IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou Execução Fiscal em face de GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA anexa na inicial. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU, ocasião em que defendeu a legalidade do lançamento e existência de critérios objetivos para a definição do valor venal e da base de cálculo do imposto. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territoral urbana. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro/2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SARANDI NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ilegalidade na cobrança do IPTU, fundamentada na ausência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. O Município requereu a reforma da decisão para que a execução fiscal prosseguisse, alegando a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade dos critérios utilizados para o cálculo do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, considerando a ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. III. Razões de decidir 3. A cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é ilegal por ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. 4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que deveria embasar o valor do tributo, resultando em prova negativa quanto à legalidade da cobrança. 5. O entendimento do STF (Tema nº 211) exige a edição de lei formal para a majoração do valor venal dos imóveis, o que não foi observado pelo Município. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011840-54.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 20.10.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2001. O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA. LACUNA PREENCHIDA SOMENTE EM 29/09/2022, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 422/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010537-05.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.11.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2019 A 2022 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS CONFESSADA PELO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM ACARRETA A NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, C, DA LEF E ART. 202, III, DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011140-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.12.2025). Destaquei. Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por consequência, a presente execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, por inexistirem pressupostos legais válidos para sua exigibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno o Município de Sarandi ao pagamento das custas processuais, garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual 962/1932). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a manifestação da parte executada sobre a ilegitimidade da cobrança apenas ocorreu após o reconhecimento, de ofício, pelo Juízo, com base no entendimento já adotado em casos análogos envolvendo a cobrança de IPTU pelo Município de Sarandi. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 14:12
Mudança de Assunto Processual
20/03/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Confirmada
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos; 1. Observa-se dos autos que o Exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU com datas de lançamento entre 2017 e 2021. 2. É de conhecimento do Juízo, que a lei específica que definiu os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU somente foi editada em 29/09/2022 (Lei Complementar n. 421/2022). 3. Considerando o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Sarandi para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à legalidade da cobrança de IPTU anterior a 29/09/2022. 4. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências Necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos; 1. Observa-se dos autos que o Exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU com datas de lançamento entre 2017 e 2021. 2. É de conhecimento do Juízo, que a lei específica que definiu os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU somente foi editada em 29/09/2022 (Lei Complementar n. 421/2022). 3. Considerando o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Sarandi para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à legalidade da cobrança de IPTU anterior a 29/09/2022. 4. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências Necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:27
Mero expediente
10/02/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:13
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:26
Confirmada
15/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:05
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) MANDADO DEVOLVIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:18
Mandado
06/11/2025, 14:57
Confirmada
17/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:02
Por decisão judicial
24/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:06
Confirmada
23/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:30
Confirmada
17/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 23:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 23:44
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:24
Confirmada
18/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Previamente, e à vista da certidão de mov. 119, certifique a Serventia se a parte executada foi intimada da penhora de mov. 56. Caso negativo, intime-se. 2. Após, decorrido o prazo para embargos in albis, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado ao mov. 56, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC. 3. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias para manifestação (CPC, art. 874). 4. Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. 5. Intimadas as partes e não havendo concordância com o valor da avaliação, retornem os autos conclusos para apreciação. 6. Diligências necessárias. Sarandi, 04 de novembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:07
deferimento
04/11/2024, 19:12
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:28
Confirmada
17/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:18
Confirmada
31/05/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 22:05
Confirmada
21/05/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Defiro tão somente o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", se requerida, com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Acaso infrutífera a penhora on line, considerando que a execução está garantida pela penhora de mov. 60, intime-se a parte exequente para que manifeste sua pretensão com relação ao bem, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:05
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:56
Confirmada
08/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-30.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.182,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GKV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Ante a informação de adimplemento do acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/07/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:38
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:49
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo requerido pelo exequente no petitório retro. Decorrido o prazo, ao credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:49
deferimento
10/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:04
Por decisão judicial
17/01/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:52
Confirmada
28/12/2022, 00:02
Documento (Certidão)
17/12/2022, 16:43
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:17
Confirmada
02/12/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:06
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:19
Confirmada
10/11/2022, 15:44
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:47
Confirmada
21/10/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 17:09
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 40. Porém, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao seq. 52.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:19
deferimento
13/10/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Sobre a certidão de seq. 48, manifeste-se a parte exequente em 30 (trinta) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:15
Confirmada
28/09/2022, 15:14
Mero expediente
23/09/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:57
Documento (Certidão)
23/09/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 40. Porém, considerando a cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado em seq. 44.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:20
deferimento
20/09/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:53
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:04
Confirmada
10/07/2022, 00:15
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 26 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 3. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 14:42
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:42
Apensamento
23/06/2022, 12:43
deferimento
23/06/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:20
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:03
Confirmada
27/04/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:20
Confirmada
07/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-30.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2. Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD. Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6. Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD. Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9. Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10. Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem. Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o). Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição. Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13. Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:12
deferimento
03/03/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:37
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Recebimento
25/02/2022, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)