Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:27
Confirmada
23/12/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034571-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE (CPF/CNPJ: 21.221.395/0001-22) Avenida Juscelino Kubitschek, 09 - Funcionários - TIMÓTEO/MG - CEP: 35.180-410 - Telefone(s): 33 32771516 Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 SENTENÇA 1 –
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE em face de EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. Após o julgamento do feito, foi noticiada a realização de acordo entre as partes (mov. 162.1). 2. Diante disso, HOMOLOGO o referido acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, CPC). 3. Custas processuais nos termos da sentença de mov. 141.1. Levantem-se eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:27
Confirmada
23/12/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034571-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE (CPF/CNPJ: 21.221.395/0001-22) Avenida Juscelino Kubitschek, 09 - Funcionários - TIMÓTEO/MG - CEP: 35.180-410 - Telefone(s): 33 32771516 Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 SENTENÇA 1 –
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE em face de EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. Após o julgamento do feito, foi noticiada a realização de acordo entre as partes (mov. 162.1). 2. Diante disso, HOMOLOGO o referido acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, CPC). 3. Custas processuais nos termos da sentença de mov. 141.1. Levantem-se eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:12
Homologação de Transação
13/12/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 12:28
Documento (Acórdão)
10/12/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:44
Recebimento
04/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDITORA APRENDE BRASIL LTDA.
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034571-12.2019.8.16.0001, DA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Intime-se a parte Apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida em 1 Contrarrazões de mov. 159.1, a teor do artigo 10 do Código de Processo Civil; II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de julho de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:16
Petição (Contra-razões)
03/06/2022, 16:25
Confirmada
23/05/2022, 03:25
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:50
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Confirmada
13/04/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034571-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE (CPF/CNPJ: 21.221.395/0001-22) Avenida Juscelino Kubitschek, 09 - Funcionários - TIMÓTEO/MG - CEP: 35.180-410 - Telefone(s): 33 32771516 Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 SENTENÇA 1. EDITORA APRENDE BRASIL LTDA., interpôs embargos de declaração no mov. 146.1, alegando que a sentença de mov. 141.1 está inquinada de contradição, uma vez que a Embargada deu por encerrada a relação contratual existente entre as partes de forma diversa daquela prevista na própria avença, já que não observou o prazo de cento e cinquenta dias para denúncia do contrato. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, do CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada, conforme art. 1.022, do CPC. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Fala-se de omissão quando, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Por meio dos presentes aclaratórios a Embargante pretende que seja sanada a suposta contradição existente na sentença embargada, que consistiria no fato de que a Embargada deixou de observar o prazo de cento e cinquenta dias para denúncia do contrato, tendo manifestado seu desinteresse na manutenção da relação contratual apenas após tal período, em claro desrespeito aos termos da avença firmada entre as partes. Pois bem. À luz do conceito de contradição acima demonstrado, o que se vê é que a Embargante não se preocupou em indicar qualquer incongruência entre os fundamentos da sentença e sua conclusão. Em verdade, a parte trouxe apenas questões já decididas, no claro intuito de reavivar a discussão de mérito já dirimida pela sentença ora embargada. Desse modo, fica evidente que a partir de seus argumentos a Embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão guerreada. De suas razões o que se extrai, em verdade, é matéria que não se presta ao saneamento do feito, mas que busca nitidamente rediscutir o mérito e alterar a decisão. Assim, diante da pretensão de se rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, estes devem ser rejeitados, restando à Embargante manejar o recurso apropriado à sua pretensão. 3. Sendo assim, rejeito os presentes Embargos, pelos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 16:48
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 17:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:01
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034571-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE (CPF/CNPJ: 21.221.395/0001-22) Avenida Juscelino Kubitschek, 09 - Funcionários - TIMÓTEO/MG - CEP: 35.180-410 - Telefone(s): 33 32771516 Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA. ME em face de EDITORA APRENDE BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados na inicial. Narra a Autora, em síntese, que mantinha Contrato de Fornecimento, juntamente com a Requerida, desde o ano de 2015 (mov. 1.2), acrescido de posteriores termos aditivos (movs. 1.14 e 1.15), os quais prorrogaram a sua vigência. No último aditivo, pactuou-se que o contrato vigeria até 31 de dezembro de 2017. Acontece, entretanto, que, no mês de junho de 2017, a Autora comunicou verbalmente à Ré a respeito do seu desinteresse para manutenção do contrato de fornecimento. Em agosto do mesmo ano, a Requerida entrou em contato com a Autora, pedindo esclarecimentos quanto à motivação para o encerramento do contrato, bem como para que enviasse um e-mail relatando o motivo, o que foi cumprido pela autora. Três meses depois, em novembro, a autora recebeu uma notificação remetida pela ré, na qual solicitava o pagamento de R$ 10.664,48, decorrente da rescisão antecipada do contrato (mov. 1.7). Prosseguiu a autora com a respectiva contranotificação (mov. 1.10), recebendo ulterior resposta da contranoficada (mov. 1.11). Na referida notificação, a ré afirma que o termo aditivo (mov. 1.15) dispunha que o desinteresse para renovação do contrato deveria ser manifestado cento e cinquenta dias antes do seu vencimento, sendo que a autora enviou o e-mail com antecedência de cento e trinta e dois dias, o que acarretou na renovação do contrato e a consequente cobrança da multa por rescisão antecipada. A requerente sustenta ser indevida a multa rescisória, visto que a sua cobrança só seria possível se o contrato fosse rescindido durante o período de fidelização, já tendo este se encerrado no momento da comunicação da rescisão. Por crer ser indevida a cobrança da multa contratual, deixou a parte autora de efetuar o seu pagamento, tendo a parte ré prosseguido com a sua inscrição juntamente aos órgãos de restrição de crédito. Diante disso, aduz a Autora que se viu brigada a ajuizar a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a imediata sustação das anotações negativas promovidas pela Ré. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar e, ademais, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título dos danos morais que alega ter sofrido. O pedido de antecipação de tutela foi deferido à Autora na decisão liminar de mov. 18.1. Citada, a Requerida apresentou contestação no mov. 83.1, alegando, em síntese, que a Autora declarou seu desinteresse na manutenção do contrato cento e trinta e dois dias antes do seu encerramento, em claro desacordo com os termos da avença, de modo que a cobrança de multa rescisória é medida legítima por parte da Ré e que, ademais, se impõe. Impugnação à contestação presente no mov. 87.1. Proferida decisão saneadora (mov. 96.1), foram definidos os pontos controvertidos da demanda, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre o feito e, ademais, distribuído o ônus probatório, incumbido exclusivamente à Autora. Instadas para que elencassem as provas que pretendiam produzir, a Ré declinou da dilação probatória, ao passo que a Autora requereu a produção de prova oral (movs. 101.1 e 102.1), que restou deferida pela decisão de mov. 107.1 e colhida em sede de audiência de instrução e julgamento contida no mov. 122.1. Após apresentadas as alegações finais das partes (movs. 124.1 e 136.1), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de recebimento de indenização por danos morais. Aduz a Autora que notificou a Ré sobre seu desinteresse na manutenção do contrato de fornecimento de livros didáticos existente entre as partes, razão pela qual não caberia a exigência da Requerida pelo recebimento de multa contratual decorrente de rescisão e, consequentemente, foi indevida a anotação negativa promovida por ela em desfavor da Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, aduz a Ré que, em 21 de junho de 2016, foi celebrado o termo aditivo que reajustou o prazo final da relação negocial entre as partes, estabelecendo-o em 31 de dezembro de 2017, definindo-se, ainda, que no período entre as datas a Autora permaneceria fidelizada à Requerida. Sobre a rescisão contratual, disse que a Requerente não observou a previsão contratual que a obrigava a informar seu desinteresse na manutenção da avença em até cento e cinquenta dias antes do seu encerramento, pois tal prazo encerrava em 04 de agosto de 2017, ao passo que a Autora manifestou desinteresse apenas no 21 daquele mês, motivo pelo qual a aplicação da multa rescisória seria correta. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a existência de relação negocial entre as partes é inconteste. Seja porque reconhecida por ambas, como porque demonstrada por meio dos instrumentos contratuais contidos nos movs. 1.12, 1.14 e 1.15. Nessa esteira, da análise dos contratos celebrados entre as partes se observa que a Ré ficou obrigada a fornecer livros didáticos para a Autora mediante contraprestação pecuniária, sendo que a avença original tinha por prazo o dia 31 de dezembro de 2015, sendo que os termos aditivos firmados posteriormente estenderam o negócio para o fim dos anos de 2016 e 2017. Especificamente em relação à possibilidade de encerramento do contrato, a Cláusula 5.1 do termo aditivo de mov. 1.15 - vigente à época dos fatos - definia que o prazo de fidelização contratual se encerraria no fim de dezembro de 2017, mas sua renovação seria automática caso a Autora não manifestasse desinteresse na manutenção, tendo para tanto o prazo de até cento e cinquenta dias do vencimento. Dispõe a referida cláusula: "As partes ajustam a fidelização da CONTRATANTE ao Sistema Positivo de Ensino, prorrogando a vigência do contrato ora aditado até 31/12/2017 ("Prazo de Fidelização"), sendo automaticamente renovável para o ano letivo seguinte e, assim, sucessivamente, caso a CONTRATANTE não manifeste seu desinteresse na renovação, com antecedência de até 150 (cento e cinquenta) dias do vencimento do contrato." De posse disso, a Autora narra que em julho de 017 comunicou verbalmente a um representante da Ré, identificado como Sr. Paulo, seu desinteresse na continuidade da relação contratual, bem como que enviou e-mail, em 21 de agosto daquele ano, à Requerida reafirmando seu posicionamento em prazo posterior àquele definido em contrato, com antecedência de cento e trinta e dois dias, em 21 de agosto de 2017. A narrativa da Autora quanto da Ré foi corroborada pela prova testemunhal produzida em sede da audiência de instrução e julgamento de mov. 122. Naquela oportunidade foi ouvida primeiro a Sra. Acedriana Vicente Vogel na qualidade de representante legal da Requerida, tendo ela informado que ser diretora pedagógica da Ré, razão pela qual tem ciência dos fatos ocorridos. Perguntada, disse que teve conhecimento sobre o desinteresse da Autora em manter a relação negocial entre as partes apenas em 21 de agosto de 2017, via e-mail, mas que há registro telefônico, de 29 de junho, de contato entre uma empregada da Ré e a representante da Autora, oportunidade na qual foi discutido apenas a ampliação da atuação da Requerente, sem que nada tenha sido definido sobre o encerramento do contrato ou sua manutenção para o ano de 2018. Não obstante, sobre isso, esclareceu que o contato se deu também para ofertar à Ré uma proposta de ampliação de vigência do contrato tendo como contrapartida a fidelização da contratante, mas que naquele momento nada foi definido, asseverando que a Autora não anuiu com a proposta de fidelização. Esclareceu também que a ampliação do contrato é feita por aditamento, sendo a renovação automática em caso de ausência de manifestação em até 150 dias, pois a Ré necessita iniciar o processo de impressão dos materiais que fornece. Disse, ainda, que o aditamento e o pedido de materiais são atos realizados em separado, sendo o primeiro promovido em meados de julho e o segundo entre os meses de outubro e novembro. Em seguida foi ouvida a Sra. Daniely Castro Pena Vieira, que disse ser empregada da Autora, sabendo que o contato com a Ré era por meio, majoritariamente, do Sr. Paulo, assessor pedagógico da Ré, que foi informado sobre o desinteresse da Requerente na manutenção da avença, o que ocorreu em meados de junho de 2017 em reunião promovida entre as partes. De se ver, então, que a Autora de fato não observou a exigência contratual de que informar à Ré sua intenção em não manter o negócio existente entre as partes em até cento e cinquenta dias antes do fim do prazo contratual. Todavia, ainda que na data que a Autora comunicou seu desinteresse no contrato a avença já havia sido renovada, tal fato não dá azo para a cobrança de multa rescisória por parte da Ré. É que, mesmo renovado o contrato, a multa exigida pela Ré, prevista na Cláusula 6.1 do contrato, só poderia ser exigida se houvesse a rescisão antecipada ao longo do período da fidelização, que se encerrava em 31 de dezembro de 2017. Nesse sentido, ao manifestar seu desinteresse na renovação do negócio mantido com a Ré, a Autora não provocou a rescisão prematura do contrato, mas apenas declarou que não pretendia manter o contrato após seu termo final de prorrogação, quando também se encerrava o prazo de fidelização definido no termo aditivo de mov. 1.15. A título elucidativo, importa destacar que, no caso em tela, o desinteresse da Autora na continuidade do negócio representa resilição do pacto, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é espécie de extinção contratual que deriva direta e “(...) unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral”. Já a rescisão contratual - que aduz a Ré ter ocorrido, motivando a cobrança de multa - se observa em casos nos quais a avença é dissolvida por conta da detecção de vícios em sua formação, como lesão por onerosidade excessiva ou porque firmado diante de estado de necessidade. [1] Na presente hipótese, contudo, não foram aventados vícios de consentimento que ensejassem a rescisão contratual, bem como que a resilição por manifestação de vontade da Autora configura ato lícito que se concretizaria apenas após findo o prazo de fidelização previsto entre as partes, não havendo que se falar, assim, no encerramento prematuro do negócio e, consequentemente, em aplicação da multa rescisória prevista na Cláusula 6.1 do contrato (mov. 1.5). Definido isso, a procedência do pedido da Autora para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança de multa contratual plasmada no Boleto Bancário nº 1927799 emitido pela Ré medida que se impõe, restando analisar seu pleito pela sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. O dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (CF, art. 5°, X), sem que haja, necessariamente, uma repercussão patrimonial. Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de responsabilidade civil (volume único. 