BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
GIANCARLO NUNES ROMANO
CPF
Reu
JULIO CESAR ANTONUCCI RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
OAB/SP 265922·CPF·Representa: Autor
GERSON OTÁVIO BENELI
OAB/SP 136580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
29/05/2026, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 19:18
Confirmada
25/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante o noticiado no petitório de ev. 506, providencie-se o pronto levantamento da penhora que recaiu sobre os veículos constantes dos termos de seq. 346.1 e 395.1. Lavre-se termo respectivo, bem como proceda-se ao cancelamento de constrição ante o RENAJUD. Após, tornem ao arquivo nos moldes da decisão de ev. 483, item 5. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:42
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:02
Arquivamento
14/05/2026, 15:18
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 13:10
Confirmada
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Indefiro o pleito de expedição de "mandado de averbação" (seq. 499.1). A providência é incumbência da própria parte interessada, por si só, devendo ser realizada diretamente perante a Serventia imobiliária ou por meio de plataforma eletrônica, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor da decisão/termo que deferiu a constrição (seq. 496.1). No mais, cumpra-se o item "5" da decisão de seq. 483.1, mantendo-se a suspensão do curso do procedimento até 30/05/2028, nos termos do art. 922 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de março de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:19
Por decisão judicial
07/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:01
Indeferimento
07/04/2026, 14:49
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:10
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 17:18
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 11:39
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Exclua-se a anotação de revelia do executado (seq. 476.3). 2) Inclua-se no polo passivo da demanda GIANCARLO ROMANO, nos moldes do item “2.1” da avença. 3) HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes (seq. 472.2). Em atenção ao item “6” do acordo, lavre-se termo de penhora da fração ideal pertencente ao executado JULIO CESAR ANTONUCCI RODRIGUES sobre o imóvel de matrícula nº 2.109 do CRI de Rio Sono/TO. 4) Sem prejuízo do acima, eis que a avença menciona que GIANCARLO ROMANO foi assessorado pelo advogado LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB/SP nº 265.922), intime-se-o para que apresente o competente instrumento de mandato, pra fins de regularização da representação processual. 5) Cumprido o item '4)' acima, SUSPENDO o curso do procedimento até 30/05/2028, conforme art. 922, do CPC. Atingida tal data, diga a parte exequente, em 48h, sob pena de extinção. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 06 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 16:12
Por decisão judicial
10/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:00
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 08:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:59
deferimento
09/02/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, deve a parte exequente apresentar, em 05 (cinco) dias, certidão de matrícula atualizada relativa ao imóvel de matrícula nº 2.109, do CRI de Rio Sono/TO, indicado à penhora na cláusula “6” da avença. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:35
Confirmada
03/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:08
Mero expediente
02/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:08
Confirmada
31/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0062282-21.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062282-21.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$687.543,37 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Julio Cesar Antonucci Rodrigues Condiciono o posterior e eventual deferimento do pleito retro à exibição de certidão atualizada relativa à matrícula do imóvel indicado. Assinalo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:21
Confirmada
21/10/2025, 00:21
Mero expediente
20/10/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:14
Confirmada
19/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, à penhora de tantos bens, livres e desembaraçados, quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, na forma do artigo 831 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:39
Mero expediente
07/10/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:15
Confirmada
01/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:41
Mero expediente
20/08/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:55
Confirmada
13/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica, de maneira ampla, as quantias auferidas a título remuneratório.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. O débito objeto da presente demanda não se amolda a nenhuma das exceções legais. Com efeito, não há que se cogitar sequer acerca de constrição de percentual de verbas salariais hipoteticamente auferidas pelo executado. É certo que, ainda, não rogada a constrição propriamente dita. Todavia, sabido, pelas máximas da experiência, que as informações almejadas se destinam a aparelhar, em tempo futuro, pedido de penhora sobre salário/remuneração. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício ao CAGED, bem como ao INSS. Providencie-se seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:10
Indeferimento
02/07/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:31
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:38
Arquivamento
22/05/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:19
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:54
Confirmada
16/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:13
Confirmada
17/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:02
Documento (Ofício)
06/02/2025, 16:02
Confirmada
03/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 14:13
Confirmada
09/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:31
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 18:57
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:44
