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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Nada obstante as alegações apresentadas pelo Ente Público ao mov. 286.1, da análise dos autos observa-se que não há qualquer óbice na expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do crédito dos autores. Isso porque, deflui-se que a sentença proferida ao mov. 154.1 condenou a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada, valor este mantido pelo Juízo ad quem (mov. 22.1, dos autos de n°0000671-82.2022.8.16.0017 Ap). Ademais, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, como ocorre na presente demanda, para que se fixe o critério de satisfação do crédito exequendo (por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório), deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. Portanto, tratando-se de verba que pode ser executada de forma separada, já que os créditos não se confundem, não há que se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º da Constituição Federal. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DA MORTE DE APENADO. LITISCONSÓRIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS/RPVS A CADA UM DOS LITISCONSORTES E A SEUS ADVOGADOS. 1. O STF sedimentou entendimento de que não viola o disposto no artigo 100, § 8º, da CF a expedição individualizada de precatório ou RPV a cada litisconsorte facultativo simples. RE nº 568.645/SP. 2. Caso que constitui típico caso de litisconsórcio facultativo simples, porquanto se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da morte de apenado que estava sob a custódia do Estado, ajuizada por sua companheira e dois filhos. Possível, portanto, a expedição individualizada de precatório ou requisição de pequeno valor - a depender dos montantes individualmente considerados - a cada um dos autores e seu advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70066813635, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-12-2015) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - LITISCONSÓRCIO ATIVO - FRACIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de expedição de RPV deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório de seus créditos, quando houver a formação de litisconsórcio ativo. 2. Com a edição do Tema 148, o STF já decidiu que o fracionamento do crédito tributário em favor dos herdeiros não viola o artigo 100, §8º da CR, cuja forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.080837-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 18/12/2023) – (sem destaques no original). Agravo de Instrumento - PRECATÓRIO/FRACIONAMENTO - Execução contra a Fazenda Pública - Expedição de precatório anteriormente à possibilidade de requisição de pequeno valor - Lei Estadual n° 11.377/03 - Litisconsórcio facultativo - Resolução n° 199/05 do TJSP - Recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1347736/RS, admite-se o fracionamento do montante da condenação para que a verba correspondente aos honorários advocatícios seja paga mediante requisição de pequeno valor, e a quantia destinada ao autor seja liquidada por meio de precatório, bem como que, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente - Determinação de expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, considerados os créditos individualizados de cada autor - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão Reformada - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033741-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017) – (sem destaques no original). Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, deflui-se que o crédito dos autores, individualmente considerado, não ultrapassa o limite estabelecido para expedição de ofício requisitório, consoante se observa da informação apresentada no mov. 271, de modo que a expedição de RPV para adimplemento do crédito é medida de rigor. 1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 286.1. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com a lei de regência, com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à suficiência do depósito de mov. 283. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa E OUTROS. Executado(s): Município de Maringá/PR 1. Em observância aos requerimentos formulados ao mov. 263.1 e 276.1, anoto que não há necessidade alguma de se proceder a atualização dos valores devidos, porquanto a Fazenda Pública executada já manifestou anuência quanto a eles, sendo a conta devidamente homologada pelo Juízo em decisão de mov. 195.1, de modo que a atualização do crédito se dará no momento oportuno do pagamento do precatório. De mais a mais, a realização de atualizações outras somente redundaria na maior demora da satisfação do crédito exequendo, o que vai contra a celeridade da prestação jurisdicional estampada no art. 4º, do Código de Processo Civil. 1.1. Por tais motivos, indefiro os pedidos de mov. 263.1 e 276.1. 2. No mais, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 277.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Nada obstante as alegações apresentadas pelo Ente Público ao mov. 286.1, da análise dos autos observa-se que não há qualquer óbice na expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do crédito dos autores. Isso porque, deflui-se que a sentença proferida ao mov. 154.1 condenou a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada, valor este mantido pelo Juízo ad quem (mov. 22.1, dos autos de n°0000671-82.2022.8.16.0017 Ap). Ademais, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, como ocorre na presente demanda, para que se fixe o critério de satisfação do crédito exequendo (por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório), deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. Portanto, tratando-se de verba que pode ser executada de forma separada, já que os créditos não se confundem, não há que se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º da Constituição Federal. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DA MORTE DE APENADO. LITISCONSÓRIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS/RPVS A CADA UM DOS LITISCONSORTES E A SEUS ADVOGADOS. 1. O STF sedimentou entendimento de que não viola o disposto no artigo 100, § 8º, da CF a expedição individualizada de precatório ou RPV a cada litisconsorte facultativo simples. RE nº 568.645/SP. 2. Caso que constitui típico caso de litisconsórcio facultativo simples, porquanto se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da morte de apenado que estava sob a custódia do Estado, ajuizada por sua companheira e dois filhos. Possível, portanto, a expedição individualizada de precatório ou requisição de pequeno valor - a depender dos montantes individualmente considerados - a cada um dos autores e seu advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70066813635, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-12-2015) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - LITISCONSÓRCIO ATIVO - FRACIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de expedição de RPV deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório de seus créditos, quando houver a formação de litisconsórcio ativo. 2. Com a edição do Tema 148, o STF já decidiu que o fracionamento do crédito tributário em favor dos herdeiros não viola o artigo 100, §8º da CR, cuja forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.080837-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 18/12/2023) – (sem destaques no original). Agravo de Instrumento - PRECATÓRIO/FRACIONAMENTO - Execução contra a Fazenda Pública - Expedição de precatório anteriormente à possibilidade de requisição de pequeno valor - Lei Estadual n° 11.377/03 - Litisconsórcio facultativo - Resolução n° 199/05 do TJSP - Recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1347736/RS, admite-se o fracionamento do montante da condenação para que a verba correspondente aos honorários advocatícios seja paga mediante requisição de pequeno valor, e a quantia destinada ao autor seja liquidada por meio de precatório, bem como que, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente - Determinação de expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, considerados os créditos individualizados de cada autor - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão Reformada - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033741-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017) – (sem destaques no original). Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, deflui-se que o crédito dos autores, individualmente considerado, não ultrapassa o limite estabelecido para expedição de ofício requisitório, consoante se observa da informação apresentada no mov. 271, de modo que a expedição de RPV para adimplemento do crédito é medida de rigor. 1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 286.1. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com a lei de regência, com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à suficiência do depósito de mov. 283. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa E OUTROS. Executado(s): Município de Maringá/PR 1. Em observância aos requerimentos formulados ao mov. 263.1 e 276.1, anoto que não há necessidade alguma de se proceder a atualização dos valores devidos, porquanto a Fazenda Pública executada já manifestou anuência quanto a eles, sendo a conta devidamente homologada pelo Juízo em decisão de mov. 195.1, de modo que a atualização do crédito se dará no momento oportuno do pagamento do precatório. De mais a mais, a realização de atualizações outras somente redundaria na maior demora da satisfação do crédito exequendo, o que vai contra a celeridade da prestação jurisdicional estampada no art. 4º, do Código de Processo Civil. 