Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:29
Confirmada
11/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:30
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 17:30
Recebimento
30/04/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:29
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:30
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 17:30
Recebimento
30/04/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:29
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:28
Confirmada
05/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Inexiste vício na decisão atacada. Nada há a ser complementado ou retificado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em entendimento jurisprudencial (seq. 484.1). Por sinal, diversamente do que sugere a parte embargante, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica contradição. Tal vício, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com pleito veiculado anteriormente, lei, jurisprudência, etc. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante recurso cabível, para fins de reforma/anulação. Ausentes os vícios indicados, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 14:09
Confirmada
03/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. De início, anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso temporal chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Nota Promissória (seq. 1.2, pg. 3), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a ele aplicável, qual seja: trienal. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO, AINDA, DA TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC). PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 13 ANOS, SEM FORMULAR QUALQUER PEDIDO DE PENHORA OU DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE, AINDA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA HIPÓTESE DE ABANDONO DO PROCESSO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO SOMENTE PARA POSSIBILITAR A ALEGAÇÃO DE CAUSA CAPAZ DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVAÇÃO NA ESPÉCIE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021, QUE ALTEROU O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 921 DO CPC. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, QUE NÃO É CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000887-95.2001.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023)” grifo nosso Com efeito, nota-se que, em 31/08/2004 (seq. 1.22), o exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a suspensão do feito, o que foi deferido nos termos da decisão colacionada na própria petição. Passado quase 01 (um ano) de tal suspensão, o procedimento foi encaminhado ao arquivo provisório em 15/07/2005 (seq. 1.23), restando paralisado desde tal data. Somente em 18/05/2010 a exequente tornou a movimentar os autos, requerendo a penhora online (seq. 1.24). Então, para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser analisado o procedimento à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC, eis que a decisão ali proferida possui efeito vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp nº 1.604.412-SC Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Julgado em 27 de junho de 2018, DJe de 22 de agosto de 2018) No caso concreto, tratando-se de causa sujeita originariamente ao CPC/1973, incide a tese 1.2 do IAC-1, devendo o prazo prescricional ser contado depois de um ano da suspensão ou do arquivamento. Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 15/07/2005, o termo inicial do prazo prescricional consiste em 15/07/2006. Não se aplica, aqui, a regra de transição (art. 1056, do CPC), porquanto ao tempo da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016) o processo não se encontrava suspenso. Nota-se, neste diapasão, que, somente após mais de 03 (três) anos, a parte exequente manifestou-se em termos de efetivo prosseguimento (18/05/2010; seq. 1.24). Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material. Outrossim, anoto que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal do exequente para regular prosseguimento, conforme remansoso entendimento do Eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)”
Ante o exposto, razão pela qual DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 14 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:03
Confirmada
29/04/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] À luz dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelecem a necessidade de se oportunizar o contraditório às partes, diga o exequente, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no vertente feito, sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:43
Mero expediente
16/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:37
Confirmada
15/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] DEFIRO o pleito retro. Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:37
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:05
Confirmada
23/02/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:56
Confirmada
25/01/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:31
Confirmada
16/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:35
Confirmada
04/12/2023, 21:20
Confirmada
27/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 12:25
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 00:05
Confirmada
22/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeçam-se ofícios às cooperativas indicadas pela parte exequente, determinando a remessa de informações acerca da existência de créditos, quotas ou produtos titularizados pelo executado depositados junto a elas. Havendo resposta positiva, fica desde já determinada a penhora, devendo a Escrivania lavrar o devido termo. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:33
Mero expediente
10/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:07
Confirmada
05/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:56
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:05
Confirmada
16/08/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens do executado. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:21
deferimento
09/08/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:40
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:52
Confirmada
29/06/2023, 08:09
Confirmada
29/06/2023, 08:09
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:35
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:25
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Esclareço à parte exequente que a pesquisa junto à CENSEC se encontra no seq. 408.1. 2) Ademais, em atenção ao requerimento de seq. 411.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome do executado, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:46
deferimento
15/05/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:50
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:56
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:37
Confirmada
16/03/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por ora, diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade do executado. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:25
deferimento
06/03/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:16
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] INDEFIRO, por ora, a medida intentada, porquanto
trata-se de providência excepcional, análoga à constrição de faturamento, ficando condicionado eventual acolhimento à inexistência de outros bens penhoráveis de menor gravosidade ao executado. Não houve o esgotamento de todas as diligências a serem efetuadas pelo credor. Ademais, há que se estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – Medidas coercitivas atípicas – CPC, artigo 139, IV - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a expedição dos ofícios às operadoras de cartões e instituições financeiras para bloquear eventuais créditos a receber e impedir acesso da agravada a qualquer linha de crédito – Descabimento – Hipótese em que a medida coercitiva atípica, pleiteada com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, mostra-se desarrazoada e desproporcional, como forma de se buscar a satisfação do valor executado – Impossibilidade de penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, pois necessária a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis - Recebíveis de operadoras de cartão de crédito que se equiparam ao faturamento da empresa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028394-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021)” Assim, diga o credor, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:31
Indeferimento
13/02/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:50
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual resposta à ordem de indisponibilidade de bens lançada na seq. 234.1. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:43
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:42
Mero expediente
28/11/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:13
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:25
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se o executado, via postal com ARMP, para que indique, em 05 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:27
deferimento
01/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:13
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:29
Confirmada
16/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:25
Confirmada
31/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:17
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:19
Confirmada
04/07/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços do executado, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a exequente, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual daqueles em qualquer dos endereços informados, ou, alternativamente, em todos eles, a critério da parte interessada. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:15
deferimento
23/06/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:00
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Anote-se a revelia do executado (mov. 1.5). Após, proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:32
Confirmada
24/05/2022, 09:26
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:10
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:43
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:29
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a exequente, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório, de forma automática, independente de novo despacho (algo a ser observado pela Escrivania). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
deferimento
04/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:15
Confirmada
03/03/2022, 10:13
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:21
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:21
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com base na mesma fundamentação consignada na seq. 115.1, proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela exequente. Com a resposta à consulta, diga a exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:24
deferimento
02/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:24
Confirmada
02/12/2021, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:44
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:14
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:40
Confirmada
25/10/2021, 09:28
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Desarquivamento
21/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:29
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:46
Provisório
28/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:08
Arquivamento
28/10/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:09
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:37
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:41
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 22:00
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:20
deferimento
05/06/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:36
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:50
deferimento
13/03/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:19
Documento (Certidão)
26/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:15
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:33
deferimento
11/11/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 16:01
Desarquivamento
08/11/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 21:56
Provisório
16/07/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:13
Arquivamento
16/07/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:17
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:12
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 23:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:41
Documento (Certidão)
29/03/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:24
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 16:44
deferimento
29/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:51
Por decisão judicial
14/06/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 13:24
Por decisão judicial
17/05/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 18:12
deferimento
03/05/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:49
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:15
deferimento
16/03/2018, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:40
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 01:04
Por decisão judicial
15/09/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:48
deferimento
15/08/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:28
Por decisão judicial
27/07/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:06
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:55
Documento (Certidão)
06/07/2017, 12:55
Mero expediente
05/07/2017, 15:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:22
Mero expediente
20/06/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:10
Desarquivamento
06/06/2017, 10:56
Provisório
10/04/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
06/03/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:53
Documento (Certidão)
10/02/2017, 18:18
Documento (Certidão)
09/02/2017, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:42
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:42
Documento (Certidão)
24/11/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:24
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2016, 16:21
deferimento
03/11/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:07
deferimento
28/09/2016, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 10:36
Por decisão judicial
05/09/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:28
Documento (Certidão)
27/06/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:20
Remessa (em diligência)
04/04/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 15:44
Desarquivamento
31/03/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 15:31
Provisório
24/03/2015, 13:31
Arquivamento
23/03/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)