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Confirmada
28/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante a divergência de informações sobre o real proprietário do veículo de placas EQB-9E45, expeça-se ofício ao DETRAN/SP, ordenando a remessa, em 10 dias, de informações e histórico do aludido veículo. Apresentada resposta, diga a parte credora, em 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de outubro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:48
Mero expediente
17/10/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:41
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:03
Confirmada
05/10/2024, 00:37
Confirmada
04/10/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) DEFIRO a penhora do veículo de placas EQB-9445, pertencente ao executado. Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 2) Lavre-se, também, termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo de placas FBU-6756. 3) Promova-se a averbação das constrições pelo sistema RENAJUD. 4) Efetuada a penhora, intime-se o executado com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos. 5) Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., noticiando acerca da penhora (direitos do executado em relação ao veículo de placas FBU-6756), bem como ordenando a remessa de informações a este juízo acerca do contrato de financiamento (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 05 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:39
deferimento
23/09/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:41
Confirmada
25/08/2024, 00:20
Confirmada
15/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:37
Confirmada
05/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:19
Confirmada
30/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:37
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:02
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) De início, assinalo ser dispensável nova intimação do executado acerca da penhora de ev. 346. Basta, para os fins do art. 841, do CPC, a intimação na pessoa do curador especial a ele nomeado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Executada citada por edital e defendida por Curador Especial – Decisão que reputou desnecessária nova intimação da executada acerca de outro bloqueio de valores, tendo em vista o edital publicado e a ausência de sua manifestação anterior – Alegação de ofensa ao disposto no art. 854, §2º do CPC – Inocorrência – A determinação às instituições financeiras para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado deve ser feita sem a ciência prévia deste com a finalidade de evitar desvio dos valores antes do bloqueio – Contraditório que, nesta hipótese, é diferido, já que o §3º do supracitado dispositivo dá a oportunidade ao executado de, no prazo de 5 dias após a intimação da indisponibilidade, demonstrar que foram bloqueados valores em excesso – Executada que não está sem defesa nos autos, podendo o Curador Especial a ela nomeado alegar eventual excesso de execução ou outra matéria de defesa, de modo que inexiste cerceamento de defesa, não padecendo a r. decisão agravada de qualquer nulidade – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053564-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022)” No mais, mantenho hígida a referida penhora, uma vez que não foi apontado, pelo curador especial, qualquer vício que comprometesse sua validade. 2) Quanto ao pleito de nº. “8”, do seq. 309.1, diligencie a Escrivania, via INFOSEG, a fim de obter informações acerca do veículo de placas OYA-9094. 3) Por fim, contanto que recolhidas as custas necessárias, cumpra-se o ordenado na decisão de seq. 346.1, item 2. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 17 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:20
deferimento
10/05/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:24
Confirmada
17/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:36
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:23
Confirmada
13/02/2024, 00:15
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:46
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:45
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) DEFIRO a penhora dos veículos indicados (placas EGR-7390, FPB-0780, FPW-9810, DCT-1297, BWZ-6286, BWK-0425). Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. Promova-se a averbação das constrições pelo sistema RENAJUD. Efetuada a penhora, intime-se o executado com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos. 2) Expeçam-se ofícios às financeiras indicadas (item, ev. 309), ordenando a remessa de informações a este juízo acerca dos contratos de financiamento dos veículos de placas FBU-6756 e EQB-9445 (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). 3) Quanto ao pleito de item 7 (seq. 309), consigno que compete à parte interessada diligenciar junto ao referido órgão, por si só, sem que haja intervenção do magistrado. 4) Por fim, assinalo à parte exequente que já houve nomeação de curador especial ao executado (seq. 311.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:48
deferimento
30/01/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 23:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:16
Confirmada
06/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 16:07
Documento (Acórdão)
16/11/2023, 16:33
Desarquivamento
16/11/2023, 16:33
Recebimento
16/11/2023, 16:07
Provisório
14/11/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:04
Confirmada
11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:06
Mero expediente
31/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:39
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade,” como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Com efeito, a matéria alegada acerca da abusividade da cláusula penal prevista no título exequendo é passível de imediata apreciação, eis que não depende de dilação probatória. Pois bem. Faz jus o executado à aplicação das normas consumeristas. Vê-se que o executado se qualifica como produtor rural, o que, em princípio, poderia parecer incompatível com o conceito de consumidor extraído em leitura literal do art. 2º do CDC, que, elege, como critério definidor, a finalidade da aquisição do produto ou serviço. Sob a óptica da teoria finalista, portanto, é consumidor “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Nada obstante, tal critério não parece suficiente para regular de modo satisfatório a miríade de negócios jurídicos existentes. Daí a necessidade de superação do antigo critério finalista, adaptando-o às peculiaridades do caso concreto. Esta é a proposta da teoria finalista mitigada, que, em leitura sistemática do microssistema do CDC, entende viável a incidência de suas disposições também a quem, “embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade” (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). Significa dizer que também o consumidor intermediário, ou seja, que adquiriu o produto ou serviço para fomento de sua atividade empresarial, pode ser alcançado pelo regramento do CDC, contanto que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à parte contrária. Nesse sentido: (...) mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor (...). (STJ - REsp 1.166.054/RN - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - terceira turma - DJe 18.06.2015) Assim, no caso em mesa, constata-se a vulnerabilidade da esfera devedora perante a exequente. A não perder de vista a nítida diferença de porte dos negócios dos contendores. Ainda, o importe da dívida é compatível com a ideia de pequena ou média produção rural de pessoas físicas. Superada a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica existente entre as partes, passa-se à análise da abusividade da cláusula penal suscitada. Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa é juridicamente possível. Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança. Há de se observar o disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Afinal, esta norma limita a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. A dar amparo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente, recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ –Ag Int no REsp 1219543/RS - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - quarta turma - DJe 18.12.2017).” (grifei) Tendo em mente que, em inobservância à legislação consumerista, aplicada, no instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, multa no equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido (cláusula 4 do contrato de seq. 1.5), imperiosa sua minoração, a fim de que passe a constar como tal 2% (dois por cento) do importe da respectiva dívida. No mais, mantenho hígida a execução, pautada em título líquido, exigível e certo, uma vez que não fora apontado, pelo Curador especial, qualquer vício que comprometesse a sua validade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações de seq. 314.1, a fim de REDUZIR, quanto ao instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, a cláusula penal pactuada para o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da obrigação; Sucumbente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários em favor do Curador nomeado à parte executada (seq. 311.1), os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Anote-se a revelia. Antes de seguir-se à ultimação dos atos constritivos próprios da execução, impõe-se a regularização da presente, já que o caso é de citação editalícia e transcorreu in albis o prazo para resposta/pagamento. Para o encargo, designo o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB/PR 80.927), que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se-o a respeito da nomeação, bem como para que apresente defesa, ainda que por negativa geral, nos termos legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:25
Mero expediente
21/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:53
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:51
deferimento
27/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:40
Confirmada
03/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:43
Confirmada
19/10/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 12:46
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:40
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Postergo a nomeação de curador especial ao executado para após a efetivação de ato constritivo em seu desfavor. Assim, diga a exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:13
Mero expediente
22/07/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:02
Confirmada
19/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:26
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:27
Confirmada
16/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 15:23
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:06
Confirmada
12/04/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Reiteradamente frustradas as anteriores tentativas de citação e localização do executado, sendo desconhecido seu paradeiro, atendendo ao pedido retro, determino a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação em jornal local, por ser medida de elevado custo e pouca eficácia, determinando que a publicidade observe o art. 257, II, do CPC. Edital com prazo de 20 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:07
deferimento
08/04/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:03
Confirmada
05/04/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:59
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:48
Confirmada
11/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cite-se o executado (ARMP), conforme endereços indicados no petitório retro. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
deferimento
04/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Excluam-se FABIO GIORGI INFANTE e THAISA COMAR FAUNE do cadastro de “terceiros”. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:21
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:21
Mero expediente
18/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:24
Confirmada
14/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:30
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:55
Confirmada
29/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:12
Confirmada
26/10/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pleito retro, eis que identifica a citação editalícia medida excepcional, reservada às hipóteses de exaurimento de todos os meios de localização do executado para realização da sua citação real. Observo, neste sentido, mediante leitura dos extratos acostados nas seqs. 144.1, 144.2 e 144.6, 03 (três) possíveis atuais endereços do executado em que diligências ainda não foram efetuadas. Recorde-se, ainda, que não se deve privilegiar a ficção em detrimento da realidade. Portanto, assinalo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:45
Indeferimento
21/10/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062282-21.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$687.543,37 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Julio Cesar Antonucci Rodrigues Cumpra a Escrivania integralmente o ordenado na decisão de seq. 214.1, promovendo a intimação dos “terceiros interessados” acerca do teor daquela. Somente então, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:02
Confirmada
20/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062282-21.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$687.543,37 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Julio Cesar Antonucci Rodrigues Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 205.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 195.3), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 195.3). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 211.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 205.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
18/09/2021, 20:36
Ato ordinatório
17/09/2021, 12:54
Ato ordinatório
17/09/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:02
Indeferimento
16/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:57
Confirmada
14/09/2021, 15:43
Confirmada
11/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente (seq. 205.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:12
Mero expediente
08/09/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:02
Desarquivamento
31/08/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:55
Confirmada
03/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Provisório
23/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:45
Arquivamento
22/07/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:56
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Confirmada
13/07/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A deprecata tem caráter itinerante, razão pela qual nada há a ser retificado. Por força do art. 262, do CPC, nada impede que a exequente diligencie diretamente ante o juízo recém-indicado. Logo, cabe àquela, por si só, encaminhar a carta já expedida à Comarca onde os atos devem ser praticados. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:26
Indeferimento
12/07/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:03
Confirmada
24/06/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:31
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Carta precatória)
18/05/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:26
Confirmada
29/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 14:16
Confirmada
21/04/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da exequente, nos termos do art. 845, §2º/CPC (citação, penhora, avaliação, praceamento/leilão e demais atos expropriatórios). Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:27
deferimento
20/04/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:39
Confirmada
06/04/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:01
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:18
Confirmada
23/02/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:47
Confirmada
15/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:10
Confirmada
09/02/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:49
Documento (Certidão)
04/02/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 11:51
Confirmada
01/02/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços do executado, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a exequente, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual daquele em qualquer dos endereços informados, ou, alternativamente, em todos eles, a critério da parte interessada. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de janeiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:51
deferimento
26/01/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:55
Confirmada
01/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 14:44
Desarquivamento
21/12/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 19:31
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 16:31
Provisório
05/12/2019, 14:31
Arquivamento
04/12/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:14
Documento (Ofício)
18/11/2019, 13:14
Desarquivamento
18/11/2019, 13:12
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:36
Provisório
02/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:35
Arquivamento
02/09/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:38
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 00:54
Por decisão judicial
15/04/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta precatória)
28/01/2019, 17:01
Expedição de documento (Carta precatória)
28/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:07
Requisição de Informações
13/12/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:44
deferimento
31/10/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:59
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
08/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
08/10/2018, 15:07
Mero expediente
04/10/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:39
Requisição de Informações
02/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 00:54
Por decisão judicial
07/05/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2018, 00:47
Por decisão judicial
03/01/2018, 14:34
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 15:32
Remessa (em diligência)
02/10/2017, 14:32
Requisição de Informações
25/09/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 13:14
Documento (Certidão)
25/09/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:11
Ato ordinatório
20/09/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:20
Distribuição (sorteio)
19/09/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)