ESPóLIO DE AFIF ELIAS ANDRE REPRESENTADO(A) POR MARIA GONçALVES ANDRé
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO
OAB/SP 246004·CPF·Representa: Autor
ISRAEL ROCKENBACH
OAB/PR 73904·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 16:38
Documento (Informações)
16/12/2025, 16:25
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Confirmada
02/12/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:46
Confirmada
30/10/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:27
Recebimento
29/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR CONV. [1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL 15ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025915-76.2009.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTES 1: (ESPÓLIO) AFIF ELIAS ANDRE E OUTROS APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram homologados acordos extrajudiciais entre o banco réu e os autores Espólio de Ernani Villela de Arantes, Sergio Gonçalo Giro, Hisato Hashimoto, Jesus Pedro Bolonhezi, Aldo Ciesilski, Valter Afonso Biesdorf, Osvaldo Marcelino Ferreira, Espólio de Afif Elias Andre e Maria Celeste Sartorelli, com a consequente extinção do feito em relação a eles, prosseguindo a demanda apenas quanto à autora Nair da Luz Callegari (Ref. Mov. 108.1, 164.1, 182.1, 195.1, 200.1 e 217.1- Autos recursais). O Banco réu juntou comunicação de acordo com a autora Nair da Luz Callegari (Ref. Mov. 240.1 – Autos recursais). 2. O art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator homologar a auto composição entre as partes. Nesses termos, tendo em vista a comunicação de acordo de mov. 240.1 – autos recursais, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC, homologo o acordo celebrado, julgando extinto o processo com julgamento do mérito também em relação à autora Nair da Luz Callegari. 3. Assim sendo, inexistindo outras providências a serem tomadas, proceda-se à baixa dos presentes autos ao Juízo de origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luiz Carlos Gabardo.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:46
Confirmada
30/10/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:27
Recebimento
29/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR CONV. [1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL 15ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025915-76.2009.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTES 1: (ESPÓLIO) AFIF ELIAS ANDRE E OUTROS APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram homologados acordos extrajudiciais entre o banco réu e os autores Espólio de Ernani Villela de Arantes, Sergio Gonçalo Giro, Hisato Hashimoto, Jesus Pedro Bolonhezi, Aldo Ciesilski, Valter Afonso Biesdorf, Osvaldo Marcelino Ferreira, Espólio de Afif Elias Andre e Maria Celeste Sartorelli, com a consequente extinção do feito em relação a eles, prosseguindo a demanda apenas quanto à autora Nair da Luz Callegari (Ref. Mov. 108.1, 164.1, 182.1, 195.1, 200.1 e 217.1- Autos recursais). O Banco réu juntou comunicação de acordo com a autora Nair da Luz Callegari (Ref. Mov. 240.1 – Autos recursais). 2. O art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator homologar a auto composição entre as partes. Nesses termos, tendo em vista a comunicação de acordo de mov. 240.1 – autos recursais, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC, homologo o acordo celebrado, julgando extinto o processo com julgamento do mérito também em relação à autora Nair da Luz Callegari. 3. Assim sendo, inexistindo outras providências a serem tomadas, proceda-se à baixa dos presentes autos ao Juízo de origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luiz Carlos Gabardo.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:27
Confirmada
13/10/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 14:31
Confirmada
20/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES representado(a) por ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A Página. de. 1. Retifique-se a autuação nos termos do item “2” da decisão de mov. 234, dos autos de apelação. 1.1. Defiro a liberação dos valores depositados em favor do referido autor. 2. Intime-se a parte ré a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao acordo firmado com a autora Maria Celeste Sartorelli. 2.1. Após, intime-se a parte autora para ciência. 3. No mais, aguarde-se o trâmite recursal. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:22
Mero expediente
18/09/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 15ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025915-76.2009.8.16.0014, 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTES 1: AFIF ELIAS ANDRE E OUTROS APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes 1 foram intimados a se manifestar acerca do suposto falecimento de Afif Elias André (Ref. Mov. 209.1 – autos recursais), oportunidade na qual requereram a regularização processual, com a inclusão da inventariante, Sra. Maria Gonçalves André, no polo ativo da presente ação, como representante do Espólio de Afif Elias André, juntando documentação adequada (Ref. Mov. 226.1 – autos recursais). 2. Dessa forma, retifique-se a autuação do apelante Afif Elias Andre para que passe a constar “(Espólio) Afif Elias André, representado por Maria Gonçalves André”. 3. No mais, como o feito subsiste em relação à autora NAIR DA LUZ CALLEGARI (Ref. Mov. 217.1 – autos recursais), mantenho o sobrestamento do presente recurso, conforme determinação exarada nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e nos autos de Agravo de Instrumento 754.745/SP. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Vitor Roberto da Silva
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI 1. Tendo em vista o Despacho nº 8927840 (SEI! Nº 0051520-20.2023.8.16.6000) do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi autorizada a inclusão da presente Apelação Cível no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição. 2. Desse modo, determino a remessa dos autos à 15ª Câmara Cível para que redistribua o presente feito ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ. 3. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
11/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:42
Confirmada
08/12/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES representado(a) por ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido retro de liberação do depósito referente ao Espólio de Ernani Vilela, considerando a regularização da representação processual e a deliberação da Excelentíssima Desembargadora Relatora. No mais, aguarde-se oportuno retorno dos autos. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:39
deferimento
06/12/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Foram homologados acordos entre o Banco e os Autores SERGIO GONCALO GIRO, ERNANI VILLELA DE ARANTES, JESUS PEDRO BOLONHEZI, HISATO HASHIMOTO, ALDO CIESILSK, VALTER AFONSO BIESDORF, e OSVALDO MARCELINO FERREIRA (movs. 108.1, 164.1, 182.1, 195.1), bem como extinta a ação em relação a eles. Ao mov. 198.1, o Banco/réu peticionou informando a realização de acordo com o Autor AFIF ELIAS ANDRE, bem como juntou minuta devidamente assinada (mov. 198.2). Ao mov. 200.1, foi homologado acordo entre o Banco e o Autor AFIF ELIAS ANDRE, bem como extinta a ação em relação a ele. A parte autora anexou minuta de acordo relativo à Autora MARIA CELESTE SARTORELLI (mov. 212.2/TJ), devidamente assinada pelos procuradores de ambas as partes. Ademais, quanto aos autores AFIF ELIAS ANDRE e ERNANI VILLELA DE ARANTES, requereu “a suspensão do processo por 90 dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à sucessão processual do espólio com a devida habilitação dos herdeiros nos autos, tendo em vista a necessidade de localização dos herdeiros e obtenção de toda a documentação necessária”. Posteriormente, o Banco/Réu apresentou procuração aos advogados Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214), requerendo que a eles sejam exclusivamente expedidas as intimações (mov. 213.1/TJ e 213.2/TJ). Infere-se que nos autos originários a parte autora procedeu a regularização processual no tocante ao autor ERNANI VILLELA DE ARANTES, apresentando “i) certidão de óbito do autor; ii) Escritura Pública de Inventário do autor, no qual a viúva Sra. Elsa foi nomeada como inventariante; iii) procuração atualizada e iv) documentação pessoal da Sra. Elsa” (mov. 78.1 e seguintes). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e a Autora MARIA CELESTE SARTORELLI e extingo a presente ação em relação a ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação à Autora NAIR DA LUZ CALLEGARI. III. Ademais, em atenção ao pedido formulado no mov. 213.1, exclua-se dos cadastros o nome do procurador do Banco, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, e anotem-se os nomes dos advogados Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214) (procuração ao mov. 213.2), para fins de próximas publicações. IV. Outrossim, determino a inclusão da Sra. ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES no polo ativo da presente ação, como representante do Espólio de ERNANI VILLELA DE ARANTES. V. Por fim, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para a realização das diligências, conforme requerido na petição de mov. 212.1. VI. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
29/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:57
Confirmada
21/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:36
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:23
Confirmada
16/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Acolho o pedido de regularização do polo ativo emr elação ao Espólio de Ernani Villela de Arantes, cadastrando-se como sua representante a inventariante ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES. 1.1. A parte autora deve comunicar esse fato nos autos de apelação, conforme intimação ali lançada. 2. Caso não haja alteração no tocante ao acordo firmado e homologado anteriormente à regularização, após análise pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, fica autorizada a liberação dos valores pertencentes ao falecido autor. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:56
Outras Decisões
07/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:56
Confirmada
27/10/2022, 05:49
Confirmada
21/10/2022, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Ao mov. 204.1/TJ, a parte autora requereu “intimação do banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos Autores remanescentes, uma vez que também possuem interesse na composição”. Posteriormente, ao mov. 207.2/TJ foi encaminhada cópia da decisão de mov. 58.1 dos autos originários, na qual foi indeferido o levantamento dos valores referentes aos autores AFIF ELIAS ANDRE e ERNANI VILLELA DE ARANTES, visto que falecidos anteriormente à celebração dos referidos acordos. Confira-se: II. Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de mov. 58.1 dos autos originários. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:04
Confirmada
17/10/2022, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:22
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 17:52
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o levantamento de valores referente ao autor AFIF ELIAS ANDRE, pois consta ter falecido em 11/08/2011, anteriormente ao acordo, de modo que os advogados não teriam poderes para representar seu espólio na data da transação (art. 682, II, Código Civil). 1.1. Igual situação ocorreu com o autor Ernani Villela de Arantes, falecido desde 07/07/2017. 2. Comunique-se com urgência a Excelentíssima Desembargadora Relatora do recurso de apelação. 3. Defiro a liberação do valor depositado (mov. 194 da apelação) referente ao autor Valter Afonso Biesdorf, considerando o acordo homologado. Int. Dil. nec Londrina, 29 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito Página 1 de 1 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais do CNIS 29/09/2022 17:02:38 Dados Cadastrais NIT 100.29563.18-3 Fonte do NIT PASEP Administrador do NIT PASEP Fonte Cadastramento PASEP Ano da Administração 1992 Data de Cadastramento 01/01/1971 Data de Atualização 05/12/2019 Dados Básicos Nome AFIF ELIAS ANDRE Município de Nascimento Nome da Mãe ALICE JORGE ANTONIO País de Origem BRASIL Nome do Pai Data de Chegada Sexo MASCULINO Estado Civil Data de Nascimento 10/01/1923 Grau de Instrução 10/01/1923 Nacionalidade BRASILEIRA Data de Óbito 11/08/2011 00:00 Documentos CPF 115.859.359-72 CTPS Número: 9300125, Série: 599, UF: SP, Data de Emissão: 23/08/1974 CNH Doc. Estrangeiro Carteira de Marítimo Passaporte Identidade Número: 477801, Órgão Emissor: SE/DPMAF, UF: PR, Data de Emissão: 16/11/2005 Título de Eleitor Certidões Civis Tipo: Certidão de Óbito, Folha: 00249, Livro: C00C97, Termo: 0000056757, Data do Evento: 11/08/2011, Data do Registro: 08/09/2011 Contato Endereço principal Endereço secundário Telefone 1 Telefone 2 Celular E-mail Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 220929CENTRAL-HZOE6Q01 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Página 1 de 1 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais do CNIS 29/09/2022 17:05:34 Dados Cadastrais NIT 118.00422.75-4 Fonte do NIT CNIS Administrador do NIT Fonte Cadastramento CI_ANTIGO Ano da Administração Data de Cadastramento Data de Atualização 30/12/2020 Dados Básicos Nome ERNANI VILLELA DE Município de Nascimento SAO VICENTE DE MINAS ARANTES Nome da Mãe ODILA VILLELA DE ARANTES País de Origem BRASIL Nome do Pai JOSE PEDRO DE ARANTES Data de Chegada Sexo MASCULINO Estado Civil CASADO(A) Data de Nascimento 10/12/1940 Grau de Instrução 10/12/1940 Nacionalidade BRASILEIRA Data de Óbito 07/07/2017 00:00 Documentos CPF 128.520.319-49 CTPS Número: 73516, Série: 118, UF: PR, Data de Emissão: 01/03/1989 CNH Doc. Estrangeiro Carteira de Marítimo Passaporte Identidade Número: 00037417840, Órgão Emissor: SSP, UF: PR, Data de Emissão: 10/09/1982 Título de Eleitor Número: 021901220680 Certidões Civis Tipo: Certidão de Óbito, Folha: 00050, Livro: 00C176, Termo: 0000055985, Data do Evento: 07/07/2017, Data do Registro: 25/07/2017, Data de Emissão da 2ª via: 15/08/2017 Contato Endereço principal Tipo Logradouro: R, Logradouro: R VEREADOR AMADO GOIS, Número: 494, Bairro: SAO MIGUEL DO CAMBUI, MARIALVA - PR, BRASIL, CEP: 86990000 Endereço secundário Telefone 1 (55) - (44) 32891037 Telefone 2 Celular E-mail Lista de Elos Nit Principal Nit Secundário Data Formação Fonte Origem 118.00422.75-4 129.06332.52-8 21/09/2016 PIS 118.00422.75-4 111.80184.08-9 21/09/2016 PREVIDÊNCIA 118.00422.75-4 111.93105.37-9 21/09/2016 PREVIDÊNCIA Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 220929CENTRAL-T0TT7532 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:57
