INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PALIARINI
OAB/PR 16448·CPF·Representa: Autor
MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA
OAB/PR 15454·CPF·Representa: Autor
MARCELO RICIERI PINHATARI
OAB/PR 37970·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Definitivo
22/05/2025, 14:37
Documento (Informações)
22/05/2025, 14:37
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 15:18
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:17
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:06
Confirmada
21/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:06
Confirmada
21/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:50
Confirmada
20/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 16:31
Confirmada
11/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:53
Por decisão judicial
01/07/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2024, 00:45
Por decisão judicial
29/05/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:53
Por decisão judicial
20/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:44
Confirmada
29/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:23
Documento (Certidão)
28/03/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:54
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:04
Confirmada
07/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
Expedição de precatório/rpv
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:55
Confirmada
03/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:45
Confirmada
02/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:02
Trânsito em julgado
02/03/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 12:47
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:21
Confirmada
03/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER O embargante, no mérito alegou a adequação da base de cálculo; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Primeiramente, quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Eventuais valores a serem adimplidos por RPV serão oportunamente analisados após as diligências preparatórias para a expedição do precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:38
Procedência
02/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:05
Confirmada
02/02/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:51
Mero expediente
01/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:34
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/12/2021, 17:13
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030589-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$28.726,46 Polo Ativo(s): BRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:15
Mero expediente
07/12/2021, 15:38
Evolução da Classe Processual
07/12/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 13:00
Reativação
07/12/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:03
Definitivo
06/01/2021, 12:58
Documento (Informações)
22/12/2020, 11:53
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:55
Trânsito em julgado
07/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:53
Procedência
08/09/2020, 14:44
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:07
Mero expediente
12/08/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:28
Petição (Contestação)
06/08/2020, 15:38
Documento (Informações)
22/06/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)