Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURíSTICO LTDA
Autor
AIRLINES & SEALINES
Autor
AVIATIKA REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA
Autor
CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS
Autor
IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAçõES, PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES
OAB/PR 97071·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
OAB/PR 8865·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO LANGER
OAB/PR 7702·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
OAB/PR 34955·CPF·Representa: Autor
TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA
OAB/PR 33206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Oficie-se, em resposta (mov. 336.3), com cópia da sentença de mov. 302.1, informando que o processo foi extinto, em razão do abandono do exequente, e que os autos já se encontram arquivados. 2. Após, arquivem-se novamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:13
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2024, 13:15
Confirmada
08/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:58
Trânsito em julgado
30/07/2024, 21:02
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 306.1) visando suprir erro material e omissão na sentença de mov. 302.1, pugnando pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se referem às alegações de erro material e de omissão na sentença de mov. 302.1, não merecem guarida as teses levantadas pelo ora embargante. Com efeito, a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Denota-se que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na sentença, mas que, por algum motivo, não foi abordado, o que não se encontra no presente caso, uma vez que a sentença expressamente certificou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados, no afastamento da fixação de honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC, DECRETADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo “(...) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode – sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida” (TJ-PR - APL: 00005369219998160044 PR 0000536-92.1999.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Outrossim o erro material exposto no art. 1.022, CPC, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, o que não se encontra no presente caso. Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 306.1 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Confirmada
21/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA – Extinção por abandono da causa 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTIMO LTDA, AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, AIRLINES & SEALINES, CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS, IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA, OK OPERADORA DE TURISMO LTDA e ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face de ESP. SAULO DE TARSO PEREIRA, SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA e TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Foi certificado que a não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados (mov. 300.1). A parte executada deixou de impulsionar o feito. É o que cumpria relatar. DECIDO. 3. Das intimações pessoais realizadas: 3.1. No que se refere às intimações pessoais da IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e AIRLINES & SEALINES que retornaram com informação de “desconhecido”, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, considero válida a intimação de mov. 290.1 e 271.1. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, III E § 1 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RÉU REVEL E CORRÉU NÃO CITADO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E ART. 274, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA. ABANDONO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004248-67.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00042486720158160129 Paranaguá 0004248-67.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 27/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (sem grifos no original) 3.2. A ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e a CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS foram citadas pessoalmente aos movs. 294.1 e 272.1). 3.3. No que se refere às intimações pessoais da AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTIMO LTDA, AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA e OK OPERADORA DE TURISMO LTDA, que retornaram com informação de “mudou-se”, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, considero válidas as intimações de movs. 269.1, 270.1, 273.1 e 274.1. 4. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente seu regular prosseguimento, para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para ambas as partes. Dentre as sanções aplicáveis ao autor/exequente, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seu Advogado constituído, sendo advertida sobre a extinção do processo, caso não se manifestasse, e mesmo assim manteve-se inerte. Compulsando os autos, verifica-se que os advogados e as exequentes foram devidamente intimados, sendo advertidos sobre a extinção do processo, caso não se manifestasse, e mesmo assim continuaram inertes. Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte exequente se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 4.1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 4.2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 4.3. Custas não são devidas na fase de cumprimento de sentença. Custas do processo de conhecimento conforme sentença e/ou acórdão proferido nos autos. 4.4. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:37
Confirmada
09/05/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:11
Abandono da causa
08/05/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. Certifique-se acerca da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados. 2. Em caso positivo, intimem-se os executados para manifestação quanto ao abandono processual dos exequentes, nos termos da Portaria deste Juízo. 3. Do contrário, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:55
Mero expediente
06/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:09
Documento (Certidão)
03/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
11/04/2024, 00:32
Confirmada
04/04/2024, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:27
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2024, 17:39
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 22:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 22:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:48
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines CAL GARCIA, MULLER MARTINS ADVOGADOS IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:44
deferimento
11/03/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:41
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Confirmada
18/02/2024, 00:29
Confirmada
18/02/2024, 00:28
Documento (Certidão)
09/02/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 21:50
Confirmada
08/12/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Confirmada
06/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Confirmada
17/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 20:41
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:56
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que os demais exequentes, com procuradores distintos, foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de alteração do polo ativo e quedaram-se inertes, DEFIRO o pedido de mov. 212.1. 1.1. Retifique-se o polo ativo, passando a constar CAL GARCIA, MÜLLER MARTINS ADVOGADOS em substituição a TRANSOCEÂNICA PASSAGENS E TURISMO LTDA. Anotações necessárias. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 215.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
11/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:06
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 11:06
Ato ordinatório
11/08/2023, 11:04
Ato ordinatório
11/08/2023, 11:04
deferimento
10/08/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:52
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.550,60 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI e DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 3.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. 4. Por fim, após realizadas as diligencias anteriores, à Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 4.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Para análise do pedido de alteração do polo ativo, considerando que se trata de execução de honorários advocatícios e, pelo que consta no Sistema PROJUDI, os exequentes possuem procuradores distintos, intimem-se os demais Advogados para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:09
Deferimento em Parte
28/06/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:37
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:06
Confirmada
19/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:52
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:52
Confirmada
27/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:49
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:17
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:17
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:33
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:12
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:42
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
deferimento
19/09/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:03
Documento (Certidão)
17/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Primeiro, invalide-se o despacho de mov. 170.1. 2. Em que pese a manifestação de mov. 164.1, entendo que a questão da intimação da parte exequente já foi resolvida nos autos, sendo desnecessário advertir a Secretaria, conforme pretendem os executados. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 140.1, intimando a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:09
Confirmada
22/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:27
Documento (Certidão)
22/08/2022, 08:25
Outras Decisões
15/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:43
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
07/06/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 150.1), visando suprir erro material e omissão na decisão de mov. 140.1, fundamentando que a parte exequente foi devidamente intimada, várias vezes, no sentido de dar andamento no cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo, ocorrendo o abandono da demanda, nos termos do art. 485, inciso II e III, do CPC. Relatou que a parte embargada/exequente, mesmo intimada, permaneceu inerte e a demanda parada por mais de 01 (um) ano, sendo negligente sem qualquer impulso no período de 05.05.2018 a 12.06.2019, e no período de 12.06.2019 a 13.05.2020, e posteriormente 13.05.2020 a 06.08.2021, quando proferida sentença que foi revogada. A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos (mov. 155.1), porém, quedou-se inerte. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando ambos, porém, quanto ao mérito. A parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Verifica-se que a parte embargante argumentou a ocorrência de erro material e de omissão na decisão de mov. 140.1, fundamentando que a parte exequente foi devidamente intimada, várias vezes, no sentido de dar andamento no cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo ocorrendo, o abandono da demanda, nos termos do art. 485, inciso II e III, do CPC. Relatou que a parte embargada/exequente, mesmo intimada, permaneceu inerte e a demanda parada por mais de 01 (um) ano, sendo negligente sem qualquer impulso no período de 05.05.2018 a 12.06.2019, e no período de 12.06.2019 a 13.05.2020, e posteriormente 13.05.2020 a 06.08.2021, quando proferida sentença que foi revogada. No entanto, é evidente que a parte embargante pretende a alteração do conteúdo da sentença. Dos movimentos apontados pela parte embargante é possível observar que as intimações foram realizadas ao patrono da parte autora, ao passo que, quando da realização da intimação pessoal, somente houve a expedição da carta para 02 (dois) dos 07 (sete) requerentes. Conforme constou na certidão de mov. 138.1 - “verifiquei os presentes autos e constatei que houve expedição de carta de intimação pessoal somente para 02 (dois) dos 07 (sete) requerentes, sendo que as duas cartas retornaram negativas”. O fato de não terem sido realizadas as intimações pessoais de todos os requerentes, conforme determina o artigo 485, inciso II e §1º, do CPC, impede a extinção do processo pela inércia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) Frisa-se que o erro material, exposto no art. 1.022, CPC, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, o que não se encontra no presente caso, uma vez que decisão analisou minuciosamente os autos. Ao passo que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na sentença, mas que, por algum motivo, não foi abordado, o que não se encontra no presente caso. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3.1. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 150.1 3.2. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Diante de todo o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 140.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juítza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:37
Indeferimento
27/04/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:20
Mero expediente
04/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 07:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
31/12/2021, 08:35
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Nos presentes autos foi proferida sentença sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente (mov. 118.1). O autor/exequente TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA opôs embargos de declaração (mov. 128.1), visando suprir erro material. Informou que não houve intimação pessoal da parte embargante para fins de impulsionar o feito, inclusive que não foi expedido nos autos carta de intimação pessoal. Intimada, a parte embargada/executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a rejeição (mov. 135.1), argumentando que a parte ora embargante foi intimada eletronicamente, deixando de transcorrer o prazo sem qualquer impulso oficial. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 128.1, posto que tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. Pois bem, a sentença de mov. 118.1 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, contando que parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte. Todavia, conforme constou na certidão de mov. 138.1 “verifiquei os presentes autos e constatei que houve expedição de carta de intimação pessoal somente para 02 (dois) dos 07 (sete) requerentes, sendo que as duas cartas retornaram negativas”. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada de efetivação da intimação eletrônica da parte exequente para impulsar o feito, denota-se que este Juízo incidiu em erro material quando não verificou a intimação pessoal de todos os exequentes, conforme determina o artigo 485, inciso II e §1º, do CPC. 2.1. Assim, a fim de corrigir o erro material apontado, REVOGO a sentença de mov. 118.1. Oportunamente, invalide-se o mov. 118.1 do sistema, a fim de evitar confusão processual. 2.2. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 128.1., para suprir erro material apontado, nos exatos termos da fundamentação acima. 3. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. 3.1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. Diante do teor dos embargos de declaração de mov. 128.1, certifique a Secretaria se houve a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:36
Mero expediente
29/11/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 13:43
Petição (Contra-razões)
20/11/2021, 10:21
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de mov. 128.1, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:03
Mero expediente
14/10/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2021, 20:57
Confirmada
17/08/2021, 00:51
Confirmada
17/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:02
Confirmada
16/08/2021, 13:00
Confirmada
16/08/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA – Extinção por abandono da causa 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada pessoal para dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte. A parte executada manifestou-se no mov. 111.1. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Pois bem, denota-se que a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo foi válida. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente seu regular prosseguimento, para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para o réu e autor. Dentre as sanções aplicáveis à parte autora/exequente, existe aquela prevista no artigo 485, III, do CPC, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, com base no dispositivo supralegal considero válida a intimação da parte autora/exequente. Assim, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte autora/exequente se mantida inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa pela parte autora, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. 3.1. Custas processuais pela parte exequente. 3.2. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (havendo mais de um procurador, o valor da sucumbência deverá ser rateado entre eles), considerando o grau de zelo do(s) profissional(is) e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 3.3. No mais, determino que a Secretaria efetue o DESBLOQUEIO das restrições inseridas nos sistemas e vinculadas a estes autos. 3.4. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:25
Confirmada
09/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:54
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:05
Confirmada
13/05/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.186,34 Exequente(s): AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA AVIATIKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Airlines & Sealines IAM - ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA LANCASTER OPERADORA DE TURISMO LTDA OK OPERADORA DE TURISMO LTDA ORION AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. TRANSOCÊANICA PASSAGENS E TURISMO LTDA Executado(s): Esp. SAULO DE TARSO PEREIRA SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. É sabido que, conforme previsão do artigo 485, §6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor/exequente depende de requerimento do réu/executado. 1.1. Assim, cumpra-se a Portaria n.º 002/2016, art. 7, item 12, 12.2, intimando-se a parte executada. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:59
Mero expediente
07/04/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:04
Documento (Certidão)
06/04/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:42
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:27
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:54
Documento (Certidão)
25/11/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:07
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:18
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 22:28
Documento (Certidão)
30/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:21
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:35
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:00
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 20:41
Desarquivamento
12/06/2019, 00:17
Provisório
05/05/2018, 08:37
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/12/2017, 12:51
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2017, 00:59
Por decisão judicial
31/08/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:50
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:32
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:29
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)