Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:43
Confirmada
16/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007003-50.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA CARLOS VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1. Conforme já decidido pelo STJ, “Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias.” (REsp n. 1.650.671/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017). Confira-se, no mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 1.488.737/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020. Deste modo, e uma vez que a presente Execução Fiscal versa sobre dívida não tributária, como está claro na CDA exequenda (seq. 1.1, p. 2), inaplicável a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, razão pela qual INDEFIRO o petitório retro. 2. Cumpra-se conforme já determinado no item "4.2.2" da r. decisão de seq. 106.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:34
Indeferimento
04/05/2026, 21:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:43
Confirmada
08/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:43
Confirmada
08/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:29
Documento (Ofício)
27/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:51
Confirmada
03/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:28
Mero expediente
17/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:49
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA CARLOS VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Certificado no mov. 124.1 que não existem valores remanescentes bloqueados em nome do executado CARLOS VIEIRA DA SILVA, resta prejudicado o requerimento de desbloqueio formulado no mov. 121.1. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:33
Outras Decisões
18/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:14
Documento (Certidão)
18/08/2025, 12:13
Outras Decisões
15/08/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA CARLOS VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 110.2/8, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 113.1, verifica-se que a conta poupança nº 815228109-1, da agência nº 3068, da CAIXA, de titularidade do executado CARLOS VIEIRA DA SILVA, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-4.746,19, é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado e interrompa-se a reiteração automática de bloqueios pela opção "teimosinha". Por tratar-se de valor irrisório frente ao montante do débito, determino, igualmente, a liberação da quantia bloqueada remanescente no Banco NU - R$-108,82. Registre-se que, embora o CPC e a atual jurisprudência do TJPR assegurem a impenhorabilidade de certos valores, como aposentadoria, no presente caso, os depósitos futuros são imprevisíveis, e a situação fática das contas bancárias do Executado pode ser alterada ao longo do tempo, o que inviabiliza a declaração de impenhorabilidade de valores a serem creditados futuramente como pleiteado pelo Executado. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
08/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Deferimento em Parte
30/07/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:15
Mero expediente
29/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, bloqueiem-se veículos através do Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
10/06/2025, 00:00
deferimento
06/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:05
Confirmada
05/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA CARLOS VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 95.1, os Executados requerem a extinção desta Execução Fiscal de Multa por violação a(o,s) dispositivo(s) da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) descrita na(s) CDA(s) exequenda(s), alegando, para tanto, (a) a ocorrência de prescrição intercorrente; (b) a ilegitimidade passiva do executado CARLOS VIEIRA DA SILVA; e (c) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução. 1.1 A alegação de prescrição intercorrente não comporta acolhimento. Isso porque, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 30-10-2017 (mov. 10), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 31-10-2018, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findaria em 31-10-2023. Entretanto, na hipótese dos autos, em 5-9-2023, foi deferida a inclusão do sócio-gerente CARLOS VIEIRA DA SILVA, oportunidade em que também foi determinada a sua citação (mov. 59.1). E essa determinação de citação do sócio interrompeu a prescrição para todos os devedores solidários, nos termos dos arts. 125, inciso III e 174, parágrafo único, inciso I, ambos do CTN. À propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DE FORMA TEMPESTIVA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA UM DOS OBRIGADOS QUE PREJUDICA AOS DEMAIS – EXEGESE DO INCISO III, DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (AI nº 0001156-65.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 29-4-2024) (destaquei) Como entre o último marco interruptivo da prescrição (5-9-2023) e a presente data não transcorreu mais de cinco anos, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 1.2 Melhor sorte não assiste aos Excipientes quanto à alegação de ilegitimidade passiva do sócio CARLOS VIEIRA DA SILVA. Segundo os Excipientes, a ilegitimidade do sócio CARLOS decorreria: (i) da inexistência de ato ilícito que viabilizasse o redirecionamento da Execução; e (ii) do fato de CARLOS ter ingressado na sociedade empresária “após o fato gerador da multa”. Apesar da insurgência quanto à existência de ato ilícito que legitimasse o redirecionamento da execução, a análise do trâmite sinaliza o contrário. Isso porque, em 7-10-2021, foi feita uma primeira tentativa de citação da executada CAPONI E FALCÃO LTDA., por Oficial de Justiça, no endereço da Avenida Paraná, 76, Sala 06, Centro, Ibiporã – mesmo endereço que consta na última atualização do contrato social da Executada datada de 29-5-2015 (cf. Terceira Alteração Contratual de mov. 95.8) –, a qual restou infrutífera, uma vez que “O Sr. Faiçal Tafik (proprietário do imóvel) informou que a sala 06 encontra-se desocupada, não soube dizer o atual paradeiro da executada” (mov. 28.1). Visando afastar qualquer dúvida sobre o encerramento das atividades em seu domicílio fiscal, no dia 14-3-2023, foi determinada a expedição de mandado de constatação nesse mesmo endereço da Avenida Paraná, nº 76, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça constatou, na data de 10-5-2023, o seguinte: “no local funciona atualmente um Escritório de Administração de Bens Familiares, o qual é ocupado pela Sra. Ligia Montrezoro Brita, CPF: 034.905.479-77, a qual informou não possuir ligação alguma e não conhecer a parte CAPONI E FALCÃO LTDA, ressalto que o Escritório de Administração de Bens Familiares ainda não possui CNPJ. Ainda, em diligências no local, fui informado pelo proprietário do imóvel, Sr. Faiçal Taufic, que CAPONI E FALCÃO LTDA funcionava na sala comercial há algum tempo, sendo que a sala era utilizada apenas como depósito e raramente alguém era visto no imóvel”. (destaque no original) (mov. 52.1). Ora, as certidões acima citadas são claras no sentido de que a sociedade empresária CAPONI E FALCÃO LTDA encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal e não comunicou aos órgãos competentes, conforme se verifica do cadastro mobiliário de mov. 47.3. E, como se sabe, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula 435 do STJ). Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (ART. 135, III, DO CTN). ADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. MUDANÇA DE ENDEREÇO POSTERIORMENTE COMUNICADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTE TJ/PR. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 0022738-24.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27-5-2024) Dessa forma, o redirecionamento desta Execução Fiscal para o sócio CARLOS VIEIRA DA SILVA decorreu do fato de a empresa executada ter encerrado as atividades em seu domicílio fiscal sem comunicação do fisco, configurando a infração do artigo 135, inciso III, do CTN. Assim, inegável a viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente CARLOS VIEIRA DA SILVA. O argumento de que o ingresso do sócio em questão posteriormente ao “ao fato gerador da multa" impediria o redirecionamento da Execução Fiscal também não se sustenta. Primeiro porque, em se tratando de multa por violação a(o,s) dispositivo(s) da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), forçoso convir que o crédito em questão não possui natureza tributária. E, o Código Civil, em seu art. 1.025, deixa claro que “O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.”. À propósito, confira-se o assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 61398-58.2022.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, relator o Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 9-8-2023. E, mesmo que se estivesse a tratar de crédito de natureza tributária, outro não seria o entendimento, haja vista a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” (REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022) (destaquei). Dessa forma, forçoso convir que o fato de a dívida ter sido constituída previamente à admissão do sócio CARLOS na sociedade, no caso, não impede o redirecionamento da Execução Fiscal contra ele. Por essas razões, afasto a tese de ilegitimidade passiva do sócio CARLOS VIEIRA DA SILVA. 1.3 Resta analisar, por fim, a alegação de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. Conquanto os Excipientes aleguem que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento da Execução em face do sócio CARLOS VIEIRA DA SILVA, razão não lhes assiste. Isso porque, no julgamento do Tema Repetitivo 444 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi(ram) fixada(s) a(s) seguinte(s) tese(s): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Deflui-se do trecho citado que, caso a dissolução irregular seja anterior a citação, inicia-se o prazo para redirecionar a Execução Fiscal contra o sócio a partir da ciência inequívoca do Exequente quanto ao ato de dissolução irregular. É nesse sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre esse Tema Repetitivo: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) II - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.201.993/SP (TEMA 444). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. (...) V - RECURSO NÃO PROVIDO. (EmbDcl nº 0027541-50.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Jorge De Oliveira Vargas, j. 1º-7-2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...)2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INOCORRÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM 08/02/2012. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM 20/03/2012, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0004477-16.2021.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 14-2-2024) Do judicioso Voto condutor do Agravo de Instrumento citado, transcrevo o seguinte excerto: “No presente caso, conforme anteriormente mencionado, verifica-se que após ser realizada tentativa de citação por oficial de justiça, foi realizada juntada de certidão informando que a empresa não mais se localizava naquele estabelecimento (mov. 1.1, pg. 10). Com isso, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal, ao sócio administrador, inicia-se a partir do dia 06/03/2012, marco em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca de que a empresa não mais se localizava naquele endereço. Logo, o pedido realizado em 20/03/2012 (mov. 1.1, pg. 15), encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo o que se falar em prescrição do redirecionamento.” (destaquei) No presente caso, a Fazenda exequente teve ciência inequívoca da dissolução irregular da Executada, em 31-1-2022 (mov. 30), quando foi intimada da certidão de mov. 28.1, lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, em que ele informa não ter sido possível realizar a citação dela, uma vez que “foi informado pelo proprietário do imóvel (Faiçal Taufik) que a sala 06 se encontrava desocupada; não soube dizer o atual paradeiro da executada”. A partir dessa ciência, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da Execução, que se findaria em 31-1-2027. No entanto, como o Exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo em 7-12-2022 (mov. 47.1/47.3), menos de um ano desde a ciência da dissolução irregular, não há que se cogitar em prescrição para o redirecionamento da execução na espécie. 1.4 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Quanto à verba honorária, o STJ “Entende [...] não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29-6-2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17-8-2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22-11-2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3-9-2010.” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2. À Fazenda exequente para, em 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML/R
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:18
Exceção de pré-executividade
30/05/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:45
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA CARLOS VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Ante o teor da certidão de mov. 83.1 do Sr. Oficial de Justiça, realize-se uma nova tentativa de citação do(a,s) Executado(a,s), inclusive, e se for caso, por hora certa. Expeça-se mandado. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. LF/K
04/11/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:29
Confirmada
01/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:49
Confirmada
29/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta)
04/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:14
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:14
deferimento
18/03/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:15
Confirmada
17/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Carta)
23/01/2024, 16:34
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 10:47
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007003-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.242,64 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CAPOANI E FALCÃO LTDA D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 52.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) CARLOS VIEIRA DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
26/10/2023, 00:00
deferimento
05/09/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:32
Confirmada
27/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
27/04/2023, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 10:38
Determinação de Diligência
14/03/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:11
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:07
deferimento
26/09/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:07
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:10
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
deferimento
04/03/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:44
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:57
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:56
Ato ordinatório
23/03/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 00:57
Por decisão judicial
28/02/2018, 15:41
deferimento
22/02/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 00:43
Por decisão judicial
16/11/2017, 17:35
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)