Procedimento Comum CívelLimitação de JurosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sengés - Juízo Único
Partes do Processo
TEREZINHA DE OLIVEIRA
Autor
LUCIO KAZMIERCZAK
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA BUSNELLO DE DONNO
OAB/SP 356796·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA
OAB/SP 181506·CPF·Representa: Autor
CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB/PR 55937·CPF·Representa: Autor
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
OAB/PR 55936·CPF·Representa: Autor
MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO
OAB/SP 445100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE PARTE DA PRODUÇÃO DE MILHO. FATO SUPERVENIENTE. COLHEITA IMINENTE. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO DO PRODUTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA ADEQUADA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DEFERIMENTO.
Vistos. 1. Os autores requerem, no mov. 379.1, o arresto de parte da produção de milho, alegando fato superveniente consistente na iminência da colheita, instruindo o pedido com laudo agronômico atualizado. O réu, no mov. 381.1, opõe-se à medida, sustentando excesso de constrição, suficiência da garantia já efetivada sobre a soja e ausência dos pressupostos legais. Pois bem. A decisão de mov. 376.1 postergou a análise do arresto das demais culturas justamente pela ausência, àquele tempo, de iminência de colheita e de dados concretos quanto à expressão econômica da produção. O contexto fático, contudo, foi substancialmente alterado. O laudo técnico juntado no mov. 379.1 indica que a lavoura de milho encontra-se em fase de maturação fisiológica, com colheita prevista para 05 a 07 dias, além de estimativa de produtividade. Trata-se, pois, de elemento novo e idôneo, apto a suprir a lacuna probatória anteriormente apontada. Estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório já valorado em decisões pretéritas, que reconheceram, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão dos autores, inclusive com deferimento reiterado de arresto sobre safras anteriores (movs. 21.1, 71.1, 126.1, 185.1 e 325.1), circunstância que evidencia reiteração fática relevante. O perigo de dano igualmente se evidencia. A iminência da colheita, somada à natureza fungível e de rápida circulação econômica do produto agrícola, torna concreto o risco de dissipação do bem, frustrando a utilidade do provimento final, tal como já reconhecido em decisões anteriores envolvendo as mesmas partes. As alegações do réu não infirmam, neste momento, a necessidade da medida. A suposta suficiência da garantia e o excesso de constrição demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela cautelar. Ademais, o arresto possui natureza conservativa e pode ser posteriormente ajustado, caso demonstrada eventual desproporção (arts. 297 e 805, CPC). De igual modo, a alegação de ausência de dados concretos não subsiste diante do laudo técnico recente, que evidencia a viabilidade econômica da cultura e a iminência da colheita, superando o fundamento que ensejou a postergação anterior. Por fim, a preservação dos meios de custeio do réu é atendida pela limitação proporcional da constrição, nos moldes já adotados neste feito, sem caráter satisfativo. A proporcionalidade recomenda, novamente, a constrição parcial da produção, em patamar apto a resguardar o crédito sem inviabilizar a atividade do réu, em consonância com o que já foi fixado em relação à cultura de soja.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para DECRETAR O ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO DE MILHO existente no imóvel objeto da lide, a recair sobre grãos já colhidos ou a colher. 2. Expeça-se mandado de arresto, com as cautelas de praxe, autorizada a atuação em dias e horários não úteis, se necessário (arts. 297 e 536, §1º, CPC). 3. Nomeio os autores como fiéis depositários, incumbindo-lhes a guarda e conservação do produto, facultada sua armazenagem em estabelecimento idôneo, com comprovação nos autos. 4. Caso já iniciada ou concluída a colheita, expeça-se mandado de arresto itinerante para localização dos grãos em armazéns e unidades recebedoras. 5. Intime-se o réu após o cumprimento, sem prejuízo da imediata eficácia da medida (art. 9º, par. ún., I, CPC). 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. ARRESTO. EXCESSO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelos autores em face do réu, fundada em inadimplemento de contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar consistente em arresto da produção agrícola. A controvérsia instaurada nos autos, no presente momento processual, cinge-se à alegação do réu de excesso de constrição, sob o argumento de redução da área cultivada com soja, em contraposição à pretensão dos autores de manutenção e ampliação do arresto para alcançar outras culturas exploradas no imóvel, notadamente milho e sorgo, cuja existência restou confirmada por meio de auto de constatação, com subsequentes manifestações das partes (movs. 361.2, 367.1 e 374.1). Este Juízo, em decisão anterior, deferiu parcialmente o requerido, determinando a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de elucidar a realidade fática do imóvel (mov. 349.1), após o que foi aberto prazo para manifestação das partes (mov. 364.1). Com o retorno da diligência, constatou-se a existência de cultivo de aproximadamente 02 (dois) alqueires de milho e 03 (três) alqueires de sorgo no imóvel objeto da lide, além da cultura de soja anteriormente atingida pela constrição, com colheitas previstas para os meses de junho e julho de 2026 (mov. 361.2). É o breve relatório. Decido. 2. Não assiste razão ao réu. Não procede, neste momento, a alegação de que a constrição estaria estritamente limitada à cultura de soja, pois a medida cautelar deferida visa assegurar o resultado útil do processo, podendo, em tese, alcançar a produção econômica do imóvel, ressalvada, contudo, a necessidade de adequada demonstração fática. Contudo, também não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para o acolhimento do pedido de ampliação formulado pelos autores. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, a tutela cautelar deve guardar adequação com a realidade fática comprovada nos autos. No caso concreto, o auto de constatação aponta a existência de milho e sorgo, com previsão de colheita para os meses de junho e julho de 2026, sem, contudo, precisar a extensão exata da área plantada, tampouco apresentar dados concretos acerca do volume produzido ou da expressão econômica das culturas (mov. 361.2). Diante disso, como a previsão de colheita não é iminente, bem como inexistem elementos seguros que permitam aferir a dimensão econômica da produção, fica inviabilizada, neste momento, a adequada delimitação da medida constritiva, inclusive sob o enfoque da proporcionalidade (art. 831 do CPC). 3.
Ante o exposto, rejeito a alegação do réu de ampliação tardia do objeto da demanda e postergo para momento oportuno (tempo de colheita), a decisão de arresto de parte das demais culturas existentes no local. Intimem-se. Após o prazo recursal, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:45
Outras Decisões
22/05/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Confirmada
18/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, manifeste-se a parte autora em específico sobre a alegação dos réus de que seu pedido de arresto de outras culturas é inovação processual e aditamento tardio da inicial. Prazo: 15 dias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE PARTE DA PRODUÇÃO DE MILHO. FATO SUPERVENIENTE. COLHEITA IMINENTE. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO DO PRODUTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA ADEQUADA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DEFERIMENTO.
Vistos. 1. Os autores requerem, no mov. 379.1, o arresto de parte da produção de milho, alegando fato superveniente consistente na iminência da colheita, instruindo o pedido com laudo agronômico atualizado. O réu, no mov. 381.1, opõe-se à medida, sustentando excesso de constrição, suficiência da garantia já efetivada sobre a soja e ausência dos pressupostos legais. Pois bem. A decisão de mov. 376.1 postergou a análise do arresto das demais culturas justamente pela ausência, àquele tempo, de iminência de colheita e de dados concretos quanto à expressão econômica da produção. O contexto fático, contudo, foi substancialmente alterado. O laudo técnico juntado no mov. 379.1 indica que a lavoura de milho encontra-se em fase de maturação fisiológica, com colheita prevista para 05 a 07 dias, além de estimativa de produtividade. Trata-se, pois, de elemento novo e idôneo, apto a suprir a lacuna probatória anteriormente apontada. Estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório já valorado em decisões pretéritas, que reconheceram, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão dos autores, inclusive com deferimento reiterado de arresto sobre safras anteriores (movs. 21.1, 71.1, 126.1, 185.1 e 325.1), circunstância que evidencia reiteração fática relevante. O perigo de dano igualmente se evidencia. A iminência da colheita, somada à natureza fungível e de rápida circulação econômica do produto agrícola, torna concreto o risco de dissipação do bem, frustrando a utilidade do provimento final, tal como já reconhecido em decisões anteriores envolvendo as mesmas partes. As alegações do réu não infirmam, neste momento, a necessidade da medida. A suposta suficiência da garantia e o excesso de constrição demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela cautelar. Ademais, o arresto possui natureza conservativa e pode ser posteriormente ajustado, caso demonstrada eventual desproporção (arts. 297 e 805, CPC). De igual modo, a alegação de ausência de dados concretos não subsiste diante do laudo técnico recente, que evidencia a viabilidade econômica da cultura e a iminência da colheita, superando o fundamento que ensejou a postergação anterior. Por fim, a preservação dos meios de custeio do réu é atendida pela limitação proporcional da constrição, nos moldes já adotados neste feito, sem caráter satisfativo. A proporcionalidade recomenda, novamente, a constrição parcial da produção, em patamar apto a resguardar o crédito sem inviabilizar a atividade do réu, em consonância com o que já foi fixado em relação à cultura de soja.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para DECRETAR O ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO DE MILHO existente no imóvel objeto da lide, a recair sobre grãos já colhidos ou a colher. 2. Expeça-se mandado de arresto, com as cautelas de praxe, autorizada a atuação em dias e horários não úteis, se necessário (arts. 297 e 536, §1º, CPC). 3. Nomeio os autores como fiéis depositários, incumbindo-lhes a guarda e conservação do produto, facultada sua armazenagem em estabelecimento idôneo, com comprovação nos autos. 4. Caso já iniciada ou concluída a colheita, expeça-se mandado de arresto itinerante para localização dos grãos em armazéns e unidades recebedoras. 5. Intime-se o réu após o cumprimento, sem prejuízo da imediata eficácia da medida (art. 9º, par. ún., I, CPC). 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. ARRESTO. EXCESSO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelos autores em face do réu, fundada em inadimplemento de contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar consistente em arresto da produção agrícola. A controvérsia instaurada nos autos, no presente momento processual, cinge-se à alegação do réu de excesso de constrição, sob o argumento de redução da área cultivada com soja, em contraposição à pretensão dos autores de manutenção e ampliação do arresto para alcançar outras culturas exploradas no imóvel, notadamente milho e sorgo, cuja existência restou confirmada por meio de auto de constatação, com subsequentes manifestações das partes (movs. 361.2, 367.1 e 374.1). Este Juízo, em decisão anterior, deferiu parcialmente o requerido, determinando a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de elucidar a realidade fática do imóvel (mov. 349.1), após o que foi aberto prazo para manifestação das partes (mov. 364.1). Com o retorno da diligência, constatou-se a existência de cultivo de aproximadamente 02 (dois) alqueires de milho e 03 (três) alqueires de sorgo no imóvel objeto da lide, além da cultura de soja anteriormente atingida pela constrição, com colheitas previstas para os meses de junho e julho de 2026 (mov. 361.2). É o breve relatório. Decido. 2. Não assiste razão ao réu. Não procede, neste momento, a alegação de que a constrição estaria estritamente limitada à cultura de soja, pois a medida cautelar deferida visa assegurar o resultado útil do processo, podendo, em tese, alcançar a produção econômica do imóvel, ressalvada, contudo, a necessidade de adequada demonstração fática. Contudo, também não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para o acolhimento do pedido de ampliação formulado pelos autores. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, a tutela cautelar deve guardar adequação com a realidade fática comprovada nos autos. No caso concreto, o auto de constatação aponta a existência de milho e sorgo, com previsão de colheita para os meses de junho e julho de 2026, sem, contudo, precisar a extensão exata da área plantada, tampouco apresentar dados concretos acerca do volume produzido ou da expressão econômica das culturas (mov. 361.2). Diante disso, como a previsão de colheita não é iminente, bem como inexistem elementos seguros que permitam aferir a dimensão econômica da produção, fica inviabilizada, neste momento, a adequada delimitação da medida constritiva, inclusive sob o enfoque da proporcionalidade (art. 831 do CPC). 3.
Ante o exposto, rejeito a alegação do réu de ampliação tardia do objeto da demanda e postergo para momento oportuno (tempo de colheita), a decisão de arresto de parte das demais culturas existentes no local. Intimem-se. Após o prazo recursal, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:45
Outras Decisões
22/05/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Confirmada
18/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, manifeste-se a parte autora em específico sobre a alegação dos réus de que seu pedido de arresto de outras culturas é inovação processual e aditamento tardio da inicial. Prazo: 15 dias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:15
Mero expediente
06/05/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da constatação realizada ao mov. 361.2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:25
Confirmada
27/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DIVERGÊNCIA FÁTICA QUANTO À ÁREA EFETIVAMENTE CULTIVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança em que foi deferida tutela de urgência cautelar para arresto de parte da produção agrícola do réu, notadamente 50% da soja da safra 2025/2026, conforme decisão de mov. 325.1, executada mediante auto juntado no mov. 338.1. O réu, em manifestação subsequente (mov. 342.1), suscita excesso de constrição, sustentando que a área efetivamente plantada com soja seria substancialmente inferior à inicialmente considerada, postulando a redução do arresto. Os autores, por sua vez, em petição de mov. 346.1, além de impugnarem o alegado excesso, afirmam que houve cultivo de milho em área remanescente do imóvel rural, requerendo a extensão da medida constritiva a essa produção, ou, ao menos, a realização de diligência de constatação. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o auto de arresto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça consignou informações relevantes acerca da área efetivamente cultivada com soja na safra em curso (mov. 338.1). Todavia, também é certo que a alegação de exploração agrícola diversa, consistente no plantio de milho em área remanescente preparada para cultivo, ainda não se encontra devidamente esclarecida por elemento objetivo produzido sob o crivo do contraditório judicial. Nessa perspectiva, tanto o pedido de novo arresto, agora incidente sobre eventual produção de milho, quanto a pretensão do réu de redução da constrição já efetivada sobre a soja dependem, logicamente, da prévia e segura elucidação do quadro fático atual do imóvel, especialmente quanto à existência, localização e extensão de eventual área remanescente cultivada com milho. Decidir desde logo qualquer dessas pretensões, sem tal verificação, importaria risco de deliberação baseada em premissa fática incompleta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da adequação da medida cautelar e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 297 e 300 do CPC). Assim, no momento processual, revela-se prudente e necessário deferir, por ora, apenas a realização de diligência de constatação, como meio idôneo para subsidiar futura apreciação dos requerimentos contrapostos formulados pelas partes, preservando-se, de um lado, a utilidade do provimento final e, de outro, evitando-se constrições indevidas ou excessivas (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido para determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique in loco se há área remanescente do imóvel explorada com cultura de milho, devendo consignar, na medida do possível, a extensão aproximada da área cultivada e o estágio da cultura. Fica ressalvada a posterior apreciação do pedido de arresto da produção de milho e da alegação de excesso e consequente redução do arresto incidente sobre a soja, após o retorno da diligência. 2. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:26
Mero expediente
22/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:12
Confirmada
17/04/2026, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:58
Ato ordinatório
16/04/2026, 00:42
Ato ordinatório
15/04/2026, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:28
Confirmada
15/04/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:24
Deferimento em Parte
15/04/2026, 07:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:50
Confirmada
13/04/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:44
Confirmada
04/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) MANDADO DEVOLVIDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) MANDADO DEVOLVIDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) MANDADO DEVOLVIDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:34
Confirmada
24/03/2026, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2026, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE 50% DA PRODUÇÃO DE SOJA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E INADIMPLEMENTO REITERADO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA IMINENTE COLHEITA E RISCO DE DISSIPAÇÃO DO PRODUTO. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. PRECEDENTES NOS MESMOS AUTOS E MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL. LIMINAR DEFERIDA.
Vistos. 1. Cuidam os autos de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental (arresto) renovado pelos autores em razão da iminência de colheita da safra de soja 2025/2026 na área arrendada (matrícula 63 – Sítio Tarabay), com alegação de que o réu, a exemplo das safras pretéritas, estaria prestes a colher, comercializar e dissipar integralmente a produção sem o repasse contratual devido. A petição indica área plantada de 36,30 ha, cultura em fase de maturação fisiológica, previsão de colheita em 05 a 07 dias e produtividade estimada de 3.300 a 3.500 kg/ha (aprox. 55 sc/ha), conforme laudo técnico agronômico de 23/02/2026, com fotos georreferenciadas. Requerem o arresto de 50% da produção, a manutenção dos autores como fiéis depositários e, se necessário, o depósito em armazém idôneo da região, podendo-se indicar o Armazém Barra Mansa – Iaro Marques Dib, além da expedição de mandado itinerante caso a colheita já tenha ocorrido (mov. 323.1). Ressalte-se que o feito ostenta histórico de medidas cautelares semelhantes já deferidas para resguardar a parcela devida sobre safras anteriores — providências lançadas nos movs. 21.1, 71.1, 126.1 e 185.1 — e mantidas em grau recursal, consoante agravo decidido pela 11ª Câmara Cível, além de decisão liminar proferida em 18/03/2025, a qual autorizou o arresto de 50% da colheita então em curso (movs. 21.1, 71.1, 126.1, 185.1 e 214.1/214.2; decisão de mov. 250.1). Pois bem. A tutela de urgência, de natureza cautelar, pode ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, sendo prescindível a oitiva prévia da parte contrária quando o retardamento puder frustrar a eficácia da medida (art. 9º, par. ún., I, c/c art. 300, §2º, CPC). O art. 301 do CPC explicita que a tutela cautelar visa assegurar o resultado prático do provimento final, admitindo-se o arresto como técnica de conservação de patrimônio para futura satisfação do crédito, desde que observada a reversibilidade e a proporcionalidade, com eventual caução real ou fidejussória, se necessária (arts. 297, 300, §1º e 305, CPC). A jurisprudência local já validou, em situação análoga entre as mesmas partes, o arresto de 50% da produção como medida idônea e proporcional para preservar a utilidade do processo, reconhecendo o caráter meramente conservatório da providência. (mov. 116.1 – ementa citada no decisum; manutenções recursais). Em cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se presente. Há narrativa coerente e lastreada em documentação sobre a persistência do vínculo obrigacional derivado do arrendamento rural e a reiterada inadimplência do réu quanto ao repasse da fração devida aos autores, circunstância que já motivou anteriores constrições cautelares mantidas pelo Tribunal, a revelar reiteração fática e jurídica (movs. 21.1, 71.1, 116.1, 126.1, 185.1 e 214.1/214.2). O perigo de dano é atual e iminente. O laudo técnico agronômico de 23/02/2026 atesta fase de maturação fisiológica, colheita prevista para 05 a 07 dias e produtividade estimada, quadro que torna concreta a perspectiva de colheita imediata e subsequente venda, com rápida conversão em numerário e provável dissipação, a dificultar ou inviabilizar futura execução (mov. 323.1). A reversibilidade é assegurada, pois os grãos (ou o produto de sua venda) podem permanecer sob depósito judicial até superveniência de decisão definitiva, como já deliberado em ocasiões pretéritas sem prejuízo irreparável às partes. (medidas e parâmetros já adotados nos movs. 21.1, 71.1, 126.1 e 185.1, com manutenção recursal). A proporcionalidade recomenda, mais uma vez, a constrição de 50% da produção, patamar já chancelado no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo réu, por se mostrar suficiente à garantia do juízo e, ao mesmo tempo, preservar metade da safra ao réu para custeio da atividade e subsistência, sem cunho satisfativo ou confiscatório (ementa referida e decisões pretéritas). Diante disso, reputo preenchidos os requisitos do art. 300, caput, CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), além de adequada e necessária a via do arresto como tutela cautelar (art. 301, CPC), admitindo-se a concessão inaudita altera pars para evitar o perecimento da utilidade do provimento final (art. 9º, par. ún., I, c/c art. 300, §2º, CPC). Defiro a tutela de urgência e decreto o arresto de 50% (cinquenta por cento) da produção de soja referente à safra 2025/2026 cultivada na área de 36,30 ha do imóvel matrícula 63 – Sítio Tarabay, nesta Comarca, a recair sobre grãos já colhidos ou a colher, lavrando-se o respectivo auto, com individualização por talhões sempre que viável (mov. 323.1). Nomeio, por ora, os autores como fiéis depositários do bem arrestado, incumbindo-lhes a guarda, conservação e, se necessário, a remoção e armazenagem dos grãos em armazém idôneo da região. Faculto, desde logo, a indicação do mesmo estabelecimento utilizado em ocasiões anteriores (Armazém Barra Mansa – Iaro Marques Dib), devendo, em qualquer hipótese, ser juntado o respectivo comprovante de entrada/depósito. Caso já consumada a colheita e não localizado o produto no campo, expeça-se mandado de arresto itinerante para localização da produção em armazéns e unidades recebedoras locais, com autorização de acesso e verificação de notas e ROMs, lavrando-se os termos necessários. Sirva a presente como mandado, a ser cumprido com urgência, inclusive em dias e horários não úteis, autorizados reforço policial e arrombamento, se imprescindíveis, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, CPC. Intime-se o réu, após o cumprimento, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sem prejuízo da imediata eficácia da medida (art. 9º, par. ún., I, CPC). Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem de não dispor do bem arrestado, sem prejuízo de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e comunicação para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP), se houver resistência injustificada, à semelhança do que já se advertiu em decisões pretéritas. Fica ressalvado que eventual comercialização dos grãos arrestados dependerá de autorização judicial, com depósito integral do produto da venda em conta vinculada ao Juízo, preservada a ordem de preferência legal e a rastreabilidade. Considera-se suficiente, por ora, a caução real consistente no próprio bem arrestado e no imóvel indicado, sem prejuízo de aditamento caso sobrevenha necessidade (arts. 297 e 300, §1º, CPC). 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:15
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:23
Confirmada
04/03/2026, 10:08
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:34
deferimento
27/02/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:14
Confirmada
19/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. SOBRESTAMENTO.
