Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:15
Confirmada
02/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:18
Confirmada
13/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:58
Confirmada
22/02/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:00
Confirmada
11/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:24
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:24
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DECISÃO 1. Ciente do acórdão de mov. 212. 2. Compulsando os autos, verifico que pende a nomeação de perito engenheiro agrônomo, ante o declínio do encargo pelo perito originalmente nomeado. Sendo assim, nomeio para funcionar como perita desse Juízo, Karolina Ribeiro da Rocha, engenheira agrônoma, CREA/PR 177.279-D IBAPE/PR 1.250 (tel. 44 99833-2023, e-mail: tmcavaliaçõ[email protected]) Havendo declínio do encargo, deixo desde já nomeado Carlos Alberto da Silva, engenheiro agrônomo, CREA 10330/D (endereço eletrônico: [email protected]) e, subsidiariamente Caio Flávio de Moura, engenheiro agrônomo/perito agrimensor, CREA Nº 39.289-D (telefone:(44) 3649-4224 e (44) 9963-6016). 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 89 e a Portaria do Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – 3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:46
Confirmada
27/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:48
Perito
18/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2025, 12:25
Apensamento
10/06/2025, 08:08
Desapensamento
30/05/2025, 14:31
Apensamento
28/05/2025, 16:05
Por decisão judicial
22/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:27
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:46
Confirmada
30/01/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação ajuizada em 11/11/2019, em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito foi distribuído e processado junto à Vara da Fazenda Pública de Cascavel, a teor do art. 5º, I da Resolução n. 93/2013 do TJ/PR, pois a requerida era sociedade de economia mista. Durante o trâmite, houve o declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de alteração do ato constitutivo da empresa, deixando de ser sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da ação, irrelevantes as modificações fáticas e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, nenhuma destas duas situações exceção ocorreram, ou seja, a alteração posterior fática e jurídica da parte, não implica em redistribuição dos feitos ajuizados à época. Veja-se que a alteração estatutária se deu somente em 11.08.2023, de modo que a ação distribuída anteriormente é atingida pelo princípio da pertpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido: ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. DE ACORDO COM O ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A DEMANDA É PROPOSTA. LOGO, SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), SE JUSTIFICA O JULGAMENTO JUNTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002993-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008948- 70.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER PRESERVADO E JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012903-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) Assim, este Juízo não detém competência para apreciar e julgar a presente ação. 2. Portanto, suscito conflito negativo de competência, com fulcro no artigo 951 do CPC, em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Oficie-se ao Tribunal de Justiça encaminhando cópia dessa decisão, da inicial e das decisões que declinaram da competência. (artigo 953, I, do CPC). Mantenha-se o processo suspenso, aguardando decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente - gsk (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:28
Suscitação de Conflito de Competência
27/01/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Confirmada
02/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA 1 – Ratifico os atos processuais na fase em que se encontra. 2 – Dê-se ciência as partes do recebimento dos presentes autos e após tornem os autos conclusos para decisão. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:31
Outras Decisões
21/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:06
Recebimento
01/08/2024, 14:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Confirmada
30/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de " Ação De Constituição De Servidão Administrativa De Passagem De Caráter Perpétuo C/C Pedido Liminar De Imissão De Posse" ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. em face da AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA. 2. Por meio do r. despacho de mov. 173.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da incompetência deste juízo. Através do petitório de mov. 177.1, a parte ré sustentou que não se opõe à remessa dos autos para a Vara Cível desta Comarca, ao passo que a parte ré concordou com a alteração de competência (mov. 92.1). Decido. 3. Impende registrar, inicialmente, que a Companhia Paranaense de Energia recentemente passou por processo de alteração em seu ato constitutivo, deixando de ser caracterizada como sociedade de economia mista, de acordo com as modificações estabelecidas em seu Estatuto Social e na titularidade de seu capital, senão vejamos: "Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou "Companhia ", é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. (...) Art. 5º O capital social integralizado é de R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), representado por 2.736.553.750 (dois bilhões, setecentas e trinta e seis milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 1.054.090.459 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, noventa mil, quatrocentas e cinquenta e nove) ações ordinárias e 1.682.463.290 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentas e noventa) ações preferenciais e, destas, 3.128.000 (três milhões, cento e vinte e oito mil) são ações classe A e 1.679.335.290 (um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentas e noventa) são ações classe B, e 1 (uma) ação preferencial de classe especial titularizada exclusivamente pelo Estado do Paraná. (...)" Assim sendo, a ora requerida não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I[1], da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º[2] da mesma Resolução. Além disso, consigne-se que
trata-se de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Conflito Negativo de Competência: Nº 0003187-45.2020.8.16.0179 – (6ª CCiv - TJPR) Suscitante: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIVATIZAÇÃO DA RÉ (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS: INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (QUALIDADE DA PARTE). INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 43, PARTE FINAL, CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. (...) Desta forma, considerando que a privatização da Requerida resultou na alteração da competência absoluta em razão da qualidade da parte, que deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, é autorizado dizer que, por força da regra do art.43, parte final, CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o presente feito, não sendo mais nenhum dos dois juízos que compõem os polos do presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003187-45.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.10.2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)Sobre o assunto, já foi decidido por este Tribunal:(...) a) O CPC preceitua, em seu artigo 43, que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.b) Observe-se que o CPC estabelece, ainda, no artigo 62, competência absoluta em razão da pessoa: “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por onvenção das partes”.c) Destarte, a alteração de competência absoluta é exceção da perpetuação da jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076499-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2022) (grifei) Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta das Varas Cíveis desta Comarca. Dessa maneira, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Cascavel/PR. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:30
Incompetência
09/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:35
Confirmada
17/01/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito de eventual incompetência desta Vara da Fazenda Pública para continuidade do feito, considerando a notícia divulgada na mídia eletrônica, dando conta que a parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. foi privatizada no mês de agosto de 2023, acarretando, portanto, a perda do controle societário pelo Estado do Paraná[1] e, consequentemente, não mais se enquadrando como Sociedade de Economia Mista, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei n. 200/1967[2]. 2. Após, voltem conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.poder360.com.br/economia/parana-vende-acoes-da-copel-e-privatiza-companhia-por-r-45-bi/ [2] Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:46
Mero expediente
06/12/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 18:06
Confirmada
26/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 16:45
Ato ordinatório
17/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DECISÃO 1. Analisando os presentes autos, entendo que o pedido formulado em mov. 157 merece acolhimento. Inicialmente, em consulta a rede mundial de computadores, observa-se que o perito BRUNO HENRIQUE PORTO PARO, indicado pela Secretaria em mov. 152, possui endereço na cidade de Maringá, que fica, aproximadamente, 280 quilômetros de Cascavel. Por outro lado, há diversos peritos na área de engenharia agrônoma na comarca de Cascavel, não merecendo prevalecer a nomeação de profissional residente em Maringá, sob pena de retardar e onerar a realização da prova pericial. Visando à viabilidade da perícia, dá-se preferência na nomeação de perito domiciliado nesta comarca, visto que existem profissionais habilitados para o encargo, pois, do contrário, haveria elevação no valor dos honorários periciais, dificultando às partes o acesso à Justiça. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DAQUELA QUE TRAMITA O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.047 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). De acordo com a regra prevista no art. 145 do Código de Processo Civil de 1973, os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, da mencionada legislação processual civil e, ainda, devem comprovar sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. No entanto, a indicação do perito será de livre escolha do juiz, na hipótese em que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos anteriormente mencionados. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1486236-7 - Ponta Grossa - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 17.05.2016) (TJ-PR - AI: 14862367 PR 1486236-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1804 20/05/2016) (grifei). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE - ALEGAÇÃO EM CONTRAMINUTA - OCORRÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DECISUM - PREFACIAL AFASTADA - 2. PERÍCIA INDEVIDA - CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL - 3. PREFERÊNCIA DE PERITO DOMICILIADO NA COMARCA - ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA MESMA COMARCA DA LIDE ORIGINÁRIA E DO LOCAL DO BEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ocorrendo interesse recursal e havendo impugnação à decisão agravada, inacolhe-se a alegação de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal. 2. À luz do convencimento judicial motivado, o magistrado é quem avalia a necessidade e a utilidade de realização da prova pericial, haja vista ser o destinatário da prova. 3. Dá-se preferência na nomeação de perito domiciliado na mesma comarca da lide ou do local do imóvel em litígio, quando existirem profissionais habilitados para o encargo. (TJ-SC - AI: 00088192420168240000 Criciúma 0008819-24.2016.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei). 2.1. Dessa forma, acolho a impugnação oferecida em mov. 157 e, por consequência, torno sem efeito a nomeação realizada em mov. 152. Ato contínuo, determino, à Secretaria, a nomeação de outro profissional da engenharia agronômica, residente e atuante na cidade de Cascavel, nos termos da decisão de mov. 89. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
deferimento
09/03/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:53
Confirmada
15/10/2022, 00:07
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA (CPF/CNPJ: 80.283.153/0001-22) Rua Carlos Gomes, 3461 - Centro - CASCAVEL/PR DESPACHO I – Diante do declínio do encargo (mov. 146.1), promova a Serventia a indicação do (a) próximo (a) engenheiro (a) agrônomo (a) inscrito (a) perante o CAJU, com sua intimação para indicar se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 89.1. II – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 89.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:52
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:52
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:51
Mero expediente
22/09/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:29
Confirmada
19/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA Considerando o não provimento ao recurso (agravo) interposto, dou prosseguimento ao feito. INTIME-SE a perita para que se manifeste acerca do item II petição/impugnação de mov. 137.1. Prazo de 10 dias. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:18
Determinação de Diligência
24/08/2022, 15:56
Documento (Acórdão)
10/08/2022, 16:27
Recebimento
10/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:12
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:51
Confirmada
08/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:57
Confirmada
31/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:51
Confirmada
17/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:29
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:01
Confirmada
11/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista que a r. decisão monocrática anexada no evento 113.1 não conheceu do recurso de agravo de instrumento, cumpram-se as r. decisões dos eventos 89.1 e 106.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Mero expediente
04/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:57
Documento (Decisão)
03/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:10
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA (CPF/CNPJ: 80.283.153/0001-22) Rua Carlos Gomes, 3461 - Centro - CASCAVEL/PR DECISÃO I – A parte ré/embargante (AGROPECUÁRIA DAL PIZZOL LTDA) opôs embargos de declaração no mov. 96.1 em face da decisão de mov. 89.1. A parte autora/embargada se quedou inerte (mov. 102.0). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Então, vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). No entanto, ao contrário do que foi defendido, não há qualquer vício na decisão embargada, pois foi a própria parte ré/embargante que requereu a produção de prova pericial (mov. 87.1) de modo que o encargo deve ser arcado por ela, conforme determina o caput do art. 95[1], CPC. Ademais, o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 discorre que é na sentença o momento processual adequado para o juiz indicar: “os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.”. De qualquer modo, o julgador somente deve enfrentar as questões capazes de alterar decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585[2]), o que feito no presente caso. Sendo assim, observa-se que a parte embargante pretende tão somente rever o mérito. Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo à parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO incólume a decisão de mov. 89.1. II – Indefiro a impugnação apresentada no petitório de mov. 104.1 (Item I), posto que, conforme determina o art. 465, §2º, do CPC, a Perita nomeada apresentará o seu currículo (com comprovação de especialização), após a sua ciência quanto à nomeação, o que ainda não ocorreu no presente feito (mov. 90.1). Ademais, neste momento processual, compete às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não se perca de vista, ainda, que o site[3] do sistema CAJU/TJPR disponibiliza de forma pública o cadastro da Perita nomeada, sendo, inclusive, possível visualizar os seus títulos e certificados. III – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 89.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. – grifei. [3] https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?actionType=consultarAuxiliares#
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:44
Outras Decisões
04/11/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:18
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:34
Ato ordinatório
27/04/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2021, 16:47
Confirmada
19/04/2021, 00:36
Confirmada
09/04/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:10
Ato ordinatório
08/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048483-16.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048483-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$48.677,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone: 413331-4068 Réu(s): AGROPECUARIA DAL PIZZOL LTDA (CPF/CNPJ: 80.283.153/0001-22) Rua Carlos Gomes, 3461 - Centro - CASCAVEL/PR DECISÃO SANEADORA I – Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC) 1.1. Considerando a manifestação da parte requerente acerca da possibilidade de composição (mov. 86.1), intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta por escrito com o valor indenizatório almejado. Com a proposta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 1.2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida alega a ausência de urgência capaz de ensejar imissão provisória da posse e sustenta inexistência depósito justo. No entanto, tais alegações não merecem prosperar, posto que a decisão que concedeu a imissão provisória da posse já foi cumprida e atendia a todos os requisitos legais. Ademais, a parte requerida pretende tão somente rever o mérito da decisão que está preclusa, não sendo permitido tal providência em sede de pedido de reconsideração, sem a juntada de novos documentos. Cumpre destacar, inclusive, que será procedida nova perícia, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação do valor atribuído a título de indenização. Deste modo, REJEITO a preliminar aventada. 1.3. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública estabelece que: “Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. – grifei. No caso em apreço, verifica-se que parte requerente pretende constituir a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, em razão da declaração de utilidade pública, mediante o pagamento de indenização em favor da parte requerida. Denota-se, ainda, que em sede de contestação, a parte requerida alegou que não houve a juntada das licenças ambientais e do estudo de impacto ambiental, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, não assiste razão à parte requerida, pois nas ações que versam sobre desapropriação por utilidade pública, a defesa é restrita à discussão do quantum indenizatório, ressalvado à parte discutir matéria por meio de ação própria. Sendo assim, os documentos probatórios não são indispensáveis para a demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado no mov. 75.1. A corroborar, em caso semelhantes, o E. TJPR tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, SEM PREJUÍZO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO – URGÊNCIA VERIFICADA E DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO - ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS (ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41) – TRANSGRESSÃO DE PRECEITOS AMBIENTAIS – ALEGAÇÃO DESCABIDA - CONTESTAÇÃO QUE SÓ PODE VERSAR SOBRE VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL OU IMPUGNAÇÃO DO PREÇO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000030-19.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 06.07.2020) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Constituição de Servidão Administrativa. obra pública. estação de tratamento de esgoto. avaliação prévia, DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE MUITO MENOS GRAVOSO DO QUE A DESAPROPRIAÇÃO). URGência demonstrada. ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. MATÉRIA ESTRANHA ÀS TESES DE DEFESA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054930-49.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 08.03.2021) – grifei.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida pela parte. 1.4. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. II – Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, II do CPC) Da análise dos autos, verifica-se que depende (m) de prova (s) o seguinte (s) fato (s): a) o quantum indenizatório devido. 2.1. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 86.1), uma vez que o feito necessita de dilação probatória e não está apto a julgamento. 2.2. A fim de solucionar as questões será (ão) admitida (s) a produção de: prova oral (testemunhal), pericial e documental, respeitada a regra do art. 435 do CPC. 2.3. Indefiro o depoimento pessoal da parte requerente, eis que não irá auxiliar para o deslinde do feito. 2.4. Com relação a prova pericial, visando uma maior proximidade entre área de atuação profissional e o objeto da perícia, nomeio o engenheiro (a) agrônomo (a), a ser indicado (a) pela Serventia, inscrito (a) perante o CAJU/TJPR para atuar no presente feito. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Após, nos termos do artigo 465, §2º, intime-se o(a) Perito (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte requerida (mov. 87.1). Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo discordância, homologo o valor dos honorários periciais. Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% dos honorários, possibilitando o início da realização da prova, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Aceitando o encargo e com o pagamento dos honorários, deverá o (a) Perito (a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. Cientifique-se o (a) Senhor(a) perito (a) acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 2.5. Após a conclusão da prova pericial, será analisado se persiste o interesse na designação da audiência de instrução. III – Da distribuição do ônus probatório (art. 357, III do CPC) Diante da dinâmica dos fatos e alegações das partes, constata-se que não há peculiaridades que justifiquem a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373 do CPC. IV – Estabilização da demanda A estabilização da demanda se dará nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
18/03/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 02:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:01
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 02:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 02:40
Petição (Contestação)
25/05/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:58
Mandado
13/04/2020, 16:12
Mandado
13/04/2020, 16:05
Ato ordinatório
09/04/2020, 14:55
Ato ordinatório
09/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:03
Liminar
02/04/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:20
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:53
Mero expediente
06/02/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:59
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:27
Remessa (em diligência)
20/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:12
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:37
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:08
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:10
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:25
Mero expediente
19/11/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:23
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)