Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Os suscitados, citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, compareceram aos autos sustentando a nulidade da citação da executada e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (ev. 207/208). Atente-se, todavia, a que os suscitados não detêm legitimidade para defender pessoalmente os interesses da devedora originária (MOTEL TIJOLINHO LTDA.). Isso porque consistem em personalidades jurídicas distintas, de modo que a esfera de direitos atingida pela ação de execução é de terceiro, isto é, da pessoa jurídica, e não dos suscitados propriamente ditos (espólio e pessoa natural). Com efeito, até que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, os sócios da devedora certamente não integram o polo passivo. Importante destacar que o art. 18 do CPC dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na espécie, ausentes as exceções legais para se reconhecer a aptidão dos sócios para, individualmente, defender interesses da sociedade em nome próprio. A dar guarida, o entendimento pretoriano em casos análogos: “EMBARGOS DE TERCEIRO – Insurgência contra constrição de bem de empresa da qual a embargante é sócia – Ilegitimidade de parte – Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio – Ato judicial que afeta, com exclusividade, a pessoa jurídica – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0109643-12.2008.8.26.0001; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica devedora. Recurso do ex-sócio. NÃO CONHECIMENTO: O ex-sócio não detém legitimidade para impugnar a r. decisão que afasta nulidade da citação da pessoa jurídica. Medida que atinge esfera de direitos de terceiro. Aplicação do art. 18 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061666-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019)” 2. Frustradas pesquisas de bens para satisfação da dívida, pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a atingir, mediante a presente execução, o patrimônio dos sócios da executada. É bem verdade que, restando deparadas as circunstâncias previstas nos arts. 50, do CC, e 28, da Lei 8.078/90, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se trate, respectivamente, de vínculo de natureza civil ou consumerista. Ora, outra não é a razão a inspirar tal medida senão a imperatividade de alcançarem-se os bens dos integrantes de certa sociedade cuja personalidade jurídica, à vista da presunção iuris tantum militante no sentido de que, por força do disposto no art. 596/CPC, diversa, ao menos em princípio, a personalidade da sociedade da de seus membros, esteja servindo de óbice à satisfação de crédito. Trata-se, como cediço, de providência extrema, revestida de excepcionalidade, cujo deferimento fica condicionado ao preenchimento das mesmas hipóteses supramencionadas. Pois bem, não se depara, na espécie, vínculo consumerista, mas relação regida pelo Direito Civil. De todo modo, irrelevante tal classificação, porquanto, sob qualquer ângulo que se olhe, não implementadas as condições indispensáveis ao deferimento intentado. Isto porque não se vê sequer indício de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, isto é, de que estaria a executada ocultando-se por detrás de seus sócios ou praticando qualquer conduta fraudulenta. No caso dos autos, inexistente início de prova de que os sócios diligenciaram com manifesta confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus componentes. Lembre-se de que a mera circunstância de ausência de patrimônio não é apta, por si só, a ensejar a declaração da desconsideração da personalidade jurídica. A dar guarida, o entendimento pretoriano em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica – Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)” Meras alegações e conjecturas da suscitante são insuficientes ao deferimento da medida debatida, e afiguram-se isoladas no contexto probatório. Do exposto, INDEFIRO o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intimem-se exequente e suscitados. Dil. Nec. Londrina, 16 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto