Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA
CPF
Autor
FRANCISCO FABIANO ALVES
Reu
Advogados / Representantes
ERICK EMILIO MENDES
OAB/PR 45758·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO
OAB/PR 57604·Representa: Autor
OSEAS SANTOS
OAB/PR 22211·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE MENTZINGEN GOMES
OAB/PR 55182·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE MENTZINGEN GOMES
OAB/PR 54048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1. Reporto-me às razões da decisão do evento 687 para manter a impenhorabilidade já reconhecida em relação ao imóvel da matrícula nº 32.607. 2. Considerando que o agravo ainda não foi julgado, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão do evento 696. Int. dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:00
Por decisão judicial
25/05/2026, 16:55
Outras Decisões
25/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:14
Mero expediente
21/05/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 22:03
Confirmada
26/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:02
Confirmada
12/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o levantamento da penhora só deverá acontecer com a preclusão da decisão, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 692. Intimem-se. Diligências necessárias Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:02
Confirmada
12/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o levantamento da penhora só deverá acontecer com a preclusão da decisão, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 692. Intimem-se. Diligências necessárias Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Intime-se o executado, por carta, para que constitua novo procurador, sob pena do feito tramitar à sua revelia. No mais, aguarde-se a intimação do exequente da decisão de ev. 687.1, que se encontra em aberto. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:42
Mero expediente
31/03/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 32.607 do 3º Registro de Imóveis, formulado pelo executado. Analisando os autos, verifica-se que a pessoa identificada como proprietária do bem, Adriani Aparecida Kobner Alves, é esposa do executado, conforme expressamente indicado na matrícula juntada no mov. 619.4, o que evidencia a vinculação do imóvel à entidade familiar. Outrossim, dos elementos constantes dos autos, especialmente da certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça, infere-se que o imóvel não se destina exclusivamente à locação, sendo também utilizado como residência do casal, circunstância que atrai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, cujo escopo é assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da entidade familiar. Nesse contexto, estando demonstrado que o imóvel constrito se enquadra na hipótese legal de bem de família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o consequente levantamento da constrição outrora deferida. Ressalte-se, todavia, que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem não impede o prosseguimento da execução por outros meios, facultando-se ao exequente, se assim entender pertinente, requerer a penhora dos frutos eventualmente percebidos com a exploração econômica parcial do imóvel. 2.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula nº 32.607 do 3º Registro de Imóveis, determinando o levantamento da penhora que sobre ele recaiu. 3. Intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 4. Preclusa a decisão, expeça-se o termo de levantamento da penhora anteriormente indicado. 5. Dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:11
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 20:59
Confirmada
24/02/2026, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:27
Outras Decisões
20/02/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 16:08
Confirmada
08/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:28
Confirmada
14/11/2025, 00:10
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 21:44
Documento (Outros documentos)
02/11/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 23:51
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:39
Confirmada
20/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 656, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Não havendo concordância pela parte exequente, expeça-se mandado de constatação para verificar qual a finalidade do imóvel (se é usado como moradia, se é locado ou tem uso comercial pela pela parte executada), devendo descrever suas constatações, inclusive anexando fotos do bem. III - Oportunamente, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:24
Outras Decisões
09/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:49
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:50
Confirmada
15/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Confirmada
16/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:46
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:21
Documento (Informações)
17/01/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:59
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:27
Confirmada
28/12/2024, 00:37
Confirmada
23/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 1. Considerando a comprovação da baixa da alienação fiduciária (mov. 619.4), lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente, conforme certidão de matrícula de mov. 619.4, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 2. Comunique-se ao Depositário para anotação. 3. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada para ciência, com prazo de cinco dias. 3.1. A parte executada será intimada via PROJUDI, caso tenha constituído Advogado, ou, do contrário, pessoalmente, por Whatsapp ou por carta (devendo, neste último caso, ser considerado o endereço mais atualizado apresentado nos autos, para fins do disposto no art. 274, p. único, do CPC). Para facilitar: promover a intimação para o número de WhatsApp de mov. 608.1. 3.2. Caso a parte executada seja casada, deverá o exequente, em trinta dias, informar os dados do cônjuge e seu endereço, para que também seja intimado da penhora, consoante artigo 842 do CPC. Para facilitar: a cônjuge do executado é a Sra. Adriani Aparecida Kobner Alves. 3.2.1. Em se tratando de penhora de imóvel indivisível, consigne-se na intimação do cônjuge que sua quota-parte será preservada no produto da avaliação (CPC, artigo 843). 4. Se o imóvel estiver gravado por ônus real (hipoteca; penhor; anticrese ou alienação fiduciária), cadastre-se o credor real como terceiro interessado, intimando-o da penhora, sem prejuízo de posterior intimação acerca da alienação judicial (CPC, artigo 889, inc. V). Para facilitar: o imóvel está hipotecado para ALOBIM CÉSAR CORDEIRO, residente na Rua Quinze de Setembro, 972, Ana Rita, Bairro Uvaranas - Ponta Grossa. 5. Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado a respeito da alienação judicial (CPC, artigo 889, inc. V). 6. Lavrado o termo de penhora, fica a parte exequente ciente de que terá o prazo de trinta dias para comprovar sua averbação na matrícula, sob pena de levantamento da constrição. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:51
deferimento
02/12/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:53
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à COAF/RIF, eis que não trará qualquer benefício à execução, pois está relacionado à prevenção de combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou seja, de natureza investigativa, sendo tais medidas descabidas. Assim, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em igual prazo, deverá esclarecer se tem interesse na penhora deferida ao seq. 346 dos autos, pois, desde que houve retorno do mandado de constatação sem cumprimento (seq. 462), há mais de 2 (dois) anos, não houve qualquer manifestação da parte exequente a respeito. II - Ante a inércia do executado (seq. 609), saliento que o processo deverá tramitar à sua revelia. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:05
Indeferimento
21/10/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:40
Confirmada
20/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:03
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:32
Confirmada
27/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:51
Confirmada
10/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 14:02
Confirmada
21/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 20:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Confirmada
09/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 10:59
Confirmada
29/03/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:51
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:32
Confirmada
17/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:34
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Intime-se pessoalmente o executado a fim de que, em cinco dias, constitua novos Advogados, sob pena de, doravante, a execução tramitar à sua revelia. O executado será intimado eletronicamente, por Whatsapp, se possível. Ou, do contrário, por carta, no endereço mais atualizado constante dos autos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:10
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2023, 15:51
Confirmada
29/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:35
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:38
Confirmada
02/09/2023, 00:13
Confirmada
28/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:55
Confirmada
02/08/2023, 17:39
Confirmada
02/08/2023, 16:17
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 21:42
Confirmada
01/08/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:19
Confirmada
23/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:16
Confirmada
12/07/2023, 21:16
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:16
Confirmada
10/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:30
Confirmada
03/07/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:55
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:38
Confirmada
06/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:15
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:15
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:19
Confirmada
14/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:41
Confirmada
24/04/2023, 00:18
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES I – Requer a parte exequente que, com base no que dispõe o art. 139, IV, do CPC, seja decretada a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, como meio coercitivo para buscar compelir a parte devedora a satisfazer a obrigação até agora inadimplida. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi, até agora, frustrada. Isso porque, através dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis da parte executada (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; CNIB e penhora de imóveis), não se logrou êxito em qualquer constrição, permanecendo a dívida inadimplida. Os processos executivos, como é cediço, multiplicam-se aos milhares nos escaninhos do Poder Judiciário sem garantir, em sua grande maioria, o direito de crédito perseguido por aquele que já tem título constituído em seu favor. A assertiva “ganhou, mas não levou” lamentavelmente passou a fazer parte do cotidiano dos indiferentes corredores forenses. Afinal, se o devedor se esquiva de pagar a dívida, e se a busca ordinária por seus bens a partir do rol do art. 835 do CPC não for capaz de assegurar o crédito, o caminho invariavelmente passa pelo arquivamento provisório do processo em razão da frustração da execução. O resultado prático daí decorrente é ausência de satisfação do direito material já certificado e garantido à parte credora. Limita-se o papel da Justiça, com efeito, a entregar a decisão que certifica o Direito, sem que se entregue, contudo, o Direito ditado pela decisão. É chegada a hora, portanto, de dar a devida atenção ao processo executivo a partir da concepção de técnicas processuais aptas a tutelar o direito de crédito. Sem descurar do núcleo de proteção às garantias mínimas do devedor, urge dar a devida atenção ao princípio processual do desfecho único a partir de atuação judicial, que não se circunscreva a atos ineficazes de expropriação. Mesmo porque, paralelamente à preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, é assegurado ao credor o direito fundamental, de idêntica matriz, a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. O art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo nas ações que tenham por objeto uma prestação pecuniária, surge como ferramenta importante para o cumprimento do desiderato acima. Cláusula legislativa deliberadamente aberta, o dispositivo mencionado dá poderes ao juiz para, em atenção ao direito das partes previsto no art. 4º do CPC, decidir qual a medida mais adequada a ser adotada para coagir o devedor a cumprir sua obrigação, para além da pura e simples imposição de multa, de eficácia duvidosa em casos como o presente. É preciso ponderar, de outro lado, que o poder do juiz de adotar medidas eficientes à satisfação do crédito não pode ser maior que seu dever de observar direitos fundamentais do executado, tampouco pode fazer tábula rasa de garantias a este conferido pela lei processual para a garantia de seu mínimo existencial. Se a lei não deve ser interpretada em tiras, soa evidente que o pedido apresentado pelo exequente não deve ser tomado como estopim para que se utilize o art. 139, IV, do CPC de forma divorciada das demais disposições do mesmo Código e, sobretudo, dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Essa necessária parcimônia na utilização do referido dispositivo normativo, entretanto, não pode chegar a ponto de esvaziá-lo. Ou seja, aplicar tal dispositivo em consonância com o sistema processual vigente não pode redundar em sua aplicação tímida, a ponto de retirar-lhe eficácia, mesmo porque é da essência dos atos executivos causar danos ao patrimônio do executado. Deve-se pagar o preço para que as palavras de ordem do Estado-juiz não caiam no vazio. Por estas razões, entendo não ser recomendável restringir a aplicação do art. 139, IV, do CPC às injunções, ou às denominadas medidas estruturantes, pois, se assim fosse, estar-se-ia sustentando situação em que a legislação processual conferiria proteção insuficiente ao direito material ao processo justo e efetivo. Ora, não se pode enxergar o processo executivo individual como instrumento voltado a garantir única e isoladamente de interesses privados. Por certo que, de forma imediata, o Estado-juiz está a atender pleito privado, afeto ao patrimônio exclusivo do exequente. No aspecto mediato, porém, não é demais afirmar ser de interesse público que cada um dos processos executivos em tramitação seja dotado de máxima eficácia, a partir da disponibilização de instrumentos ao juiz e às partes para seu desfecho natural, qual seja, a satisfação do crédito do exequente. Com efeito, são relevantes os reflexos jurídicos e econômicos em uma sociedade que não goza da garantia de plena segurança jurídica, aqui encarada sob o aspecto da eficiência das decisões judiciais. O desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da Constituição Federal) será tanto maior; a sociedade será tanto mais livre e solidária (art. 3º, I e II, da Constituição Federal); e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) alcançarão maior profundidade quanto mais eficiente for o sistema de Justiça em seu papel de garantir a cada um o que é seu. Com efeito, entendo que colmatar as deficiências dos processos executivos individualmente considerados a partir da cláusula aberta do art. 139, IV, do CPC não é medida utilitarista, ou mera maximização de interesses privados, mas, antes de mais nada, levar a sério o papel jurisdicional do Estado de garantir que as obrigações pactuadas sejam efetivamente cumpridas. Importante consignar, ainda, que a prática forense tem demonstrado a este Juízo as duas seguintes situações: há, de um lado, executados que, efetivamente, encontram-se em situação de vulnerabilidade social; de hipossuficiência financeira, e que de fato não possuem qualquer patrimônio para satisfazer a dívida. Há, por outro lado, executados que ocultam seu patrimônio a fim de, deliberadamente, esquivar-se do cumprimento da obrigação judicialmente perseguida no feito executivo respectivo, ostentando padrão de vida incompatível com a hipossuficiência financeira que caracteriza a falta de meios para satisfação do crédito. Na primeira hipótese, o acolhimento do pedido do credor não surtiria qualquer feito prático – afinal, quem é, de fato, hipossuficiente; quem de fato não possui meios econômicos para satisfação da obrigação, também não terá condições financeiras para adquirir veículo automotor (ainda que através de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, pois, nestas hipóteses, exige-se o pagamento de prestações mensais e sucessivas para cumprimento do contrato) ou para viajar para o exterior. Na segunda, conclui-se que, se o executado possui condições para aquisição de veículos e para viagens ao exterior, certamente também possui meios para saldar sua dívida, de modo que a adoção dos meios coercitivos pleiteados pela parte exequente se mostra, nesta hipótese, justificável, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. DEFERIMENTO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - CNH. RECURSO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. DEVEDOR QUE OSTENTA PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INFORMADOS NO PROCESSO. MEDIDA TEMPORÁRIA LIMITADA A CINCO ANOS. ANALOGIA AO PRAZO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 43, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS LIMITAÇÕES DE DIREITO EM CASO DE PAGAMENTO, PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA OU NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUSPENSOS. CASUÍSTICA QUE PERMITE A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. É cabível a imposição de medidas coercitivas atípicas para pagamento de obrigação pecuniária em caso de frustração de tentativas de penhora, desde que existentes indícios de ocultação patrimonial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062950-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.06.2020) O acolhimento do pleito da parte autora é, por todas as razões acima, medida que se impõe. II – DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente para, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinar a suspensão tanto da CNH quanto do passaporte da parte executada, pelo período de cinco anos, de acordo com o parâmetro do julgado acima transcrito. Expeçam-se ofícios ao DETRAN/PR e à Polícia Federal, requisitando o cumprimento da medida aqui deferida[1]. (Cópia desta decisão instruirá os ofícios.) III – Ademais, sem prejuízo da diligência acima, cumpram-se as seguintes medidas, também com vistas à satisfação do crédito exequendo: 1. Expeça-se ofício ao BM&F-Bovespa para que não promova a transferência de novas ações ao executado a qualquer título, bem como para que informe se este atualmente possui ações em seu nome, especificando-as; 2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, com ordem para que comunique a este Juízo qualquer requerimento do executado para a criação de sociedade empresária ou de ingresso em quadro social de sociedade empresária já existente. 3. Expeça-se ofício à Receita Estadual do Paraná, para que informe sobre eventual crédito em nome do executado no programa “Nota Paraná”. 4. Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, para que informe a este Juízo se a parte executada possui algum registro de plano/benefício em seu nome (valor, cotas e etc). IV – Cumpridas as disposições acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Ponta Grossa, 03 de abril de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] Secretaria: o ofício deverá ser expedido nos moldes dos documentos que constam dos movimentos n° 136 e 137 dos autos n° 0026155-07.2009.8.16.0001.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:49
deferimento
04/04/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:20
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Deferido o pedido feito no mov. 497, procedi a busca pelo sistema SNIPER, cujo relatório junto anexo. Foram encontrados, por meio do sistema DATAJUD, além deste, os processos 0008440-48.2016.8.16.0019, 0004815-69.2021.8.16.0103, 0027221-50.2018.8.16.0019, 0002274-49.2022.8.16.0064, 0025039-91.2018.8.16.0019 e 0009555-65.2020.8.16.0019 vinculados ao executado. No Portal da Transparência, não há registros em seu nome. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta 16/02/2023, 17:33 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome FRANCISCO FABIANO ALVES AUDIPONTA COMERCIO DE APARELHOS Sócio-Administrador (023.354.919-62) AUDITIVOS LTDA (04.754.292/0001-09) Titular Pessoa Física FRANCISCO FABIANO ALVES AUDILAB EIRELI (17.791.466/0001-55) Residente ou Domiciliado no (023.354.919-62) Brasil FRANCISCO FABIANO ALVES ALVES E LIMA APARELHOS AUDITIVOS LTDA Sócio-Administrador (023.354.919-62) (21.178.569/0001-11) ADRIANI APARECIDA KOBNER AUDIPONTA COMERCIO DE APARELHOS Sócio-Administrador ALVES (004.147.129-60) AUDITIVOS LTDA (04.754.292/0001-09) PABLO LUIZ DE LIMA ALVES E LIMA APARELHOS AUDITIVOS LTDA Sócio (041.738.099-21) (21.178.569/0001-11) about:blank 1/1
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:27
deferimento
22/02/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:09
Confirmada
10/02/2023, 00:21
Confirmada
10/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:01
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 22:38
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:46
Confirmada
21/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:57
Confirmada
12/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Decisão Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Autorizo, desde logo, caso haja requerimento expresso da parte exequente, a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, observado o limite do crédito exequendo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, nos termos da última conta juntada nos autos. À contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se o executado nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:19
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 09:53
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1. Da análise dos autos, verifica-se que ao mov. 394 fora determinado que o Oficial de Justiça prestasse os esclarecimentos solicitados pela parte ao mov. 391, quais sejam: o padrão do imóvel, dos bens que o guarnecem, de suas divisões, dos negócios comerciais ali estabelecidos. A certidão de mov. 413 o Oficial de Justiça se limitou a certificar que no local “há um sobrado, aonde residem o executado, FRANCISCO FABIANO ALVES, juntamente com sua família, e que sua esposa, ADRIANA APARECIDA KOBNER ALVES, possui uma loja acoplada, AKA STORE, aonde vende roupas. Certifico ainda que tudo que está na casa e na loja, são necessários para sua subsistência.” Verifica-se, portanto, que a certidão do Oficial de Justiça não atendeu a determinação deste Juízo. Diante disso, desentranhe-se mandado de constatação (mov. 409), independentemente do recolhimento de novas custas ao Oficial de Justiça, e intime-se-o para o escorreito cumprimento, sob as penalidades cabíveis. 2. Diante do contido na certidão de mov. 446, além da intimação através do Sistema Projudi, determino a intimação Oficial ocorra também através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:15
deferimento
06/05/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 23:09
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Confirmada
11/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Despacho Aguarde-se a manifestação da parte autora, conforme determinado na decisão retro, oportunidade em que poderá se manifestar também quanto às razões expostas na certidão de mov. 446. Após, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:54
Mero expediente
07/04/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:13
Documento (Certidão)
06/04/2022, 02:09
Confirmada
06/04/2022, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Decisão 1. Diante da inércia do Oficial de Justiça em apresentar os esclarecimentos requeridos pela parte autora, sendo intimado por três vezes para tanto (mov. 423, 428, 439), comunique-se a Direção do Fórum para as providências cabíveis. 2. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na reiteração da diligência a fim de suprir os pontos indicados na petição de mov. 419. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:07
Determinação de Diligência
30/03/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:27
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 I - Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação do Oficial de Justiça para que preste esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de mov. 421, advertindo que em caso de inércia será comunicada a Direção do Fórum para as providências cabíveis. II - Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:12
Determinação de Diligência
04/03/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:52
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
30/11/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Despacho 1. Reitere-se a intimação do Oficial de Justiça para que preste esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de mov. 421, advertindo que em caso de inércia será comunicada a Direção do Fórum para as providências cabíveis. 2. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito. 3. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:56
Mero expediente
18/11/2021, 07:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES 1. Intime-se o Oficial de Justiça para que preste os esclarecimentos requeridos ao mov. 419, conforme determinado ao mov. 394. 2. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito. 3. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:01
Mero expediente
06/10/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 21:04
Confirmada
24/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:52
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:27
Confirmada
13/09/2021, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 12:22
Confirmada
07/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:04
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 23:05
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:37
Confirmada
20/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:02
Confirmada
15/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007918-60.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.762,49 Exequente(s): CELIA REGINA DANIEL BATISTA PEREIRA Executado(s): FRANCISCO FABIANO ALVES Decisão 1. Diante da suspensão da distribuição de mandados em virtude da pandemia COVID-19, conforme certificado nos autos, nos termos do item 2.1.1, do anexo IV do Decreto Judiciário n.º 401/2020¹, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que novo ato normativo do TJPR determine a retomada da respectiva distribuição, o que ocorrer primeiro. Desta forma, cumpre à Escrivania realizar uma rigorosa e minuciosa triagem para que sejam encaminhados à central de mandado apenas aqueles que se enquadrarem em alguma das hipóteses elencadas no referido decreto. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta _______________ 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. (grifo nosso)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:15
Por decisão judicial
04/03/2021, 13:15
Por decisão judicial
03/03/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
02/03/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007918-60.2012.8.16.0019 I - Considerando que se trata de mandado de constatação para averiguar a finalidade do imóvel - comercial ou residencial -, deverá o Oficial de Justiça atender os questionamentos lançados pelo exequente no evento 391. Portanto, à escrivania para que faça constar no objeto do mandado referidos questionamentos. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Determinação de Diligência
19/02/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:00
Documento (Certidão)
17/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:38
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:52
Confirmada
20/12/2020, 00:18
Confirmada
20/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:00
Mero expediente
08/12/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:56
Confirmada
01/12/2020, 00:19
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
27/11/2020, 00:48
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:43
Documento (Ofício)
20/11/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:47
Mero expediente
16/11/2020, 19:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:01
Mero expediente
07/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 21:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 16:36
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:32
deferimento
03/08/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:05
Mero expediente
07/07/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:03
Mero expediente
02/06/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:51
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:42
Por decisão judicial
27/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:36
Por decisão judicial
22/02/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:30
deferimento
05/11/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:31
Documento (Ofício)
16/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2019, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:56
