/91 expõe o seguinte: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. “ O segurado tem um prazo de 10 anos para formular a revisão do benefício para adquirir o mais vantajoso. Conforme dispõe o Tema 966 do STJ: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. O Ministro Mauro Campbell Marques destacou o seguinte: "O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário". No caso em tela, verifica-se que o óbito do segurado ocorreu em 02/05/2019, sendo que o requerimento administrativo ocorreu em 10/05/2019, há menos de 30 (trinta) dias do óbito, portanto, faz jus a parte autora, ao benefício pleiteado. O termo inicial para a fixação da pensão será respeitando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/1991. A redação do mencionado artigo antes de sua alteração, sendo esta a vigente quando do falecimento: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1416885 PB 2013/0371335-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2014) Por fim, decorrido menos de 30 (trinta) dias desde o óbito até o requerimento da autora, o termo inicial será contado do óbito, ou seja, 02/05/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. JUROS MORATÓRIOS a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito de Dermeval Xavier da Cruz (02/05/2019 – seq. 1.6 – fl. 15), com o consequente cancelamento do benefício pensão por morte percebido anteriormente, em razão do direito a opção mais vantajosa (artigo 214, VI, da Lei 8.213/91). Os critérios de correção encontram-se na fundamentação. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 04:48
Procedência
17/08/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 11:26
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 11:06
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Petição (Alegações finais)
07/06/2021, 16:58
Confirmada
07/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:02
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 16:13
Confirmada
13/02/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003135-80.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$18.828,94 Autor(s): IVANIR RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Evidente, também, o interesse de agir no caso concreto, pois houve negativa administrativa, de modo que o processo é necessário, adequado e útil à parte autora. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Também, não há nulidades a serem decretadas/sanadas. Portanto, dou o feito por saneado. 2. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) comprovação da qualidade de dependente do falecido – comprovação da união estável; b) direito à concessão do benefício. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. 3. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2021, às 14h00m, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão inquiridas as testemunhas já arroladas e as que o forem no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC). O arrolamento após esse prazo é, em regra, intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Consigno que mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria/Escrivania autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Alternativamente, a parte autora poderá se comprometer a trazer as testemunhas em audiência, independentemente de intimação, suportando o ônus de eventual ausência. Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Consigno, por fim, que, diante da natureza do feito, a parte autora pode ser intimada para comparecimento, sob pena de confesso, na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 01:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 01:32
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 01:28
deferimento
29/01/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 09:13
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Petição (Contestação)
12/06/2020, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 06:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:12
Expedição de documento (Carta)
07/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 00:57
deferimento
07/05/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)