1.1. Por tais motivos, indefiro os pedidos de mov. 263.1 e 276.1. 2. No mais, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 277.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. A parte executada opôs recurso de embargos de declaração no mov. 201.1, em face da decisão de mov. 195.1, que homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público e, bem assim, determinou a expedição de ofício requisitório e requisição de pequeno valor para pagamento do crédito exequendo. Pois bem. A teor do art. 1022, do CPC, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que o recurso oposto pelo Ente Público comporta acolhimento. Isso porque, diante da anuência da parte exequente (mov. 192.1) com os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 188.1), tem-se que a procedência do pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, é medida de rigor. Neste sentido, inclusive, tem decidido os Tribunais em casos análogos ao dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3. Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077883585, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018) – (sem destaques no original). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DO VALOR - CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concordância da embargada com a alegação do embargante de excesso na cobrança enseja a procedência do pedido inserto em embargos à execução. 2. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.002293-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) – (sem destaques no original). Impõe-se, por consequência, a condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo princípio da sucumbência, decorrente da procedência da impugnação oposta pela parte executada, seja pelo princípio da causalidade, decorrente da necessidade de oposição da impugnação, já que a parte exequente apresentou cálculo com excesso de execução. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.134.186/RS (representativo da controvérsia), firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) – (sem destaques no original). Anoto, outrossim, que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre a parcela de proveito econômico obtida pela parte executada/impugnante[1] (excesso reconhecido). 1. Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração de mov. 201.1 e, no mérito, dou-lhe provimento, para o fim de, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixar honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada no valor de 10% sobre o excesso reconhecido e, bem assim, condenar a parte credora ao pagamento das custas originárias da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 2º da Instrução Normativa nº. 3/2020-DCJ-DMAP[2]. 1.1. Anoto que, nos termos do art. 87, do CPC, a parte sucumbente deve responder proporcionalmente pelas despesas e honorários advocatícios (na proporção de 25% para cada). 1.2. Ressalto, ainda, que em razão da gratuidade da justiça concedida aos credores Jose da Silva Lisboa e Giseli Aparecida Lisboa (mov. 38.2), os ônus decorrentes de sua sucumbência restam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 2. No mais, permanece a determinação judicial de mov. 195.1 na forma como proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Acolhida quase na totalidade a impugnação ao cumprimento de sentença, correta a condenação do exequente ao pagamento da sucumbência. Contudo, versando a impugnação apenas sobre parte do débito executado, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, ou seja, o excesso de execução expungido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074583139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/10/2017) [2] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Giseli Aparecida Lisboa E OUTROS. Executado(s): Município de Maringá/PR 1. Considerando a anuência da parte credora (mov. 192), HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 188, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, para fins de cumprimento de sentença. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento do crédito principal, de natureza alimentar, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º, do art. 535, do CPC. 2.1. Ao preencher o precatório, observe a Secretaria o contido na Resolução n. 482 /2022 do CNJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor. A medida se justifica, pois, referida verba pertence ao causídico, que possui legitimidade para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei nº. 8.906/94. Portanto, pode ser executada de forma separada do crédito principal, já que tais créditos não se confundem[1], de forma que não há de se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º da Constituição Federal. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte credora a se manifestar quanto à penhora realizada no bojo dos presentes autos (mov. 191), requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA O VALOR PRINCIPAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. É possível a expedição de RPV para o pagamento de cada crédito ¿ principal e honorários advocatícios ¿, desde que observado o limite constitucional para a expedição da RPV. Igualmente é possível a execução da verba honorária mediante RPV, pois o advogado possui legitimação extraordinária e concorrente. Também, o crédito principal não deve ser confundido com os honorários advocatícios. Dessa forma, é lícita a exclusão dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação para possibilitar à parte autora a execução por RPV do valor principal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Nº 70028887230, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 31/03/2009) Constitucional e Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Fracionamento do crédito em execução para pagamento de honorários advocatícios de forma destacada da condenação principal, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Possibilidade restrita aos honorários sucumbenciais. Precedentes do STF e do STJ. Honorários contratuais. Impossibilidade, sob pena de fracionamento vedado pelo §8º, do art.100, da CF. Relação jurídica de caráter privado, alheia à Fazenda Pública sucumbente. Débito do vencedor e não do vencido. Possibilidade apenas de reserva antes da expedição do Precatório/RPV. Art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1318633-1 - Cambé - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 23.06.2015)
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 177. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar como execução contra Fazenda. 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 3. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º, do art. 535, do CPC. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
12/09/2024, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 18:35
Confirmada
03/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:34
Documento (Acórdão)
23/07/2024, 10:07
Sentença confirmada em parte
22/07/2024, 12:39
Provimento em Parte
22/07/2024, 12:39
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:54
Inclusão em pauta
10/06/2024, 12:54
Mero expediente
10/06/2024, 10:54
Confirmada
28/05/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:06
Confirmada
22/05/2024, 16:06
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Recurso: 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Giseli Aparecida Lisboa JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Gislaine Lisboa Ponde 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 20 de maio de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
22/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/05/2024, 13:29
Mero expediente
21/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 17:52
Distribuição (prevenção)
17/05/2024, 17:52
Recebimento
17/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. A parte ré opôs recurso de embargos de declaração no mov. 158.1, em face da sentença de mov. 154.1, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, para o fim de condenar o ente público ao pagamento de danos morais aos autores. Defende, em suma, a existência de erro material, no tocante a determinação de correção do valor devido a título de dano moral, desde o evento danoso. Averba, outrossim, a existência de omissão, sob o argumento de que não houve a apreciação acerca da alegação de que houve erro do requerente em descrever, via telefone, que a falta de ar reclamada não era devido à Covid-19, de forma a corroborar a boa conduta médica no caso concreto. Intimada, a parte autora apresenta contrarrazões ao mov. 163.1. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Quanto ao primeiro argumento suscitado, no sentido de que houve erro material, no tocante a determinação de correção do valor devido a título de dano moral, desde o evento danoso, sem razão à parte ré. Ora, não se olvida que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, nos termos da Súmula 362, do STJ. Todavia, como constou na decisão objurgada, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. E, no caso em exame, também como se verifica da decisão de mov. 154.1 (p. 18), a indenização arbitrada deve ser atualizada pela SELIC (que contempla correção monetária e juros num único índice). Portanto, inexiste erro material a ser corrigido no caso em exame. No que diz respeito à segunda alegação apresentada no recurso, no sentido de que a decisão é omissa ao não apreciar a alegação de que houve erro do requerente em descrever, via telefone, que a falta de ar reclamada não era devido à Covid-19, de forma a corroborar a boa conduta médica no caso concreto, novamente sem razão a parte recorrente. Com efeito, consta da decisão vergastada que o estado de saúde da Sra. Inês não era bom e que uma maior investigação médica deveria ter sido realizada (...) Todavia, apesar dos sintomas que acometiam a Sra. Inês, não houve a devida realização de exame de saturação da paciente (ou se houve, inexiste a correlata anotação em prontuário) e, nem mesmo, a solicitação de teste de Covid-19, a fim de descartar a presença da doença (mov. 154.1 – p. 13). Ponderou-se, por fim, que a eventual ausência de queixas de sintomas de Covid-19 pela paciente não afastaria a necessidade da realização do exame no caso em comento. Isso porque, compete ao corpo médico da unidade de pronto atendimento, que possui conhecimento técnico para tanto, proceder ao exame da condição de saúde da paciente, com a dispensação do tratamento necessário (mov. 154.1 – p. 13), concluindo-se, assim, pela existência de indícios de negligência no atendimento médico prestado, o que, ao ver deste Juízo, é prova mais que suficiente para evidenciar a PERDA DE UMA CHANCE de salvar, ou ao menos tentar, mediante emprego de todos os meios disponíveis, a vida da Sra. Inês. (mov. 154.1 – p. 14), com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pelo evento danoso. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte ré, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) 1. Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração de mov. 158.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a determinação judicial de mov. 154.1 na forma como proferida. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Alexandre Lisboa e Outros em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que no dia 12/08/2020 a Sra. Inês Roberto Lisboa, mãe e esposa dos autores, se dirigiu pronto atendimento do Jardim Pinheiros, na cidade de Maringá, por volta das 15h27min, queixando-se de desconforto no estômago com refluxo e náuseas. Afirma que decorridos dezessete dias, a Sra. Inês fora novamente encaminhada ao pronto atendimento do Jardim Pinheiros, queixando-se mais uma vez de dor no estômago, falta de apetite, vômito e desconforto toráxico. Aduz que no momento da consulta não fora realizado qualquer exame físico, sendo a Sra.Inês diagnosticada com infecção de urina, não sendo, ainda, realizada a devida internação. Minudencia que diante da ausência de melhora do quadro clínico da Sra. Inês, no dia 31/08/2020 foram realizadas duas ligações via 192, tendo a viatura do Siate comparecido ao local apenas uma hora e sete minutos depois da primeira ligação realizada. Em sequência, assevera que a Sra. Inês fora encaminhada ao Unidade de Pronto Atendimento Zona Norte, onde diagnosticada com pneumonia, em decorrência de complicação da Covid- 19. Horas depois, fora novamente transferida para o Hospital Municipal, onde fora intubada e veio a falecer no dia 25 de setembro de 2020. Defende, assim, que, por negligência da equipe médica, não houve a dispensação da atenção devida a Sra. Inês Roberto Lisboa, o que ocasionou seu óbito. Tece considerações sobre a responsabilidade objetiva da parte ré. Sustenta que a situação a que fora exposta lhe ocasionou danos morais. Pugna pela inversão do ônus probatório e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré (mov. 53.1). Citado, o município apresenta contestação no mov. 60.1. Preliminarmente, pugna pela denunciação à lide aos servidores Simone Garcia Fernandes e Monica Alvarenga Pietrangelo, bem como impugna o pedido de inversão do ônus probatório. No mérito, sustenta a correção dos procedimentos médicos adotados no caso em exame e a necessidade de avaliar sua responsabilidade civil sob a ótica da teoria subjetiva. Pondera que a pandemia de Covid 19 configura o denominado fortuito externo, hábil a extinguir a relação causalidade. Averba a inocorrência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. No mov. 63.1 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Ato contínuo, no mov. 73.1 o Ministério Público averba ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito. Intimada a especificar provas, a parte autora pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, e documental (mov. 77.1). No mesmo sentido, a manifestação do município de Maringá, que noticia a juntada de novos documentos ao feito (mov. 78.1). Intimada, a parte autora apresenta derradeira manifestação no mov. 83.1 Decisão saneadora de mov. 85.1 rejeitou o pedido de denunciação à lide, fixou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus probatório e deferiu o pedido de produção de prova oral e documental. Iniciada a audiência de instrução (mov. 129.1), foi colhido o depoimento pessoal dos autores José Alexandre Lisboa e Giseli Aparecida Lisboa. Ouvida, ainda, a testemunha Aisar Mohammad Jaber, arrolada pela parte ré, e os informantes Juliana da Silva Fagundes de Lisboa, João Paulo Marin Silva, Nelson Emmerick Soares, Monica Alvarenga Pietrangelo e Simone Garcia Fernandes. Em alegações escritas, a parte autora requer a procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 144.1). A parte ré apresenta alegações finais no mov. 152.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação indenizatória em que os autores pleiteiam reparação a título de danos morais em razão da alegada negligência médica praticada pelo corpo médico da parte ré, que levou a Sra. Inês Roberto Lisboa a óbito, cujo fundamento legal, apontado pela parte autora recai no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, e diversas outras disposições do Código Civil. A controvérsia reside sobre a existência de responsabilidade da parte ré e sua natureza, bem como na verificação do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos experimentados pelos autores, mais especificamente quanto ao alegado erro médico e negligência ao não realizar o procedimento adequado para o diagnóstico da Covid-19. Para a análise da pretensão deste feito, há de se verificar a existência de responsabilidade civil do ente público face ao evento danoso, que teria ocorrido durante o atendimento realizado no Pronto Atendimento Jardim Pinheiros. Como é sabido, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua a relação de causa e efeito. Não obstante a responsabilidade civil dos entes de direito público seja objetiva, em situações tais como a ora apreciada faz-se indispensável a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos seus agentes e o dano sofrido pelo lesado. Alexandre Moraes [1] destaca que a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, dentre eles a “ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”, pois a força maior e o caso fortuito consubstanciam causas liberatórias ou excludentes de responsabilidade. Para reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado exige-se a presença de elementos indispensáveis: o ilícito, o dano e a íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público (seja no exercício da função, seja atuando em razão dela) e o dano. Vale destacar, neste ponto, a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles [2]: “Resta, portanto, a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes.” À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa “lato sensu” dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direitos privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público. Sobre a teoria do risco administrativo [3] Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: "Nessa teoria (risco administrativo), a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal), c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano” (Op. cit., p. 642). Sobre o mesmo tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho [4]: "Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a força democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado." Como visto, de regra, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, somente restando afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, ou ainda, que o nexo causal entre o fato imputável e o dano não se estabeleceu. A adoção da responsabilidade objetiva do Estado pela Constituição Federal não induz, entretanto, ao dever de indenizar todo e qualquer dano, sendo dever de quem se afirmar lesado provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o dano efetivo e o nexo causal [5]. Quanto ao nexo de causalidade, a teoria que se adota é a do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, prevista no artigo 403, do Código Civil. Para haver a responsabilização do médico, entretanto, é imprescindível a comprovação de sua atuação culposa do profissional, considerando-se ainda tratar-se de obrigação é de meio e não de resultado. De fato, a causa de pedir reside na ocorrência de erro médio, ou seja, aponta falha no exercício dos profissionais, agentes públicos que atenderam a Sra. Inês. Neste ponto urge destacar que os fatores aleatórios são indissociáveis da prática médica, define MIGUEL KFOURI NETO [6]: "Todavia, quando se trata de saúde do ser humano, nunca se poderá afirmar “a priori”, que a não obtenção da cura é imputável ao ato médico. Em nenhuma outra atividade profissional o êxito estará sujeito a tantos fatores que refogem por inteiro ao controle, quanto na Medicina. Esta realidade que não pode ser desconsiderada pelo Direito. (...) A maioria dos atos médicos implica, inevitavelmente, riscos para o paciente. Assim, nem sempre intervenção ou tratamento causadores de dano indicam a existência de culpa médica. Mencione-se, para ilustrar, a necessidade de praticar orquiectomia bilateral (extirpação dos testículos), para