Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:54
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:54
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:34
Confirmada
14/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:47
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:35
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Confirmada
19/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:18
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME Defiro o pedido de mov. 144.1. Parcelem-se as custas na forma requerida. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 28 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:45
deferimento
28/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 10:26
Confirmada
24/05/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:41
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CUSTAS (30/06/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:10
Confirmada
07/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:46
Trânsito em julgado
27/01/2025, 17:46
Documento (Acórdão)
27/01/2025, 17:45
Recebimento
27/01/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Recurso: 0000966-68.2022.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Apelado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2024, 19:52
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:48
Confirmada
01/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:29
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:09
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Schneider Medeiros e Marli Stanguerlin Medeiros em face da sentença de evento 111.1. Para tanto, aduziu, em síntese, que a decisão possui contradição, eis que reconhecido o excesso de execução, os honorários advocatícios dos patronos da embargante devem ser fixados sobre a totalidade do proveito econômico, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais da embargada, sobre o valor de excesso de execução não reconhecido. Além disso, enfatiza a omissão do juízo quanto as questões atinentes à legitimidade ativa para execução dos honorários advocatícios contratuais e inexigibilidade destes. Por fim, menciona acerca da existência de erro material em razão da manifestação acerca da substituição de penhora de bens imóveis, que não teriam sido objeto dos embargos à execução e/ou dos embargos de declaração. A embargada apresentou contrarrazões no movimento 119.1, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos. 3. No mérito, possui parcial razão os embargante. Inicialmente, corrijo o erro material, para fins de tornar sem efeito o seguinte parágrafo constante da sentença embargada, eis que alheio ao objeto dos autos: No que cinge a alegada omissão acerca da legitimidade ativa para execução dos honorários advocatícios contratuais, reputo não assistir razão aos embargantes. Isso porque, tal verba mencionada no instrumento de locação refere-se aos honorários do art. 389, do Código Civil. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que “Os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos, tendo em vista que na esfera ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais há previsão do pagamento de honorários sucumbências (EREsp 1.155.527/MG, rel. Min.judicial Sidnei Beneti). Assim, entendo que a locadora possui legitimidade para cobrar da locatária valores referentes aos honorários pagos ao seu procurador na esfera extrajudicial, desde que vinculada ao contrato de locação anteriormente existente entre as partes. Outrossim, havendo prova de atuação de advogado na fase extrajudicial (prova essa, frise-se, documental, e apresentada desde o ajuizamento da execução em anexo), não há que se afastar a aplicação de tal pagamento. No que cinge aos honorários de sucumbência, denota-se que houve a fixação destes em 12% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entendeu-se, também, que houve sucumbência recíproca, em proporção igualitária e, portanto, o ônus sucumbencial foi dividido em partes iguais. Contudo, melhor analisando o feito, entendo assistir razão aos embargantes. Isso porque, a sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, de modo que diante do decaimento considerável de ambas as partes, em proporções diversas, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais no caso concreto. No caso, considerando que das três teses levantadas pela parte embargante, duas foram aceitas por este juízo (inaplicabilidade da multa contratual e excesso de execução quanto aos honorários advocatícios), entendo por bem alterar a sentença embargada no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que fiel ao principio da sucumbência, experimentada por ambas as partes (embargante e embargada), ficam condenadas ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% a cargo da embargante e 80% a cargo da embargada. De igual sorte, no que cinge aos honorários impõem-se a devida aplicação do art. 85, 2º do CPC, com alteração do parâmetro utilizado para cálculo dos honorários, pois deve ser observado o proveito econômico de cada uma das partes no feito, afinal, repita-se, se há vitória econômica com a redução da dívida cobrada, do outro a sucumbência com a manutenção de parte dela em execução, e isso deve ser considerado no cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECAIMENTO MÍNIMO NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSIDERÁVEL RECONHECIDO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.- Hipótese em que o acolhimento parcial dos pedidos iniciais não implicou em decaimento mínimo da embargada-apelante, devendo ser observada a distribuição de acordo com o sucesso das partes.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. DECAIMENTO CONSIDERÁVEL DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DA APELANTE E DO APELADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.- A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, de modo que diante do decaimento considerável de ambas as partes, em proporções diversas, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais no caso concreto.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DELAS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO DE CADA UMA PARTES. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PARTE EXTIRPADA DA EXECUÇÃO E SOBRE A MANTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS REDEFINIDOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.- Havendo acolhimento parcial de embargos do devedor com reconhecimento de excesso de execução, mas com a rejeição dos demais pedidos, devem os honorários ser arbitrados sobre o proveito econômico de cada parte em razão da procedência e improcedência parcial dos embargos, em atenção ao art. 85, § 2º combinado com o art. 86, ambos do CPC.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023006-46.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2024) (grifei) 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para retificar o erro material constante da sentença embargada, afastar a tese de ilegitimidade ativa, bem como para redistribuir o ônus sucumbencial, mantendo no mais a sentença embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 13:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/05/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:56
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:12
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 16:45
Confirmada
26/01/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME A parte ré, já devidamente qualificada nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 100.1, alegando, em apertada síntese, que a decisão é omissa quanto aos argumentos dos embargantes expedidos na inicial e contraditória no que cinge aos honorários advocatícios. A parte autora manifestou-se sobre os embargos na seq. 109.1, pugnando por sua rejeição. Sucintamente relatei. Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Entretanto, não merece razão a parte embargante. A decisão manifestou de forma clara que em razão de os bens imóveis não estarem livres e desembaraçados, faz-se necessária a oferta de bens em substituição, não existindo a alegada omissão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante, pois demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelas quais a decisão se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 21:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:09
Confirmada
14/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:13
Documento (Certidão)
03/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 15:06
Confirmada
22/09/2023, 00:06
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por Jair Schneider Medeiros e Marli Stanguerlin Medeiros contra De Toni 4T Empreendimentos e Agro, alegando que não foram os embargantes quem deram causa à rescisão do contrato de locação objeto da ação de execução, mas, sim os próprios embargados/exequentes/locadores, que notificaram os embargados, requerendo a inaplicabilidade da multa contratual. No mais, requereram a declaração de nulidade da execução em razão do título executivo não ser dotado de liquidez, alegaram inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais e excesso de execução. Juntaram documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.12. Decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em atenção ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (mov. 23.1), a decisão de mov. 24.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e determinou a cientificação da parte embargada. Devidamente cientificada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 30.1, alegando que os embargantes receberam notificação para desocupação do imóvel em razão dos aluguéis em atraso, requerendo, assim, a total improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos no mov. 30.2 ao mov. 30.4. A parte embargante se manifestou acerca da impugnação apresentada pela parte adversa (mov. 36.1). Instadas quanto à produção de provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (mov. 39.1), ao passo que a parte embargada pelo julgamento antecipado (mov. 41.1). Sequencialmente, o processo foi saneado, oportunidade foram afastadas as preliminares, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 46.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma informante, arrolada pela parte embargante (mov. 80.1). Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs 85.1 e 89.1). É o relatório do necessário. DECIDO. II – Mérito Preliminarmente, quanto à alegação das embargantes de que a impugnação da embargada é extemporânea, esta não merece prosperar, eis que o prazo final seu deu no dia 05/05/2022, conforme detalhamento do cálculo: Arguiram os embargantes a inépcia da inicial, diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. O título é líquido, certo e exigível, pois o negócio jurídico realizado entre as partes está alicerçado pelo “Contrato de locação”, evento 1.12, conforme prescreve o inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, que diz que são títulos executivos extrajudiciais “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO QUE SE AMOLDA AO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017440-24.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2022) Quanto à alegada comprovação do depósito caução, esta também não assiste razão, eis que na petição inicial da execução de título extrajudicial, sob n. 0001192-10.2021.8.16.0131, foi devidamente deduzida do valor cobrado (mov. 36.5). Portanto, o título é líquido, certo e exigível, apto a ensejar a execução. Alegam, ainda, os embargantes que não deram causa à rescisão do contrato do aluguel. Pois bem, da análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que o embargado realizou quatro notificações extrajudiciais aos embargantes, conforme mov. 30.4, sendo a última em data de 16/09/2020, não havendo a desocupação do imóvel mesmo após as reiteradas notificações. Sendo certo, que os embargantes apenas efetuaram a desocupação do imóvel em 11/01/2021, ou seja, quase quatro meses após a notificação. Para tanto, tem-se o depoimento do informante Tiago Rodrigues da Silva, ao afirmar que: “os embargantes precisaram investir para reforma do imóvel quando da ocupação; que os problemas com o locatário iniciou quando se deram os primeiros atrasos no aluguel; que foi feita uma tentativa de negociação para flexibilizar o valor do aluguel devido ao período de pandemia, contudo, não foi aceito; que o pedido de redução do aluguel foi feito apenas verbalmente; que recebeu a notificação para desocupação do imóvel em outubro/novembro, sendo que a retirada dos móveis ocorreu em dezembro, mas a entrega das chaves ocorreu posteriormente considerando que precisavam adequar o imóvel para entrega conforme contrato; que após a notificação do dia 16/09/2020, houve mais duas notificações verbais” (mov. 80.1). Desta forma, embora o lapso temporal entre a notificação e a efetiva desocupação do imóvel, resta claro que tal fato ocorreu em decorrência da solicitação do embargado, portanto, não há o que se falar na cobrança na multa contratual prevista no item XVI, c, do contrato de aluguel juntado no mov. 1.4. Os embargantes sustentam que há excesso de execução, o que restou configurado, considerando a não incidência da multa contratual. Quanto ao excesso à execução, com relação aos valores que incidiram os honorários advocatícios, razão também assiste aos embargantes, eis que a cláusula de 20%, deve incidir sobre montante total devido, descontado a caução prestada, conforme apresentação de memória de cálculo do mov. 1.9. Conclui-se, assim, pela procedência parcial do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade da multa contratual; b) declarar o excesso de execução quanto ao valor cobrado à título de honorários advocatícios, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca em proporção igualitária. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Condeno os embargantes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios fixados. Condeno o embargado no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios fixados. Para a execução das verbas de sucumbência em desfavor dos embargantes, observe-se a assistência judiciária gratuita deferida no mov. 24.1 e confirmada no mov. 52.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo executivo. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:58
Procedência em Parte
12/08/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:45
Confirmada
30/06/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:26
Petição (Alegações finais)
26/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:20
Confirmada
02/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:12
Petição (Alegações finais)
17/05/2023, 16:25
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:57
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:23
Confirmada
28/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME Decisão 1. Ciente da decisão proferida em segundo grau (evento 27.1) Anote-se o deferimento da AJG aos embargantes. 2. Designo o dia 03 de maio de 2023, às 14h00min para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes já arrolaram as testemunhas em mov. 48.1 e 58.1, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se as partes. Considerando que não houve oposição, a audiência será na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência”, e a plataforma a ser utilizada será o Sistema Microsoft Teams. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, as partes, na pessoa de seus advogados, no prazo concedido para depósito do rol de testemunhas, deverão informar seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e das testemunhas que arrolaram, bem como um número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor do que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso deste equipamento. Antes do início da audiência, a Serventia disponibilizará o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, a fim de preservar a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação passará pela análise judicial. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3272-2583. 3. Comunicações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, 21 de outubro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:46
de Instrução e Julgamento (designada)
17/11/2022, 22:45
Confirmada
08/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:16
Determinação de Diligência
21/10/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 02:42
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME 1. Ciente do acórdão prolatado. Em face da indisponibilidade de pauta da Juíza titular, conclusos oportunamente para designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:13
Mero expediente
19/09/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 09:08
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:57
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:05
Documento (Acórdão)
29/08/2022, 15:05
Recebimento
26/08/2022, 13:22
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME I – Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II –
Trata-se de embargos à execução opostos por Jair Schneider Medeiros e Marli Stanguerlin Medeiros contra De Toni 4T Empreendimentos e Agro, alegando que não foram os embargantes quem deram causa à rescisão do contrato de locação objeto da ação de execução, mas, sim os próprios embargados/exequentes/locadores, que notificaram os embargados, requerendo a inaplicabilidade da multa contratual. No mais, requereu a declaração de nulidade da execução em razão do título executivo não ser dotado de liquidez, alegou inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais e excesso de execução. Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.12. Decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em atenção ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (mov. 23.1), a decisão de mov. 24.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O embargado apresentou impugnação aos embargos no mov. 30.1, alegando que os embargantes receberam notificação para desocupação do imóvel em razão dos alugueis em atraso, requerendo, assim, a total improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos no mov. 30.2 ao mov. 30.4. Os embargantes ofereceram réplica à impugnação dos embargos à execução no mov. 36.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir no mov. 39.1 e mov. 41.1. Após, tornaram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É, em síntese, o relato. III – Inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa: Na inicial dos presentes embargos à execução, os embargantes requereram o indeferimento da petição inicial por suposta inépcia, isso porque a rescisão foi ilegalmente fundada numa hipótese de rescisão contratual conferida exclusivamente ao locatário. Todavia, a legalidade ou não da rescisão contratual requerida pelo embargante não se trata de questão que poderá levar ao indeferimento da inicial, mas, sim, adentra o próprio mérito dos embargos. Os embargantes também alegam preliminarmente a ilegitimidade ativa do exequente/embargado quanto aos honorários contratuais. De igual modo, a questão deverá ser decida no mérito da demanda ante a necessidade de dilação probatória. Deste modo, os pedidos de indeferimento da inicial e honorários contratuais merecem ser afastados, uma vez que tais questão serão analisados quando do julgamento da demanda. IV – Inépcia da inicial dos embargos à execução: Na impugnação aos presentes embargos, o embargado alega que a petição merece ser indeferida, tendo em vista que o exequente não juntou nos autos todas as peças da ação de execução, infringindo o art. 914, §1°, do CPC. Contudo, a formalidade já foi cumprida (mov. 36) e como argumentado pela parte embargante, o excesso de formalismo não deve obstar o prosseguimento da ação. V – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. VI – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da ausência de previsão contratual para rescisão por parte do locador; b) da possibilidade de rescisão contratual por parte do locador; c) da ilegitimidade ativa para cobrança de honorários advocatícios; d) da nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo; e) da inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais; f) da configuração dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título executivo; g) do excesso de execução por inaplicabilidade da multa contratual; h) do excesso de execução por erro de cálculo; i) da ausência de excesso de execução. VII – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe: a) à parte autora provar o subitem a, c, d, e, g, h do item VI acima. b) à parte ré provar os subitens b, f, i do item VI acima. VIII – Quanto às provas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. IX – Intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresencial, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. X – Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo Juízo, salvo necessidade justificada pela parte. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. XI – Para a realização da sessão instrutória, será necessário: a) Ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; b) Instalar no computador ou celular o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado no Google Play e na Apple Store. XII – Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após, excepcionalmente, os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. A presença das partes apenas é indispensável quando houver depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. a) Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou, excepcionalmente, de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. b) Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XIII – No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do DJ 400|2020. XIV – Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso ao aplicativo Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XV – O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020. XVI – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). XVII – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2022, 10:23
Documento (Acórdão)
08/07/2022, 08:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:58
Confirmada
12/06/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:36
Petição (Resposta)
30/05/2022, 14:46
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 06:05
Petição (Contestação)
05/05/2022, 21:23
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Confirmada
08/04/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME I - Ciente acerca da decisão do acórdão. Defiro por ora a gratuita da justiça à parte embargante, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. II - Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, isso porque via de regra os embargos à execução, não possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. Além do mais, requerido a suspensividade não restou preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, considerando que em sede de cognição sumária o título é revestido de caráter executivo. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, não sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, uma vez que alegado a ausência de força executiva e necessidade de revisão contratual. O perigo da demora, por sua vez, não é verificado além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, diante do inadimplemento. III - Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. IV - Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. V - Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. VI - Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do NCPC. VII - Anote-se na execução esta decisão, prosseguindo-se aquela. VIII – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:34
deferimento
04/04/2022, 16:58
Documento (Decisão)
04/04/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 I – Da análise dos documentos carreados aos autos conclui-se que não pode o autor ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque intimado a comprovar sua hipossuficiência por força do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, apenas juntou documentos em movimentos 13.2 e seguintes, os quais por si só não comprova a alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Acresce observar que o processo diz respeito a um contrato de locação, pelo qual o autor se comprometeu a pagar a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) mensais, o que não condiz com a alegação de miserabilidade informada, não comprovando que não possui condições para suportar as custas processuais. II – Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. III – Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas processuais e Funrejus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:28
Gratuidade da Justiça
04/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:40
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-68.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$84.064,16 Embargante(s): JAIR SCHNEIDER MEDEIROS MARLI STANGUERLIN MEDEIROS Embargado(s): DE TONI AGROVETERINARIA LTDA. - ME I – Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do NCPC, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$1.903,98 0% 100% Entre R$1.903,99 a R$2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$3.751,05 15% 50% Entre R$3.751,05 a R$4.664,68 22,5% 25% Acima de R$4.664,68 27% 0% b) Comprovante de rendimentos; c) Outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. II - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:49
Mero expediente
14/02/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
12/02/2022, 07:58
Apensamento
12/02/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2022, 07:55
Distribuição (dependência)
10/02/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)