Vistos. 1. Prestados os esclarecimentos e nada mais requerido determino que se aguarde o julgamento da ação de usucapião conexa (autos n.º 1000- 26.2017.8.16.0161). 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:25
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 15:41
Mero expediente
21/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:22
Confirmada
28/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Considerando o pedido realizado ao mov. 300.1, defiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:53
Mero expediente
16/09/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:59
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 11:01
Mero expediente
23/07/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:23
Confirmada
04/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 12:58
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Vistos. 1. Diante do pedido realizado pelo autor, expeça-se ofício ao Armazém Barra Mansa, para prestar os esclarecimentos solicitados ao mov. 282.1. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:46
Confirmada
21/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Quanto ao pedido do réu em mov. 278.1, manifeste-se a parte autora em 15 dias, informando se é necessário, ainda, a expedição de ofício ao armazém Barra Mansa, considerando as informações prestadas pelo réu. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:01
Mero expediente
16/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:39
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:20
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Confirmada
30/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:49
Confirmada
26/03/2025, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por Lúcio Kazmierczak, devidamente qualificado nos autos do processo nº 0000344-30.2021.8.16.0161, em que se discute uma ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental, relacionada à colheita de soja em área arrendada. A petição foi protocolada em resposta à decisão proferida no movimento 248.1, que autorizou o arresto de 50% da soja colhida, nomeando a parte autora como fiel depositária dos grãos. Inicialmente, o peticionário expõe a necessidade de abatimento dos custos de produção da soja, argumentando que todos os gastos incorridos devem ser devidamente descontados do montante colhido. O réu, Lúcio Kazmierczak, possui notas fiscais e documentos comprobatórios dos custos, os quais foram parcialmente anexados à petição, com a promessa de anexar os demais oportunamente. Fundamenta seu pedido no artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias. O peticionário argumenta que o arresto de 50% da soja colhida, sem a prévia apuração dos custos de produção, viola os princípios da justiça e da equidade, desconsiderando os investimentos realizados pelo réu. Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que a medida de arresto, sem a devida consideração dos custos, pode causar prejuízos irreparáveis ao réu, que não terá seus investimentos ressarcidos. Diante das circunstâncias apresentadas, o peticionário requer que seja realizada a apuração do lucro real da produção de soja, considerando-se o desconto de todos os gastos incorridos. Somente após essa apuração, deverá ser permitido ao autor levantar 50% do lucro líquido, devendo este valor ser depositado nos autos. Tal medida visa evitar maiores prejuízos ao réu, que, ao final do processo, demonstrará que a terra onde a soja está sendo colhida lhe pertence com exclusividade, tornando injusta a colheita realizada pela parte autora. Por fim, o peticionário requer que o arresto não seja realizado antes da apuração dos custos de produção, que seja garantido ao réu o direito de retenção dos produtos até o ressarcimento dos custos, que sejam abatidos todos os gastos com a produção da soja colhida e que o autor seja compelido a depositar nos autos 50% do lucro obtido com a colheita, após o abatimento dos custos de produção. Além disso, requer a juntada do substabelecimento com reserva de poderes em nome do Dr. Luis Eduardo Fiuza, para que os atos processuais também sejam realizados em seu nome. Pois bem. Em que pesem os argumentos da parte ré, a decisão liminar está fundamentada nos requisitos necessários à concessão de medida na forma como posta. De toda sorte, está claro que o arresto de 50% da soja colhida, em princípio, não prejudica a possibilidade de serem descontados, ainda que a posteriori, os valores dos custos da produção, conforme requerido pelo peticionante. Neste momento aliás o risco da demora aparenta estar mais em desfavor da parte autora, caso a soja venha a ser vendida, como aliás fundamentado na decisão cautelar. Assim, e porque não há vislumbre de possibilidade de perecimento do direito alegado pelo peticionante, tenho por essencial a manifestação prévia da parte autora antes de decidir o pedido ora posto. Isto posto, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:36
Mero expediente
20/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:07
Confirmada
19/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. ARRESTO CAUTELAR. SOJA EM COLHEITA. DEFERIMENTO.
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL” movida desde 26/03/2021 por FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de LUCIO KAZMIERCZAK. O objeto da presente demanda está intimamente ligado ao da demanda autuada sob n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Naquela - distribuída em 17/10/2017 - se objetivam a rescisão de um contrato de arrendamento existente entre as partes desde 1986 e a cobrança da fração devida pelo réu aos autores referente as safras soja de 2015/2016 e 2016/2017. Nesta os autores pretendem a cobrança da fração de soja devida pelo arrendamento referente as safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista que o mérito da ação de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 ainda não julgado e, por conseguinte, o arrendamento ainda se faz vigente. Destaco que o réu desta ação move demanda contra os autores e outras pessoas na ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, na qual pretende usucapir o imóvel objeto do arrendamento que se pretende rescindir e gerou as cobranças deste processo e do de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Em mov. 248.1 a parte autora peticionou com urgência informando que o réu está prestes a fazer nova colheita de soja na área arrendada. Como ainda não houve julgamento da ação de usucapião conexa, o arrendamento ainda se faz vigente, devendo aquele obedecer seus termos, entre os quais se inclui o repasse de parte do valor da produção. Contudo, segundo consta, mais uma vez a intenção do réu é vender e ficar como todo o lucro do plantio, o que impôs à parte autora a necessidade de pleitear o arresto cautelar da soja a ser colhida, visando assegurar seu patrimônio em caso de procedência da presente ação. Providência similar já foi deferida em favor da parte autora em movs. 21.1, 71.1, 126.1 e 185.1. Inclusive, a última decisão de arresto de mov. 185.1 foi objeto de agravo de instrumento, o qual a manteve (movs. 214.1 214.2). Este processo segue sobrestado até o julgamento da ação de usucapião de n.º 1000-26.2017.8.16.0161 (mov. 230.1). Pois bem. O pedido cautelar merece acolhimento. Primeiro, vamos aos requisitos legais. A tutela solicitada possui base legal nos arts. 300 a 303 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside nos fortes indícios de existência de relação jurídica entre as partes (ainda que no passado) e, consequentemente, de débito entre elas, os quais se materializam, em sede de cognição sumária, nos documentos de movs. 1.6/1.7 e oitivas já realizadas no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, bem como pelas novas informações prestadas em movs. 68.1/68.2, 124.2, 184.2 e 248.1. O risco da demora, por sua vez, fica evidente diante da possibilidade, declarada pela parte autora, de venda da soja pelo réu, sobre a qual teoricamente possuem direito. Esta soja, caso vendida, não poderá mais ser recuperada frustrando, assim, eventual execução oriunda deste feito, caso haja julgamento procedente, sobretudo porque o réu não possui patrimônio próprio apto a amparar hipotética condenação ao pagamento do débito descrito na inicial, conforme se extrai dos autos de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, onde comprovou ser beneficiário do INSS em apenas um salário mínimo. Ademais, a medida é passível de reversão, uma vez que a soja ou o produto de sua venda ficarão à disposição deste Juízo até que transite em julgado eventual sentença favorável a uma das partes, conforme já foi deliberado quando do arresto efetuado nos autos 2007-53.2017.8.16.0161 e neste processo em movs. 21.1, 71.1, 126.1 e 185.1. Importante destacar que o pleito da fração de 50% da soja deve ser acolhido. Qualquer porcentagem abaixo se mostra tímida em face do débito apontado pelo autor, o qual passa de R$ 400.000,00 atualmente. Vale destacar que o arresto de 50% da colheita já foi chancelado pela 11ª Câmara Cível, conforme acordão juntado em mov. 116.1, o qual foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS VÍCIOS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, DA COBRANÇA INDEVIDA E RATEIO DAS DESPESAS E CUSTOS NA PRODUÇÃO DA SOJA. MATÉRIAS QUE SEQUER CONSTARAM NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APRECIAÇÃO QUE CONFIGURA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARRESTADO SOBRE A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR FINALIDADE PRESERVAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM GARANTIA AO CREDOR. AGRAVADO QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SALDAR EVENTUAL DÍVIDA, CASO SEJA RECONHECIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CUSTOS DA PRODUÇÃO E COLHEITA DEDUZIDOS PELOS AGRAVADOS QUE SUPERAM OS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. LUCRO NÃO CONTABILIZADO. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO AO RECORRENTE. ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Por fim, a parte autora têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punida processualmente. Assim, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo o arresto de 50% da soja que está sendo colhida na área objeto do arrendamento discutido neste processo. Nomeio, por ora, a parte autora como fiel depositária dos grãos, a qual deverá providenciar meios para transporte e adequado armazenamento, caso necessário. Eventual comercialização e depósito do dinheiro nos autos deverá ser feita a posteriori, após oitiva do réu. Sirva a presente como mandado, caso necessário, ficando autorizado o acompanhamento de escolta policial, se solicitada. 4. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor dos autores, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:51
Liminar
18/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:41
Por decisão judicial
27/02/2025, 09:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:50
Confirmada
12/02/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:58
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:51
Confirmada
18/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. SUSPENSÃO
Vistos. 1. Em que pese o pedido realizado ao mov. 227.1, observa-se que o objeto desta demanda está diretamente ligado ao objeto da ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161. Isto porque a ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161 é movida pelo réu LUCIO KAZMIERCZAK contra o autor FOUAD TARABAY objetivando a aquisição de propriedade sobre o imóvel donde se origina o arrendamento cobrado. Caso a ação de usucapião seja julgada procedente não haverá procedência desta ação, visto que o imóvel será declarado como pertencente ao réu desde a distribuição daquela (13/06/2017), inexistindo, assim, justo título para o autor cobrar os arrendamentos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, como ora faz. Assim, para evitar atos que podem vir a ser desnecessários, mantenho a suspensão deste processo até que se julgue o mérito da ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:19
Por decisão judicial
19/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:45
Confirmada
18/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:07
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:42
Confirmada
04/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:44
Confirmada
08/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora em mov. 209.1. 2. Não havendo manifestação, expeça-se alvará no valor de R$ 5.993,75 em favor da parte autora, conforme dados informados em mov. 209.1 3. Ao final, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para darem andamento no feito. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:27
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:27
Mero expediente
26/09/2024, 20:41
Recebimento
24/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:57
Confirmada
15/07/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA INALTERADAS. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE SOJA ARRESTADA
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte LUCIO KAZMIERCZAK em mov. 201.1, mantenho a decisão agravada de mov. 185.1, na qual foi autorizado pela quarta vez o arresto de 50% da soja objeto do arrendamento discutido neste processo, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. Não houve notícia de concessão de efeito suspensivo. 2. Em relação ao tumulto causado pela autora Terezinha de Oliveira, informado em mov. 185.1, como não houve danos à execução da medida cautelar, deixo de proferir decisão em relação ao incidente. Contudo, caso haja necessidade de novo arresto, determino que a referida ré se abstenha de atrapalhar, por qualquer modo, a execução dos atos, devendo seus advogados acompanharem as diligências determinadas pelo juízo e comunicarem no processo eventual incorreção. 3. Autorizo a venda da soja na forma solicitada em mov. 205.1, devendo ser observada a decisão de mov. 185.1 no que for cabível. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:54
deferimento
09/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:44
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Confirmada
19/03/2024, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 14:24
Confirmada
12/03/2024, 09:40
Confirmada
12/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:35
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO. ARRESTO CAUTELAR. SOJA EM COLHEITA. DEFERIMENTO
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL” movida desde 26/03/2021 por FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de LUCIO KAZMIERCZAK. O objeto da presente demanda está intimamente ligado ao da demanda autuada sob n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Naquela - distribuída em 17/10/2017 - se objetivam a rescisão de um contrato de arrendamento existente entre as partes desde 1986 e a cobrança da fração devida pelo réu aos autores referente as safras soja de 2015/2016 e 2016/2017. Nesta os autores pretendem a cobrança da fração de soja devida pelo arrendamento referente as safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista que o mérito da ação de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 ainda não julgado e, por conseguinte, o arrendamento ainda se faz vigente. Destaco que o réu desta ação move demanda contra os autores e outras pessoas na ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, na qual pretende usucapir o imóvel objeto do arrendamento que se pretende rescindir e gerou as cobranças deste processo e do de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Em mov. 184.1 a parte autora peticionou com urgência informando que o réu está prestes a fazer nova colheita de soja na área arrendada. Como ainda não houve julgamento da ação de usucapião conexa, o arrendamento ainda se faz vigente, devendo aquele obedecer seus termos, entre os quais se inclui o repasse de parte do valor da produção. Contudo, segundo consta, mais uma vez a intenção do réu é vender e ficar como todo o lucro do plantio, o que impôs à parte autora a necessidade de pleitear o arresto cautelar da soja a ser colhida, visando assegurar seu patrimônio em caso de procedência da presente ação. Providência similar já foi deferida em favor da parte autora em movs. 21.1, 71.1 e 126.1. Pois bem. O pedido cautelar merece acolhimento. Primeiro, vamos aos requisitos legais. A tutela solicitada possui base legal nos arts. 300 a 303 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside nos fortes indícios de existência de relação jurídica entre as partes (ainda que no passado) e, consequentemente, de débito entre elas, os quais se materializam, em sede de cognição sumária, nos documentos de movs. 1.6/1.7 e oitivas já realizadas no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, que está em fase final de instrução, bem como pelas novas informações prestadas em movs. 68.1/68.2, 124.2 e 184.2. O risco da demora, por sua vez, fica evidente diante da possibilidade, declarada pela parte autora, de venda da soja pelo réu, sobre a qual teoricamente possuem direito. Esta soja, caso vendida, não poderá mais ser recuperada frustrando, assim, eventual execução oriunda deste feito, caso haja julgamento procedente, sobretudo porque o réu não possui patrimônio próprio apto a amparar hipotética condenação ao pagamento do débito descrito na inicial, conforme se extrai dos autos de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, onde comprovou ser beneficiário do INSS em apenas um salário mínimo. Ademais, a medida é passível de reversão, uma vez que a soja ou o produto de sua venda ficarão à disposição deste Juízo até que transite em julgado eventual sentença favorável a uma das partes, conforme já foi deliberado quando do arresto efetuado nos autos 2007-53.2017.8.16.0161 e neste processo em movs. 21.1, 71.1 e 126.1. Importante destacar que o pleito da fração de 50% da soja deve ser acolhido. Qualquer porcentagem abaixo se mostra tímida em face do débito apontado pelo autor, o qual passa de R$ 400.000,00 atualmente. Vale destacar que o arresto de 50% da colheita já foi chancelado pela 11ª Câmara Cível quando agravada a antepenúltima decisão deferindo o arresto, conforme acordão juntado em mov. 116.1, o qual foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS VÍCIOS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, DA COBRANÇA INDEVIDA E RATEIO DAS DESPESAS E CUSTOS NA PRODUÇÃO DA SOJA. MATÉRIAS QUE SEQUER CONSTARAM NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APRECIAÇÃO QUE CONFIGURA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARRESTADO SOBRE A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR FINALIDADE PRESERVAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM GARANTIA AO CREDOR. AGRAVADO QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SALDAR EVENTUAL DÍVIDA, CASO SEJA RECONHECIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CUSTOS DA PRODUÇÃO E COLHEITA DEDUZIDOS PELOS AGRAVADOS QUE SUPERAM OS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. LUCRO NÃO CONTABILIZADO. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO AO RECORRENTE. ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Por fim, a parte autora têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punida processualmente. Assim, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo o arresto de 50% da soja que está sendo colhida na área objeto do arrendamento discutido neste processo. Nomeio, por ora, a parte autora como fiel depositária dos grãos, a qual deverá providenciar meios para transporte e adequado armazenamento, caso necessário. Eventual comercialização e depósito do dinheiro nos autos deverá ser feita a posteriori, após oitiva do réu. Sirva a presente como mandado, caso necessário, ficando autorizado o acompanhamento de escolta policial, se solicitada. 4. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor dos autores, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 5. Quanto à venda da soja arrestada anteriormente (mov. 177.1), autorizo a continuidade do armazenamento, mas advirto a parte autora para que se atente ao perecimento dos grãos, sob pena de ser extinta a obrigação quanto ao arresto pelo preço da soja na data do arresto, advertência que se aplica ao presente arresto. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:49
deferimento
06/03/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:58
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO.
Vistos. 1. Intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do pedido realizado pelo requerente ao mov. 177.1. 2. Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do presente feito para que este Magistrado avalie: 1) a possibilidade de transferência imediata da soja arrestada para o requerente; 2) a possibilidade da manutenção da soja arrestada com o requerido, mediante o pagamento dos custos de armazenamento; mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:12
Mero expediente
26/01/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:11
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
Vistos. 1. Diante do pedido para que seja realizado o pagamento dos custos de armazenamento da soja arrestada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, promova-se nova conclusão para decisão, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:20
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:19
Mero expediente
18/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:50
Movimentação processual
24/11/2023, 13:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:30
Confirmada
30/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM ARRESTADO. ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA
Vistos. 1. Diante da anuência da parte requerida, autorizo a venda da soja arrestada, devendo o valor ser depositado em juízo, conforme solicitado em movs. 162.1/162.3. Intimem-se. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, promova-se a conclusão do presente feito para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado (se houver), conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:18
Mero expediente
24/10/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:27
Confirmada
11/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO. PARTE RÉ. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE ARRESTO
Vistos. 1. Considerando que ao final da decisão que deferiu o arresto foi registrado que a comercialização do produto dele está condicionada à oitiva do réu (mov. 126.1) e diante de pedido neste sentido em mov. 155.1, determino a intimação da parte ré para manifestação em 05 dias sobre a venda da soja arrestada. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, promova-se a conclusão do presente feito para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado (se houver), conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:18
Mero expediente
05/10/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:33
Confirmada
03/07/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DESPACHO. INTIMAÇÃO. PARTE AUTORA. ANDAMENTO DO FEITO
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar andamento no feito requerendo o que entender de direito. 2. Altere-se a representação processual no sistema Projudi/PR, se necessário, considerando a informação prestada em mov. 149.1. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, promova-se a conclusão do presente feito para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:19
Mero expediente
23/06/2023, 18:34
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:30
Por decisão judicial
28/04/2023, 13:39
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:39
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:25
Ato ordinatório
13/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:02
Confirmada
03/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:50
Confirmada
03/04/2023, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 15:30
Confirmada
27/03/2023, 10:59
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK DECISÃO – ARRESTO CAUTELAR – SOJA EM COLHEITA - DEFERIMENTO
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL” movida desde 26/03/2021 por FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de LUCIO KAZMIERCZAK. O objeto da presente demanda está intimamente ligado ao da demanda autuada sob n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Naquela - distribuída em 17/10/2017 - se objetivam a rescisão de um contrato de arrendamento existente entre as partes desde 1986 e a cobrança da fração devida pelo réu aos autores referente as safras soja de 2015/2016 e 2016/2017. Nesta os autores pretendem a cobrança da fração de soja devida pelo arrendamento referente as safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista que o mérito da ação de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 ainda não julgado e, por conseguinte, o arrendamento ainda se faz vigente. Destaco que o réu desta ação move demanda contra os autores e outras pessoas na ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, na qual pretende usucapir o imóvel objeto do arrendamento que se pretende rescindir e gerou as cobranças deste processo e do de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Em mov. 124.1 a parte autora peticionou com urgência informando que o réu está prestes a fazer nova colheita de soja na área arrendada. Como ainda não houve julgamento da ação de usucapião conexa, o arrendamento ainda se faz vigente, devendo aquele obedecer seus termos, entre os quais se inclui o repasse de parte do valor da produção. Contudo, segundo consta, mais uma vez a intenção do réu é vender e ficar como todo o lucro do plantio, o que impôs à parte autora a necessidade de pleitear o arresto cautelar da soja a ser colhida, visando assegurar seu patrimônio em caso de procedência da presente ação. Providência similar já foi deferida em favor da parte autora em movs. 21.1 e 71.1. Pois bem. O pedido cautelar merece acolhimento. Primeiro, vamos aos requisitos legais. A tutela solicitada possui base legal nos arts. 300 a 303 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside nos fortes indícios de existência de relação jurídica entre as partes (ainda que no passado) e, consequentemente, de débito entre elas, os quais se materializam, em sede de cognição sumária, nos documentos de movs. 1.6/1.7 e oitivas já realizadas no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, que está em fase final de instrução, bem como pelas novas informações prestadas em movs. 68.1/68.2 e 124.2. O risco da demora, por sua vez, fica evidente diante da possibilidade, declarada pela parte autora, de venda da soja pelo réu, sobre a qual teoricamente possuem direito. Esta soja, caso vendida, não poderá mais ser recuperada frustrando, assim, eventual execução oriunda deste feito, caso haja julgamento procedente, sobretudo porque o réu não possui patrimônio próprio apto a amparar hipotética condenação ao pagamento do débito descrito na inicial, conforme se extrai dos autos de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, onde comprovou ser beneficiário do INSS em apenas um salário mínimo. Ademais, a medida é passível de reversão, uma vez que a soja ou o produto de sua venda ficarão à disposição deste Juízo até que transite em julgado eventual sentença favorável a uma das partes, conforme já foi deliberado quando do arresto efetuado nos autos 2007-53.2017.8.16.0161 e neste processo em movs. 21.1 e 71.1. Importante destacar que o pleito da fração de 50% da soja deve ser acolhido. Qualquer porcentagem abaixo se mostra tímida em face do débito apontado pelo autor, o qual passa de R$ 400.000,00 atualmente. Vale destacar que o arresto de 50% da colheita já foi chancelado pela 11ª Câmara Cível quando agravada a última decisão deferindo o arresto, conforme acordão juntado em mov. 116.1, o qual foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS VÍCIOS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, DA COBRANÇA INDEVIDA E RATEIO DAS DESPESAS E CUSTOS NA PRODUÇÃO DA SOJA. MATÉRIAS QUE SEQUER CONSTARAM NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APRECIAÇÃO QUE CONFIGURA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARRESTADO SOBRE A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR FINALIDADE PRESERVAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM GARANTIA AO CREDOR. AGRAVADO QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SALDAR EVENTUAL DÍVIDA, CASO SEJA RECONHECIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CUSTOS DA PRODUÇÃO E COLHEITA DEDUZIDOS PELOS AGRAVADOS QUE SUPERAM OS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. LUCRO NÃO CONTABILIZADO. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO AO RECORRENTE. ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Por fim, a parte autora têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punida processualmente. Assim, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo o arresto de 50% da soja que está sendo colhida na área objeto do arrendamento discutido neste processo. Nomeio, por ora, a parte autora como fiel depositária dos grãos, a qual deverá providenciar meios para transporte e adequado armazenamento, caso necessário. Eventual comercialização e depósito do dinheiro nos autos deverá ser feita a posteriori, após oitiva do réu. Sirva a presente como mandado, caso necessário, ficando autorizado o acompanhamento de escolta policial, se solicitada. 4. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor dos autores, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:27
Liminar
21/03/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:21
Por decisão judicial
15/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:04
Confirmada
22/08/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido para expedição de certidão visando averbação premonitória, apresentado em mov. 111.1 pelos autores FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de poder geral de cautela deste juízo na fase de conhecimento e preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Pois bem. A averbação premonitória visa tornar pública a existência de demanda executiva em face de alguém. Entretanto, conforme visto, a certidão que permite sua materialização só pode ser emitida após a admissão da execução, não havendo exceção legal para a fase de conhecimento. Nesse sentido: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. [...] (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO PROMOVIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 828) QUE CONDICIONA A OBTENÇÃO DA CERTIDÃO PELO EXEQUENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUIZ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A INDICAÇÃO NA AVERBAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 54, I, DA LEI Nº 13.097/2015 QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A DAR LEGITIMIDADE AO ATO DE AVERBAÇÃO. CERTIDÃO EXPLICATIVA EXPEDIDA PELA VARA CÍVEL QUE NÃO DEMONSTRA A CITAÇÃO DOS RÉUS, NÃO PODENDO O CARTÓRIO PROMOVER A AVERBAÇÃO SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DEMANDARIA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ARTIGO 54, IV, DA LEI Nº 13.097/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009052-28.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.03.2021) (g. n.) Isso porque na fase de conhecimento não há, ainda, certeza a respeito da consolidação de eventual titulo extrajudicial, o qual é evento futuro e incerto. Logo, averbar nos bens do réu apenas a existência da demanda não se mostra razoável, salvo quando deferido arresto em caráter cautelar, o que não é o caso dos autos. Assim, fica indeferido o pedido da parte autora para expedição de certidão para averbação de premonitória. No mais, aguarde-se, conforme decisão de mov. 57.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:08
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:07
Indeferimento
12/08/2022, 18:39
Recebimento
02/08/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:20
Confirmada
09/05/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor em mov. 103.3, mantenho a decisão agravada de mov. 87.1, na qual foi deferido o pedido de reconsideração apresentado por FOUAD TARABAY, para que fosse aumentada em 20% a cota de soja arrestada, totalizando 50% da soja colhida, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 2. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se suspenso conforme termos da decisão de mov. 57.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:30
Mero expediente
02/05/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:27
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato ordinatório
01/04/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 10:10
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por FOUAD TARABAY, por meio do qual pede seja aumentado em 20% a cota de soja arrestada por força da decisão de mov. 71.1. Explica ele que o montante de 30% da colheita atual arrestada não cobre a contento o que o réu deve a título de arrendamento, caso procedente a demanda. No caso, ainda que o arrendamento fosse pago na integra, a dívida do réu estará em R$ 400.000,00, a qual ele não possui patrimônio para saldar, sendo o arresto de 50% única chance de o autor ter algum lucro. Pois bem. O pedido comporta deferimento. Com efeito, o arresto de 30% se mostra tímido em face do débito apontado pelo autor (R$ 400.000,00). Ainda que tenham outros credores sobre o lucro da safra, conforme descrito na última decisão, a soja arrestada ficará à disposição do juízo, não havendo prejuízo a eles, caso a demanda seja julgada improcedente. Destaque-se, mais uma vez, que a parte autora têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabem que se agirem de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punidos processualmente. Assim, reiterando os argumentos da decisão de mov. 71.1 no que for cabível, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo apenas o arresto de mais 20% da soja que está sendo colhida na área objeto do arrendamento discutido neste processo, sendo o arresto total de 50% da soja colhida. Sirva a presente como mandado. Cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 71.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:53
Confirmada
10/03/2022, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2022, 11:50
Confirmada
10/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:58
deferimento
09/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:34
Confirmada
07/03/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL” movida desde 26/03/2021 por FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de LUCIO KAZMIERCZAK. O objeto da presente demanda está intimamente ligado ao da demanda autuada sob n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Naquela - distribuída em 17/10/2017 - se objetivam a rescisão de um contrato de arrendamento existente entre as partes desde 1986 e a cobrança da fração devida pelo réu aos autores referente as safras soja de 2015/2016 e 2016/2017. Nesta os autores pretendem a cobrança da fração de soja devida pelo arrendamento referente as safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista que o mérito da ação de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 ainda não julgado e, por conseguinte, o arrendamento ainda se faz vigente. Destaco que o réu desta ação move demanda contra os autores e outras pessoas na ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, na qual pretende usucapir o imóvel objeto do arrendamento que se pretende rescindir e gerou as cobranças deste processo e do de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Em mov. 68.1 a parte autora peticionou com urgência informando que o réu está prestes a fazer nova colheita de soja na área arrendada. Como ainda não houve julgamento da ação de usucapião conexa, o arrendamento ainda se faz vigente, devendo aquele obedecer seus termos, entre os quais se inclui o repasse de parte do valor da produção. Contudo, segundo consta, mais uma vez a intenção do réu é vender e ficar como todo o lucro do plantio, o que impôs à parte autora a necessidade de pleitear o arresto cautelar da soja a ser colhida, visando assegurar seu patrimônio em caso de procedência da presente ação. Providência similar já foi deferida em favor da parte autora em mov. 21.1. Pois bem. O pedido cautelar merece parcial acolhimento. A tutela solicitada possui base legal nos arts. 300 a 303 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside nos fortes indícios de existência de relação jurídica entre as partes (ainda que no passado) e, consequentemente, de débito entre elas, os quais se materializam, em sede de cognição sumária, nos documentos de movs. 1.6/1.7 e oitivas já realizadas no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, que está em fase final de instrução, bem como pelas novas informações prestadas em movs. 68.1 e 68.2. O risco da demora, por sua vez, fica evidente diante da possibilidade, declarada pela parte autora, de venda da soja pelo réu, sobre a qual teoricamente possuem direito. Esta soja, caso vendida, não poderá mais ser recuperada frustrando, assim, eventual execução oriunda deste feito, caso haja julgamento procedente, sobretudo porque o réu não possui patrimônio próprio apto a amparar hipotética condenação ao pagamento do débito descrito na inicial, conforme se extrai dos autos de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, onde comprovou ser beneficiário do INSS em apenas um salário mínimo. Ademais, a medida é passível de reversão, uma vez que a soja ou o produto de sua venda ficarão à disposição deste Juízo até que transite em julgado eventual sentença favorável a uma das partes, conforme já foi deliberado quando do arresto efetuado nos autos 2007-53.2017.8.16.0161 e neste processo em mov. 21.1. Importante destacar, contudo, e por isso o pedido cautelar é parcialmente procedente, que não há como determinar o arresto de mais 30% da soja colhida pelo réu, conforme já ocorreu na época da decisão de mov. 21.1. Isso porque, a despeito das informações trazidas pelos autores, o valor do arrendamento e da saca de soja ainda não foram aferidos de forma exata, sendo mera estimativa. A par disso tem-se o fato de que a própria relação entres as partes é controvertida, não havendo prova segura a respeito do montante devido pelo arrendamento, que, por sinal, pode envolver terceiros estranhos à lide, como ocorreu nos autos n.º 2007-53.2017.8.16.0161, onde o espólio de Lebnan Tarabay afirmar possui direito sobre parte dos frutos do arrendamento. Por isso, o arresto deverá recair unicamente sobre 30% de toda a colheita. Por fim, a parte autora têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabem que se agirem de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punidos processualmente. Assim, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo apenas o arresto de 30% da soja que está sendo colhida na área objeto do arrendamento discutido neste processo. Nomeio, por ora, a parte autora como fiel depositária dos grãos, a qual deverá providenciar meios para transporte e adequado armazenamento, caso necessário. Eventual comercialização e depósito do dinheiro nos autos deverá ser feita a posteriori, após oitiva do réu. Sirva a presente como mandado, caso necessário, ficando autorizado o acompanhamento de escolta policial, se solicitada. 2. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor dos autores, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:44
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:01
deferimento
04/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:40
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
03/11/2021, 10:53
Confirmada
03/11/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1. Tendo em vista que o objeto desta demanda está diretamente ligado ao objeto da ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, necessária a suspensão do feito até o julgamento da última. Explico. A ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161 é movida pelo réu LUCIO KAZMIERCZAK contra o autor FOUAD TARABAY objetivando a aquisição de propriedade sobre o imóvel donde se origina o arrendamento cobrado. Caso a ação de usucapião seja julgada procedente não haverá procedência desta ação, visto que o imóvel será declarado como pertencente ao réu desde a distribuição daquela (13/06/2017), inexistindo, assim, justo título para o autor cobrar os arrendamentos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, como ora faz. Assim, para evitar atos que podem vir a ser desnecessários, determino a suspensão deste processo até que se julgue o mérito da ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161. 2. Junte-se a presente decisão na ação de usucapião para tão logo ela seja julgada seja determinada a juntada da sentença neste feito, para o fim de lhe dar o andamento devido. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:55
Confirmada
01/07/2021, 13:54
Confirmada
28/06/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, sob pena de indeferimento. 2. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:03
Mero expediente
18/06/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:11
Confirmada
17/05/2021, 10:29
Ato ordinatório
14/05/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:10
Petição (Contestação)
12/05/2021, 17:35
Confirmada
22/04/2021, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:42
Ato ordinatório
22/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:36
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 17:29
Confirmada
12/04/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL” apresentada por FOUAD TARABAY e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de LUCIO KAZMIERCZAK. Distribuída a inicial acompanhada de documentos (movs. 1.1/1.12) e quitadas as custas (movs. 16.0/18.0) vieram os autos conclusos. 2. Recebo a inicial e documentos que a acompanham. 3. Passo a apreciação do pedido liminar de arresto. Inicialmente esclareço que o objeto da presente demanda está intimamente ligado ao da demanda autuada sob n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Naquela - distribuída em 17/10/2017 - se objetivam a rescisão do contrato de arrendamento existente entre as partes desde 1986 e a cobrança da fração devida pelo réu aos autores referente as safras soja de 2015/2016 e 2016/2017. Nesta os autores pretendem a cobrança da fração de soja devida pelo arrendamento referente as safras de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista que o mérito da ação de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 ainda não julgado e, por conseguinte, o arrendamento ainda se faz vigente. Por fim, é bom lembrar que o réu desta ação demanda contra os autores e outras pessoas na ação de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, na qual pretende usucapir o imóvel objeto do arrendamento que se pretende rescindir e gerou as cobranças deste processo e do de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Vamos aos argumentos dos autores. Além das situações acima os autores descrevem na inicial que o réu Lucio Kazmierczak ainda permanece na posse do imóvel sem lhes repassar nada referente ao arrendamento, o qual até a rescisão judicial permanece surtindo efeitos. No caso o réu deveria lhes repassar, em tese, cerca de 45 sacas de soja por alqueire arrendado, segundo média apurada pelos autores, o que corresponde a R$ 106.461,00 por cada safra inadimplida, totalizando R$ 425.844,00. Assim, como o réu é beneficiário do INSS com um salário mínimo entendem que ele não terá condições de saldar o débito ora exigido, sendo necessária medida cautelar de arresto de parte da soja já colhida este ano no imóvel arrendado. Registre-se que parte da soja a ser arrestada já está em posse dos autores no processo n.º 2007-53.2017.8.16.0161 e na iminência de ser devolvida ao réu. Isso porque a soja lá arrestada totaliza R$ 183.112,92 enquanto a dívida lá é de apenas R$ 74.826,09. Além da fração de soja a ser devolvida no processo acima citado requerem o arresto de mais 30% da soja que ficou em posse do réu naqueles autos, considerando a dimensão da dívida deste processo. Pois bem. A tutela solicitada possui base legal nos arts. 300 a 303 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside nos fortes indícios de existência de relação jurídica entre as partes (ainda que no passado) e, consequentemente, de débito entre elas, os quais se materializam, em sede de cognição sumária, nos documentos de movs. 1.6/1.7 e oitivas já realizadas no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, que está em fase final de instrução. O risco da demora, por sua vez, fica evidente diante da possibilidade, declarada pelos autores, de venda da soja pelo réu, sobre a qual teoricamente possuem direito. Esta soja, caso vendida, não poderá mais ser recuperada pelos autores frustrando, assim, eventual execução oriunda deste feito, caso haja julgamento procedente, sobretudo porque o réu não possui patrimônio próprio apto a amparar hipotética condenação ao pagamento do débito descrito na inicial, conforme se extrai dos autos de usucapião n.º 1000-26.2017.8.16.0161, onde comprovou ser beneficiário do INSS em apenas um salário mínimo. Ademais, a medida é passível de reversão, uma vez que a soja ou o produto de sua venda ficarão à disposição deste Juízo até que transite em julgado eventual sentença favorável a uma das partes, conforme já foi deliberado quando do arresto efetuado nos autos 2007-53.2017.8.16.0161. Importante destacar, contudo, e por isso o pedido cautelar é parcialmente procedente, que não há como determinar o arresto de mais 30% da soja colhida pelo réu. Isso porque, a despeito das informações trazidas pelos autores na inicial, o valor do arrendamento e da saca de soja ainda não foram aferidos de forma exata, sendo mera estimativa. A par disso tem-se o fato de que a própria relação entres as partes é controvertida, não havendo prova segura a respeito do montante devido pelo arrendamento, que, por sinal, pode envolver terceiros estranhos à lide, como ocorreu nos autos n.º 2007-53.2017.8.16.0161, onde o espólio de Lebnan Tarabay afirmar possui direito sobre parte dos frutos do arrendamento. Por isso, o arresto deverá recair unicamente sobre o restante da soja a ser hipoteticamente devolvida ao réu nos autos de n.º 2007-53.2017.8.16.0161. Por fim, os autores têm ciência de que caso lhes sobrevenha decisão de mérito desfavorável terão que responder pelos eventuais prejuízos do réu na forma do art. 302 do CPC, inclusive pela prática de litigância de má-fé. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabem que se agirem de forma mentirosa ou omissa, será devidamente punidos processualmente. Assim, de forma liminar e com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, autorizo apenas o arresto da parte remanescente da soja a ser devolvida ao réu nos autos de n.º 2007-53.2017.8.16.0161, a qual já está arrestada e excede o montante da dívida lá cobrada. Junte-se a presente decisão imediatamente no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 Nomeio, por ora, os autores como fiéis depositários dos grãos, os quais deverão providenciar meios para transporte e adequado armazenamento, caso necessário. Eventual comercialização e depósito do dinheiro nos autos deverá ser feita a posteriori, após oitiva do réu. Sirva a presente como mandado, caso necessário, ficando autorizado o acompanhamento de escolta policial, se solicitada. 4. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor dos autores, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 5. Cite-se a parte ré, pelas vias de praxe, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou tacitamente desinteresse pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 5.1. Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte requerida, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 5.2. O silêncio da parte requerida quanto a faculdade do item 5.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 6. Com a contestação, vista a parte requerente para impugnação no prazo de 15 dias. 7. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:02
Documento (Certidão)
09/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:57
Liminar
08/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:10
Confirmada
06/04/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-30.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000344-30.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$425.844,00 Autor(s): FOUAD TARABAY TEREZINHA DE OLIVEIRA Réu(s): LUCIO KAZMIERCZAK
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos idôneos para tanto, como, por exemplo, CTPS, cópia da declaração de IRPF, extratos bancários, holerites, documentos emitidos pelo INSS a respeito de benefícios, entre outros que sirvam igualmente ao convencimento, tendo em vista que no processo de n.º 2007-53.2017.8.16.0161 recolheu as custas sem necessidade de deferimento de justiça gratuita. 2. Com o recolhimento das custas iniciais voltem conclusos com anotação de urgência, tendo em vista pedido liminar contido na inicial. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:14
Mero expediente
31/03/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
30/03/2021, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
30/03/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)