Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457), levantando eventuais constrições pendentes, especialmente as indicadas no pedido de mov. 393, às custas dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Confirmada
21/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. 1. Certifique-se se ocorreu a disponibilização do valor de R$ 108.596,48 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo - RJ, verificando junto à CEF. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Confirmada
21/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. 1. Certifique-se se ocorreu a disponibilização do valor de R$ 108.596,48 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo - RJ, verificando junto à CEF. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:05
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:04
deferimento
07/11/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:05
Por decisão judicial
22/05/2025, 08:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 370.2, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, suspendo o processo pelo prazo consignado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, condicionada a extinção à informação pelas partes do cumprimento dos termos acordados. Custas e honorários na forma pactuada. Diante da notícia de pagamento da parcela prevista no item 2.2 do acordo, expeça-se ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, às custas dos executados, requerendo o levantamento de eventuais bloqueios/constrições de animais de sua propriedade (cláusula 6.1 do acordo). Suspenda-se o processo até que as partes informem sobre o cumprimento do item 2.1 do acordo. Após, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de abril de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:45
Confirmada
14/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 06:29
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:20
Documento (Ofício)
28/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Confirmada
29/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:25
Confirmada
23/10/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Verifico que a Escrivania respondeu o email de mov. 339.1, com os dados da penhora. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 321, no que ainda couber. Dil. nec. Londrina, 18 de outubro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:15
Mero expediente
18/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:11
Confirmada
06/10/2024, 00:03
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:01
Confirmada
25/09/2024, 10:22
Confirmada
25/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. 1. Considerando a documentação indicativa de crédito da parte executada junto a processo judicial, defiro a penhora de direito e ação, conforme arts. 855-ss, do CPC. 2. Lavre-se termo de penhora dos direitos/crédito que a executada FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA (CNPJ nº 31.548.696/0001-19) está pleiteando nos autos nº 0807931-12.2024.8.19.0087 (3ª Vara Cível do Foro Regional de Alcântara, Comarca de São Gonçalo/RJ), observado o limite do crédito exequendo (R$ 313.642,61, cálculo de mov. 319.2). 2.1. Comunique-se eletronicamente a constrição ao MM Juízo em que tramita a referida demanda, pela Escrivania/Secretaria, solicitando que averbe, com destaque, a penhora, nos termos do art. 860, do CPC. Eventual análise da liberação, preferências e outras questões são de competência do MM Juízo custodiante dos valores. Ponderando a urgência alegada, a parte exequente também deve protocolar diretamente no processo eletrônico acima a comunicação da penhora, o que permite transmissão imediata da ordem. 2.2. Averbe-se também nestes autos, nos termos do mencionado artigo. 3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, aguardando eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Defiro a expedição de intimação às terceiras SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e SHEMAR LATAM HOLDING LTDA (item 7.b de mov. 319.1) a respeito da penhora, constando que eventuais valores que não venham a ser pagos à executada Fazenda Santa Edwiges mediante depósito judicial junto ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Alcântara, Comarca de São Gonçalo/RJ, ou seja, que por ventura seriam pagos diretamente pela via administrativa, deverão observar a presente penhora e depósito nestes autos até o limite da execução, sob pena de serem ineficazes (art. 312, Código Civil). Int. Dil. nec. Londrina, 23 de setembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:14
deferimento
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:04
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Confirmada
11/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Ainda que não haja indícios concretos de vinculação da parte executada com a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, defiro excepcionalmente a expedição de ofício para que informem a respeito da existência de eventual propriedade do devedor, promovendo seu bloqueio em caso positivo. Com a resposta, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de setembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:02
deferimento
04/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:36
Confirmada
