Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000385-52.2021.8.16.0175 Recurso: 0000385-52.2021.8.16.0175 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Recorrido(s): APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltda. (mov. 11.1), em face da sentença que indeferiu a petição inicial (mov. 8). O Juízo de origem intimou a parte para apresentar documentos que demonstrassem a necessidade de assistência judiciária gratuita ou comprovar o recolhimento de custas (mov. 14.1). Após juntada de documentos de mov. 17, houve o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 19) e os autos vieram a esta Turma Recursal. 2. Da detida análise dos autos, conclui-se que o recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, assinale-se que, nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, o juízo de admissibilidade definitivo é feito pela Turma Recursal. Não há óbice, portanto, ao não conhecimento do recurso nesta fase recursal, apesar do recebimento pelo Juízo de origem. Pois bem. Da leitura das razões recursais (mov. 11), vê-se que não há pleito de concessão da gratuidade da justiça. O deferimento de assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte. A concessão da benesse, nestes termos, é indevida por violar o princípio da vinculação do juiz ao pedido e não deve ser admitida. Registre-se que, não bastasse a ausência de pleito de concessão da gratuidade da justiça, a parte se trata de pessoa jurídica e, como tal, caso pretendesse a concessão da benesse, deveria, além de pleitear, ter comprovado imediatamente o preenchimento de seus pressupostos, porque a ela não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC e Súmula 481 do STJ). A imediata comprovação não ocorreu, tendo a parte apresentado documentos somente após a intimação do Juízo. Por outro lado, além de não haver requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a parte também não comprovou o preparo no prazo legal de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), o que deveria ter sido realizado independentemente de intimação. Deste modo, por não ter havido pedido de concessão da gratuidade da justiça nem comprovação do preparo recursal, o recurso deve ser declarado deserto e, por tal motivo, não deve ser conhecido. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado, eis que manifestamente inadmissível. Não tendo havido citação, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Maria Roseli Guiessmann Magistrada