Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:48
Confirmada
26/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:16
Confirmada
15/05/2023, 08:07
Documento (Informações)
16/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:56
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 16:31
Trânsito em julgado
09/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:20
Confirmada
09/11/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035381-16.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.340,66 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830 /80. Considerando que, não obstante [i] na matrícula nº 26.844 do 3º Registro de Imóveis de Londrina de mov. 36.2, referente ao imóvel do lote nº 11, consta a “AVERBAÇÃO NÚMERO: 1/26.844” em 2-5-2002 que “De acordo com o Art. nº 22 da Lei nº 6.766, de 19/12/1979[1], a área de terras acima descrita, destina a / ÁREA INEDIFICÁVEL - LOTE Nº 11, passa a integrar o domínio do MUNICÍPIO DE TAMARANA, conforme consta do registro de loteamento sob nº 4/998, nesta data”; [ii] a Executada apresentou perante a Prefeitura Municipal de Tamarana o protocolo de nº 357/15 em 24-4-2015 solicitando “o cancelamento do cadastro de IPTU das cobranças definitivas” das áreas pertencentes ao Município (mov. 20.2); [iii] a certidão nº 523/2019 emitida em 18-2-2019 pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Tamarana consta como contribuinte do imóvel o próprio Exequente; e [iv] a CDA exequenda foi cancelada somente em 31-8-2022 (mov. 99.3), impõe-se a condenação do Exequente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) Dr.(ª) Patrono(a) da Executada. Relativamente aos honorários, registre-se que a Fazenda exequente somente informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa após o oferecimento da Exceção de Pré-Executividade pela Executada (mov. 10.1). À propósito, a jurisprudência do STJ “é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência’. Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de préexecutividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.217.649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1.239.866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1.201.468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010” (AgRg no AREsp 155.323/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, DJe 21-8-2012). Confira-se, ainda, no mesmo sentido, o AgRg no Ag 1.096.191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 06-5-2009. Quanto às despesas processuais, não é demasiado lembrar que, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos. Assim, a imposição da condenação ao pagamento das custas processuais é de rigor em razão do princípio da causalidade. Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11- 2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280- 92.2013.8.16.0189, 1ª CCv., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª CCv., Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª CCv., Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª CCv., Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020. Assim, fica o Exequente condenado nos pagamentos [i] das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado) e da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel. Des. Silvio Dias, unânime, DJ 30-11-2015), excluída da condenação a Taxa Judiciária; e [ii] dos honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo para arbitramento de honorários em percentual sobre ele (R$-1.471,31 em 19-4-2018; mov. 19.2), fixo a verba honorária em R$-400,00 (quatrocentos reais), considerando, para tanto, a natureza e importância da causa, bem como a facilidade no deslinde da questão, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. A verba honorária ora fixada deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009), contados da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, observada a Súmula Vinculante nº 17. Sobre o índice de correção monetária e a taxa dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, confira-se, do STJ, o REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 20-3-2018, Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15; e, do TJPR, a AC 0000219-53.2014.8.16.0114, 2ª CCv., Rel. Des. Silvio Dias, unânime, j. 24-3-2018. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, confiram-se, do STJ, o REsp 1.648.576/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 24-4-2017; e, do TJPR, a AC 0000219-53.2014.8.16.0114 acima mencionada. Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F [1] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:44
Ausência das condições da ação
08/11/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:00
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:35
deferimento
21/07/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:14
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:47
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
deferimento
04/03/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:32
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035381-16.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.340,66 Exequente(s): MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR Executado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O 1. Conforme retro requerido. Procedam-se às diligências que se fizerem necessárias. 2. Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório de mov. 75.1, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:44
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:44
Mero expediente
22/01/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Confirmada
25/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:20
Confirmada
30/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035381-16.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.340,66 Exequente(s): MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR Executado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 70.1 e exibir a planilha com o cálculo atualizado de seu crédito, observando-se as informações de mov. 41. 2. Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de mov. 20.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:41
Mero expediente
18/05/2021, 22:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:03
Mero expediente
30/09/2020, 21:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:24
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:57
Mero expediente
20/05/2020, 21:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:50
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:15
Mero expediente
12/07/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 12:50
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:57
Mero expediente
14/05/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:17
Mero expediente
20/09/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)