10. ed. Atlas, 2012, p. 93), leciona que o dano moral provém de: “(...) dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” O doutrinador aprofunda a matéria, distinguindo as causas do dano moral das intempéries cotidianas. Veja-se: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Entende-se que a indenização por dano moral não tem condão de restituir a perda - uma vez que a ofensa é imaterial - mas sim objetiva proporcionar alento àquele que o experimenta, bem como pretende desestimular o ofensor a repetir a conduta perpetrada. Quanto ao fato da Autora ser pessoa jurídica, isso não a impede, em um primeiro momento, de experimentar prejuízo moral. A jurisprudência tem como pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, conforme a Súmula nº 227, do STJ, sendo que a proteção de sua honra se limita à esfera objetiva, entendida como a sua imagem e nome, conceitos afetos à reputação da pessoa, uma vez que, ao contrário das pessoas naturais, não desfruta de honra subjetiva. Pois bem. No caso em tela, o dano moral que a Autora pretende que seja reparado seria devido à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Certo disso, sabe-se que o simples apontamento do nome de alguém, injustamente, em listas de maus pagadores, traz evidentes transtornos de ordem psíquica - que se presumem (in re ipsa) - justificando o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. De fato, a indenização por dano moral decorre do mero protesto indevido, na medida em que é público e notório o prejuízo que a negativação junto aos cadastros desabonadores pode causar ao nome da Autora. É desnecessária, portanto, a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência da inscrição, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação. Em análise ao conjunto probatório dos autos, a sua inscrição indevida resta provada, em vista do extrato do Serasa presente no mov. 1.6, que demonstra a inclusão do Autora no sistema em oito de julho de 2019, em razão de débito de R$ 10.664,48 exigido pela Ré, valor esse indevido, como já verificado. A par disso, cabia à Ré ilidir o pleito da Autora, demonstrando, por exemplo, que ela foi anteriormente inclusa em órgãos de proteção ao crédito por dívida legítima, o quer afastaria o seu dever de reparação, conforme a Súmula nº 385, do STJ. Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, resta agora quantificar o valor da indenização. A indenização pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, sendo que na fixação do quantum se leva em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. A indenização tem duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza, razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso em mente, entendo que, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida acertada, capaz de ressarcir a Autora de maneira satisfatória, uma vez que houve dano moral, mas não em proporção vultuosa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, no sentido de CONFIRMAR a decisão liminar de mov. 18.1 e: a) Declarar inexigibilidade da multa rescisória exigida pela Ré, no valor de R$ 10.664,48 representado pelo Boleto Bancário nº 1927799; b) Declarar extinto o Contrato de Fornecimento de Livro Didático firmado entre as partes; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir da sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Por sucumbente, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Contratos - Brasil 2. Direito civil - Brasil I. Título. P. 225 a 262.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:19
Procedência
04/03/2022, 17:02
Documento (Informações)
02/03/2022, 12:02
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 09:07
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Confirmada
26/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:38
Documento (Certidão)
15/12/2021, 06:38
Documento (Informações)
14/12/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:44
Petição (Alegações finais)
10/12/2021, 17:53
Confirmada
26/11/2021, 14:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/11/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:39
Documento (Informações)
03/11/2021, 03:50
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 08:54
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Confirmada
21/09/2021, 03:21
Confirmada
16/09/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido de realização de prova oral e designo a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 24 de novembro de 2021, às 13:00 horas. Agende-se a audiência acima junto ao programa Microsoft TEAMS informando, em seguida, às partes o "link" de acesso à audiência. Atente-se à Serventia para o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário 400/2020 - D.M., da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para que, quando da realização da audiência virtual, admita o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual, confira se todos estão devidamente conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, bem como para que confirme a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput, CPC, cumprindo com a diligência contida no seu parágrafo primeiro. Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:08
deferimento
15/09/2021, 09:42
Documento (Informações)
18/08/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:48
Confirmada
17/07/2021, 00:21
Confirmada