Outras Decisões
30/09/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:57
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A Cumpra-se o despacho de mov. 39. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autores: MARIA CELESTE SARTORELLI e NAIR DA LUZ CALLEGARI. III. Portanto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 108.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Aos movs. 108.1 e 164.1, foram homologados acordos com os Autores SERGIO GONCALO GIRO, ERNANI VILLELA DE ARANTES, JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. Ao mov. 182.1, foram homologados acordos entre o Banco e os Autores ALDO CIESILSK e VALTER AFONSO BIESDORF. Ao mov. 195.1, foi homologado acordo entre o Banco e o Autor OSVALDO MARCELINO FERREIRA, bem como extinta a ação em relação a ele. Ao mov. 198.1, o Banco/réu peticionou informando a realização de acordo com o Autor AFIF ELIAS ANDRE, bem como juntou minuta devidamente assinada (mov. 198.2). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e o Autor AFIF ELIAS ANDRE e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:49
Mero expediente
04/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autores: AFIF ELIAS ANDRE, MARIA CELESTE SARTORELLI e NAIR DA LUZ CALLEGARI. III. Portanto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 108.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Aos movs. 108.1 e 164.1, foram homologados acordos com os Autores SERGIO GONCALO GIRO, ERNANI VILLELA DE ARANTES, JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. Ao mov. 182.1, foram homologados acordos entre o Banco e os Autores ALDO CIESILSK e VALTER AFONSO BIESDORF. Ao mov. 192.1, a parte autora peticionou informando a realização de acordo entre o Banco e o autor OSVALDO MARCELINO FERREIRA, conforme minuta assinada juntada pelo banco no movimento 11.5 dos autos originários. Ademais, requereu a manutenção do sobrestamento do feito em relação aos autores não aderentes. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e o Autor OSVALDO MARCELINO FERREIRA e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos
26/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Ato ordinatório
12/07/2022, 08:38
Ato ordinatório
12/07/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A Observa-se que a carta de intimação retornou com a informação “não procurado”. Assim, expeça-se mandado regionalizado para cumprimento da intimação. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:48
Mero expediente
08/07/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:18
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Ao mov. 185.1, o Banco/réu peticionou informando que: “diante da manifestação de recusa da proposta de acordo nos autos, (...) não há contrapropostas na matéria Planos Econômicos”. II. Portanto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 108.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A AFIF ELIAS ANDRE NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro HISATO HASHIMOTO ERNANI VILLELA DE ARANTES JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI ALDO CIESILSKI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Banco do Brasil S/A NAIR DA LUZ CALLEGARI Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF JESUS PEDRO BOLONHEZI OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE ERNANI VILLELA DE ARANTES MARIA CELESTE SARTORELLI HISATO HASHIMOTO ALDO CIESILSKI I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Aos movs. 108.1 e 164.1, foram homologados acordos com os Autores SERGIO GONCALO GIRO, ERNANI VILLELA DE ARANTES, JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. Oferecidas propostas de acordo pelo Banco nos movs. 173.2 e 173.3, as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 175.1), sendo juntada na sequência pelo Banco termo de acordo em relação ao poupador ALDO CIESILSK, devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes (mov. 177.2). Ao mov. 181.1, o Autor VALTER AFONSO BIESDORF manifestou aceitação quanto à proposta de acordo anexada ao mov. 173.2, bem como apresentou contraproposta ao acordo formulado no mov. 173.3, em relação à Autora Maria Celeste Sartorelli. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores ALDO CIESILSK e VALTER AFONSO BIESDORF e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que ainda não aderiram ao acordo. III. Por fim, determino a intimação do Banco/réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta da Autora Maria Celeste Sartorelli oferecida na petição de mov. 181.1. IV. Após, voltem conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. Ao mov. 164.1 foi homologado acordo entre o Banco e os Autores JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. Após, ao mov. 168.1 o procurador da parte autora requereu a intimação do Banco para que junte aos autos comprovantes de pagamento referentes aos acordos homologados, bem como para apresentar propostas de acordo aos demais autores remanescentes. Intimado, o Banco/réu apresentou os comprovantes dos acordos (mov. 173.4 a 173.9), bem como propostas de acordo aos autores VALTER AFONSO BIESDORF (mov. 173.2) e MARIA CELESTE SARTORELL (mov. 173.3). II. Assim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as propostas de acordo feitas pelo Banco nos movs. 173.2 e 173.3. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. Ao mov. 164.1 foi homologado acordo entre o Banco e os Autores JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. Após, ao mov. 168.1 o procurador da parte autora requereu a intimação do Banco para que junte aos autos comprovantes de pagamento referentes aos acordos homologados, bem como para apresentar propostas de acordo aos demais autores remanescentes. II. Sendo assim, determino a intimação do Banco/Apelante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o contido na petição de mov. 168.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A Conforme art. 313, § 2º, II, do CPC, expeça-se carta de intimação em nome do falecido autor, constando do expediente Espólio de Ernani Villela de Arantes, sem anotação de mão própria, no seguinte endereço: Av. Vereador Amado Gois, n. 494, Distrito de São Miguel do Cambuí, CEP 86990-000, Marialva/PR. Conste do expediente que foi realizado acordo no processo em nome do falecido (constando cópia do mov. 11.6), estando o valor disponível em conta de depósito judicial, devendo os herdeiros comparecer aos autos por intermédio de advogado (seja o que representava o falecido, seja outro de sua confiança) para solicitar liberação do valor. Anote-se o falecimento do referido autor (mov. 13.2) Int. Dil. nec. Londrina, 08 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:56
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Ao mov. 108.1 foram homologados acordos com os Autores SERGIO GONCALO GIRO e ERNANI VILLELA DE ARANTES. Após, foram informados (mov. 157.1) acordos entre o Banco e os Autores JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO. As minutas assinadas foram apresentadas aos movs. 11.2 e 11.3 dos autos principais. Os documentos foram assinados por Israel Rockenbach, OAB/PR 73.904 (mov. 5.1 dos autos principais) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PR 30.916, pelo Banco (mov. 95.1). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Apelados que não aderiram ao acordo. III. Por fim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 108.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:08
Confirmada
07/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A petição de mov. 11 deve ser apresentada pelo réu nos autos recursais, pois foi ali intimado a apresentar os acordos. 2. Considerando que o processo continua em remessa recursal, concedo o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pela parte autora no mov. 13, visando o contato e regularização processual relativa ao autor falecido, para recebimento dos valores do acordo homologado pelo TJ/PR. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:25
Mero expediente
04/03/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:12
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:11
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:53
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-76.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.371,37 Autor(s): AFIF ELIAS ANDRE ALDO CIESILSKI ERNANI VILLELA DE ARANTES HISATO HASHIMOTO JESUS PEDRO BOLONHEZI MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI OSVALDO MARCELINO FERREIRA Sergio Gonçalo Giro VALTER AFONSO BIESDORF Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Verifique-se a existência de depósitos vinculados aos autos. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que indique em relação a quais autores foi realizado depósito judicial para pagamento do acordo, devendo juntar também o comprovante de situação cadastral no CPF atualizado para eles. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:22
