Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE JACAREZINHO/PR
Autor
L. C. M. DE OLIVEIRA - SERVIçOS DE PINTURA - ME
Reu
Advogados / Representantes
DENISE SFEIR
OAB/PR 14875·CPF·Representa: Autor
FABIO JUNIOR SOARES
OAB/PR 98820·CPF·Representa: Autor
DENISE SFEIR
OAB/PR 14875·CPF·Representa: Réu
FABIO JUNIOR SOARES
OAB/PR 98820·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2024, 13:47
Documento (Informações)
18/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:46
Confirmada
16/09/2024, 20:46
Confirmada
13/09/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$874,82 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): L. C. M. DE OLIVEIRA - SERVIÇOS DE PINTURA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 216.1, oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protesto, informando da decisão proferida no evento 215.1. 2. Após, arquivem-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 13:29
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:28
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:38
Arquivamento
11/09/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$874,82 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): L. C. M. DE OLIVEIRA - SERVIÇOS DE PINTURA - ME DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulada por L. C. M. OLIVEIRA – SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 13.723.509/0001-04, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil. Juntou documentos no evento 213.2, no intuito de comprovar sua situação de insuficiência de recursos. Vieram conclusos passo a decidir. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela
trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica! Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que o Executado comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados no evento 213.2, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito