Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILVAN LEODÔNIO ALVES
APELADOS: ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIA RENATA DREY, FRANCIELLY KARINE DE MATOS DA ROSA E IVANI CZADOTZ ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - 17ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007006- 05.2020.8.16.0174, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, nº 0007006- 05.2020.8.16.0174, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa 1 (mov. 306.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) em nenhum momento ocultou a existência da ação de divórcio, inclusive faz menção à existência da ação em sua inicial; b) os contratos de locação em anexo, os 04 imóveis encontram-se locados totalizando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, sendo 50% para cada parte, totalizando o valor dos rendimentos de R$ 1.250,00 para o autor, entretanto, a decisão que fixou os alimentos devidos pelo autor à filha menor da requerida foi de 120,3% do salário mínimo, atualmente em R$1.323,30 e que a requerida compensa o valor recebido dos alugueres e ainda o autor possui um saldo devedor de R$73,30 mensais; c) a 1 Valor da causa à época do ajuizamento da ação em 13.10.2020: R$ 15.000,00.RECORRIDA fez de tudo pra conduzir o juízo em erro, narrou que o RECORRENTE possuiria condições financeiras de pagar alimentos em valor extremamente alto (superior aos valores que efetivamente recebe) e que não realizava o pagamento por sua livre e espontânea vontade; d) a própria RECORRIDA confirma o esbulho e a data da sua ocorrência com a juntada da petição inicial da ação de divórcio juntamente com a sua contestação (evento 27.5), confirmando os fatos narrados pelo RECORRENTE com os documentos que apresenta a este juízo; e) a comprovação da sua posse se dá pela matrícula n. 10.048 do RI de União da Vitória – PR (cópia em anexo), e pelo alvará judicial n. 24/2009, expedido pelo juízo da vara cível da comarca de união da vitória/PR; f) o RECORRENTE apresenta em anexo a cópia de sua Declaração de Imposto de Renda e informa que possui 57 anos de idade, possui diversas comorbidades, tais como problemas cardíacos e impossibilidade deslocamento decorrente de problemas em suas articulações, o que lhe garante o auxílio de benefício previdenciário por invalidez. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecido seu direito a reintegração de posse (mov. 310.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 9.1), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 12). A benesse pleiteada restou indeferida (mov. 14.1), tendo o insurgente requerido o parcelamento do preparo (mov. 17.1). Deferido parcialmente o requerimento (mov. 19.1), o patrono informou nos autos a renúncia de mandato (mov. 25.1).Diante disso, determinou-se a intimação do procurador para comprovar a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato (mov. 26.1). Intimado, o procurador informou que dará continuidade a representação processual, bem como acostou o comprovante de pagamento do valor integral do preparo (mov. 29.1 a 29.4). 2. Considerando que ainda não foi oportunizada manifestação da parte contrária, intimem-se os apelados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso interposto. 3. Ainda, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 9° e 10 do Código de Processo Civil de 2015 2, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a devida observância ao princípio da dialeticidade, haja vista que, a princípio, as teses ventiladas em sede de recurso não dialogam com a decisão recorrida. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.