Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
13/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
J.C.A. - COMéRCIO VAREJISTA DE BIJUTERIAS LTDA
Autor
LETICIA FERNANDA FIGUEIREDO BELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSEPH TANNOURI JUNIOR
OAB/PR 77948·CPF·Representa: Autor
THAINÃ KARINE POLISELI
OAB/PR 81057·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE TEODORO
OAB/PR 97280·CPF·Representa: Autor
JOSEPH TANNOURI JUNIOR
OAB/PR 77948·CPF·Representa: Réu
THAINÃ KARINE POLISELI
OAB/PR 81057·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/08/2022, 12:04
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:02
THAINÃ KARINE POLISELI
OAB/PR 81057·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HENRIQUE TEODORO
OAB/PR 97280·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:39
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012553-59.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012553-59.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169,87 Exequente(s): J.C.A. - Comércio Varejista de Bijuterias LTDA Executado(s): LETICIA FERNANDA FIGUEIREDO BELLO
Trata-se de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença, em que as partes firmaram acordo requerendo a suspensão do feito. Homologado o acordo, alertou o juízo que deveria o exequente manifestar-se sobre o cumprimento nos cinco dias subsequentes ao prazo do acordo, independentemente de nova intimação, presumindo-se, em caso de silêncio, o adimplemento. No caso, decorrido o prazo, não houve manifestação. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, CNIB e Serasajud, se houver, (b) expeçam-se alvarás de levantamento, (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC), (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará e honorários sucumbenciais, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 18 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito Diante da nova disposição para recolhimento de Preparo Recursal estabelecida pela Lei 18.413 de 29.12.2014 e regulamentada pela instrução normativa 01/2015, cientifico as partes acerca dos principais procedimentos para recolhimento das custas. Informações adicionais poderm ser obtidas mediante consulta à lei e à instrução referidas: Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Parágrafo único. Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado. Art. 10. Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de execução / cumprimento de sentença, o recorrente deverá pagar, exclusivamente, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. Instrução Normativa n° 01/2015: Art. 2º As custas estabelecidas pela Lei Estadual nº 18.413/2014 serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento (boleto bancário) emitida pelo site do Tribunal de Justiça. § 1º Por ocasião da emissão da guia de recolhimento deve ser observada a unidade judicial em que tramita o respectivo feito. § 4º É proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista no caput deste artigo, sendo inaplicável o disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 738/2014 ou outro dispositivo equivalente. Art. 9º A comprovação do preparo do recurso inominado, de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, se dará: I – com a emissão da guia de recolhimento no site do Tribunal de Justiça; II – com a quitação da guia de recolhimento; e III – em se tratando de processo: b) eletrônico, com a vinculação aos autos da respectiva guia de recolhimento quitada, observado o disposto no art. 10.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 20:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)