Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada na forma da petição inicial. A executada, em mov. 333.1, afirmou que a petição de levantamento da indisponibilidade lançadas nas averbações 12 e 14 da matrícula nº 22.458, do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, foi apresentada por terceiro, razão pela qual a via adequada para a defesa seria a oposição de embargos de terceiro. Sustentou ainda que a titularidade da referida matrícula permanece sendo da executada MARCON MARINGÁ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Decido. II. Desde logo recebo a petição de mov. 333.1 como pedido de reconsideração. Nesta senda, acerca do pedido de reconsideração formulado, vislumbro que ele não é cabível no presente caso. Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrito. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado. Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, grifos acrescidos). “In casu”, inexiste razão que autorize nova apreciação acerca da questão por este Juízo, uma vez que a matéria abordada na decisão retro resta preclusa por força do art. 507 do Código de Processo Civil. Nova discussão mostrar-se-ia cabível tão somente em sede de interposição do devido recurso, o que não se deu em momento oportuno. Não bastasse, para além da devida fundamentação retro, verifica-se a expressa concordância da exequente com a baixa da indisponibilidade referente às averbações 12 e 14 da matrícula nº 22.458 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR (cf. mov. 316.1), de sorte que o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela exequente em mov. 333.1 e determino o prosseguimento do feito executivo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias (já considerada aqui a dobra legal prevista no art. 183, caput, do CPC), dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada na forma da petição inicial. A executada, em mov. 333.1, afirmou que a petição de levantamento da indisponibilidade lançadas nas averbações 12 e 14 da matrícula nº 22.458, do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, foi apresentada por terceiro, razão pela qual a via adequada para a defesa seria a oposição de embargos de terceiro. Sustentou ainda que a titularidade da referida matrícula permanece sendo da executada MARCON MARINGÁ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Decido. II. Desde logo recebo a petição de mov. 333.1 como pedido de reconsideração. Nesta senda, acerca do pedido de reconsideração formulado, vislumbro que ele não é cabível no presente caso. Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrito. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado. Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, grifos acrescidos). “In casu”, inexiste razão que autorize nova apreciação acerca da questão por este Juízo, uma vez que a matéria abordada na decisão retro resta preclusa por força do art. 507 do Código de Processo Civil. Nova discussão mostrar-se-ia cabível tão somente em sede de interposição do devido recurso, o que não se deu em momento oportuno. Não bastasse, para além da devida fundamentação retro, verifica-se a expressa concordância da exequente com a baixa da indisponibilidade referente às averbações 12 e 14 da matrícula nº 22.458 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR (cf. mov. 316.1), de sorte que o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela exequente em mov. 333.1 e determino o prosseguimento do feito executivo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias (já considerada aqui a dobra legal prevista no art. 183, caput, do CPC), dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:25
Confirmada
13/02/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:47
Confirmada
12/02/2026, 14:37
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:45
Indeferimento
11/02/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:37
Documento (Certidão)
10/02/2026, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:06
Confirmada
18/01/2026, 00:14
Confirmada
18/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 00:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:45
Apensamento
07/01/2026, 12:44
Desapensamento
07/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:40
deferimento
17/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:55
Confirmada
16/12/2025, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:41
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:29
Confirmada
13/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:50
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:56
Documento (Informações)
12/08/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:57
Confirmada
05/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 00:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:44
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:43
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA em face da decisão proferida em mov. 230.1, na qual este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 219.1, porquanto entendeu não ter escoado por completo o prazo de prescrição intercorrente. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo omitiu a análise do lapso temporal objeto da exceção de pré-executividade, qual seja o período compreendido entre os anos de 1998 a 2007. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (cf. mov. 260.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). III. No caso dos autos, o recurso deve ser conhecido, eis que adequado e tempestivo. No mérito, também encontra provimento, eis que a decisão de mov. 230.1 encontra-se eivada pela pecha da omissão. É fato que a decisão embargada não analisou detidamente o lapso temporal objeto da exceção de pré-executividade, qual seja o período compreendido entre os anos de 1998 a 2007. Dessa forma, a análise deste lapso temporal em específico é a medida que se impõe. Nesta toada, do detido exame dos autos depreende-se que foi constatado que a ciência da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, através do leilão infrutífero, ocorreu na data de 30 de janeiro de 1998 (cf. mov. 1.1, fls. 34), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 30 de janeiro de 1999, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Neste contexto, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional, qual seja a expedição de carta de adjudicação na data de 25 de abril de 2001 (cf. mov. 1.1, fl. 50). Após, nova causa que enseja a interrupção da contagem prescricional ocorreu, tal como a penhora de bem imóvel na data de 10 de dezembro de 2003 (cf. mov. 1.1, fl. 127). Ademais, conforme depreende-se da decisão de mov. 51.1, caso ausentes novas causas interruptivas, a presente execução fiscal só se tornará prescrita na data de 17 de outubro de 2028. IV.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de suprir a omissão identificada na decisão hostilizada. Com efeito, feita a análise do período compreendido entre os anos de 1998 a 2007, vislumbro que o feito não se encontra prescrito, razão pela qual a execução deve prosseguir. V. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 263.1. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA I. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel e determino que seja realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Nos termos dos artigos 7º., inciso IV, e 14 da Lei de Execuções Fiscais, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja averbada a penhora sobre bem em questão, conforme requerido pelo exequente. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. II. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. III. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:49
deferimento
19/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 14:20
Confirmada
10/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:44
Confirmada
08/04/2025, 02:34
Confirmada
08/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte adversária para, querendo, se manifestar sobre o requerimento retro, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:32
Mero expediente
03/04/2025, 16:20
Confirmada
01/04/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:28
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Defiro o pedido de baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula sob o número 22.461, 2.º CRI, devendo a parte interessada arcas com as custas e despesas referentes. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:23
deferimento
28/03/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:06
Confirmada
27/03/2025, 15:05
Confirmada
27/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCON MARINGÁ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio de seu advogado em mov. 219.1 e, em apertada síntese, alegou ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Salientou que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal possui todos os fundamentos legais, bem como defendeu a não ocorrência da prescrição. Ao final, requereu seja rejeitada a objeção apresentada. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da prescrição intercorrente. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos)." Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAaRQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos)." No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 10/02/2020 (cf. mov. 51.1), vez que infrutífera a tentativa de citação. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 21/02/2020 (cf. mov. 53), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 21/02/2021, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional (considerada a mora do Poder Judiciário), qual seja, a penhora de bem imóvel da parte executada, à época de 17/10/2023 (cf. mov. 182.1). Assim sendo, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do precedente qualificado do e. STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, em 17/10/2028. De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 186.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. IV. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:20
Confirmada
28/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA em face da decisão proferida em mov. 203.1, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em apertada síntese, a parte embargante afirmou que o juízo se valeu de premissa equivocada que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que deve ser reconhecida a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal do tributo exigido. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 16:38
Confirmada
05/08/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:05
Mero expediente
02/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:15
Confirmada
05/04/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCON MARINGÁ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 193.1 e, em apertada síntese, alegou que a Certidão de Dívida Ativa que instruí o presente feito é nula, ao passo que deixou de indicar o fundamento legal que embasa a exigibilidade do crédito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que não há no que se falar em nulidade da CDA, vez que esta possui todos os fundamentos legais dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o dispositivo legal que deu ensejo à incidência do tributo cobrado. Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. Grifos acrescidos). De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito. Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03). Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020. Grifos acrescidos). Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo outro julgado do e. TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa. Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01. Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel. DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008. Grifos acrescidos). De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 193.1, o que faço com arrimo nos fundamentos legais acima lançados. IV. No mais, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:57
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:03
Confirmada
05/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:56
Confirmada
29/08/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos, etc. I. Inicialmente, quanto ao pugnado levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 22.461 junto ao 2º CRI desta Comarca (cf. mov. 154.1), considerando que não houve oposição pela parte exequente (cf. mov. 159.1) e, ainda, que a execução dar-se-á ao seu interesse (cf. art. 797, caput, do Código de Processo Civil), defiro o requerimento formulado pelo terceiro em mov. 154.1. Consequentemente, determino seja levantada de imediato a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o bem supracitado, devendo a Secretaria deste Juízo cumprir a diligência com a devida urgência. II. Sem prejuízo ao acima exposto, tenho que o feito possui algumas pendências que devem ser endereçadas antes que ganhe seu devido prosseguimento. Primeiramente, com a devida vênia a ser concedida ao entendimento consignado em mov. 68.1, tenho que a ordem de indisponibilidade de bens outrora decretada deu-se de forma que hoje se revela prematura, mormente porque a própria Fazenda Pública possuiu, após, condições de localizar demais bens e/ou direitos para penhora (vide, por exemplo, decisão de mov. 118.1). Rememora-se, neste ponto, que o pressuposto da decretação da indisponibilidade de bens no âmbito das execuções fiscais reside na não localização de bens penhoráveis, o que deve se dar após o esgotamento das vias ordinárias para tanto. Por outro lado, a sua manutenção, na forma como se dá no caso em tela, apenas causa desnecessários tumultos no regular andamento do feito. De mais a mais, resta pendente o cumprimento da decisão de mov. 118.1 que deferiu a penhora dos direitos da parte executada sobre bem imóvel, notadamente no que tange à expedição do respectivo termo de penhora. Uma vez lavrado aludido termo, parece ser bastante provável, inclusive, que a presente execução encontrar-se-á garantida em relevante parcela, caso não em sua integralidade. Nesta senda, determino, preliminarmente, seja integralmente cumprida a decisão de mov. 118.1, sobretudo no que tange à expedição do termo de penhora. Uma vez cumprida as diligências pendentes, determino, após preclusa a presente decisão, seja dada baixa em toda e qualquer ordem de indisponibilidade que remanesce nos autos, pelas razões de fato e de direito acima expostas. Por fim, não sobrevivendo demais pendências, inclusive para análise deste Juízo, determino seja dada baixa nos nomes dos terceiros que constam da aba “partes” do sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:26
Outras Decisões
25/08/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:37
Confirmada
23/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:12
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:17
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:02
Confirmada
19/02/2023, 00:15
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:17
Confirmada
02/02/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000437-77.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA I. A Fazenda Pública requereu a penhora de bem imóvel que, em tese, pertenceria à parte executada. No plano da realidade, porém, vê-se que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente. Neste caso, a penhora do bem não se revela possível, porque este não integra o patrimônio do devedor (nesse sentido: STJ, REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018). De outro giro, a jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela possibilidade de que a constrição recaia sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem imóvel, oriundos do contrato de alienação fiduciária. Enseja transcrição o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE COBRANÇA” – TAXAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CEF – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DA DEVEDORA-FIDUCIANTE – DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0055393-25.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 06.04.2020. Grifos acrescidos). Ademais, o mesmo e. TJPR entendeu que havendo pedido de penhora de bens imóveis alienados fiduciariamente, pode o Magistrado determinar de pronto a penhora dos direitos atinentes à alienação fiduciária, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS DEVEDORES DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. Muito embora o exequente tenha requerido a penhora sobre o imóvel propriamente dito, verificada a impossibilidade por estar submetido à alienação fiduciária, correta a decisão agravada que determina a constrição dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciante, não configurando provimento extra petita. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013159-91.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020. Grifos acrescidos). E como decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, também não há a necessidade de anuência do credor fiduciário: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019. Grifos acrescidos). Pelo exposto, com fundamento no art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil, determino a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel indicado pela Fazenda Pública, devendo ser realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do Código de Processo Civil. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, tendo em vista que já se encontra na condição de possuidora do imóvel enquanto devedora fiduciante. II. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC, visto que se trata de direito real. Ademais, oficie-se ao credor fiduciário para que encaminhe a este Juízo o valor pendente de pagamento para a quitação do(s) financiamento(s), em 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se à avaliação, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião, deverá a Fazenda Pública manifestar seu eventual interesse na adjudicação dos direitos penhorados ou de que estes sejam levados à hasta pública, o que é admitido pela jurisprudência (nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0063823-63.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020; STJ, REsp 1821600/BA, supracitado). IV. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:37
deferimento
09/11/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:30
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:20
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:59
Confirmada
28/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:21
Apensamento
06/04/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 09:46
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:15
Confirmada
07/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000437-77.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-77.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.364,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos, etc. Como bem pontuou a Fazenda Pública na manifestação retro, a melhor cautela sugere que a questão atinente a eventual levantamento de indisponibilidades oriundas dos presentes autos deverá ser solucionada apenas se suscitada pela via processual adequada, a saber, os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. A propósito do tema, assim leciona a doutrina: “Os embargos de terceiro são ação por meio da qual protege-se a posse, e, também, a propriedade [...]. Tem natureza repressiva ou preventiva, voltada contra a constrição ou ameaça de constrição decorrente de ato judicial sobre o patrimônio do lesado.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1036). Ademais tem-se que a matrícula do imóvel, juntada em mov. 87.4 indica que o proprietário é a empresa executada – e não o terceiro requerente -, o que denota que a penhora deu-se de modo correto. Por todo o acima exposto, indefiro o requerimento principal formulado em mov. 87.1. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 76.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:11
Indeferimento
04/03/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:48
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:40
Confirmada
04/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:58
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:58
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:56
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:58
Desarquivamento
30/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:17
Provisório
01/07/2021, 16:50
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:50
Documento (Ofício)
15/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:46
Documento (Informações)
28/01/2021, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2021, 17:08
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:48
Ato ordinatório
06/02/2020, 17:09
Ato ordinatório
06/02/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 18:29
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:39
Apensamento
12/11/2019, 15:57
Desapensamento
12/11/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:36
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:47
Ato ordinatório
29/01/2019, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:16
Documento (Informações)
17/11/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)