Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerentes: COOPERATIVA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA-COOPESF
Requerido: JOÃO ANTONIO BENEVENUTI DE MEDEIROS COOPERATIVA DE CREDITO E SERVIÇS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA-COOPESF interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que “não oportunizado pelo Juízo a quo a manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente, bem como sobre a possibilidade de extinção do feito”, bem como fundamenta a fim de que seja reconhecida a revogação da justiça gratuita concedida ao Recorrido. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Necessário salientar, de início, que o mero pedido de revogação da gratuidade da justiça não prospera, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. ” (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Conquanto não estivesse presente a deficiência recursal supracitada, ao tema aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que não restou demonstrada alteração da situação econômica do recorrido, ensejaria o revolvimento de material fático-probatório dos autos, “o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. ” (AgInt no AREsp n. 1.897.855/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004025-86.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0004025-86.2010.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. (...) IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - 'insuficiência de recursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifou-se e Suprimiu-se) Quanto aos demais temas, decidiu o Colegiado que: “Aqui, observo que, ao contrário do que alega o apelante, a certidão deixa bem claro que a partir dali o feito somente recebera peticionamento encaminhado por meio do sistema PROJUDI, em momento algum o apelante foi penalizado. (mov.1.27) Deste modo, entende-se que a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional.” (mov. 29.1, apelação cível) (Grifou-se). Logo, denota-se que a Requerente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção da decisão, deixando de impugnar referente a certidão informando o prosseguimento por meio do PROJUDI, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E