Mero expediente
26/01/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES 1. Ao mov. 108.1 foram homologados acordos com os poupadores SERGIO GONCALO GIRO e ERNANI VILLELA DE ARANTES. Após, ao mov. 157.1, o procurador dos Autores informou a realização de acordo com os poupadores e JESUS PEDRO BOLONHEZI e HISATO HASHIMOTO, anexando minuta sem a assinatura do Banco. 2. Sendo assim, determino a intimação do banco para que, em 15 dias, apresente os termos de acordo devidamente assinados por seu procurador, sob pena de não homologação dos acordos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sergio Gonçalo Giro e Outros em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes interpuseram apelação da sentença que julgou procedente a demanda “em relação aos autores SERGIO GONÇALO GIRO, VALTER AFONSO BIESDORF, JESUS PEDRO BOLONHEZI e MARIA CELESTE SARTORELLI para o fim de declarar a incidência do IPC nos percentuais de 44,80% e 2,49% (maio e junho de 1990 – Collor I), limitando a incidência dos índices aplicáveis ao Plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivas às contas-poupança de titularidade dos autores, com aniversário na primeira quinzena dos meses respectivos, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os percentuais praticados e os aqui estabelecidos, corrigidos pelos índices de poupança desde a data dos respectivos aniversários, até a data do efeitivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3 autos principais). Remetidos os autos a este Tribunal, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 197), foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (1.5). Foram informados acordos entre o Banco e os Autores SERGIO GONCALO GIRO (mov. 106.3) e ERNANI VILLELA DE ARANTES (mov. 106.2). O documento foi assinado por Israel Rockenbach, OAB/PR 73.904 (mov. 5.1 dos autos principais) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PR 30.916, pelo Banco (mov. 95.1). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores SERGIO GONCALO GIRO e ERNANI VILLELA DE ARANTES e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. III. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Ademais, em 26/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no RE 631.363/SP determinando “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. IV. Por fim, registre-se o advogado Israel Rockenbach, OAB/PR 73.904, como patrono da causa em favor dos Autores. V. Intimem-se. (Documento assinado e datado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. No mov. 95.1 o Banco informou a realização de acordo com os Autores ERNANI VILLELA DE ARANTES, OSVALDO MARCELINO FERREIRA E SERGIO GONCALO GIRO. Ademais, requereu que as intimações sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PR sob o nº 30.916 Ao mov. 101.1 juntou procuração, regularizando sua representação. Entretanto, ainda pendente a apresentação dos termos de acordo devidamente assinados, já que nos documentos apresentados aos movs. 95.11 a 95.13 não consta a assinatura do advogado dos Autores. II. Sendo assim, determino a intimação do Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos, sob pena de não homologação dos acordos. III. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0025915-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0025915-76.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALDO CIESILSKI VALTER AFONSO BIESDORF Banco do Brasil S/A JESUS PEDRO BOLONHEZI HISATO HASHIMOTO Sergio Gonçalo Giro OSVALDO MARCELINO FERREIRA AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI ERNANI VILLELA DE ARANTES NAIR DA LUZ CALLEGARI Apelado(s): HISATO HASHIMOTO Banco do Brasil S/A OSVALDO MARCELINO FERREIRA ALDO CIESILSKI AFIF ELIAS ANDRE MARIA CELESTE SARTORELLI NAIR DA LUZ CALLEGARI VALTER AFONSO BIESDORF Sergio Gonçalo Giro JESUS PEDRO BOLONHEZI ERNANI VILLELA DE ARANTES I. No mov. 95.1 o Banco informou a realização de acordo com os Autores ERNANI VILLELA DE ARANTES, OSVALDO MARCELINO FERREIRA E SERGIO GONCALO GIRO. Ademais, requereu que as intimações sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PR sob o nº 30.916 Entretanto, juntou apenas termos de acordos sem assinaturas (mov. 95.11 a 95.13) e deixou de juntar procuração outorgando poderes ao advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PR sob o nº 30.916 II. Sendo assim, determino a intimação do Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos, sob pena de não homologação dos acordos. III. Intimem-se. (Documento assinado e datado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora