Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:04
Trânsito em julgado
09/01/2026, 14:47
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Confirmada
09/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A parte requerida opôs embargos de declaração, buscando o saneamento de omissão. Para tanto, sustentou a ausência de determinação de expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração. Passo à análise do mérito. Na espécie, há de se reconhecer a omissão. 2.1. Compulsando os autos, observa-se que houve o indeferimento de fracionamento do crédito e determinou-se a expedição de precatório com anotação de reserva dos honorários contratuais, contudo, deixou-se de determinar a expedição de RPV referente aos valores de honorários sucumbenciais. 2.1. Do exposto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios de mov. 163 e, no seu mérito, ACOLHO-OS para o fim de que na decisão de mov. 160, seja acrescentado o seguinte item: “4.1. Também após o trânsito em julgado, com relação ao crédito oriundo da verba honorária sucumbencial, expeça-se o respectivo RPV em favor do Advogado, pessoa física, no valor bruto de R$ 2.718,06 (dois mil setecentos e dezoito reais e seis centavos).” 3. No mais, permanece a sentença de mov. 160, tal qual foi lançada. 4. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A parte requerida opôs embargos de declaração, buscando o saneamento de omissão. Para tanto, sustentou a ausência de determinação de expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração. Passo à análise do mérito. Na espécie, há de se reconhecer a omissão. 2.1. Compulsando os autos, observa-se que houve o indeferimento de fracionamento do crédito e determinou-se a expedição de precatório com anotação de reserva dos honorários contratuais, contudo, deixou-se de determinar a expedição de RPV referente aos valores de honorários sucumbenciais. 2.1. Do exposto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios de mov. 163 e, no seu mérito, ACOLHO-OS para o fim de que na decisão de mov. 160, seja acrescentado o seguinte item: “4.1. Também após o trânsito em julgado, com relação ao crédito oriundo da verba honorária sucumbencial, expeça-se o respectivo RPV em favor do Advogado, pessoa física, no valor bruto de R$ 2.718,06 (dois mil setecentos e dezoito reais e seis centavos).” 3. No mais, permanece a sentença de mov. 160, tal qual foi lançada. 4. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:56
Confirmada
31/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Espólio de Luiz Ademir Damiani em desfavor do Estado do Paraná. Devidamente intimada, a parte executada manifestou-se embargando os cálculos, declarando, na forma do art. 535, §2º do CPC, o valor que entende correto (mov. 116). Na sequência, a parte exequente concordou com a manifestação e com o novo montante apresentado (mov. 122). Ainda, a parte exequente apresentou pedido de fracionamento do RPV, indicando o montante devido a cada herdeiro e requerendo a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais em favor do procurador da parte. 2.
Ante o exposto, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado nas petições juntadas no mov. 116 e 122, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, o pedido de emissão de RPV em relação aos honorários contratuais do procurador da parte exequente não merece prosperar. Isto porque, o art. 100, §8º, da Constituição Federal veda expressamente o destaque de honorários contratuais do montante principal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Ademais, frisa-se que a Súmula n.º 47 do STF, em que pese prever a possibilidade de expedição de RPV a honorários, não se aplica aos honorários advocatícios contratuais firmados entre Advogado e cliente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. ” (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) grifei Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão que deferiu a expedição de RPV para pagamento de honorários sucumbenciais e de precatório requisitório para o valor principal. Pretensão de desmembramento do principal para pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de RPV. Inviabilidade. Súmula vinculante n. 47 do STF. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPR. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027133-69.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.09.2025) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E PRECATÓRIO FRACIONADOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA QUARTA TURMA RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. Os honorários contratuais possuem natureza de dívida particular entre cliente e advogado, não configurando crédito contra a Fazenda Pública, razão pela qual não é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório de forma separada para o pagamento desses valores. A interpretação sistemática do art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento do Precatório.2. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Colenda 4ª Turma Recursal orienta que o procedimento correto é a reserva dos honorários no Precatório único, mas sem expedição autônoma de RPV ou Precatório: 0000236-57.2024.8.16.9000; 0001113-94.2024.8.16.9000.3. No caso concreto, o R. Juízo a quo observou o entendimento jurisprudencial ao determinar a reserva dos honorários no Precatório único, esclarecendo ainda que a requisição de pagamento será feita conforme o valor devido individualmente a cada Impetrante, de modo que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão traduzida no mandamus.4. Ordem de segurança denegada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005618-31.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2025) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 100, §8° DA CF. UNICIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001113-94.2024.8.16.9000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.08.2024) grifei Ademais, a unicidade do crédito impede, inclusive, o fracionamento em relação aos herdeiros. 3.1. Dessa forma, indefiro a expedição de 4 (quatro) Requisições de Pequeno Valor formulado no mov. 128, contudo, ressalta-se a possibilidade de anotação referente à reserva de valores à título de honorários advocatícios contratuais. 4. Por via de consequência, transitada este em julgado, com relação ao principal, determino a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no bruto de R$ 29.898,63 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), com anotação referente à reserva de honorários contratuais, no montante de 30% (trinta por cento). 5. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 15:27