28/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. 1. Ciente do registro da penhora. 2. Intime-se a executada para ciência. Nada requerido, suspenda-se por 3 (três) meses, aguardando a avaliação oriunda de precatória que envolve as mesmas partes e o mesmo bem. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:42
Outras Decisões
27/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:00
Confirmada
07/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:21
Confirmada
18/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:55
Confirmada
19/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
17/05/2024, 06:41
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:51
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:49
Confirmada
07/05/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Penhora de imóvel 1. Defiro a penhora do bem imóvel indicado. 2. Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo o exequente dar cumprimento ao disposto no art. 844, do referido diploma legal. 3. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem oposição, depreque-se a avaliação e demais atos executivos. Inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) 5. Defiro a inclusão do executado no banco de dados de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, com fulcro nos arts. 771 e 782, §3º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o ofício eletrônico pelo sistema SERASAJUD. 5.1. Incumbe ao exequente, quando da satisfação, requerer a retirada pelo juízo da inscrição. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de maio de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:50
deferimento
02/05/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:41
Confirmada
09/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Cumpra-se a decisão de mov. 255. Dil. nec. Londrina, 14 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:48
Confirmada
12/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:54
Confirmada
13/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Página. de. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 14:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 14:10
Outras Decisões
01/02/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 19:15
Confirmada
28/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:03
Documento (Acórdão)
23/11/2023, 14:03
Recebimento
23/11/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067098-75.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0067098-75.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Comissão Embargante(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Embargado(s): RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes, mov. 1.1, intime-se os embargados para manifestação no prazo legal. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
27/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Confirmada
11/11/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Indefiro o pedido de mov. 234. Conforme art. 495, § 1º, III, do CPC, o recurso, ainda que dotado de efeito suspensivo, não impede o registro da hipoteca judiciária. Com eventual reforma do comando condenatório, poderá a parte ré se valor do disposto no art. 495, § 5º, do CPC. Aguarde-se o trâmite do recurso. Intimem-se. Londrina, 08 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:29
Indeferimento
08/11/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:50
Confirmada
28/10/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da petição de mov. 234. Int. Londrina, 25 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:17
Mero expediente
25/10/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:11
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:07
Confirmada
09/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 12:14
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 22:32
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Confirmada
23/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:05
Confirmada
12/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Os embargos de mov. 216 devem ser rejeitados de pronto. Afinal, não vislumbro no decisum objurgado vício de integração a justificar a oposição do aludido recurso. As questões alusivas à prescrição e à ausência/falsidade das assinaturas contidas nas notas promissórias foram suficientemente enfrentadas, inclusive desde o momento da irrecorrida decisão saneadora. Discordam os embargantes, portanto, dos fundamentos da decisão, imputando ao seu teor error in judicando, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Almejando a revisão da decisão, resta aos interessados a oposição do recurso apropriado, que não os embargos declaratórios. Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 17:44
Confirmada
26/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO RELATÓRIO A autora alegou que os réus são devedores de comissões pela aquisição de gado em leilões por ela realizados. Aduziu que a dívida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de 20%, é de R$ 26.912,34. Pediu a condenação dos réus ao seu pagamento e juntou documentos (mov. 1). Emenda à inicial no mov. 18, ocasião em que a autora aduziu que, além do débito descrito na peça de mov. 1, os réus deixaram de adimplir outras comissões, alcançando uma dívida total de R$ 111.458,02. Em sua contestação, a esfera ré alegou que parte dos negócios jurídicos em que se pauta a ação são nulos, por terem sido preenchidos com assinatura falsa. Salientou que apenas 15 das 41 notas promissórias que instruem a inicial contêm assinatura verdadeira. Prosseguiu arguindo a prescrição parcial da pretensão da autora. Defendeu a inadequação da via eleita, pois estava ao alcance da promovente o ajuizamento de ação de execução ou ação monitória. Salientou que a demandante perdeu o direito de cobrar as notas nº 09 e nº 15, com vencimento em 16/09/2013 e 20/09/2013, respectivamente. Impugnou o valor atribuído à causa. Pontuou que diversas notas cobradas não foram assinadas. Pediu a condenação da autora em litigância de má-fé. Formulou reconvenção, requerendo a condenação da demandante ao pagamento dos valores cobrados indevidamente. Salientou que a cobrança de notas promissórias irregulares lhe causou danos de ordem moral, pugnando pela condenação da autora ao pagamento do valor compensatório de R$ 111.458,02. Por derradeiro, aduziu ter suportado danos materiais em virtude da contratação de advogado para sua defesa, suplicando pelo recebimento de indenização no valor de R$ 22.291,60. Juntou documentos (seq. 105). Réplica no mov. 110, ocasião em que a autora reafirmou as alegações iniciais e impugnou os pedidos reconvencionais. Salientou que não praticou qualquer ato ilícito passível de justificar sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais narrados pela esfera reconvinte. Pugnou pela improcedência da reconvenção. Juntou documentos. Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, delimitando-se a controvérsia e determinando-se a produção de prova documental complementar (mov. 135). Demonstrado o recolhimento das custas da reconvenção no mov. 163. Gravações de arrematações acostadas aos evs. 170 e 176, a respeito das quais manifestaram-se os réus no mov. 186. As demais gravações e certidões de leilão foram inseridas na seq. 203, 207 e 209, tendo os réus se manifestado sobre elas no mov. 211. Então, vieram conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que a questão alusiva à prescrição da pretensão inicial já foi enfrentada no momento do saneamento e organização de processo (mov. 135). Não tendo os réus apresentado irresignação adequada e tempestiva em face da aludida decisão, descabida nova análise da prejudicial. Também não se há falar, notadamente nesta etapa processual, em inépcia da inicial (mov. 201). Ora, a inicial observou todos os requisitos dos arts. 319 e seguintes/CPC. A prova das alegações, como é cediço, não é imprescindível ao ajuizamento da demanda, podendo ocorrer na fase instrutória. No mais, devidamente produzida a prova documental complementar determinada na decisão saneadora (mov. 135), e inexistindo necessidade de produção de outras provas, resta o exame do mérito. Pois bem. Reside a controvérsia na efetiva arrematação pelos réus dos lotes de semoventes descritos na inicial. Compulsando os autos, verifico que a autora demonstrou suficientemente a participação da parte ré nos leilões e a sua anuência à comissão cobrada. As notas de leilão de seq. 1.5/1.6 e 18.3/18.12, aliadas às gravações de seq. 170, 176, 203, 207 e 209, são fortes indícios da veracidade da tese autoral. Afinal, as notas contêm os dados pessoais dos réus, além de descrição detalhada dos lotes adquiridos e das comissões devidas. As gravações, por sua vez, não deixam dúvidas a respeito da ocorrência dos eventos que geraram a dívida ora perseguida. Aliás, os réus admitiram que costumam participar de eventos do gênero, não só oferecendo animais para arrematação, como também arrematando animais de terceiros. A não perder de vista que os requeridos reconheceram a titularidade das assinaturas apostas em 15 (quinze) das 41 (quarenta e uma) notas promissórias em que se funda a ação. Além disso, embora eles não tenham reconhecido a arrematação representada pela nota de leilão de mov. 1.12 (Leilão Virtual Nelore Gilbertoni & Parceiros, lote 46), confessaram a regular aquisição nos autos nº 83356-97/2018 (mov. 110), em trâmite perante a 10ª Vara Cível. De mais a mais, diversos dos animais arrematados - inclusive aqueles cuja arrematação foi impugnada - acabaram sendo registrados pelos réus na Associação Brasileira de Criadores de Zebu (movs. 110.6/110.9 e 110.23/110.27). Tais fatos, sem dúvidas, estremecem a veracidade da tese defensiva, pois indicam que, diferentemente do alegado, os réus, de fato, arremataram os lotes descritos na exordial e se comprometeram a realizar o pagamento das comissões. Não bastasse isso, a autora trouxe aos autos certidões assinadas pelos leiloeiros que conduziram os leilões descritos na peça de ingresso. Válido mencionar que tais certidões demonstram que as informações acerca das comissões e seus percentuais foram devidamente convencionadas (seq. 1.14, 149.2, 206, 209). Sabe-se que as aludidas certidões são dotadas de fé-pública, nos moldes do art. 16 da Lei 4.021/1961, e seu teor não foi afastado por prova em contrário. Em casos similares, assim decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VACUM DE RAÇA NELORE EM LEILÃO RURAL - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA - (02) PLEITO PELA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS COMISSÕES E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA E NÃO ADESÃO AOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – (03) PARTICIPAÇÃO NO EVENTO E ARREMATAÇÃO DE NOVILHAS DEMONSTRADOS - CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO - DOCUMENTO POSSUIDOR DE FÉ PÚBLICA (ART. 16 DA LEI Nº 4.021/1961) - PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMISSÃO OBRIGATÓRIO NO PERCENTUAL CONVENCIONADO DE 8% (OITO POR CENTO) – PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO LEILÃO QUE FAZ PRESUMIR O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO REGULAMENTO, DADO QUE NELE ESTÃO PREVISTAS TODAS AS CONDIÇÕES DE VENDA, COM ANTECIPADA VISTORIA NO LOTE, PAGAMENTO E SITUAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS PARA AQUISIÇÃO - ART. 23, DO DECRETO Nº 21.981/1932 - LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS (CLÁUSULA PENAL DE 20%, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) – CLÁUSULA 3.7 DO REGULAMENTO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – (04) SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 0068708-78.2019.8.16.0014 (Acórdão) - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Relator Fabian Schweitzer - Data do Julgamento: 15/03/2022 - Data da Publicação: 16/03/2022) (destaque acrescentado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ANIMAL EM LEILÃO RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE OBSERVADO - ARGUMENTOS RECURSAIS CLAROS E QUE VISAM AFASTAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS NA DECISÃO IMPUGNADA. PARTICIPAÇÃO NO EVENTO E ARREMATAÇÃO DE EQUINO DEMONSTRADAS - CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO - PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA NÃO ELIDIDA - PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMISSÃO OBRIGATÓRIO (ARTS. 10 E 16, LEI Nº 4.021/1961). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - AC 1695905-0 - 6ª C. Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Relator Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 22.08.2017) (destaque acrescentado). Embora não tenham sido apresentadas certidões referentes aos leilões “BANCO DE SÊMEN AGRO SANTA BARBARA” e “LIQUIDAÇÃO DE SÊMEN GENÉTICA CAMARGO ARROSSENSA” (em razão do falecimento do leiloeiro - mov. 194.2), tenho que as demais provas que constam dos autos são suficientes para presumir que os demandados participaram dos leilões e arremataram todos os lotes de animais identificados na inicial. Participando do leilão e arrematando lotes, evidente que os réus se tornaram devedores das comissões dos leiloeiros, pois sabiam de sua existência, em nada influenciando o fato de não terem assinado as notas que acompanham a exordial. Por isso, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. O valor alegado na inicial (R$ 111.458,02) deve ser tomado como devido, porque não foi objeto de impugnação específica. No mais, a parte ré também não impugnou especificamente o fato de que a cláusula penal integrou o regulamento dos leilões objeto da demanda. No mais, reputo possível a condenação de ambos os réus, uma vez que constam dos autos elementos comprobatórios da confusão patrimonial entre FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES e RAPHAEL COUTINHO. A fazenda se identifica tanto pelo nome SANTA EDWIGES quanto pelo nome RAPAHEL COUTINHO: Além disso, ambas as pessoas acima parecem ter assinado indistintamente as notas de leilão que acompanham a inicial, fornecendo dados idênticos para a confecção dos títulos (telefone, endereço e e-mail). A não perder de vista que vários dos animais arrematados em nome da pessoa física RAPHAEL foram posteriormente registrados na Associação Brasileira de Criadores de Zebu (ABCZ) em nome da FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES (mov. 110.1, fls. 10 a 14). Aliás, a existência de grupo econômico foi reconhecida pelos próprios réus nos autos nº 83356-97/2018 (mov. 207.3). Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 50/CC, possível a condenação de ambos os requeridos ao pagamento da condenação. Via de consequência, os pedidos reconvencionais são improcedentes. Afinal, inexiste qualquer ato ilícito atribuível à esfera autora, que cuidou de demonstrar suficientemente a veracidade da tese inicial. Logo, não se há falar em indenização pelos danos suportados pelos réus em virtude do ajuizamento da ação. Por derradeiro, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, pois não vislumbro qualquer dolo processual em sua conduta. Na verdade, ela demonstrou suficientemente a tese inicial, não tendo ocorrido alteração da veracidade dos fatos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos da ação originária (artigo 487, I, CPC), condenando os réus ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 111.458,02, acrescida de encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e cláusula penal) a partir de setembro/2019 (data do cálculo indicado na inicial – mov. 18). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais respectivas, bem como dos honorários do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% da condenação, dado ao labor exigido para a causa e o tempo a ela despendido (art. 85, § 2º, do CPC). No mais, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais (art. 487, I, CPC), condenando os reconvintes ao pagamento das respectivas despesas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono da reconvinda, que fixo em 10% de R$ 133.749,62, valor que corresponde à soma dos pleitos formulados na reconvenção (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:20
Procedência
22/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:23
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:41
Confirmada
10/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1) Desentranhem-se dos autos as peças encartadas no mov. 199, pois alheias ao presente processo. 2) Porquanto razoáveis as justificativas que amparam o pedido de dilação de prazo, assinalo ao requerente prazo complementar de 05 (cinco) dias para que cumpra integralmente o despacho de mov. 191. Lembre-se de que a decisão que determinou a juntada de documentação complementar está ligada ao saneamento do processo, em face do qual não se insurgiu tempestivamente a parte requerida. 3) Apresentada a documentação acima, intime-se a parte ré para manifestação, observado o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:33
Mero expediente
08/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:23
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:13
Confirmada
13/05/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1) Compulsando os autos, verifiquei que não foram juntadas gravações de leilão e certidões de leiloeiro referentes a todas as comissões buscadas na inicial. Por isso, concedo ao autor prazo complementar de 05 (cinco) dias para que junte aos autos gravações (indicando o momento de cada arrematação) e certidões referentes aos leilões: a) NELORE XUAB & CONVIDADOS ESPECIAIS (lotes 36 e 21); b) SHOPPING ELITE SABIÁ (lote 100); c) ELITE CIDADE MARAVILHOSA – MATRIZES (lotes 22 e 10); d) 22ª EDIÇÃO LEILÃO NOVA ERA VRJO (lotes 06 e 16); e) 33ª NOITE DOS CAMPEÕES (lote 9). Também deverão ser trazidas certidões referentes às seguintes arrematações: a) Leilão VIRTUAL NELORE RIO MAR (lote 4); b) Leilão VIRTUAL BANCO DE SÊMEN AGRO SANTA BARBARA (lote 15); c) Leilão VIRTUAL LIQUIDAÇÃO DE SÊMEN GENÉTICA CAMARGO ARROSSENSAL (lotes 14-A, 32, 35, 36 e 37). 2) Juntados os arquivos acima, intime-se a parte contrária para manifestação, observado o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:02
Mero expediente
10/05/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:38
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Confirmada
25/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Consoante determinado no despacho de mov. 163, assinalo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das gravações de leilões indicadas pela parte autora no mov. 180. Int. Londrina, 22 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:55
Mero expediente
22/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:22
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:31
Confirmada
08/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Ciente do recolhimento das custas da reconvenção. 2. Aguarde-se o decurso da intimação expedida ao mov. 164, prosseguindo-se, no que ainda restar, até o final cumprimento do despacho de mov. 163. Int. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:18
Mero expediente
04/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:55
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:45
Confirmada
22/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para a adequada indicação das URLs (links) das gravações dos leilões, considerando que parte dos endereços contidos na manifestação retro não se encontram disponíveis. 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para análise acerca da suficiência da documentação apresentada. Int. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:56
Mero expediente
17/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:28
Confirmada
04/02/2022, 00:12
Confirmada
25/01/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Conheço dos embargos declaratórios de mov. 140.1, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento unicamente para suprir a omissão em relação ao recolhimento das custas iniciais do pedido reconvencional. Afinal, ante à apresentação da reconvenção pela parte ré, necessário se faz o respectivo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Concedo ao réu/reconvinte, assim, o prazo de 15 dias para promover o pagamento das custas, bem como deverá atribuir valor à reconvenção. No mesmo prazo poderá apresentar réplica à contestação da reconvenção, juntada pelo autor ao mov. 110.3. 2. No mais, em relação às outras provas requeridas pelas partes, inexiste omissão a ser sanada. A decisão de saneamento, no item 6, foi clara no sentido de que a possibilidade de produção de outros meios de prova será analisada caso a prova documental não se revele suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, após a apresentação de todos os documentos, de incumbência do autor, é que será realizada a apreciação sobre a necessidade da realização de perícia grafotécnica e oitiva das partes, notadamente porque é a arrematação dos animais, por parte do réu, que perfaz o ponto controvertido. Portanto, reputo, por ora, suficiente a modalidade probatória elencada no item 5 do comando embargado, sem prejuízo de novo exame em momento oportuno. Ante todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios nesse ponto, porque ausentes os pressupostos legais, perdurando o decisum exatamente como lançado. 3. No mais, acolho os documentos acostados ao mov. 149.1, determinando ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os minutos e segundos dos vídeos onde se encontram as supostas arrematações pelo réu. Ressalto que tratando-se de horas de gravações de leilões, deverá o autor cuidar de declinar, detalhadamente, as informações necessárias para a localização das arrematações pertinentes ao caso em tela. Considerando o tamanho vultoso dos arquivos (todos superiores a duas horas), acolho, excepcionalmente, a juntada por intermédio da ferramenta externa de armazenamento em nuvem (google drive), tendo em vista que é inviável a apresentação da mídia diretamente no Projudi. Por fim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para informar acerca do retorno dos requerimentos administrativos realizados, com o fito de obter a documentação ora pretendida. Assim, findado o prazo, deverá juntar as respostas fornecidas, oportunidade a partir da qual analisarei a suficiência da documentação apresentada e analisarei a pertinência e necessidade da expedição complementar de ofícios e demais meios de provas requeridos. Int. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 19:23
Indeferimento
21/01/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
20/01/2022, 14:55
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:03
Confirmada
11/12/2021, 00:04
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:26
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO Confiro à parte ré o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de mov. 140.1 (art. 1.023/CPC), em especial acerca da demonstração a que se refere o último parágrafo do citado recurso. Após, tornem conclusos. Int Londrina, 29 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:45
Mero expediente
29/11/2021, 16:11
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 14:54
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Confirmada
09/11/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Na fase de organização e saneamento do processo, verifico pendentes algumas questões processuais que demandam enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 357 do CPC. 1.1. A primeira delas alude à alegação de prescrição formulada pela parte ré, fundamentada no art. 206, § 3º, VIII. Nada obstante, não lhe assiste razão. Afinal, o prazo prescricional aplicado ao negócio jurídico relativo à comissão de leiloeiro é decenal, e não trienal, diante da incidência da regra geral prevista pelo artigo 205 do Código Civil. Conforme entendimento já exarado pelo E. TJPR, ainda que tenham sido emitidas notas promissórias rurais para a garantia dos pagamentos das comissões devidas pelo arrematante, tais emissões não alteram a natureza jurídica do negócio efetuado, tratando a presente demanda de cobrança de valores relativos a comissões por intermediação em leilões de gado, baseadas em contrato de compra e venda rural, com cláusula prevendo comissão ao leiloeiro. O negócio jurídico em mesa, portanto, não se relaciona com a cobrança à cobrança de título de crédito (nota promissória), caso este que justificaria a aplicação do mencionado art. 206, § 3º, VIII. Nesse sentido, certo é que tal o Regulamento do Leilão (mov. 1.16) estabelece, em seu item item 3.2, que “o valor das comissões tanto de compra como de venda, terá seu percentual anunciado pelo leiloeiro no início dos trabalhos”. Ainda, o referido regulamento complementa que "Considera-se COMISSÃO DE COMPRA a comissão paga pelo comprador do(s) animal(is) / produto(s) à EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, que será anunciada pelo leiloeiro no início do leilão, cujo percentual incidirá sobre o valor total de cada lote apregoado (item 1.8). Deste modo, outra conclusão não há senão a de que a parte autora pretende a cobrança de valores relativos as comissões por intermediação em leilões rurais, baseadas em prévia resolução (regulamento do leilão), cujo negócio jurídico não está previsto entre os prazos prescricionais específicos. As notas promissórias de leilão acostadas com a inicial tratam-se de instrumentos firmados entre comprador e vendedor, de modo que foram acostadas aos autos para robustecer a intermediação da empresa autora nos leilões e complementar o arcabouço probatório, com o fito de dar azo ao recebimentos dos valores de corretagem fixada por leiloeiro no início de cada operação. Em casos semelhantes já decidiu o E. TJPR: ALHEIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE VENDA DEVIDA A LEILOEIRO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042653-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2021) apelação cível. ação de cobrança. COMISSÃO DE LEILOEIRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO COM GARANTIA DE NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A presente demanda não se trata de Ação de Cobrança com base em instrumento público ou particular, mas sim, em contrato de mandato ou comissão, revelando dívida oriunda de comissão de corretagem, negócio jurídico não previsto entre os prazos prescricionais específicos. Com efeito, o prazo prescricional aplicado ao negócio jurídico relativo à comissão de leiloeiro é de 10 (dez) anos, incidindo a regra geral prevista pelo artigo 205 do Código Civil.2. a participação da apelante nos leilões descritos na exordial é incontroversa, conforme expressamente confirmado pela recorrente e demonstrado pelas notas de leilão (mov. 1.4) e certidão do leiloeiro (mov. 1.5).3. Em momento algum o apelante desconstituiu os documentos apresentados ou refutou a validade das Notas Fiscais emitidas em seu nome, limitando-se a discorrer acerca da impossibilidade da comprovação da compensação de valores e consequente inexistência do débito, sem que afastasse, dessa forma, as conclusões obtidas pelo magistrado singular em sua sentença.4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelante, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos, posto que meras alegações não são hábeis a desconstituir as provas apresentadas pela parte autora. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031094-05.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2021). Apelação Cível. Ação de cobrança. Comissão de leiloeiro. Carta de arrematação com garantia de nota promissória. Negócio jurídico que não se enquadra no rol do art. 206 do código civil. Hipótese de prescrição decenal, prevista na regra geral do art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. Mérito. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC. Recurso conhecido e improvido.1. A presente demanda não se trata de Ação de Cobrança com base em instrumento público ou particular, mas sim, em contrato de mandato ou comissão, revelando dívida oriunda de comissão de corretagem, negócio jurídico não previsto entre os prazos prescricionais específicos. Com efeito, o prazo prescricional aplicado ao negócio jurídico relativo à comissão de leiloeiro é de 10 (dez) anos, incidindo a regra geral prevista pelo artigo 205 do Código Civil. (...)(Apelação Cível nº 0031094-05.2020.8.16.0014 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea -18ª Câmara Cível – Julgado em 26-5-2021). Destarte, tenho que o negócio jurídico descrito na inicial não está previsto entre os prazos prescricionais específicos, motivo pelo qual a pretensão autoral se sujeita à regra geral do artigo 205 do Código Civil (mesmo com emissão de nota promissória como garantia da dívida), a qual estipula prazo de dez anos para o exercício do direito de ação, lapso temporal ainda não transcorrido no caso. Afinal, tendo a demanda sido proposta em 2019 e os fatos geradores das comissões objeto de cobrança, ocorreram entre 2013 e 2018, afasto o referido argumento. Por consequência, não há que se falar na perda do objeto em relação às notas promissórias prescritas, uma vez que afastada a tese prescricional. 1.2. No que tange à eventual inadequação da via eleita, vez que a parte ré sustenta que deveria ter sido proposta ação de execução ou monitória, não acolho a arguição. Afinal, consoante exposto no ponto anterior, a presente demanda não versa sobre execução ou cobrança de título de crédito. Mesmo se assim fosse, impende ressaltar que o art. 785 do CPC é taxativo no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. No que tange à nulidade do negócio jurídico, tenho que a questão alude ao mérito da demanda. 1.3. Em relação à impugnação do valor da causa, consigno que a discussão, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Afinal, a parte da deu à ação o valor de que corresponde à soma de todos os pedidos, concernentes às comissões que entende devidas, em exata conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Destaco que eventual sentença de improcedência ou procedência apenas parcial, sucumbirá a demandante no valor mencionado ou na diferença respectiva. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à causa se encontra em conformidade com a pretensão do autoral, rejeito a aludida preliminar. 1.4. No que respeita à alegação de nulidade formulada pela ré, tenho que a matéria também confunde-se com o próprio mérito da demanda. Sem embargo, reitero que o objeto da presente demanda diz respeito aos valores devidos à titulo de comissão de corretagem, devidamente previstas no Regulamento do Leilão, de modo que a controvérsia não cinge-se, especificamente, à falsidade ou não das assinaturas constantes nas notas promissórias rurais, e sim na efetiva arrematação dos animais por parte da ré, a embasar as cobranças pretendidas pela empresa intermediadora das negociações. Assim sendo, certo é que a questão demanda dilação probatória, sendo que sua apreciação será devidamente realizada no momento oportuno, quando da prolação da sentença. 2. No mais, inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por saneado o processo, de sorte que delimito os fatos controvertidos nos seguintes pontos: a) Se o réu arrematou, efetivamente, todos os lotes de semoventes descritos na inicial, por meio de leilão intermediados pela empresa autora. b) valor do saldo devedor da parte ré. 3. Em cumprimento ao determinado pelo artigo 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, consigno que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito estão, no presente caso, relacionadas à cobrança de valores relativos a comissões por intermediação em leilões de semoventes. 4. O ônus da prova seguirá a regra ordinária, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero unicamente relevante a produção de prova documental complementar, observadas as regras processuais civis vigentes. Deste modo, deverá a parte autora apresentar as gravações dos leilões, além de declarações, registros ou qualquer outro documento apto a comprovar a compra dos animais por parte da ré, bem como os valores respectivos à aquisição, de modo a justificar a cobrança dos valores de comissão de corretagem ora pretendida. As gravações deverão ser acostadas diretamente ao Projudi ou encaminhadas ao cartório via e-mail, em caso de incompatibilidade do sistema com o tamanho dos arquivos. Logo, indefiro, ao menos por hora, a expedição de ofícios requerida ao mov. 126.1, uma vez que não se constata qualquer óbice para a solicitação na via administrativa da documentação pretendida, tratando-se de medida que se encontra ao alcance da própria parte interessada, podendo ser efetivada, a priori, sem intervenção deste juízo. O réu sequer demonstrou que se diligenciou administrativamente para obter a documentação/gravação desejada, e tampouco alegou que a expedição de ofício é o único meio para a produção da prova almejada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). OBJETIVO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE ANIMAIS EM NOME DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO PELO JUIZO SINGULAR. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE DILIGÊNCIAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007512-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.06.2020). Determino que os documentos deverão ser exibidos no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá ser conferida vista à parte contrária, por igual prazo. 6. Fica consignada, desde já, a possibilidade de produção de outros meios de prova, caso a apresentação dos aludidos documentos não se revele suficiente para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Londrina, 04 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2021, 07:34
Confirmada
03/11/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:57
Confirmada
07/09/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO A fim de verificar a regularidade da representação processual, intime-se a parte ré para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia do contrato social e eventuais alterações relativas à empresa FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA, sob a pena prevista no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência é necessária, também, para verificação das assinaturas dos demais sócios da pessoa jurídica mencionada, uma vez que alegado que determinadas assinaturas constantes nas notas promissórias acostadas aos autos não foram apostas por nenhum deles. Int. Londrina, 25 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:16
Mero expediente
26/08/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:24
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Confirmada
22/06/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Os réus poderão se manifestar a respeito dos documentos juntados com a réplica. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 17 de junho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:37
Mero expediente
17/06/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:50
Confirmada
08/06/2021, 00:45
Confirmada
08/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067098-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.458,02 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): FAZENDA NOVA MODELO SANTA EDWIGES COM. E REP. LTDA RAPHAEL CORTES FREITAS COUTINHO 1. Esclareça a parte ré se a defesa (mov. 105) também abrange o réu pessoa física Raphael Cortes Freitas Coutinho. Sendo este o caso, deve ser juntada procuração outorgada por ele enquanto pessoa física, pois na procuração consta apenas a outorga pela pessoa jurídica representada por ele. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 27 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:59
Mero expediente
27/05/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 22:40
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 21:49
Confirmada
04/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:39
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:59
Petição (Contestação)
29/04/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:11
Confirmada
26/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:24
Confirmada
19/02/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:27
Por decisão judicial
16/11/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:41
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:41
Mero expediente
09/09/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Carta precatória)
14/08/2020, 12:00
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:58
Mero expediente
28/07/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Por decisão judicial
15/06/2020, 10:54
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:05
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:18
Mero expediente
08/04/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 01:01
de Conciliação (cancelada)
07/04/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:28
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 12:28
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 12:26
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:27
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:32
Documento (Certidão)
23/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:27
de Conciliação (designada)
23/10/2019, 13:26
deferimento
23/10/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 15:46
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 15:46
Ato ordinatório
22/10/2019, 15:46
Mero expediente
18/10/2019, 20:02
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:09
Mero expediente
09/10/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:32
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:31
Distribuição (sorteio)
02/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)