Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 19:37
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 19:37
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:30
Confirmada
21/04/2026, 00:15
Confirmada
17/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:15
Documento (Certidão)
10/04/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:07
pagamento
27/03/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:53
Confirmada
16/03/2026, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:37
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:37
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Confirmada
30/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:03
Confirmada
08/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 VISTA, etc. HOMOLOGO, a fim de que produza seus efeitos legais, as transações objeto da petição de movs. 25.1/25.9 desta insurgência, para que se cumpram o que nelas contêm e declaram e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, e o processo da demanda originária, com resolução de mérito, apenas em relação aos autores/apelados Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli e Osvaldo Luiz Sbardelotto, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC[1], e no art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[2]. Intimem-se os Interessados. Oportunamente, renove-se o sobrestamento da presente insurgência com relação às demais partes, conforme decisão de mov. 21.1 (do AI). Curitiba, 14 de janeiro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
15/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Confirmada
25/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:12
Confirmada
18/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 1.
Trata-se de Apelação Cível n.º 0003565-97.2010.8.16.0131, interposta face à r. sentença de mov. 159.1, de 04.03.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Maciéo Cataneo, na Ação de Cobrança n.º 0003565-97.2010.8.16.0131 (anterior n.º 3565/2010), ajuizada pelos apelados Clemir Del Sent, Indaya Cristina Merisio de Andrade, Osvaldo Luiz Sbardelotto, Pedrinho Jacinto Franciscon, Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli, Vilmar Luiz Salvi e Vitorio Salvador em desfavor do apelante Itaú Unibanco S.A., sucessor do Réu originário Banco Banestado S.A., que julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão deduzida pela autora Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli e, em relação aos demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes aos expurgos inflacionários não creditados à época dos Planos Collor I e Collor II. Irresignado, o Banco Réu/Apelante interpôs recurso de apelação (mov. 176.1), que foi objeto de contrarrazões (mov. 189.1). Após, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para possível conciliação (pág. 13), todavia, a tentativa foi infrutífera (págs. 22/23). Assim veio-me o processo concluso. 2. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, por força de r. decisão proferida em 23.04.2021 no RE n.º 632.212/SP, o eminente MINISTRO GILMAR MENDES determinou a “[...] a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. [...]”, tendo Sua Excelência reconhecido, na mesma decisão, que “[...] permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. [...]” – destaques no original. 3. Dessa forma, considerando que o processo em análise se encontra em fase cognitiva e que a apelação interposta pelo Banco Réu/Apelante trata do cômputo de remuneração dos saldos de conta poupança oriundo dos Planos Collor I - valores não bloqueados - e Collor II, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal, devendo a Secretaria vincular a insurgência, no sistema Projudi, aos Temas n.ºs. 265 e 285/STF e o processo permanecer em arquivo provisório, até ulterior deliberação. 4. Intimem-se os interessados. 5. Oportunamente, volte-me o processo concluso, com cópia das decisões da excelsa Corte Suprema. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 1. Por vislumbrar a possibilidade de concretização de acordo entre as partes, encaminhe-se o presente processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para os devidos fins. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de agosto de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 04:26
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 15:38
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:35
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:39
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CLEMIR DEL SENT e outros.
Réu: BANESTADO S/A. SENTENÇA I – Relatório:
APELANTE: BANCO ITAÚ SA
APELADOS: ANTONIO DARCI DRULLA E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN REVISOR: DES. OCTÁVIO CAMPOS FISCHERAPELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DOS AUTORES. DATA DE ANIVERSÁRIO DA POUPANÇA NA SEGUNDA QUINZENA. IRRELEVÂNCIA PARA AS AÇÕES REFERENTES AO PLANO COLLOR I. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.PRECEDENTES. (II) PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. (III) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO.RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO ADQUIRIDO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (IV) DIREITO AO RECEBIMENTO DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO COM NATUREZA DE 2 APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS QUE SE TORNAM CAPITAL PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 727310-9 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.11.2018)(TJ-PR - APL: 7273109 PR 727310-9 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 07/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2387 20/11/2018). Considerando que o caso dos autos se amolda à jurisprudência deste Tribunal, uma vez que também versa sobre cobrança 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível de diferenças de correção monetária dos valores depositados na caderneta não bloqueados, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. c) Prescrição: No tocante à prescrição da pretensão autoral, por tratar-se de ação de natureza pessoal, deve-se aplicar o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916. Ademais, tendo em vista que a correção monetária e os juros do valor principal possuem a mesma natureza do depósito em poupança, devendo incidir sobre tais valores o mesmo prazo prescricional. Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, seguido deste Egrégio Tribunal, conforme ementas colacionadas abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 3. A 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1295852 SP 2010/0060079-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS EDITADOS PELO GOVERNO ENTRE 1987 E 1991. JULGAMENTO PELAS DISPOSIÇÕES CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO. NÃO SUBSISTE MAIS ESTE MOTIVO PARA OBSTAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO CDC E PRESCRIÇÃO BASEADA NO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004218-28.2009.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DEFESA PELA INOCORRÊNCIA DE REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA CONTESTAÇÃO EM OUTROS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE MERO EQUÍVOCO SANÁVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL. DATA- BASE DO MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO CREDITADA A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008911-65.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021) (TJ-PR - APL: 00089116520098160001 Curitiba 0008911-65.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021). Conforme jurisprudência colacionada acima, o início do prazo prescricional é a data-base do mês em que deveria ter sido creditada a diferença de correção monetária. No caso do Plano Collor I, em maio de 1990 e do Plano Collor II, em fevereiro de 1991. Considerando que a presente ação foi proposta em 30 de abril de 2010, sendo distribuída na data de 03/05/2010, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. d) Da existência de coisa julgada: Em sua defesa, o réu alega que já efetuou o pagamento à autora Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli das diferenças aqui reclamadas em outra ação ajuizada pela autora também perante este Juízo, requerendo, assim, a extinção da presente demanda em face da autora e, ainda, sua condenação por litigância de má-fé. A autora, por sua vez, não se manifestou sobre esta alegação na oportunidade em que ofereceu impugnação à contestação do réu. Analisando os documentos juntados com a contestação, o réu logrou êxito em comprovar a existência de outra demanda movida pela autora para recebimento dos mesmos valores aqui discutidos. Conforme decisão proferida pelo Dr. Udenir Sgarbi, a ação foi julgada extinta, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC de 1973, isto é, em razão da satisfação da obrigação exequenda. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Tendo em vista a existência de documentos que comprovam a existência de formação de coisa julgada com relação aos valores discutidos nesta ação pela autora, a qual não apresentou qualquer impugnação ou prova em contrário, o acolhimento da preliminar de coisa julgada é de rigor. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a existência de coisa julgada não significa que a parte autora tenha agido de má-fé, isso porque a caracterização da litigância de má-fé depende de comprovação documental, testemunhal ou outra capaz de comprovar que a parte ajuizou a ação com má-fé. Considerando que as provas carreadas aos autos não são capazes de comprovar má-fé da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.II – Mérito:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos nº 0003565-97.2010.8.16.0131.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Clemir Del Sent, Osvaldo Luiz Sbardelotto, Pedrinho Jacinto Franciscon, Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli, Vilmar Luiz Salvi e Indaya Cristina Merisio contra Banestado – Banco do Estado do Paraná S/A, todos qualificados nos autos, por meio da qual requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores individuais, corresponde a diferença entre os valores que deveriam ser creditados e aqueles efetivamente creditados, em razão do plano Collor I, no mês de abril a maio de 1990, nos percentuais respectivos de 44,80% e 7,87%, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível como também em razão do plano Collor II, no mês de fevereiro de 1991, no percentual de 21,78%. Postularam que sobre o saldo incida correção monetária desde os seus vencimentos até os seus efetivos pagamentos, assim como juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, também desde a data de cada vencimento. O requerido apresentou contestação (movimento 1.6 ao mov. 1.9), alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial; prescrição da pretensão autoral; ilegitimidade passiva; e, por fim, existência de coisa julgada. No mérito, alegou a correta aplicação do índice apurado em abril de 1990, novo plano econômico vigente, sendo correta a aplicação do BTN e impossibilidade de correção pelo IPC. No tocante aos juros moratórios, aduziu que não há qualquer valor ou importância a incidir sobre juros moratórios, e, na eventualidade de condenação, estes devem incidir apenas a partir da citação. Argumentou que em caso de procedência, a correção monetária deve incidir com os índices oficiais, além de sustentar ausência de fundamento legal para o pedido de apresentação dos extratos de conta poupança. Por fim, requereu a total improcedência da ação, juntando documentos no movimento 1.8. A parte autora apresentou impugnação à contestação em movimento 1.9. A decisão de movimento 43.1 deferiu a suspensão da ação, mantida pela decisão seguinte em movimento 88.1. Conforme termo juntado em movimento 124.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Decisão proferida em movimento 147.1 revogou a decisão de movimento 88.1, determinando o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Intimadas as partes acerca do julgamento antecipado, os autos tornaram conclusos para sentença. É, em síntese, o relato. II – Fundamentação: Inicialmente, cabe ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista as partes não terem manifestado interesse na produção de outras provas, sendo elas devidamente intimadas acerca do julgamento antecipado. Todavia, antes de adentrar no mérito, necessário analisar as questões arguidas preliminarmente pelo réu. II.I – Preliminarmente: a) Inépcia da petição inicial: Quanto à falta de interesse de agir, não há o que se falar em ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que a parte autora apresentou os extratos bancários que, em sua ótica, comprovam a relação contratual com o banco requerido e justificam a pretensão. Se os autores têm, ou não, direito ao recebimento dos expurgos inflacionários, isso é questão a ser analisada e resolvida no mérito. b) Da ilegitimidade passiva: É pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a instituição financeira 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 727310-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 22ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0002785-96.2009.8.16.0001
Cuida-se de ação de cobrança na qual os autores requerem a condenação do banco réu ao pagamento corresponde à diferença entre os valores que deveriam ter sido creditados e aqueles efetivamente creditados, em razão dos planos Collor I e II, que passarão a ser analisados separadamente a seguir. a) Plano Collor I (abril a maio de 1990): Primeiramente, com relação ao plano Collor I, a parte autora sustenta que o saldo das cadernetas de poupanças, isto é, os valores não atingidos pelo bloqueio, continuaram a ser regulados pela Lei n.° 7.730/89, que com fundamento no art. 17 desta lei, deveriam ser atualizados com base na variação do IPC verificado no mês anterior. Assim, requerem que seja aplicado aos respectivos saldos os índices do IPC de 44,80% para as contas poupança que iniciaram cômputo aquisitivo em abril de 1990 e 7,87% para as que iniciaram o cômputo aquisitivo em 1990. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) deve ser aplicado no mês de março de 1990 naqueles casos em que os ativos financeiros computavam até NCz$50.000,00, pois ficaram retidos até o momento do aniversário de cada conta, enquanto que os valores superiores a tal montante deveriam ser atualizados pelo Banco Central do Brasil através do BTN Fiscal Ainda, também estabeleceu que as contas em que o período aquisitivo teve seu termo inicial posterior à data da vigência da Medida Provisória nº 168/90 (que instituiu o Plano Collor I) e nos meses que se seguiram, necessária a observância do BTNF como índice de correção para os valores disponíveis. Confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos: 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 - destaquei). Desta forma, não há que se falar em correção monetária pelo IPC para os períodos de abril a maio de 1990 na conta dos autores Clemir Del Sent, Osvaldo Luiz Sbardelotto, Pedrinho Jacinto Franciscon, Vilmar Luiz Salvi e Indaya Cristina Merisio, como pleiteado na petição inicial, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Sobre o tema, são os precedentes atuais do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (Resp. 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -VALORES NÃO CREDITADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA NO MÊS DE ABRIL DE 1990 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1. SUSPENSÃO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE AFETE AS DEMANDAS QUE TRATEM DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR I; 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPROCEDÊNCIA – HSBC BANK BRASIL S/A QUE SE REVELA SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A NOS CONTRATOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – TESE REJEITADA; 3. PRESCRIÇÃO – PRAZO APLICÁVEL É O VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 – PRETENSÃO 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível AUTORAL DE REAVER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL DEPOSITADO – DEMANDA AJUIZADA EM 05/03/2010 – IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO MÊS DE ABRIL DE 1990 – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA; 3. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – PLANO COLLOR I – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1107201/DF E 1147595/RS – APLICA-SE O BTNF PARA OS PERÍODOS AQUISITIVOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 168/90 – ASSIM, CORRETA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTNF PARA OS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 – TESE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001955-22.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 21.10.2020 - destaquei). Pelo exposto, há que se julgar improcedente a pretensão inicial de correção pelo IPC para os períodos de abril e maio de 1990, do Plano Collor I. b) Plano Collor II (fevereiro de 1991): Com relação ao Plano Collor II, a parte autora aduz que a Lei n.° 8.177/91 promoveu a extinção do BT e instituição da TR, sendo este índice aplicado imediatamente pelos bancos, inclusive sobre as poupanças com saldo em fevereiro de 1991. Todavia, sustenta que o índice correto a ser aplicado era o IPC, requerendo, igualmente, a condenação do réu ao pagamento da diferença de valores. Pois bem. Conforme narrado pela parte autora, o Plano Collor II entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1991 por meio da Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91, a qual dispunha em seu art. 13 a aplicação do índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro, para as cadernetas de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível poupança com período aquisitivo iniciado posteriormente ao dia 1º de fevereiro de 1991. Confira-se: Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Portanto, somente as contas poupanças abertas ou renovadas após essa data é que deviam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que os poupadores adquiriram o direito de ter os valores aplicados de acordo com a Lei nº 8.088/90, sem a aplicação da Medida Provisória nº 294/91 para aqueles casos em se iniciou o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano. Oportuno colacionar ementa prolatada quando do julgamento do Recurso Especial 1107201/DF: 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91”. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Assim sendo, o novo critério trazido pela MP nº 294/91 (variação do BTN Fiscal e da TRD) não pode ser aplicado para as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31.01.1991, devendo ser aplicado para o mês de março de 1991 o índice de 21,87%, conforme determinação da Lei nº 8.088/90. Para o caso dos autos, como o período aquisitivo da conta dos autores iniciou em janeiro de 1991, assim, em momento anterior à Medida Provisória nº 294/91, em conformidade com o entendimento do STJ, é correta a aplicação do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991. c) Juros Remuneratórios: Por fim, no tocante à incidência de juros remuneratórios, ressalta-se que os juros de conta poupança incidem mensalmente e são capitalizados, agregando ao valor principal. Assim, o poupador tem direito não apenas a exata correção monetária, mas também aos juros remuneratórios, caso contrário não haveria adequada composição do capital. São cabíveis, portanto, juros remuneratórios, contudo, no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre os índices aplicados nas contas poupanças e os índices efetivamente devidos, desde a data de aniversário da caderneta de poupança. III – Dispositivo: Diante do acima exposto: 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível a) julgo a ação extinta com relação à autora Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli, sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC; b) com relação aos autores Clemir Del Sent, Osvaldo Luiz Sbardelotto, Pedrinho Jacinto Franciscon, Vilmar Luiz Salvi e Indaya Cristina Merisio, julgo a ação parcialmente procedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da diferença entre a aplicação do índice utilizado e a aplicação da correção monetária no percentual do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991, a ser aplicado no mês de março/1991 sobre os valores não bloqueados das cadernetas de poupança dos referidos autores. Os valores encontrados deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, e correção monetária na forma acima prevista, ou seja, pelos mesmos índices utilizados nas cadernetas de poupança, desde a data em que a diferença teria sido paga, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A liquidação dos valores deverá ser feita por simples cálculos pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada das custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, na mesma proporção, arbitro honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação a Salete Aparecida Cordeiro Rosanelli, tendo em vista a extinção da ação, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por equidade, tendo em vista o baixo valor da causa, observando os mesmos parâmetros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 15
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:34
Procedência em Parte
04/03/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
06/02/2022, 02:52
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:13
Confirmada
02/02/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 I – Registre-se que o feito se trata de expurgos inflacionários, sob o Tema 265 (Plano Collor I – valores bloqueados I). A respeito dos expurgos inflacionários o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, emitiu Nota Técnica 01/2021 – 1ª Vice-presidência, na qual determinou: “Desta feita, serão passíveis de sobrestamento quanto aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas ações em fase recursal. Desta forma, não devem ser submetidas à suspensão processual as ações em fase de conhecimento, em fase de execução, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença”. II – Logo, revogo a decisão de movimento 88.1, que suspendeu o feito, determinando o seu regular seguimento. III - No mais, considerando que as partes não manifestaram pela produção de provas, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo. IV – No mais, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, Intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide. V- Anota-se que o feito tem prioridade na tramitação, uma vez que se trata de processo da Meta 2 do CNJ. VI - Oportunamente, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. VII – Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:19
Confirmada
01/02/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:07
Julgamento em Diligência
01/02/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:15
Documento (Certidão)
01/02/2022, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 07:42
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Confirmada
19/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:36
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
10/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:52
Confirmada
09/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 10:06
Confirmada
29/10/2021, 10:05
Confirmada
27/10/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003565-97.2010.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): CLEMIR DEL SENT INDAYA CRISTINA MERISIO DE ANDRADE OSVALDO LUIZ SBARDELOTTO PEDRINHO JACINTO FRANCISCON SALETE APARECIDA CORDEIRO ROSANELLI VILMAR LUIZ SALVI VITORIO SALVADOR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. Comunicado pelo Conselho Nacional de Justiça a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação, de acordo com o Ofício-Circular n.º 233/2021 como forma de estimular o uso dos meios consensuais para solução de litígios, determino a realização de audiência de conciliação na forma virtual para o dia 08 de novembro de 2021, às 16h30m. O ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:42
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:38
deferimento
26/10/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:47
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:22
Confirmada
22/07/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-97.2010.8.16.0131 I - Diante da afetação, defiro o pedido de suspensão até determinação de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATNAEO Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Confirmada
20/07/2021, 15:04
Por decisão judicial
20/07/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:49
Por decisão judicial
19/07/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:49
Confirmada
08/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:15
Por decisão judicial
27/05/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:17
Por decisão judicial
09/04/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)
05/04/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 09:35
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:31
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:38
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 10:01
Documento (Certidão)
06/02/2019, 09:59
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:42
Mero expediente
30/10/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 10:14
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:13
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:50
Mero expediente
21/06/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 14:54
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:17
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)