Por decisão judicial
08/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:43
Por decisão judicial
06/05/2019, 21:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 21:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:10
deferimento
11/02/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:56
deferimento
12/12/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 10:00
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:09
deferimento
08/11/2018, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 08:25
Mero expediente
30/08/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:24
Mero expediente
11/06/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:09
Documento (Ofício)
16/04/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 13:41
Documento (Certidão)
22/03/2018, 17:55
Mero expediente
22/03/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 18:15
Mero expediente
02/02/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:44
Mero expediente
18/01/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:44
Ato ordinatório
25/07/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2017, 16:25
Documento (Certidão)
03/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:08
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:40
Documento (Certidão)
17/02/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 12:45
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:49
Documento (Certidão)
24/10/2016, 16:47
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:09
Documento (Certidão)
03/09/2016, 11:05
Documento (Acórdão)
03/09/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:12
Documento (Informações)
02/09/2016, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
23/08/2016, 16:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 16:32
deferimento
17/08/2016, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 08:49
Reativação
09/08/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:50
Definitivo
11/07/2016, 11:17
Documento (Informações)
11/07/2016, 11:13
Remessa (em diligência)
07/07/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 09:24
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 10:28
Arquivamento
24/05/2016, 19:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:35
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:05
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2016, 08:22
Recebimento
26/03/2016, 08:22
Ato ordinatório
14/08/2014, 19:44
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2013, 09:27
Documento (Certidão)
20/07/2013, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2013, 18:14
Petição (Contra-razões)
15/07/2013, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:29
Mero expediente
17/06/2013, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 13:52
Documento (Certidão)
17/06/2013, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 22:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 09:13
Documento (Certidão)
05/06/2013, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 09:07
Decurso de Prazo
05/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 14:02
Improcedência
13/05/2013, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2013, 12:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/03/2013, 13:44
Documento (Certidão)
08/02/2013, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2013, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 08:47
Mero expediente
28/01/2013, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2013, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 00:05
Mero expediente
23/01/2013, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2013, 12:27
Petição (Agravo retido)
21/01/2013, 11:38
Petição (Contra-razões)
21/01/2013, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2013, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2013, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2013, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2013, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2012, 12:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/12/2012, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2012, 18:48
Mero expediente
14/12/2012, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2012, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2012, 09:54
Petição (Agravo retido)
11/12/2012, 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2012, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2012, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2012, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2012, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2012, 07:36
deferimento
07/12/2012, 19:08
Conclusão (para despacho)
30/10/2012, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2012, 23:04
Decurso de Prazo
03/10/2012, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2012, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2012, 16:24
Documento (Certidão)
31/07/2012, 13:20
Petição (Contestação)
26/07/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2012, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2012, 13:45
Mero expediente
12/07/2012, 08:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2012, 11:22
Decurso de Prazo
06/07/2012, 00:18
Petição (Contestação)
05/07/2012, 21:27
Ato ordinatório
05/07/2012, 10:09
Ato ordinatório
03/07/2012, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2012, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2012, 14:04
Decurso de Prazo
04/05/2012, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2012, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2012, 14:02
Documento (Certidão)
27/04/2012, 14:02
Expedição de documento (Carta)
27/04/2012, 13:57
Mero expediente
25/04/2012, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2012, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2012, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)