16/07/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034571-12.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034571-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.664,48 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE (CPF/CNPJ: 21.221.395/0001-22) Avenida Juscelino Kubitschek, 09 - Funcionários - TIMÓTEO/MG - CEP: 35.180-410 - Telefone(s): 33 32771516 Réu(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 1. Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 3. Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a prova: a) a data na qual a Autora informou seu desinteresse em renovar o contrato de fornecimento de livro didático firmado com a Ré; b) se o desinteresse na renovação da avença se deu de forma verbal ou escrita; c) a ocorrência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela Autora. 4. Antes de apreciar as provas a serem produzidas e de quem é o ônus de provar as questões de fato acima delimitadas, é preciso averiguar sobre a possibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso concreto. Conforme assinalado no art. 2o do Código de Defesa do Consumidor, como pressuposto para a caracterização da relação de consumo tem-se necessário que a pessoa física ou jurídica adquirente do produto ou serviço se caracterize como o seu destinatário final, assim entendido aquele que não os insere dentro de uma cadeia de produção, mas exaure a sua finalidade econômica. O tema torna-se mais sensível quando o adquirente do produto ou serviço se qualifica como pessoa jurídica. Nesse caso, é assente que, para configurar a relação de consumo, a pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço não pode utilizá-lo dentro da uma cadeia de produção como matéria-prima, gerando novo produto ou serviço. Pelo contrário, o produto ou serviço deverá se prestar para lhe trazer algum benefício ou comodidade alheios à atividade fim desenvolvida pela pessoa jurídica adquirente, esgotando, quando empregado, a sua função econômica. Nesse último caso tem-se que a pessoa jurídica adquirente é o destinatário final do produto ou serviço, quando então fica bem caracterizada a relação de consumo. Não obstante a isso, segundo a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e forjada da interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa jurídica não se enquadre como destinatária final, ou seja, mesmo o produto ou serviço adquirido por ela seja empregado na sua cadeia de produção, é possível que o Código de Defesa do Consumidor incida sobre a relação jurídica mantida entre as partes, contanto que detectada a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora. Por didático, vale transcrever a emenda abaixo que aborda, com percuciência, todas as questões que cercam o tema: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2o do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei no 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4o, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei no 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Conforme ensina o doutrinador Paulo Valério Dal Pai Moraes, o princípio da vulnerabilidade, que está previsto no art. 4o, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é o vetor principal de todo o sistema da Lei n. 8.078/90”. A vulnerabilidade é uma situação que pode ocorrer permanentemente ou de forma temporária, individual ou coletivamente, que torna o sujeito de direito mais fragilizado, desequilibrando a relação de consumo. Constitui uma característica ou um estado do sujeito mais fraco, motivo pelo qual há uma necessidade de proteção. No caso em tela, as partes firmaram contrato de fornecimento de livros didáticos, por meio do qual a Autora adquiriu o material ofertado pela Ré. Em vista de que a atividade principal da Autora consiste na educação infantil e ensino fundamental, a aquisição de livros didáticos faz parte de sua cadeia de produção, pois os adquire para prestar serviços a seus alunos. Com isso, é de se ver que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, de modo que não subsiste razão para se proceder à inversão do ônus da prova. Não bastasse isso, as partes encontram em condições de igualdade, sendo que as questões controvertidas e as provas necessárias para seu deslinde são de fácil acesso e de custo que ambas podem suportar. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, não havendo razões para a inversão do ônus probatório. 5. Desse modo, fixo que o ônus da prova quanto as questões de fato delimitadas nos itens a, b, e c incumbem à Autora, por força do art. 373, I, do CPC. 6. Ante o ônus da prova acima fixado, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:39
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:47
Confirmada
23/04/2021, 05:19
Confirmada
13/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:12
Confirmada
06/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:04
Petição (Contestação)
08/02/2021, 18:14
Confirmada
22/01/2021, 00:20
Confirmada
21/01/2021, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2020, 11:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:44
Confirmada
25/11/2020, 05:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:07
Documento (Certidão)
19/11/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:26
de Conciliação (designada)
28/10/2020, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 05:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:15
Mero expediente
20/07/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:50
Documento (Informações)
26/05/2020, 12:09
Remessa (em diligência)
25/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:47
de Conciliação (cancelada)
13/05/2020, 17:07
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:58
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:30
de Conciliação (designada)
21/02/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:40
Liminar
06/02/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:59
Mero expediente
30/01/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 07:58
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 07:58
Distribuição (sorteio)
20/12/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)