Confirmada
10/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/10/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:53
Confirmada
29/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Prefacialmente à análise de expedição RPV, tendo em vista o informado em mov. 152, intime-se a parte executada para que se manifeste. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:20
Mero expediente
20/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 11:58
Confirmada
12/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em que pese seja dispensável o inventário nos presentes autos, diante da habilitação direta dos herdeiros e em virtude da ausência de bens do de cujus, o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações deve incidir sobre os valores a serem liberados a título de herança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES À ABERTURA DE INVENTÁRIO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA SAISINE (ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. CRÉDITO DOS AUTOS É PARTE DO ESPÓLIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO (ITCMD).DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052959-87.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.11.2024) Dessa forma, intimem-se os autores para que realizem a declaração do ITCMD e tragam os referidos documentos aos autos, no prazo de 30 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:00
Outras Decisões
30/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em vista a minha remoção para a Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, excepcionalmente, devolvo os autos sem decisão. Consigno que não foi possível, nesse período de um mês até o preenchimento formal da vaga, dar vazão a demanda dos juizados especiais, pois atendendo integralmente a Vara da Infância e Juventude, com demandas urgentes e somente contando com uma equipe de assessores. Diante disso, remetam-se os autos ao substituto legal. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito.
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:56
Confirmada
24/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ref. seq. 136: manifeste-se a parte ré no prazo de cinco dias. Após, conclusos para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:58
Mero expediente
13/03/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:20
Confirmada
04/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Previamente à homologação dos valores, manifeste-se a parte exequente em cinco dias acerca da petição de seq. 87. Após, conclusos para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:58
Mero expediente
20/02/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:15
Confirmada
18/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Com relação ao pedido de separação da verba honorária contratual, para fins do art. 22, parágrafo quarto, da Lei n. 8.906 de 1994, intime-se a parte exequente para que apresente o contrato de honorários. Prazo de dez dias. Sobre a exigência, a própria corregedoria do Tribunal do Estado do Paraná já emitiu parecer ali fazendo constar que: "é direito do advogado que juntar aos autos o seu contrato de honorários, ver expedido em seu nome o alvará de levantamento ou precatório com a quantia a que tem direito, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94”. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:49
Mero expediente
14/02/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:52
Confirmada
14/01/2025, 19:15
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:38
Petição (Embargos Execução)
06/01/2025, 13:28
Confirmada
25/11/2024, 00:12
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante das informações veiculadas em seq. 108, cumpra-se novamente o despacho de seq. 100. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:21
Mero expediente
13/11/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 23:50
Confirmada
19/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:18
Petição (Embargos Execução)
04/10/2024, 11:54
Petição (Embargos Execução)
03/10/2024, 10:52
Confirmada
03/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, em atendimento à Resolução CNJ 482/2022, de 19.12.2022, indique as seguintes informações: [...] b. número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022); c. quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). d. conste a indicação da incidência ou não de imposto de renda, com o respectivo número de meses se for o caso (art. 12, XII, Resolução CNJ n. 303); [...]. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias. Na oportunidade, em atendimento à Resolução CNJ 482/2022, de 19.12.2022, indique as seguintes informações: a. Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ do(s) credore(s); [...] e. informação dos dados bancários do beneficiário para pagamento do crédito. 3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de impugnação, retorne o processo concluso para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:11
Mero expediente
23/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:12
Confirmada
30/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:55
Confirmada
06/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Espólio de Luiz Ademir Damiani PATRICIA DANIELLI DAMIANI ROBSON LUIZ DAMIANI ROSELI NUNES DAMIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ref. seq. 81: conforme pleiteado, intime-se a PARANÁPREVIDÊNCIA para apresentar extrato dos descontos previdenciários de 05/2020 até a data do óbito (20/06/2023) a fim de possibilitar liquidação de sentença, podendo ainda apresentar cálculo do que considerar devido, se assim desejar. 2. Com a manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos, bem como da petição de seq. 87. Prazo de quinze dias. 3. Após, retornem conclusos para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:08
Mero expediente
14/06/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante da necessidade de sucessão processual, proceda-se a alteração nos registros de autuação para constar no polo ativo os herdeiros ROBSON LUIZ DAMIANI e PATRICIA DANIELLI DAMIANI, bem como a meeira ROSELI NUNES DAMIANI, conforme qualificados na petição de seq. 72.1. Após as alterações, comunicações e anotações necessárias, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:26
Confirmada
15/05/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:45
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:39
deferimento
15/05/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Confirmada
20/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Concedo a parte autora o prazo de quinze dias para realização das diligências, devendo manifestar-se ao final independentemente de nova intimação. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:44
Mero expediente
09/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 23:23
Confirmada
12/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Suspendo o presente feito com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 2 meses. Proceda à parte autora na forma do artigo 687 e seguintes, do NCPC. Saliente-se que, nos termos do artigo 110, do CPC, a substituição no polo passivo se dará pelo espólio, caso esteja em curso o inventário. Doutro modo, não existindo inventário (situação que deverá ser comprovada com a juntada de certidão negativa/positiva do cartório distribuidor), a substituição ocorre pelos sucessores do falecido, informando seus respectivos endereços. Ressalta-se que na impossibilidade de serem todos os herdeiros efetivamente nominados, com a devida qualificação nesta esfera judicial, a demanda deverá ser dirigida a uma das varas cíveis. Assim, intime-se a parte para demonstrar se existe inventário sobre os bens do falecido ou nomear todos os herdeiros inclusive com os efetivos endereços para possibilitar a devida formação da relação processual, sob pena de extinção. Poderá também apresentar nos autos a cessão de direito dos demais herdeiros. Prazo de quinze dias. Com a manifestação, manifeste-se a parte ré e, após, conclusos para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:42
Mero expediente
01/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:25
Confirmada
05/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:27
Recebimento
29/01/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Recurso: 0005779-53.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Recorrido(s): Luiz Ademir Damiani (RG: 20138947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.828.349-49) Afonso Bendo, 1536 - CENTRO - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária, proposta por LUIZ ADEMIR DAMIANI, policial militar aposentado, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, por meio da qual a parte autora alega que é portador de moléstia grave, razão pela qual pretende a declaração do direito à isenção de contribuição previdenciária, a repetição dos valores pagos indevidamente, bem como a declaração de que o termo a quo da isenção do Imposto de Renda é a data de 27/05/2020. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial (mov. 36.1 - autos de origem). Inconformado, o Paranaprevidência interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (mov. 39.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 48.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Fundamentação O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Paranaprevidência, ora recorrente, discute, em sede recursal, a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a qual determinou novo cálculo de contribuição previdenciária. Aduz que o Tema 1177 do STF não deve ser aplicado ao presente caso, visto que a referida lei respeita o pacto federativo, não existindo qualquer ofensa ou inconstitucionalidade. Diante disso, requer que “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para o fim de reformar a sentença quanto ao mérito, considerando a competência exclusiva da União, nos termos do artigo 22, XXI da Constituição Federal, e ainda a regulamentação estabelecida na Lei Federal nº 13.954/2019 quanto a fixação e percentual estabelecido para a contribuição previdenciária dos militares” (mov. 39.1 - autos de origem). Ocorre que tais questões não foram suscitadas na sentença guerreada. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido que versou acerca de isenção de contribuição em razão de moléstia grave. Veja-se: “Narra o reclamante que é portador de neoplasia maligna (câncer), razão pela qual faria jus à isenção das contribuições previdenciárias na forma da Lei Estadual 20.641/2021. O pedido é procedente. (...) se a aposentadoria ou pensão foi concedida antes de 4/12/2019, ou seja, da entrada em vigor da EC 45/2019, ainda que a doença se manifeste após essa data, fará jus o titular à benesse da isenção das contribuições previdenciárias, nesse sentido, o seguinte precedente da 4ª Turma Recursal 0000610-51.2021.8.16.0182 e o 0063189-88.2020.8.16.0014 da 3ª Câmara Cível do TJPR. No caso dos autos, a petição inicial noticiou que o reclamante é policial militar reformado desde 28/10/2008, ou seja, está, definitivamente, aposentado ou afastado do serviço desde esta data. Deste modo, tenho que o reclamante se enquadra na ressalva feita pela EC 45/2019, que assegurou àqueles que já são aposentados ou pensionistas, à época da entrada em vigor da reforma constitucional, o direito à isenção das contribuições previdenciárias, ainda que a moléstia venha a surgir após a concessão da aposentadoria ou pensão”. (mov. 34.1 - autos de origem). Nesse sentido, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). No caso em apreço, o recorrente manejou recurso inominado com fundamento que não rebate especificamente a ratio decidendi da r. sentença. Assim, considerando que os argumentos recursais estão dissociados daqueles debatidos pelo Juízo de origem, estes não devem ser conhecidos. A propósito, não é outro entendimento desta 6ª Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Enunciado n° 102 do FONAJE e Enunciado n° 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR, é possível a prolação de decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008728-62.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.06.2023) FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES EXPOSTOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016453-90.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.06.2023)
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0005779-53.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Luiz Ademir Damiani DESPACHO 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Recurso: 0005779-53.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Luiz Ademir Damiani
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Reconheço a incompetência absoluta deste juízo para análise da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º e art. 1.010, parágrafo 3º, ambos do CPC, bem como em razão da inaplicabilidade do enunciado 166, do FONAJE, vez que se trata de enunciado ilegal, pois em evidente desacordo com artigo 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. Contrarrazões já apresentadas. 3. Encaminhe-se o processo à colenda Turma Recursal. Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:58
Mero expediente
18/01/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
09/11/2022, 23:20
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Confirmada
15/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:22
Confirmada
11/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Não Togado (sequencial 34). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:50
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
04/10/2022, 17:25
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do inciso II, do Artigo 4º da Resolução Nº 04/2013, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, encaminhe-se o processo ao Excelentíssimo Senhor Juiz Não Togado Mario Rodrigo Haiduk de Oliveira. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:21
Mero expediente
10/08/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:12
Confirmada
07/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:59
Confirmada
03/06/2022, 00:07
Confirmada
29/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:15
Petição (Contestação)
20/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:55
Petição (Contestação)
17/05/2022, 14:15
Confirmada
05/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:26
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-53.2022.8.16.0030.
requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, observa-se que a Lei Estadual nº 20.641 arguida pela parte reclamante foi publicada em 12/07/2021 e, de sua súmula, extrai-se que “Dispõe sobre a isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social, já concedida em 4 de dezembro de 2019, para militares estaduais reformados e pensionistas com moléstias graves” [destaquei]. Já a Constituição Estadual do Estado do Paraná, em razão do princípio da simetria, foi adequada à nova normatização da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 garantiu a manutenção da isenção para quem dela já gozava até o referido dia 04/12/2019, ou para o beneficiário cujo laudo médico pericial atestou o início da doença até esta data, ainda que o pedido de isenção seja posterior. Como se vê, o caso do autor não se adequa à nenhuma das regras de transição, nem pode ser aplicada, de plano, a disposição instituída pela Lei Estadual nº 20.641, já que esta também faz menção à isenção concedida em data anterior a 04/12/2019. Assim, a princípio, não há melhores elementos para atender à pretensão da parte autora, devendo ser apurado mais cabalmente os fatos, sobretudo diante do fato de que a Administração Pública goza de presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, sendo que tal somente se desconstitui mediante prova inequívoca dos supostos fatos alegados, o que não acontece em sede cognição sumária. Logo, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório. Ademais, não se verifica a demonstração inequívoca de que o aguardo para a apreciação final do pedido possa sobrevir à parte reclamante danos de difícil ou incerta reparação. Isto porque observa-se que se trata de situação que perdura por pelo menos um ano (vide a data do protocolo administrativo), o que enfraquece a alegação de perigo de dano e afasta a urgência na apreciação da medida liminar. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005779-53.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$13.029,62 Requerente(s): Luiz Ademir Damiani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. LUIZ ADEMIR DAMIANI em reclamação que move em desfavor de PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada na suspensão imediata dos descontos previdenciários que a primeira ré realiza sob os seus proventos mensais. Narra o autor que é Policial Militar reformado desde 28/10/2008 e que, em 12/03/2021, requereu junto à primeira ré a isenção das contribuições previdenciárias e Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos. Em perícia médica realizada no dia 01/09/2021 constatou-se que o reclamante é portador da doença classificada no CID C18, desde 27/05/2020, sob a rubrica de Neoplasia Maligna, no entanto, em decisão administrativa proferida em 29/09/2021 a primeira ré indeferiu o pedido de isenção das contribuições previdenciárias alegando, em suma, ausência de previsão legal após reforma da previdência. 2. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Considerando o art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei. Assim, cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta. 5. Após, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 6. Com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade, ciente de que se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente. Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico. Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito