Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012287-95.2011.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULO E MICRO-ÔNIBUS EM RODOVIA. VEÍCULO DA RÉ QUE PERDEU O CONTROLE E INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ATINGINDO O MICRO-ÔNIBUS EM QUE ESTAVAM OS AUTORES, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA VIA. CULPA DA RÉ PELO OCORRIDO. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO PELA CONDUTORA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DESSA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES PELO OCORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO. VALORES MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS QUE TEM SIDO ADOTADOS NESTA CORTE. APELAÇÕES 1 (RÉUS) E 4 (RÉS) DESPROVIDAS E APELAÇÕES 2 (RÉ) E 3 (AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito em que o veículo da ré invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o micro-ônibus em que estavam os autores, resultando em ferimentos e danos a diversos passageiros. A decisão recorrida condenou a condutora ré e a empresa do micro-ônibus ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos autores, além de reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora na lide secundária, nos limites da apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condutora do veículo envolvido no acidente sofreu mal súbito, e se tal situação afastaria sua responsabilidade civil; ainda, se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída igualmente à empresa proprietária do micro-ônibus, considerando a velocidade em que trafegava e as circunstâncias do evento danoso ou se há responsabilidade concorrente com os autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, causando o acidente.4. Não há provas robustas que comprovem a alegação de mal súbito da condutora, o que não exime sua responsabilidade.5. A responsabilidade civil é subjetiva, e os autores demonstraram a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a culpa da ré.6. A ré Agência de Viagens e Turismo também contribuiu para o acidente, trafegando acima da velocidade permitida.7. Os danos morais foram fixados considerando a gravidade das lesões e as condições financeiras das partes.8. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, no valor nominal, conforme a jurisprudência.9. Deve a seguradora litisdenunciada responder pela indenização por danos materiais e morais, nos limites da apólice.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelações 1 (réus) e 4 (rés) desprovidas e apelações 2 (ré) e 3 (autores) parcialmente provida.Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito, a responsabilidade civil do condutor é mantida mesmo diante da alegação de mal súbito, uma vez que tal situação é considerada fortuito interno, não eximindo o motorista de sua obrigação de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.