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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. 1. Manifestem-se as partes habilitadas aos autos, inclusive, terceiros interessados. Prazo: 15 dias, já computados em dobro aos executados. 1.1. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação; 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo oposição, habilite-se a cessionária como terceira interessada, ante a cessão do precatório de mov. 410, 415, 405 e 407. 3. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento do precatório. 4. Diligências necessárias ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Sobre a informação de mov. 415, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Vistos etc. 1. Sobre o requerimento retro, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 10 de janeiro de 2025. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2025, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado. 02. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo oposição da parte executada, habilite-se a cessionária. como terceira interessada, ante a cessão integral do precatório, referente ao crédito do patrono. 03. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento do precatório. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO
Vistos. 1. Com razão o exequente quando informa que o valor da parcela superpreferencial (movs. 375.4 e 375.7) já foi levantado, inclusive com os devidos descontos (movs. 375.5 e 375.6). 2. Deste modo, intime-se a parte executada para ciência, com prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro, ante o pedido retro (mov. 392). 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto às alegações da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ante o interesse da parte executada e diante do caráter público da verba. 02. À Serventia, para que vincule aos autos o depósito realizado, considerando que não é possível localiza-lo nas informações financeiras. Em caso de impossibilidade, certifique-se detalhadamente. 03. Após, tornem os autos conclusos. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ ANTÔNIO SONALIO em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (mov. 246). O Instituto Água e Terra impugnou o cumprimento de sentença (mov. 254). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 262). Reconhecido que ambos os cálculos incorriam em equívoco, sendo determinada a intimação da parte exequente para refazimento dos cálculos (mov. 264). O exequente apresentou novo cálculo (mov. 276). O Estado do Paraná reiterou os pontos trazidos na impugnação, requerendo a remessa do feito à Contadoria para elaboração de memória do cálculo (mov. 283). Indeferida a impugnação e homologado o cálculo (mov. 285). Determinada a remessa dos autos ao Contador para confecção de cálculo de custas finais (mov. 295). A Contadora Judicial certificou que as custas foram quitadas (mov. 302). A Secretaria certificou a necessidade do cálculo de custas para expedição do precatório (mov. 304). Juntado cálculo de custas (mov. 307). A Secretaria certificou a necessidade de cálculo com soma individualizada do valor principal e do valor dos juros (mov. 309). O exequente juntou cálculo (mov. 312). A Secretaria certificou que não havia constado o valor dos honorários advocatícios nos cálculos (mov. 313). Fixados honorários, sendo determinada a intimação da parte exequente para acostar o cálculo atualizado (mov. 315). O exequente juntou cálculo, requerendo o destaque dos honorários contratuais (mov. 318). O executado não se opôs ao cálculo (mov. 321). O cálculo foi homologado (mov. 323), sendo deferido o destaque dos honorários contratuais (mov. 330). A Secretaria certificou a necessidade de juntada do cálculo atualizado (mov. 331). O exequente juntou cálculo atualizado (mov. 335). Expedido precatório, com destaque dos honorários contratuais (mov. 339). Expedido precatório dos honorários sucumbenciais (mov. 340). Expedida requisição de pequeno valor para pagamento das custas (mov. 341). Comunicado o deferimento do precatório do valor principal (mov. 349). Determinada a expedição de alvará judicial para quitação das custas finais e a suspensão do feito até o pagamento do precatório (mov. 352). Expedido alvará para pagamento das custas processuais (mov. 354). Comunicado o deferimento do precatório dos honorários sucumbenciais (mov. 355). Juntado comprovante de pagamento das custas processuais (mov. 360). O exequente requereu a expedição de certidão quanto a existência ou inexistência de cessões de crédito (mov. 365). Expedida certidão (mov. 367). Determinada a suspensão do feito até o pagamento do precatório (mov. 372). Comunicado o pagamento parcial do precatório (mov. 375). Intimado, o exequente renunciou ao prazo (mov. 378). Vieram os autos conclusos. 02. O artigo 47 do Decreto Judiciário n. 520/2020 estabelece que é necessário o recolhimento dos tributos incidentes antes da transferência de valores ao exequente. Deste modo, antes do prosseguimento do feito, mister realizar a retificação do cálculo, diante do caráter público da verba e das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusive em repercussão geral. Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se as razões de decidir do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1118429-SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN: Cinge-se a controvérsia ao modo de cálculo do imposto de renda retido na fonte pelo INSS, incidente sobre os valores recebidos com atraso e acumuladamente a título de benefício previdenciário. Pelo fato de o valor ter sido pago de uma só vez, devido à mora do INSS, houve cobrança do IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva do tributo. Ocorre que, se o benefício previdenciário tivesse sido pago no mês devido, os valores não sofreriam incidência da alíquota máxima do imposto, mas sim da alíquota mínima ou estariam situados na faixa de isenção do IR. Dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos. Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos "não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária." Nesse sentido os seguintes precedentes, de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA - ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO - PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1079439/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) TRIBUTÁRIO. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 901.945/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300) TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 5355 doCPCC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício. 3.
Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia. 4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária. 5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006. Recurso especial improvido. (REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007 p. 220) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISAO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido. (REsp 783724/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 328) TRIBUTÁRIO. AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 617081/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 159) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, consolidou referido entendimento: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF - RE: 614406 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2014) Dessarte, da leitura do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e dos referidos julgados, verifica-se que o valor da diferença deve ser somado ao valor recebido no mês correspondente - ao que deveria ter sido pago -, para aferição do cálculo total do imposto de renda. A expressão “em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” deve ser interpretada como em separado dos valores do salário mensal do servidor no mês em que realmente recebeu a verba (atualidade), e não do mês que deveria ter sido paga a diferença. O cálculo deve considerar, portanto, cada parcela, isoladamente, mês a mês, somando-a aos vencimentos do mês correspondente, para então promover o cálculo de retenção do imposto de renda, utilizando a alíquota vigente a época que se referem os rendimentos. A jurisprudência desse Tribunal soa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR GLOBAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. RECONHECIMENTO FEITO EM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490/STJ. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO FISCAL QUE NÃO INCIDE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS Nº 1 E 2 DESPROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - APL: 001199798201081600041 Curitiba 0011997-98.2010.8.16.00041 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Administrativo. Servidores públicos. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASADOS PAGOS ACUMULADAMENTE. Imposto de renda. RE Nº 614406. Repercussão Geral (TeMA 368 DO STF). Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.118.429 (TEMA 351 DO STJ). Regime de competência. RETENÇÃO A SER CALCULADA DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009397-62.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS ATRASADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA. TEMA 808/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Incidência mês a mês conforme a época em que os valores deveriam ter sido pagos e pelas alíquotas então correspondentes. Tema 351/STJ. CÁLCULO NO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (rra). AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033783-93.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE DEVEM OBSERVAR A RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA."O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp n. 1.118.429/sp, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010). Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008459-04.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022) Desse modo, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 03. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cálculo de valores devidos, considerando que a apuração de valores devidos a título de imposto de renda lhe é de fácil acesso, inclusive no que se refere à alíquota do valor total mensal e dos valores já recolhidos na época devida. 04. Com o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Sobre a informação de mov. 415, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Vistos etc. 1. Sobre o requerimento retro, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 10 de janeiro de 2025. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2025, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado. 02. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo oposição da parte executada, habilite-se a cessionária. como terceira interessada, ante a cessão integral do precatório, referente ao crédito do patrono. 03. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento do precatório. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO
Vistos. 1. Com razão o exequente quando informa que o valor da parcela superpreferencial (movs. 375.4 e 375.7) já foi levantado, inclusive com os devidos descontos (movs. 375.5 e 375.6). 2. Deste modo, intime-se a parte executada para ciência, com prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro, ante o pedido retro (mov. 392). 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto às alegações da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ante o interesse da parte executada e diante do caráter público da verba. 02. À Serventia, para que vincule aos autos o depósito realizado, considerando que não é possível localiza-lo nas informações financeiras. Em caso de impossibilidade, certifique-se detalhadamente. 03. Após, tornem os autos conclusos. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 01.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ ANTÔNIO SONALIO em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (mov. 246). O Instituto Água e Terra impugnou o cumprimento de sentença (mov. 254). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 262). Reconhecido que ambos os cálculos incorriam em equívoco, sendo determinada a intimação da parte exequente para refazimento dos cálculos (mov. 264). O exequente apresentou novo cálculo (mov. 276). O Estado do Paraná reiterou os pontos trazidos na impugnação, requerendo a remessa do feito à Contadoria para elaboração de memória do cálculo (mov. 283). Indeferida a impugnação e homologado o cálculo (mov. 285). Determinada a remessa dos autos ao Contador para confecção de cálculo de custas finais (mov. 295). A Contadora Judicial certificou que as custas foram quitadas (mov. 302). A Secretaria certificou a necessidade do cálculo de custas para expedição do precatório (mov. 304). Juntado cálculo de custas (mov. 307). A Secretaria certificou a necessidade de cálculo com soma individualizada do valor principal e do valor dos juros (mov. 309). O exequente juntou cálculo (mov. 312). A Secretaria certificou que não havia constado o valor dos honorários advocatícios nos cálculos (mov. 313). Fixados honorários, sendo determinada a intimação da parte exequente para acostar o cálculo atualizado (mov. 315). O exequente juntou cálculo, requerendo o destaque dos honorários contratuais (mov. 318). O executado não se opôs ao cálculo (mov. 321). O cálculo foi homologado (mov. 323), sendo deferido o destaque dos honorários contratuais (mov. 330). A Secretaria certificou a necessidade de juntada do cálculo atualizado (mov. 331). O exequente juntou cálculo atualizado (mov. 335). Expedido precatório, com destaque dos honorários contratuais (mov. 339). Expedido precatório dos honorários sucumbenciais (mov. 340). Expedida requisição de pequeno valor para pagamento das custas (mov. 341). Comunicado o deferimento do precatório do valor principal (mov. 349). Determinada a expedição de alvará judicial para quitação das custas finais e a suspensão do feito até o pagamento do precatório (mov. 352). Expedido alvará para pagamento das custas processuais (mov. 354). Comunicado o deferimento do precatório dos honorários sucumbenciais (mov. 355). Juntado comprovante de pagamento das custas processuais (mov. 360). O exequente requereu a expedição de certidão quanto a existência ou inexistência de cessões de crédito (mov. 365). Expedida certidão (mov. 367). Determinada a suspensão do feito até o pagamento do precatório (mov. 372). Comunicado o pagamento parcial do precatório (mov. 375). Intimado, o exequente renunciou ao prazo (mov. 378). Vieram os autos conclusos. 02. O artigo 47 do Decreto Judiciário n. 520/2020 estabelece que é necessário o recolhimento dos tributos incidentes antes da transferência de valores ao exequente. Deste modo, antes do prosseguimento do feito, mister realizar a retificação do cálculo, diante do caráter público da verba e das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusive em repercussão geral. Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se as razões de decidir do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1118429-SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN: Cinge-se a controvérsia ao modo de cálculo do imposto de renda retido na fonte pelo INSS, incidente sobre os valores recebidos com atraso e acumuladamente a título de benefício previdenciário. Pelo fato de o valor ter sido pago de uma só vez, devido à mora do INSS, houve cobrança do IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva do tributo. Ocorre que, se o benefício previdenciário tivesse sido pago no mês devido, os valores não sofreriam incidência da alíquota máxima do imposto, mas sim da alíquota mínima ou estariam situados na faixa de isenção do IR. Dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos. Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos "não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária." Nesse sentido os seguintes precedentes, de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA - ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO - PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1079439/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) TRIBUTÁRIO. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 901.945/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300) TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 5355 doCPCC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício. 3.
Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia. 4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária. 5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006. Recurso especial improvido. (REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007 p. 220) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISAO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido. (REsp 783724/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 328) TRIBUTÁRIO. AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 617081/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 159) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, consolidou referido entendimento: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF - RE: 614406 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2014) Dessarte, da leitura do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e dos referidos julgados, verifica-se que o valor da diferença deve ser somado ao valor recebido no mês correspondente - ao que deveria ter sido pago -, para aferição do cálculo total do imposto de renda. A expressão “em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” deve ser interpretada como em separado dos valores do salário mensal do servidor no mês em que realmente recebeu a verba (atualidade), e não do mês que deveria ter sido paga a diferença. O cálculo deve considerar, portanto, cada parcela, isoladamente, mês a mês, somando-a aos vencimentos do mês correspondente, para então promover o cálculo de retenção do imposto de renda, utilizando a alíquota vigente a época que se referem os rendimentos. A jurisprudência desse Tribunal soa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR GLOBAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. RECONHECIMENTO FEITO EM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490/STJ. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO FISCAL QUE NÃO INCIDE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS Nº 1 E 2 DESPROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - APL: 001199798201081600041 Curitiba 0011997-98.2010.8.16.00041 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Administrativo. Servidores públicos. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASADOS PAGOS ACUMULADAMENTE. Imposto de renda. RE Nº 614406. Repercussão Geral (TeMA 368 DO STF). Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.118.429 (TEMA 351 DO STJ). Regime de competência. RETENÇÃO A SER CALCULADA DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009397-62.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS ATRASADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA. TEMA 808/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Incidência mês a mês conforme a época em que os valores deveriam ter sido pagos e pelas alíquotas então correspondentes. Tema 351/STJ. CÁLCULO NO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (rra). AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033783-93.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE DEVEM OBSERVAR A RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA."O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp n. 1.118.429/sp, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010). Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008459-04.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022) Desse modo, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 03. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cálculo de valores devidos, considerando que a apuração de valores devidos a título de imposto de renda lhe é de fácil acesso, inclusive no que se refere à alíquota do valor total mensal e dos valores já recolhidos na época devida. 04. Com o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Expedida a certidão requerida (mov. 365 e 367) e devidamente intimada a parte requerente (mov. 370). Assim, suspenda-se o feito enquanto não há pagamento do precatório expedido referente ao débito principal. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Expeça-se alvará judicial para quitação das custas finais. No mais, suspenda-se o feito enquanto não há pagamento do precatório expedido referente ao débito principal. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 20 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 22 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
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Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Defiro o pedido trazido pela parte exequente no ev. 318. Busca o causídico da parte exequente a expedição de ordem de pagamento em seu nome referente aos honorários contratuais, sendo esses valores deduzidos do total devido ao autor. O contrato de honorários foi juntado no ev. 318.3. Desta feita, defiro o pedido, forte no artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 2. Com relação ao débito principal, anote-se se tratar este de natureza alimentar. 3. Expeçam-se as competentes ordens de pagamento. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. 1. Com razão à Serventia. 2. A sentença proferida nos autos, no ev. 160, postergou a fixação dos honorários para fase de liquidação de sentença. Posteriormente, deflagrado o cumprimento de sentença, restou liquidado os valores oriundos do título executivo judicial, cujo cálculo homologado por este Juízo se encontra encartado no ev. 276.2 e a decisão homologatória proferida no ev. 285. Dito isso, resta pendente a fixação de honorários referente ao processo de conhecimento, motivo pelo qual, buscando sanar essa questão, fixo em favor do procurador da parte exequente honorários de 5% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §3, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte exequente para acostar nos autos cálculo atualizado do débito incluído os honorários ora fixados, em dez dias. 4. Após, do cálculo, dê-se vistas ao executado para, querendo, se manifestar, em dez dias. 5. Em seguida, voltem conclusos para homologação final e expedição das competentes ordens de pagamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Defiro o requerimento apresentado pela Serventia no ev. 293. Inicialmente, considerando que a credora ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK se encontra com pedido de liquidação tramitando em autos apartados (Autos n. 0000168-75.2022.8.16.0174), não persiste motivo para manutenção desta no polo ativo do presente feito, visto que o débito cobrado na presente demanda se restringe aos valores devidos ao exequente LUIZ ANTONIO SONALIO. Portanto, exclua-se ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK do polo ativo do presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para confecção de cálculo das custas finais. Do cálculo, vistas aos executados para, querendo, se manifestar em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 27 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 DECISÃO 1. Indefiro a impugnação genérica apresentada pelo Estado frente ao novo cálculo apresentado. Por meio da decisão do ev. 264, foram detidamente apontadas as imprecisões dos cálculos apresentadas por ambas as partes, sendo franqueado à parte autora a elaboração de nova conta. Diante dessa nova conta, a parte executada se limitou a sustentar que " o exequente não justifica o porquê de empregar valores de referência tão superiores em sua base de cálculo. Ante a persistência na divergência entre as contas e o elevado montante, pugna pela remessa do feito à contadoria para elaboração de memória de cálculo." Ora, as razões dos valores de referência já foram objeto de deliberação na decisão do ev. 264, não tendo a parte se insurgido. Corolário lógico, a manifestação apresentada trata de questão preclusa, afora ser manifestação genérica, não se prestando a infirmar a conta apresentada. Ademais, tratando-se de mero cálculo aritmético, e tendo o Estado planas condições de elaborar a conta dos valores que entende devido - o que, aliás, já havia feito num primeiro momento -, não se cogita de remessa dos autos à contadoria, que detém competência para realizar cálculos simples e quando as partes litigam sob o pálio da gratuidade. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e homologo a conta apresentada pelo credor no ev. 276.2. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento por meio de precatório, anotando a natureza alimentar do crédito. 2. No tocante à petição do ev. 270, ela se encontra incorreta. De qualquer forma, mister a reativação dos autos n. 0000168-75.2022.8.16.0174, porquanto, diversamente do que apurado no início, a parte objetiva fase preliminar de liquidação e não o pronto cumprimento do julgado. Assim, rerative-se os autos n. 0000168-75.2022.8.16.0174 e façam conclusos para análise do pedido de gratuidade. União da Vitória, 18 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
21/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Dos cálculos apresentados no ev. 276, dê-se vistas a parte executada, conforme restou determinado no ev. 264. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados os autos. Acerca do pedido de mov. 270, manifeste-se a executado, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 DECISÃO Primeiro, autue-se como cumprimento de sentença, como já informado. Ambos os cálculos incorrem em equívoco. Os calculos do exequente porque lançou na planilha juros de mora fixados de 0,5% ao mês, quando o título exequente assim não o determinou. Embora a sentença tenha fixado juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, o acórdão teve por bem reformar a sentença no particular, fazendo incidir juros de poupança, os quais não equivalem, necessariamente, a 0,5% ao mês. Apenas a tíutlo de exemplo, em 2021, os juros da poupança foram na ordem de 0,2% ao ano, daí a pertinência da impugnação apresentada pela ré. No tocante aos cálculos apresentados pela ré, dois equívocos são verificados. Primeiro, não observou que o acórdão alterou as datas iniciais dos desvios de função, retrtaindo para o mês de março de 2013 o desvio do demandante. Assim, devem ser incluído nos cálculos os valores devidos no período não lançado. Outrossim, foi desconsiderado que foi reconhecido o direito de o autor receber a diferença salarial pertinente ao cargo de agente profissional classe 1, referência 11, e não classe 3 como utilizado em seus cálculos. Assim sendo, intime-se a parte autora para refazimento dos cálculos, no prazo de 15 dias. Após, vista à parte executada por igual prazo. União da Vitória, 03 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Da impugnação apresentada no ev. 254, dê-se vistas aos exequentes para manifestação no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Vistos etc. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente. Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143). Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al, 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final. Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo. Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato. De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente. O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial. Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vol. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145). Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.). Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor. Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade. Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial. Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1. Na forma do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Municipal, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, a Serventia deverá observar o seguinte: 2.1. O pagamento será requisitado por intermédio do Ilmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, mediante a expedição de precatório em relação às obrigações que extrapolem o limite para fins de cumprimento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Deverá ser observada a ordem de apresentação quanto aos de natureza comum e a preferência quanto aos de caráter alimentar. 2.2. Em se tratando de RPV, o pagamento será requisitado por este juízo diretamente à Fazenda Pública, mediante intimação online, para que, em 60 dias, adote as providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor, atualizado monetariamente até a data do efeito depósito, incluindo-o no orçamento e atentada a ordem cronológica de recebimento para pagamento a ser feito por meio de depósito nas agências de instituições financeiras federais, ficando à disposição deste Juízo, sob pena de sequestro, consoante dispõe o art. 10 da Resolução acima referida. 2.3. Pertinente ao RPV, deverão incidir, ainda, honorários advocatícios que, desde logo, fixo em 10% sobre o valor devido (art. 523, do CPC), caso impugnado o pedido de cumprimento. 2.4. Por último, autorizo que os valores poderão ser desmembrados para cada titular. Acrescento que, inclusive, a verba honorária pode ser destacada do principal, face ao decidido no Resp. n. 1.347.736, submetido ao regime dos recursos repetitivos. A RPV adotará, em qualquer hipótese, o valor nominal do salário mínimo vigente ao temo da requisição de pagamento e poderá o credor renunciar ao valor excedente para enquadramento e pagamento mediante RPV. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Ciente (Ev. 242). Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu procurador constituído, para esclarecer o pedido lançado no ev. 233, uma vez que o feito se encontra arquivado. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados os autos. Equivoca-se a Serventia (mov. 222), porquanto, após a prolação do Acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, já fora dado prosseguimento ao feito e proferida nova sentença, no mov. 160. Isto posto, cumpra-se a decisão de mov. 216. União da Vitória, 19 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Não havendo custas finais pendentes de pagamento (Ev. 206), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011331-91.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011331-91.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SONALIO ROSANGELA MARIA KRETZER FRANCK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos etc. Apurem-se as custas processuais devidas no presente feito, intimando a parte sucumbente para realizar o pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de homologação. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Recebimento
08/07/2020, 12:25
Trânsito em julgado
03/12/2019, 12:38
Documento (Certidão)
03/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:08
Documento (Acórdão)
11/11/2019, 15:07
Recurso prejudicado
11/11/2019, 11:40
Recurso prejudicado
11/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:09
Inclusão em pauta
10/10/2019, 15:09
Mero expediente
04/10/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 17:30
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)