a cura do câncer de próstata, quando, devidamente informado o paciente, tornar-se a única alternativa terapêutica – e tantas outras situações iatrogênicas. A noção de risco médico pode ser descrita como fator de insegurança imanente ao ato médico, de acordo com os conhecimento da ciência médica em vigor. Tais riscos pode ser quantificados estatisticamente e diminuídos para avanço da Medicina – mas nunca serão completamente eliminados. Existem fatores, inerentes ao paciente ou ao próprio tratamento, que intervêm – e muitas vezes condicionam o sucesso da terapia, impedem ou retardam a cura e provocam efeitos colaterais indesejáveis: a) debilidade orgânica; b) predisposição congênita; c) infecções; d) culpa do próprio paciente; e) complexidade do organismo humano; f) efeitos secundários dos medicamentos; g) anomalias anatômicas. Mesmo em tratamentos singelos, a álea está presente – ainda que em proporções menores – mas nunca deixa de existir. O avanço da medicina não elimina o fator aleatório, a incerteza da Ciência Médica. Para alguns, justamente o progresso da medicina tornaria ainda mais aleatórios o diagnóstica e a terapia. O médico sempre atua sobre um contexto biológico frágil e instável. Na maior parte dos casos, o profissional busca amenizar situações preexistente e desfavorável. A complexidade do organismo humano e a inevitável influência de fatores externos fazem dessa incerteza atributo indissociável da prática médica. As razões do doente são as mais variadas e imprevisíveis. Todos os tratamentos – sem exceção – apresentam margem de erro que, como já dissemos, pode ser diminuída, mas nunca eliminada. Por isso, não se justifica transferir para o profissional todos esses riscos e áleas. Em suma, quando se diz que a obrigação do medico é”de meio”, admite-se que a obrigação do profissional da medicina é aleatória, depende de acontecimentos incertos, que escapam à previsão, mesmo do médico mais experiente e preparado. Assim, nem o médico pode prometer a cura, tampouco o paciente pode esperar, com certeza absoluta, resultado satisfatório. (...)" Pondere-se, nesse contexto, que se houve atuação correta, dentro dos meios ou instrumentos disponíveis, afasta-se o erro que lastreia a pretensão, de maneira que se evidencia a necessidade de comprovação de atuação imperita do profissional para procedência dos pedidos. É imprescindível, no caso, estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e a alegada falta da equipe que atendeu a Sra. Inês. Sobre a responsabilização na modalidade objetiva nesses casos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTO CESARIANO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação ordinária foi proposta para reparar danos materiais e morais decorrentes do falecimento da companheira do autor por infecção hospitalar adquirida durante o parto cesariano. 2. No âmbito do recurso especial, é vedado reexaminar-se os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado estabelecida com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sob pena de se usurpar a competência do Pretório Excelso. 3. Deixando o recorrente de impugnar um dos fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão recorrido - no caso, a distinção entre a responsabilidade por erro médico daquela decorrente da internação hospitalar - incide o óbice da Súmula 283/STF. 4. Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso, em que fixados em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237646/RR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Ação de indenização por danos material e moral. 1. Responsabilidade civil do Município - Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal - Responsabilidade objetiva. 1.1. Responsabilidade civil do médico - Responsabilidade extracontratual - Necessidade de demonstração de imprudência, imperícia ou negligência do profissional médico. 2. Falecimento da mãe e esposa dos autores - Alegação de erro médico - Falecida que foi atendida em diversas ocasiões pelo médico-réu, em hospital vinculado ao Município-réu - Elementos configuradores do dever de indenizar - Não preenchimento - Profissional médico que agiu com atenção, zelo e diligência no tratamento do paciente, inclusive com encaminhamento para consultas com especialistas, na tentativa de identificação da moléstia que o afligia - Atuação do profissional da entidade hospitalar típica à espécie - Ausência de realização de exame de necropsia, ademais, que impediu a averiguação da causa mortis, e em consequência, da comprovação do aventado erro médico - Obrigação do profissional de medicina, outrossim, que é meio e não de resultado - Não comprovação de conduta antijurídica do profissional médico, e em consequência, do Município-réu - Não configuração do dever de indenizar. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 888832-4 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 03.09.2013) À vista de tais premissas, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação da ação ou omissão antijurídica imputável ao réu, especificamente quanto à prestação de atendimento da equipe médica do ente público. E neste ponto, conjugando as provas colhidas nos autos, não há outra conclusão senão pela responsabilidade da parte ré pela negligência quando do atendimento a Sra. Inês, conforme se passa a expor. Com efeito, da análise do caderno processual, deflui-se que não houve a dispensação da atenção devida a paciente, quando dos diversos atendimentos realizados pela equipe médica da parte ré, notadamente em razão da ausência de informações, no prontuário médico, acerca do nível de saturação de oxigênio da autora e, bem assim, da não realização do exame de covid. Com efeito, da análise dos documentos que constam dos autos, tem-se que a Sra. Inês Roberto Lisboa inicialmente dirigiu-se a Unidade de Pronto Atendimento Municipal, no dia 12/08/2020, apresentando desconforto estomacal, refluxo gastroesofágico e náusea. Do exame físico realizado na oportunidade, ainda consta, com relação à frequência de pulso, que esses apresentavam-se “cheios e simétricos”, que o paciente encontra-se “corado e hidratado” e respirava de forma normal e saudável, diante das informações apresentadas no tocante ao seu aparelho respiratório (AP: MV + BILATERAL, SRA, EUPENICO EM AA, SEM ESFORÇO RESPIRATÓRIO). Veja-se (mov. 1.10 – p. 11): Quanto aos sinais vitais, a ficha constante do mov. 1.10 (p. 13), indica que a pressão arterial da paciente era de 120/80 mmHg e apresentava temperatura de 36°C. Em sequência, em razão do agravamento dos sintomas anteriormente relatados, a Sra. Inês, no dia 29/08/2020, se dirigiu novamente a Unidade de Pronto Atendimento. Veja-se (mov. 1.10 – p. 01): Com relação aos sinais vitais da paciente, constou o seguinte do prontuário médico (mov. 10.1 – p. 02). Diante de tais fatos, houve a solicitação de exames médicos pelos profissionais que atenderam a Sra. Inês, ocasião em que constatada a existência de infecção urinária (mov. 1.10 – p. 4). Assim, após receber a medicação, a paciente teve alta hospitalar. Todavia, no dia 31/08/2020, a Sra. Inês precisou de novo atendimento médico, tendo sido encaminhada pelo SAMU a Unidade de Pronto Atendimento da Zona Sul. Na ficha de atendimento (mov. 1.14) há o relato de “dispneia intensa há 3 dias e há 2 dias vem apresentando diarreia. Nega tosse.” Consta, ainda, que o nível de saturação de oxigênio da Sra. Inês se encontrava em 98% em máscara (mov. 1.15 – p. 06). Adiante, ainda consta a informação de saturação de oxigênio em 89% (mov. 1.15 – p. 12) e do diagnóstico de pneumonia, em razão de complicação da Covid-19 (mov. 1.15 – p. 10). Em sequência, no dia 24/09/2020, a Sra. Inês veio a óbito devido, sendo indicada como causa da morte justamente a “pneumonia” e a “Covid-19”, dentre outras. Diante de tais circunstâncias, deflui-se que não houve a dispensação da atenção devida a paciente e nem que todos os exames necessários ao correto diagnóstico da Sra. Inês foram realizados. Ora, a principal controvérsia dos autos cinge-se às condições de saúde da paciente nos dias 12/08/2020 e 29/08/2020, após acompanhamento realizado junto à unidade de pronto atendimento do município. A referida controvérsia seria facilmente resolvida pela análise de dados que, em tese, deveriam compor os prontuários médicos juntado ao mov. 1.10, cujo devido registro e guarda são de atribuição do município (e de seus prepostos), nos exatos termos dos artigos 86 a 88, do Código de Ética Médica, in verbis: Capítulo X Documentos médicos É vedado ao médico: (...) Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Todavia, não consta dos autos qualquer indicação acerca do nível de saturação de oxigênio da autora nos atendimentos realizados nos dias 12/08/2020 e 29/08/2020. Veja-se, nesse sentido, que a importância de tais dados fora reconhecida pela própria enfermeira do Município, Sra. Simone Garcia Fernandes, a qual, quando questionada pelo Juízo acerca da realização do exame de saturação, apesar de afirmar não se recordar se haviam equipamentos disponíveis para sua efetivação (mov. 128.3 – 4’14”/5’37”), respondeu que sempre eram realizados e que se fosse constatada uma saturação abaixo de noventa por cento a paciente seria encaminhada para atendimento prioritário. Assentou, por fim, que, no atendimento da Sra. Inês, caso tal exame tivesse sido realizado constaria do prontuário. Adiante, quando indagada pelo advogado da parte ré acerca da anotação dos sinais vitais, afirmou que tais dados eram anotados em prontuário, não havendo qualquer subjetividade. Tratando-se, pois, de dado objetivo, fornecido por equipamento médico (mov. 128.3 – 5’47”/6’36”). Deste modo, há de se concluir que, ou as informações referentes a realização do exame de saturação, nos atendimentos realizados nos dias 12/08/2020 e 29/08/2020, não foram registradas no prontuário médico ou a referida documentação não fora apresentada em sua integralidade. E isso, por si só, configura imperícia e/ou negligência já que a guarda da referida documentação é de atribuição do ente público. Veja-se, nesse sentido, que a orientação contida no Código de Ética Médica – acima referenciada – tem por escopo salvaguardar, em primeiro lugar, os direitos do paciente, mas também o do profissional que o atendera, na hipótese de eventual questionamento acerca da conduta médica adotada, tal como ocorre na hipótese dos autos. Tal circunstância, está a atrair a incidência do quanto disposto no art. 400, do CPC (art. 359, CPC/73), ao caso em comento, que assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A medida se justifica, pois, apesar de Administração Pública ser titular de direitos indisponíveis, a questão discutida nos autos envolve obrigação legal em razão da atividade, sem contar que o direito de obtenção dessa informação constante do prontuário é do cidadão, cabendo à Administração Pública, não o direito, mas o dever de apresentar o documento e de fazer zelar que seus servidores observem o quanto disposto na normativa de regência, no caso, pela fiel observância do disposto no Código de Ética Médica, com a anotação dos dados clínicos da Sra. Inês, o que, aparentemente, não restou observado. A propósito do tema: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. DANO E EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. PRONTUÁRIO MÉDICO INCOMPLETO. ELEMENTO DE PROVA, NÃO APRESENTADO. A RESPONSABILIDADE DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO É DO HOSPITAL PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO MÉDICO EFETUADO SEM A SUPERVISÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO CUMPRIDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO COM SEQUELAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo agravamento da lesão no braço esquerdo da autora, decorrente de acidente doméstico, que teve por consequência deformidades estéticas e desvio angular, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais.2. O dano efetivamente restou comprovado. A autora apresenta desvio angular do cotovelo e deformidades estéticas (cicatriz cirúrgica), tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perícia medica produzida em juízo. 3. Diante de todo conjunto probatório constante dos autos, não há como não reconhecer que o modo de agir da ré teve decisiva influência na evolução do quadro clínico da autora, com a adoção de procedimentos ortopédicos feitos sem a devida orientação e supervisão médica, bem como, por ter negligenciado no dever de guarda das radiografias, exames indispensáveis para a avaliação do caso médico que se apresenta, como bem afirma o Perito judicial. 4. Portanto, configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré que deixou de empregar todos os meios disponíveis para garantir a saúde e o bem estar da paciente, bem como de preservar os documentos indispensáveis para o seu histórico médico. 5. Além disso, a ré não se desincumbiu do dever de comprovar a existência de caso fortuito ou força maior que a eximisse da responsabilidade que tinha de aplicar as melhores práticas médicas na tentativa de, pelo menos, minimizar as consequências do trauma sofrido pela autora. 6. Reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta da ré, o evento danoso e o resultado, resta configurado, portanto, o dever de indenizar. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e condenar a ré, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no dever de indenizar por danos morais e estéticos e a realizar todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e fisioterapêuticos necessários, à correção das deformidades do braço esquerdo da autora, visando devolver-lhe a função e a estética. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1784536 - 0006026-95.2004.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) E não poderia se entender de modo diverso. Ora, a ausência das informações acima mencionadas repercutiu, de forma direta, na conclusão acerca do estado de saúde da Sra. Inês nos dias 12/08/2020 e 29/08/2020. Conforme acima fundamentado, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a Sra. Inês reunia condições de receber alta nos primeiros atendimentos prestados, nas datas acima mencionadas, bem assim em examinar se, em tal oportunidade, deveria o corpo médico que a atendeu ter solicitado a realização de teste de Covid-19 e exame de saturação de oxigênio, o que restou prejudicado em função da ausência do registro da saturação da paciente nos referidos atendimentos. Daí porque, a desídia da parte ré (seja na guarda dos documentos médicos da paciente ou quanto ao dever zelar para que seus servidores observem o quanto disposto na normativa de regência, no caso, pela fiel observância do disposto no Código de Ética Médica) não pode ser imputada em desfavor dos autores. Se não bastassem tais fatos, é de se considerar que a paciente, desde o dia 12/08/2020, relatava a existência de problemas gástricos e náusea, conforme consta do prontuário acima mencionado. No atendimento do dia 29/08/2020, verificou-se o agravamento de tais sintomas, com episódios de vômitos e dificuldade de alimentação, também conforme mencionado no prontuário acima referenciado. Tais elementos, indicam que o estado de saúde da Sra. Inês não era bom e que uma maior investigação médica deveria ter sido realizada. Isto porque, é cediço que sintomas gastrointestinais (vômitos, dor abdominal, diarreia, náuseas) costumam ser relativamente frequentes em pacientes com covid-19[7]. A propósito, de acordo com publicação científica do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein[8], o trato gastrintestinal pode ser muito influenciado pela doença, causando sintomas específicos (diarreia, dor abdominal, náusea e vômito) e alterações laboratoriais (principalmente de enzimas hepáticas). Os profissionais da saúde devem se atentar a isso, mantendo-se alerta a essas alterações, que podem ajudar no diagnóstico e a iniciar o tratamento precoce, para evitar mal prognóstico. Todavia, apesar dos sintomas que acometiam a Sra. Inês, não houve a devida realização de exame de saturação da paciente (ou se houve, inexiste a correlata anotação em prontuário) e, nem mesmo, a solicitação de teste de Covid-19, a fim de descartar a presença da doença. E nem se alegue que a eventual ausência de queixas de sintomas de Covid-19 pela paciente afastaria a necessidade da realização do exame no caso em comento. Isso porque, compete ao corpo médico da unidade de pronto atendimento, que possui conhecimento técnico para tanto, proceder ao exame da condição de saúde da paciente, com a dispensação do tratamento necessário. Deste modo, no entendimento desse Juízo, revela-se indene de dúvidas que, com relação ao diagnóstico da moléstia que acometia a Sra. Inês e, bem assim, nos atendimentos realizados nos dias 12/08/2020 e 29/08/2020, houve imperícia do corpo médico que a atendeu na Unidade de Pronto Atendimento. É o que se dessume do fato de, num curto período de tempo, mais especificamente 02 (dois) dias – lapso temporal decorrido entre o atendimento do dia 29/08/2020 e o atendimento efetivado no dia 31/08/2020 (em que realizado o diagnóstico de pneumonia, em decorrência de complicação da Covid- 19) – a Sra. Inês ter desenvolvido gravíssimo quadro de pneumonia, em decorrência de complicação da Covid- 19, correndo risco de vida (que infelizmente se confirmou), nada obstante haja consultado, dia após dia, com os médicos, os quais assistiram, paulatinamente, a saúde dela deteriorar-se e que sequer cogitaram tratar-se de Covid-19, isto em plena pandemia que assolava o país no ano de 2020, como sobejamente cediço por tratar-se de fato público e notório e que, portanto, independe de prova (art. 374, I, do CPC). Ora, diante das frequentes idas a Unidade de Pronto Atendimento, dos sintomas apresentados e do momento de pandemia que assolava o país, competia ao corpo médico ter agido com cautela e, assim, ter se precavido com relação à Covid-19, realizando o devido exame de saturação e o teste para a possível constatação da doença, o que, todavia, não se desincumbiram de fazer. Vê-se, pois, que os médicos incorreram em desídia no atendimento da paciente, pois não envidaram todos os esforços possíveis para o diagnóstico da doença, a qual agravou-se a ponto de consubstanciar a causa eficiente da morte da Sra. Inês. Assim, há de ser acolhida a alegação da parte autora, no sentido de que o quadro clínico da Sra. Inês não era bom e que uma maior investigação médica deveria ter sido realizada. Porém, não lhe fora dispensada a atenção devida. Por tais motivos, verifica-se a existência de indícios de negligência no atendimento médico prestado, o que, ao ver deste Juízo, é prova mais que suficiente para evidenciar a PERDA DE UMA CHANCE de salvar, ou ao menos tentar, mediante emprego de todos os meios disponíveis, a vida da Sra. Inês. Segundo escólio do Des. Miguel Kfouri Neto[9], “na perda de uma chance, há o prejuízo final, certo, mas de causalidade duvidosa. Nunca se saberá se o erro de diagnóstico, por exemplo, acaso não tivesse ocorrido, impediria ou não a morte do doente, acometido de alguma forma de câncer. Mas dúvida não paira, por outro lado, quanto ao fato de o equivocado ou tardio diagnóstico ter comprometido, ao menos, uma oportunidade concreta de cura ou sobrevivência. E é essa chance (ou chances) que se procurará reparar.” (sem destaque no original) Nessa mesma linha de consideração, transcrevo a lição do jurista de Sergio Cavalieri Filho [10]: “(...) Aplicada à atividade médica, a teoria ficou conhecida como teoria da perda de uma chance de cura ou sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. O que se perde, repita-se, é a chance de cura, e não a continuidade da vida. A falta, destarte, reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência”. (sem destaque no original) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - CF, ART. 37, § 6º - INAPLICAÇÃO DO CDC NO CASO QUE ENVOLVE PRONTO SOCORRO PÚBLICO - SERVIÇO DE SAÚDE QUE É PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO MEDIANTE RECEITAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO - CDC, ART. 3º, § 2º - RESPONSABILIDADE QUE, CONQUANTO OBJETIVA, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO STJ - PACIENTE QUE, PADECENDO DE GRIPE, CONSULTOU NO PRONTO SOCORRO E, NÃO APRESENTANDO MELHORA, RETORNOU POR OUTRAS 05 VEZES, QUANDO ENTÃO FOI INTERNADA COM PNEUMONIA GRAVÍSSIMA - MORTE POR SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA DECORRENTE DA GRIPE INFLUENZA TIPO H1N1 - OMISSÃO CARACTERIZADA - MÉDICOS QUE, NADA OBSTANTE A PIORA NO ESTADO DE SAÚDE, NÃO ENVIDARAM TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS PARA O DIAGNÓSTICO DO DOENÇA, A QUAL AGRAVOU-SE E CONSUBSTANCIOU A CAUSA EFICIENTE DO FALECIMENTO - FATO QUE SUCEDEU EM PLENA PANDEMIA DE GRIPE H1N1 QUE ACOMETEU O PAÍS NO ANO DE 2009 - EXAME CLÍNICO REALIZADO POR OCASIÃO DA INTERNAÇÃO QUE RESULTOU INCONCLUSIVO PARA O VÍRUS TIPO H1N1 - IRRELEVÂNCIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA - CULPA MÉDICA CONFIGURADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR - PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS FILHOS - MONTANTE QUE NÃO SE COADUNA AO ABALO PSICOLÓGICO E AO SOFRIMENTO ESPIRITUAL EXPERIMENTADO PELOS AUTORES EM VIRTUDE DA MORTE DE SUA MÃE - MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00, SENDO R$ 50.000,00 PARA CADA UM DELES - CC, ART. 944 - ONUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039, de Lages, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO DE MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO CÍVEL N.º 01 - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.DIAGNÓSTICO TARDIO DA PACIENTE. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. DANO MORAL MINORADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N.º 02 - ESTADO DO PARANÁ.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 8.080/1990. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. TEMAS APRECIADOS NA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL. PREJUDICIALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF). (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1607364-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 01.08.2017) Cumpre advertir, por fim, que não se verifica no caso concreto possibilidade de aplicação de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo, tal como defende o Município réu. Com efeito, nada obstante os eventos tenham ocorrido durante a Pandemia da Covid-19, caso houvesse a dispensação do tratamento médico adequado à Sra. Inês, em especial nos diagnósticos dos atendimentos iniciais, haveria maior probabilidade de evitar a morte da paciente, que apenas dois dias após o último atendimento realizado se viu diante de gravíssimo quadro de pneumonia, em decorrência de complicação da Covid- 19, correndo risco de vida (que infelizmente se confirmou). Daí porque, há de se concluir que o período de pandemia vivenciado não exime a equipe médica do ente público de atender o paciente com profissionalismo, utilizando-se de todos meios necessários para propiciar um diagnóstico correto, inclusive mediante anotação dos procedimentos adotados em prontuário médico. Logo, não há de se cogitar a existência de excludente de responsabilidade civil na hipótese dos autos. Com essas considerações, aliadas as provas carreadas ao feito, e levando em conta a não demonstração de nenhum elemento objetivo a indicar culpa exclusiva da vítima ou ao menos concorrente, conclui-se ser da parte ré, em razão de falha da prestação de serviço de saúde no atendimento médico, a responsabilidade pelo evento danoso, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. Passo, com isso, a analisar os pedidos indenizatórios. No caso, é indubitável que a perda da Sra. Inês, mãe e esposa dos autores, gera grande abalo psíquico para o Sr. José da Silva e os filhos José Alexandre, Giseli e Gislaine. A propósito, em casos como o presente, o E. TJPR tem entendido pela caracterização do dano moral in re ipsa (v.g. TJPR - 2ª C.Cível - 0021651-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021; e TJPR - 9ª C.Cível - 0005038-50.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.09.2021)
Trata-se de prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual das vítimas. A respeito dele, veja-se o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa[11]: “..o dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos, não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor é indenizável.” O valor da indenização por danos morais, contudo, deve ser proporcional ao agravo sofrido e não servir ao enriquecimento sem causa, levando em conta sempre a razoabilidade, a fim de que tenha efeito pedagógico e sancionatório e para estimular maior cuidado daquele que cometeu o ilícito e causou o prejuízo. A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito dela. Outra é a sua natureza jurídica. O que se busca é compensar a sensação de dor com uma sensação agradável em contrário. A indenização tem, pois, caráter compensatório. A reparação em dinheiro visa neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilita ao ofendido algum prazer que, em certa medida, pode atenuar o seu sofrimento. Impõe-se, portanto, quantificá-lo. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05) ensina que: “(…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira[12]: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Carlos Roberto Gonçalves [13] cita outros critérios a serem considerados: “Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.” Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa[14] sobre a matéria: “Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem.” Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a esses critérios, e levando em conta que os autores perderam sua esposa e mãe, a culpabilidade da parte ré e, ainda, a finalidade dissuasória do dano moral, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar os danos sofridos, sem significar enriquecimento indevido e nem constituir valor elevado ante o porte econômico das partes. A quantia deverá ser atualizada, exclusivamente, pela SELIC (que contempla correção monetária e juros num único índice), desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ e do art. 3º, da EC 113/2021. Em sentido semelhante, aliás, já decidiu esse Juízo nos autos de n.° 0003178-60.2014.8.16.0190, que versa sobre correlata controvérsia jurídica. Referida sentença, por sinal, fora mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais. Veja-se: I - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. III - PROVA PERICIAL QUE APONTOU A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE.IV - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DE FORMA SATISFATÓRIA NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.V - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. VI - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003178-60.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.06.2023) Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma já delimitada na fundamentação. Considerando que, nos termos da Súmula n. 326, do STJ, a condenação a título de dano moral em valor inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência para o autor da ação, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sentença que se submete ao reexame necessário, tendo em vista que o valor atualizado da condenação ora fixada é superior a cem salários mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC). Assim, após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal de Justiça para remessa necessária. Oficie-se ao Sr. Prefeito do Município de Maringá, determinando que adote as medidas legais cabíveis para abertura de PAD (Processo Administrativo Disciplinar), visando apurar a falta ora constatada, para fins de ressarcimento ao erário público, conforme determina/obriga o artigo 37, §6º da CF/88, no prazo de 30 (trinta) dias. Após tal lapso temporal, deve este Juízo ser informado acerca das providências adotadas, sob as penas da lei. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Direito Constitucional, Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356 [2] Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698. [3] Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642. [4] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2004, p. 239/240 [5] “O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 1999, 5ª ed., p. 390). [6] Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor / Miguel Kfouri Neto. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 43. [7] Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/geral-58056567 > acesso em 05/12/2023 Disponível em < https://bronstein.com.br/saude/diarreia-e-covid-19-sintoma-de-coronavirus > acesso em 05/12/2023 [8] Disponível em < h https://journal.einstein.br/pt-br/article/covid-19-e-o-trato-gastrintestinal-o-que-ja-sabemos/ > acesso em 05/12/2023 [9] Responsabilidade Civil dos Hospitais. 3ª Ed. 2018. [10] In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo. Atlas, 2007, p. 75. [11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol IV, 4.ª ed. São Paulo:Atlas, 2004, p.41. [12]in Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989. [13]in Responsabilidade Civil. 8 ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 641 [14]Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Alexandre Lisboa e Outros em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que no dia 12/08/2020 a Sra. Inês Roberto Lisboa, mãe e esposa dos autores, se dirigiu pronto atendimento do Jardim Pinheiros, na cidade de Maringá, por volta das 15h27min, queixando-se de desconforto no estômago com refluxo e náuseas. Afirma que decorridos dezessete dias, a Sra. Inês fora novamente encaminhada ao pronto atendimento do Jardim Pinheiros, queixando-se mais uma vez de dor no estômago, falta de apetite, vômito e desconforto toráxico. Aduz que no momento da consulta não fora realizado qualquer exame físico, sendo a Sra. Inês diagnosticada com infecção de urina, não sendo, ainda, realizada a devida internação. Minudencia que diante da ausência de melhora do quadro clínico da Sra. Inês, no dia 31/08/2020 foram realizadas duas ligações via 192, tendo a viatura do Siate comparecido ao local apenas uma hora e sete minutos depois da primeira ligação realizada. Em sequência, assevera que a Sra. Inês fora encaminhada ao Unidade de Pronto Atendimento Zona Norte, onde diagnosticada com pneumonia, em decorrência de complicação da Covid-19. Horas depois, fora novamente transferida para o Hospital Municipal, onde fora intubada e veio a falecer no dia 25 de setembro de 2020. Defende, assim, que, por negligência da equipe médica, não houve a dispensação da atenção devida a Sra. Inês Roberto Lisboa, o que ocasionou seu óbito. Tece considerações sobre a responsabilidade objetiva da parte ré. Sustenta que a situação a que fora exposta lhe ocasionou danos morais. Pugna pela inversão do ônus probatório e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré (mov. 53.1). Preliminarmente, pugna pela denunciação à lide aos servidores Simone Garcia Fernandes e Monica Alvarenga Pietrangelo, bem como impugna o pedido de inversão do ônus probatório. No mérito, sustenta a correção dos procedimentos médicos adotados no caso em exame e a necessidade de avaliar sua responsabilidade civil sob a ótica da teoria subjetiva. Pondera que a pandemia de Covid 19 configura o denominado fortuito externo, hábil a extinguir a relação causalidade. Averba a inocorrência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. No mov. 63.1 a parte autora apresenta impugnação às contestações, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Ato contínuo, no mov. 73.1 o Ministério Público averba ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito. Intimada a especificar provas, a parte autora pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, e documental e pericial (mov. 77.1). No mesmo sentido, a manifestação do município de Maringá, que noticia a juntada de novos documentos ao feito (mov. 78.1). Intimada, a parte autora apresenta derradeira manifestação no mov. 83.1. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir a preliminar de mérito arguida pelo réu em sede de contestação, bem assim proceder ao exame do pedido de inversão do ônus probatório e demais questões processuais pendentes. Da denunciação à lide. Em que pese a dicção legal preveja o cabimento da denunciação da lide quando terceiro esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, inciso II, do CPC), no caso em análise a admissão da sobredita intervenção de terceiros redundará na ampliação desnecessária do objeto da lide, em nítido prejuízo à parte autora e a razoável duração do presente feito. Isso porque, diante da responsabilidade civil objetiva do Estado, dispensa-se a análise, em favor da parte autora, dos elementos subjetivos “dolo” e “culpa” por parte do agente público. Significa dizer, em termos outros, que a parte autora não precisa fazer prova de que o agente público agiu com dolo ou culpa em seu mister, bastando comprovar a ocorrência da ação ou omissão estatal na conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade que interligam os elementos anteriores. A admissão da denunciação da lide na hipótese, faz com que a dilação probatória, quanto a lide secundária, seja substancialmente ampliada, na medida em que o Município de Maringá, ora réu, precisará fazer prova de que o denunciado (agente público), agiu com dolo e culpa quando da conduta lesiva, justificando, com isso a condenação deste no feito. Tal proceder, obviamente, causa retardamento à resolução da lide principal, na medida em que será indispensável oportunizar aos denunciados o direito de comprovar que agiu dentro da legalidade quando do incidente que trouxe prejuízos a parte autora do feito e, com isso, afastar sua condenação regressiva. Evidentemente, esse tipo discussão não interessa a parte autora do feito principal que busca, sobretudo, uma prestação jurisdicional célere. Sobre o não cabimento de denunciação da lide em situações semelhantes, colhe-se da doutrina os seguintes ensinamentos: “(...) o Estado indeniza a vítima, independentemente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente. É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes, no caso da ação de reparação de dano. (...) Embora não seja unânime na doutrina a respeito, a orientação dominante é no sentido de ser incabível a denunciação da lide, pois, caso exigida, essa formalidade processual resultaria em inegável prejuízo para o particular, que veria procrastinado o exercício do seu direito legitimo à reparação como vítima do dano (em razão da responsabilidade objetiva), em função da dependência que ficaria o litígio da solução deste em face daquela. Enfim, o ingresso do agente no litígio traria injustificado retardamento na recuperação do dano à vítima, que, como vimos, não depende da comprovação de culpa ou dolo do agente para ter direito à indenização” (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 415) (grifei). Ainda sobre a demora da prestação jurisdicional em favor do autor da lide principal, tem-se as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha: “A denunciação da lide deve, portanto, ser regulada por regras que encontram balizas nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A denunciação da lide provoca a reunião de duas ou mais demandas em um mesmo processo, a fim de que sejam resolvidas conjuntamente, com base numa única instrução. Se, porém, da denunciação ocorrer a necessidade de uma instrução que não se realizaria, não haverá a almejada duração razoável do processo, sendo incabível” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Fazenda Pública em Juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 170-171). No mesmo sentido é a lição de Alexandre Mazza: “(...) a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vítima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 545). Giro outro, é de se anotar que a admissão da denunciação da lide na hipótese encerra por prejudicar os próprios interesses do agente público denunciado, na medida em que lhe será suprimido o direito a um processamento administrativo prévio, acaso o Estado denunciante sucumba nesta demanda, o que resulta, a certa medida, violação indireta ao seu direito constitucional a ampla defesa. A propósito, recentemente o STF analisou a questão quando definiu, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 1027633/SP, não ser admissível que o particular prejudicado ingresse em Juízo contra o agente público que causou a lesão ao seu direito, na hipótese de responsabilidade civil estatal, consagrando o que se convencionou chamar de “teoria da dupla garantia”. Neste sentido, veja-se: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Segundo a mencionada teoria, “o § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). Observa-se, assim, que o agente da administração possui o direito público subjetivo de não ser demandado pelos atos que praticar nesta qualidade. Não se está a eximir o agente de qualquer responsabilidade. Em absoluto. Ocorre que eventual pretensão da pessoa jurídica de direito público contra o seu agente deverá ser objeto de ação autônoma, não restando, pois, prejudicado seu direito regressivo. Deste modo, os Tribunais não vêm admitindo a denunciação da lide dos servidores, pois, nesse caso, haveria a discussão de duas demandas (uma que trata da responsabilidade objetiva do Estado e outra na qual deve ser comprovada a culpa ou dolo do servidor), fato que vai de encontro ao princípio da celeridade processual. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR PÚBLICO INDICADO COMO RESPONSÁVEL PELO SUPOSTO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO, OUTROSSIM, RESGUARDADO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002713-24.2023.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO INDEFERIDA. ATENDIMENTO PELO SUS. MÉDICO QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE FORMA CORRETA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOMENTE EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006097-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.05.2023) Por tais motivos, rejeito a denunciação à lide pretendida pelo Município de Maringá. Da inversão do ônus probatório. Defende a autora a aplicação da inversão do ônus da prova com base na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria das cargas processuais dinâmicas. De fato, tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 373, §1º).
Trata-se de formulação doutrinária de origem argentina cujo conteúdo propõe, na distribuição do ônus da prova, que seja posto de lado a posição processual das partes e o conceito de fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos do direito, relativizando-se a regra geral. Assim, a incumbência na produção da prova não é de quem alega um fato, mas de quem tem melhores condições de produzir provas que o esclareçam e demonstrem a verdade sobre o ocorrido. A teoria busca retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições. É evidente que, diante do princípio da isonomia processual, possui a parte ré maiores condições de produzir a prova, notadamente a fim de demonstrar a correção dos procedimentos médicos adotados no caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL DE ARAUCÁRIA, QUE SE ENCONTRAVA SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC (TEORIA DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA). MUNICÍPIO QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE CUMPRIR O ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ QUE SE ENCONTRA NA POSSE DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075992-77.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023) Demais a mais, prejuízo algum há em desfavor de quaisquer das partes, já que, a partir da produção da prova, diante do princípio processual da comunhão, passará ela a fazer parte do processo, independentemente do sujeito processual que a tiver promovido (art. 371, CPC). Por essas razões, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova por decorrência do disposto no art. 373, §1º, do CPC. 1. No mais, examinada a regra do ônus probatório e não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357, do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) Causa dos danos narrados na inicial; b) Se a parte ré possui responsabilidade pelos danos narrados; c) A existência, ou não, de erro médico no tratamento dispensado a Sra. Inês Roberto Lisboa; d) A existência, ou não, de imprudência, negligência ou imperícia médica durante o atendimento dispensado a Sra. Inês; e) O nexo de causalidade existente entre a suposta omissão/ação médica e os danos sofridos pela parte autora; f) A possível existência de excludente de responsabilidade; g) comprovada a versão da parte autora, a existência, ou não, de danos morais, conforme descritos na petição inicial, bem como qual a extensão deles; h) requisitos fáticos para eventual fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais: condições econômicas das partes, natureza e gravidade do dano, circunstâncias e consequências do dano, reversibilidade do dano. 1.1. Para esclarecimento desses pontos controvertidos e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC, art. 435[1]) e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Indefiro, porém, o pedido de tomada do depoimento pessoal do réu. Isso porque, o depoimento pessoal constitui meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos. Assim, considerando que o município réu, por ser ente público, não se submete a esse efeito, não há de se falar na tomada do depoimento pessoal do município de Maringá. 2. Designo o dia 13 de setembro de 2023, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual deve ocorrer de forma presencial, tendo em vista que não se faz presente quaisquer das hipóteses descritas na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ. No mesmo sentido, inclusive, é a orientação contida na Resolução 481/2022, do CNJ. 3. O rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, deverá ser apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, CPC). 3.1. Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). 3.2. Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato. Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. 3.3. Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações. 3.4. Caso a (s) parte (s) ou testemunha (s) resida (m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva. 4. Cumpra-se, eventualmente, em relação aos servidores públicos, o disposto no artigo 455, § 4º, III do CPC. 5. A Secretaria deverá observar que, em relação ao depoimento pessoal da parte autora, será necessária a expedição de mandado de intimação pessoal com a expressa advertência de que o não comparecimento à audiência poderá implicar reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária[2]. 6. Em tempo, em acolhimento ao requerimento formulado no mov. 78.1, intime-se a parte autora a informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se recebeu prêmio de seguro de vida, conforme requerido pelo ente público. 6.1. De igual forma, intime-se o Município de Maringá a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as documentações e esclarecimentos solicitados por ocasião da manifestação de mov. 83.1. Diligências necessárias. Intimem-se. [1]Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [2] [1] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
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Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR A fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e por força do disposto no art. 437, §1º, também do diploma processual civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, sobre os expedientes juntados pela parte ré ao mov. 78.2/78.8, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 9 e 10, ambos do NCPC). Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
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Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, NCPC [1]). 2. Cite-se o ente público réu a apresentar defesa no prazo do art. 335 do NCPC [2], observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal [3]. 3. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do NCPC [4], intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do NCPC [5]). 4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 6. No mais, cumpra-se a portaria n. 01/2019 naquilo em que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (...) [3] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [4] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [5] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
24/01/2023, 00:00
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Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Da análise do caderno processual, deflui-se que houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores Jose da Silva Lisboa e Giseli Aparecida Lisboa, em razão do quanto decidido no recurso de agravo de instrumento de n. 0011208-91.2022.8.16.0000 (mov. 38.2). 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intimem-se os demais autores a promover o recolhimento das custas iniciais, na proporção que lhes é devida. 3. Após, voltem-me conclusos para exame de admissibilidade da petição inicial. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR Ciente do contido na decisão liminar de mov. 22.2, proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0011208-91.2022.8.16.0000, para o fim de não determinar o cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso. Em sendo assim, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
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Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 15.1. 2. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, em não havendo informações acerca de eventual concessão de tutela antecipada recursal, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 12.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR Nos termos do artigo 99, §2° do CPC[1], o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos processuais e após determinação do juízo de comprovação da hipossuficiência. No caso dos autos, da análise da documentação acostada no mov. 1.6/1.9, tem-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sobretudo se considerado que o polo ativo da presente ação é composto por 4 (quatro) pessoas e que todas exercem atividade remunerada. Veja-se, nesse sentido, a declaração de imposto de renda mov. 1.6 (ano calendário 2020; exercício 2021) indica que o autor Jose Alexandre Lisboa obteve um rendimento de aproximadamente R$ 55.000,00 e possui bens avaliados no valor aproximado de R$ 257.000,00. Já a declaração de imposto de renda mov. 1.8 (ano calendário 2020; exercício 2021) atesta que a autora Gislaine obteve rendimentos de R$ 120.163,74. Quanto aos demais autores, conquanto não recebam mensalmente valores expressivos, também exercem atividade remunerada. Assim, não é crível que as custas processuais não possam ser rateadas em 4 (quatro) pessoas sob pena de prejudicar o sustento de cada um dos Autores e/ou de seus familiares. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DIVISÃO DAS CUSTAS POR CABEÇA. PREJUIZO DE SUBSISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a existência de vários litisconsortes ativos, a divisão das despesas entre todos não acarretará prejuízo algum para o sustento desses e respectivas famílias. Pois, o valor das despesas processuais consideradas de forma per capta não são elevadas e, dessa maneira, não há que se falar prejuízo de subsistência. (TJ/MT. N.U 0054673-09.2013.8.11.0000,, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/01/2015, Publicado no DJE 03/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88. Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.476214-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 24/09/2020) 1. Há que se concluir, portanto, que não há justa causa para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois as custas processuais não possuem potencial para prejudicar o sustento dos Autores e de seus familiares, razão pela qual indefiro o benefício. 1.1. Em que pese o indeferimento da benesse pleiteada, há de se oportunizar, desde já, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6°, CPC, caso requerido pela parte. 2. No mais, intime-se a parte autora a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. 3. Feito o preparo, ou decorrido o prazo para tanto sem o fazê-lo, voltem-me conclusos para deliberar. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000671-82.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-82.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Giseli Aparecida Lisboa Gislaine Lisboa Ponde JOSE ALEXANDRE LISBOA JOSE DA SILVA LISBOA Réu(s): Município de Maringá/PR A competência para julgar conflitos que envolve a Fazenda Pública Municipal é das Varas da Fazenda Pública (Resolução n. 93/13, art. 5o, I), remeta-se para distribuição (CPC, art. 64). Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito