Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaguariaíva Apelada: SILVA DUARTE S/C LTDA. RelatorA: Des.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0002533-87.2009.8.16.0100 ORIGEM: Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face da r. sentença de mov. 31.1, em que a d. Juíza singular julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes, consoante determinação contida no art. 921, § 5.º, do CPC[1]. Irresignado, o Município de Jaguariaiva, em suas razões recursais (mov. 38.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, devendo aplicar-se ao caso o entendimento firmado no REsp. n.º 1.340.553, do STJ. Sem contrarrazões. Vieram conclusos. É o breve relatório; II – DECISÃO O art. 932, inc. IV, alínea “a” do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[2] Ainda, o art. 182, inc. XX, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[3] Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp. n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp. n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. Isso porque o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1 – fl. 6), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, inc. I do CTN. Por sua vez, a executada foi citada por edital em 22/11/2013 (mov. 1.1 – fl. 21), interrompendo-se novamente o lustro prescricional. Posteriormente, a Fazenda Pública pugnou pela expedição de ofício ao cartório imobiliário para verificar a existência de imóveis registrados no nome da executada (mov. 1.1 – fl. 32), o que foi realizado em seguida (mov. 1.1 – fl. 35). Após, o município requereu a expedição de ofício a JUCEPAR, para o fim de obter comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa executada (mov. 1.1 – fl. 38). Por derradeiro, o d. juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar a notificação do lançamento do tributo (mov. 1.1 – fl. 41). Diante disso, a municipalidade pediu a suspensão do processo (mov. 1.1 – fl. 44). Após, em 27/11/2015, a Fazenda Pública foi intimada acerca da digitalização do processo, ocasião em que pugnou, mais uma vez, pela suspensão do processo (mov. 8.1). Findo o prazo de suspensão, a municipalidade pugnou novamente pela suspensão do processo (mov. 14.1). Posteriormente, em 18/04/2017 pugnou pela remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 19.1). Assim, considerando que não foi constatada nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o medo peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção, já que a última interrupção se deu com a citação da executada, ocorrida em 22/11/2013. Ademais, cumpre ressaltar que após a citação por edital da executada, a municipalidade apenas requereu a expedição de ofícios, bem como pugnou pela suspensão do processo em diversas oportunidades, ou seja, não agiu de maneira diligente para satisfazer o seu crédito, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora [1] § 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021) [2] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;