Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 17:42
Confirmada
15/07/2025, 00:24
Confirmada
14/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI (RG: 67453301 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.879.329-43) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ALFEO SEIBERT FILHO (RG: 58502324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.947.839-53) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR APARECIDA FERREIRA LOPES (RG: 33728549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.375.579-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR AUREA MARIA DA SILVA MARTINS (RG: 92400999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.267.939-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO (CPF/CNPJ: 695.400.809-59) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA (CPF/CNPJ: 020.405.379-02) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Dirce Pasquarello Izaki (RG: 10883660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 281.243.919-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELIANA FERNANDES (RG: 85084623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.986.409-58) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA (RG: 49023626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.601.239-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HELENA PEREIRA DA SILVA (RG: 48364039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.677.399-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HILDA ADRIANA GAMBARIN (RG: 52961459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.534.909-93) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ILDA GARCIA DA SILVA (RG: 39494922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.185.499-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ISABEL MARIA BENATTI (CPF/CNPJ: 468.626.769-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 735.932.309-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR JAIR BATISTA DO NASCIMENTO (RG: 46146352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.126.219-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO (CPF/CNPJ: 884.061.219-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR LUZIA APARECIDA BENATI (CPF/CNPJ: 930.201.639-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA DE LOURDES M. DA MOTA (CPF/CNPJ: 349.594.599-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL (CPF/CNPJ: 633.173.469-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Marilda Fertunani Silva (RG: 82130454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.313.459-78) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ROSELI BOEIRA (CPF/CNPJ: 662.607.109-25) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA (CPF/CNPJ: 930.151.009-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA GONÇALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 929.139.899-34) RUA VEREADOR ISOLDINO DIAS, 217 - MARINGÁ/PR Silvelene da Silva Mariano (RG: 67547160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.298.649-62) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR VILMA DE FATIMA LIMA (RG: 35146474 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.392.489-40) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA (RG: 44220989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.586.129-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. Considerando o teor da decisão provisória proferida em sede recursal, aguarde-se pelo julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Maringá, 04 de julho de 2025. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 17:42
Confirmada
15/07/2025, 00:24
Confirmada
14/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI (RG: 67453301 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.879.329-43) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ALFEO SEIBERT FILHO (RG: 58502324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.947.839-53) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR APARECIDA FERREIRA LOPES (RG: 33728549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.375.579-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR AUREA MARIA DA SILVA MARTINS (RG: 92400999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.267.939-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO (CPF/CNPJ: 695.400.809-59) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA (CPF/CNPJ: 020.405.379-02) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Dirce Pasquarello Izaki (RG: 10883660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 281.243.919-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELIANA FERNANDES (RG: 85084623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.986.409-58) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA (RG: 49023626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.601.239-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HELENA PEREIRA DA SILVA (RG: 48364039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.677.399-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HILDA ADRIANA GAMBARIN (RG: 52961459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.534.909-93) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ILDA GARCIA DA SILVA (RG: 39494922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.185.499-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ISABEL MARIA BENATTI (CPF/CNPJ: 468.626.769-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 735.932.309-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR JAIR BATISTA DO NASCIMENTO (RG: 46146352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.126.219-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO (CPF/CNPJ: 884.061.219-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR LUZIA APARECIDA BENATI (CPF/CNPJ: 930.201.639-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA DE LOURDES M. DA MOTA (CPF/CNPJ: 349.594.599-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL (CPF/CNPJ: 633.173.469-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Marilda Fertunani Silva (RG: 82130454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.313.459-78) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ROSELI BOEIRA (CPF/CNPJ: 662.607.109-25) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA (CPF/CNPJ: 930.151.009-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA GONÇALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 929.139.899-34) RUA VEREADOR ISOLDINO DIAS, 217 - MARINGÁ/PR Silvelene da Silva Mariano (RG: 67547160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.298.649-62) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR VILMA DE FATIMA LIMA (RG: 35146474 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.392.489-40) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA (RG: 44220989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.586.129-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. Considerando o teor da decisão provisória proferida em sede recursal, aguarde-se pelo julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Maringá, 04 de julho de 2025. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
07/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:19
Mero expediente
04/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:58
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:06
Mero expediente
03/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:30
Confirmada
15/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Não obstante o teor da decisão de seq. 588.1, considerando que os valores já foram retidos na fonte em favor da RFB quando do pagamento da RPV expedida, e, considerando que não houve manifestação anterior da parte exequente comprovando ser isenta de IRPF, conforme se constata de suas manifestações de movs. 531.1 e 534.1, tenho que, de fato, a questão encontra-se preclusa. Sendo assim, entendo que o feito deve ser extinto pelo pagamento, caso não haja nada mais a reclamar além da retenção do I.R.. Intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, em 10 dias. Decorrido o prazo, e preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença de extinção. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:51
deferimento
04/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:05
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) DEFERIDO O PEDIDO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) DEFERIDO O PEDIDO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. As procuradoras dos autores requereram o afastamento da exigência de retenção do imposto de renda, por serem optante pelo Simples Nacional, seq. 583.1. Juntaram documentos, seq. 583.2 – 583.3. O Ente Público, destacou que a alegação não foi aventada em tempo oportuno, pugnou pelo indeferimento do pedido, seq. 586.1 Pois bem. A Lei Complementar nº 123/2006, na qual a tributação pelo “Simples Nacional” se dá pelo recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação, dentre eles o imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Entretanto, o artigo 1º da Instrução Normativa RFP nº 765/2007 expõe: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Da mesma forma, está expresso na Instrução Normativa RFB 1.234/2012: Art. 4º. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; Conclui-se que todos os artigos aduzidos, se aplicam ao caso em questão, tendo em vista que a sociedade de advogados comprovou documentalmente ser optante do Simples Nacional, possuindo razão, mostrando-se indevida a retenção do imposto sobre a renda na fonte, por se tratar de honorários advocatícios. Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, DEFIRO o pedido formulado pelas procuradoras da parte autora, não devendo incidir o desconto do imposto de renda sobre os honorários de sucumbência. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:26
deferimento
30/03/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:08
Confirmada
27/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:26
Confirmada
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Atendendo ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigos 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as alegações seq. 577/578.1. Havendo saldo residual, deverá a credora apresentar a respectiva planilha de valores com as especificações da quantia perseguida, sob pena de indeferimento. Após, diga o executado – 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:13
Mero expediente
28/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:19
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:34
Confirmada
05/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:43
Confirmada
25/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:39
Confirmada
21/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:37
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento dos valores depositados no feito em favor da parte exequente, conforme requerido à seq. 556.1. Autorizo a Secretaria a promover os descontos dos valores eventualmente devidos à título de custas processuais. Após, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, em 15 dias, ressaltando que o silêncio importará na extinção do feito pelo pagamento. Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:31
Mero expediente
10/07/2024, 15:04
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:29
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:53
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 23:16
Confirmada
03/05/2024, 00:13
Confirmada
30/04/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:42
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:11
Confirmada
19/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:00
Confirmada
08/04/2024, 15:57
Confirmada
08/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:35
Confirmada
10/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:21
Confirmada
27/02/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1.Considerando a concordância da executada, expeça-se RPV para pagamento do crédito da parte exequente. 2. Intime-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:37
deferimento
23/02/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:18
Confirmada
04/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:02
Confirmada
07/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:45
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:26
Confirmada
25/04/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:10
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:09
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 07:43
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES AUREA MARIA DA SILVA MARTINS CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 468.1. Expeça-se alvarás/ofícios de transferência dos valores depositados para a conta apontada. 2. Após, intime-se os credores a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do cumprimento de sentença. 3. Destaque-se que o silêncio importará em extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, c/c. art. 513, ambos do CPC. 4. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:08
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:39
Confirmada
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2022, 11:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:47
Confirmada
27/11/2022, 00:22
Confirmada
22/11/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:54
Confirmada
16/11/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:49
Documento (Certidão)
16/11/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:44
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEO SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FATIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. A Universidade Estadual de Maringá requereu a exclusão do pagamento das custas processuais, tendo em vista o art. 15 da Lei Estadual n° 20.713/2021, de 23.09.2021 (que acarretou o acréscimo do parágrafo único no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com similar redação), estabeleceu que o Estado do Paraná e suas Autarquias (como é o caso da UEM) estão isentos do pagamento de taxas, emolumentos e custas processuais (seq. 412.1). Pois bem. Não se olvida o teor do art. 21, da Lei 6.149/1970, que foi recentemente alterado pela Lei n. 20.713/2021[1], mediante a inclusão de parágrafo único, isentando o Estado do Paraná, suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, do pagamento das custas previstas no referido Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse, in verbis: "Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse." (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) É de se pontuar, porém, que a referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 17), em 24 de setembro de 2021, não havendo, pois, de se cogitar sua aplicabilidade ao caso em comento. Isso porque, ao tempo do trânsito em julgado da sentença que constituiu o direito da parte autora, em 07/07/2021 (acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), a referida lei estadual não estava em vigor. Assim, deve ser observada a lei vigente à época, ante o princípio "tempus regit actum"[2]. Se não bastasse, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Por consequência, se sujeitam ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado[3]. Deste modo, há de se concluir que o fato gerador das custas é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, de modo que não se revela possível a isenção pretendida pela parte executada. Isso porque, não há de se falar em retroatividade da norma mais benéfica para alcançar fato gerador de tributo ocorrido durante a vigência de lei anterior. A irretroatividade da lei, ainda que no âmbito do direito tributário, é a regra, sendo a retroatividade exceção. As hipóteses em que se confere à norma a possibilidade de alcançar fatos já ocorridos são arroladas exaustivamente no art. 106, do CTN, a fim de se conferir maior segurança jurídica. Vale salientar, a propósito, que em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita, por força do que dispõe o artigo 111, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, as hipóteses de retroatividade da lei tributária encontram-se previstas no art. 106, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O caso em exame, porém, não se amolda em nenhuma das hipóteses acima elencadas, já que a citada Lei Estadual não possui caráter interpretativo e a exação não deriva de infração tributária. Assim, mediante análise das normas tributárias acima transcritas (art. 106 c/c art. 111 do CTN) não se verifica a possibilidade de conferir a pretendida aplicação da lei estadual ao caso dos autos, sendo inviável, por ausência de amparo legal, a atribuição de efeitos pretéritos a isenção conferida ao ente público. É de se considerar, ademais, que a chamada retroatividade benigna da lei tributária é aplicável apenas as penalidades tributárias, e não ao tributo, como sói a ocorrer na hipótese dos autos. Nesse sentido, a lição de Eduardo Sabbag[4] acerca da aplicabilidade da norma em comento (art. 106, CTN): “Trata-se de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao tributo, em si mesmo. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106, do CTN, caso sobrevenha, v.g., uma norma isentiva da exação tributária. Aliás, é cediço que a vigência da lei isencional, diversamente daquela própria da lei anistiadora, é prospectiva, atingindo fatos a ela posteriores. Desse modo, “a aplicação retroativa da lei tributária não é admitida quando estabelecer hipótese de isenção” (...) Nessa medida, o dispositivo protetor dá azo à retro-operância da lei mais branda, intitulada lex mitior, na esteira da retroatividade benéfica ou benigna em Direito Tributário, exclusivamente para as infrações.” Nesse mesmo sentido, o entendimento dos tribunais acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA CONCESSÃO. 1. A isenção não pode ser interpretada de forma retroativa e não atinge os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua concessão. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a isenção foi requerida e deferida em março de 1998, enquanto o tributo em cobrança refere-se ao exercício de 1997, portanto anterior à concessão do benefício fiscal. 3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no Ag 1333229/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. 2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão. 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES DE CADA EXERCÍCIO EXIGIDO, BEM COMO DO TERMO INICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. TESE ARREDADA. DETALHAMENTO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO FISCAL, COLACIONADA À DEMANDA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. INDICAÇÃO EXPRESSA, OUTROSSIM, NA CDA, DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ISENÇÃO DO IPVA. INSUBSISTÊNCIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL, QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA (ARTIGO 106 DO CNT). INSTITUTO RESTRITO AS PENALIDADES E NÃO AO TRIBUTO EM SI. PRECEDENTES. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação Cível n. 0800667-84.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). Por tais motivos, não há de se falar em exclusão das custas do precatório/RPV.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 412.1. Cumpra-se o determinado na decisão de seq. 402.1. Intimem-se. [1] Publicada no Diário Oficial nº. 11025 de 24 de Setembro de 2021 [2] "(...) Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 26.03.2014, DJe09.04.2014) [3] ADI 1378 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225. [4] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8.ed. São Paulo: 2016, p. 213. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:42
Indeferimento
01/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 08:01
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:29
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEU SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISÂNGELA IRIAN ALVES DA SILVA HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FÁTIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. Ante a concordância da executada com os cálculos apresentados pelo exequente (seq. 388.1), homologo os cálculos apresentados no seq. 367 2. Expeça-se RPV para pagamento, adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 2.1. Antes da transmissão da Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 2.2. Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento. 2.3. Em seguida, noticiado o depósito, intimem-se os exequentes. 3. Expeça-se RPV para ressarcimento das custas. 4. Expeça-se ofício de transferência para a conta corrente apontada no item 3 do seq. 400, a fim de devolver o saldo remanescente no valor de R$ 2.381,60 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), relativo ao depósito das custas periciais. 5. Não se desconhece que ao julgar o REsp repetitivo nº 1.648.238/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que a ausência de oposição da Fazenda Pública não atrai a regra do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que promovida em litisconsórcio (Tema 973 – CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.06.2018). Ocorre que o caso concreto se reveste de peculiaridades. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido de modo reiterado no sentido de cabimento da condenação de entes públicos em tais casos. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Desse modo, a fixação de honorários advocatícios se impõe. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o tempo de tramitação do cumprimento de sentença, a ausência de oposição por parte do executado, o valor em discussão e a baixa complexidade da matéria, a verba honorária deve ser arbitrada no patamar mínimo de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor executado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:42
Expedição de precatório/rpv
24/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:28
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEU SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISANGELA IRIAN ALVES HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FÁTIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Diante da petição retro (seq. 389.1), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. Intime-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:16
Mero expediente
07/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:35
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI (CPF/CNPJ: 019.879.329-43) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ALFEU SEIBERT FILHO (CPF/CNPJ: 783.947.839-53) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR APARECIDA FERREIRA LOPES (RG: 33728549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.375.579-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO (CPF/CNPJ: 695.400.809-59) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA (CPF/CNPJ: 020.405.379-02) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Dirce Pasquarello Izaki (RG: 10883660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 281.243.919-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELIANA FERNANDES (CPF/CNPJ: 033.986.409-58) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ELISANGELA IRIAN ALVES (CPF/CNPJ: 801.601.239-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HELENA PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 698.677.399-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR HILDA ADRIANA GAMBARIN (RG: 52961459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.534.909-93) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ILDA GARCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 929.185.499-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ISABEL MARIA BENATTI (CPF/CNPJ: 468.626.769-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 735.932.309-68) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR JAIR BATISTA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 608.126.219-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO (CPF/CNPJ: 884.061.219-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR LUZIA APARECIDA BENATI (CPF/CNPJ: 930.201.639-00) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA DE LOURDES M. DA MOTA (CPF/CNPJ: 349.594.599-72) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL (CPF/CNPJ: 633.173.469-49) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Marilda Fertunani Silva (RG: 82130454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.313.459-78) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ROSELI BOEIRA (CPF/CNPJ: 662.607.109-25) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA (CPF/CNPJ: 930.151.009-04) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR SILVANA GONÇALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 929.139.899-34) RUA VEREADOR ISOLDINO DIAS, 217 - MARINGÁ/PR Silvelene da Silva Mariano (RG: 67547160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.298.649-62) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR VILMA DE FÁTIMA LIMA (CPF/CNPJ: 005.392.489-40) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA (RG: 44220989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.586.129-91) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS (CPF/CNPJ: 468.267.939-20) AV. COLOMBO, 5790 - MARINGÁ/PR Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. Sobre a petição de seq. 389, manifeste-se o ente público réu em 5 dias. Intime-se. Oportunamente, voltem para decisão. Maringá, 04 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:30
Mero expediente
04/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:20
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEU SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISANGELA IRIAN ALVES HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FÁTIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Defiro o pedido de mov. 383.1, concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias para a parte apresentar sua impugnação. Com o decurso do referido prazo sem a manifestação, cumpram-se as demais determinações da decisão de mov. 369.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:47
deferimento
22/01/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:25
Confirmada
03/12/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:03
Documento (Certidão)
22/11/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:36
Documento (Informações)
16/11/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:56
Confirmada
05/10/2021, 01:30
Confirmada
04/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003454-91.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI ALFEU SEIBERT FILHO APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA Dirce Pasquarello Izaki ELIANA FERNANDES ELISANGELA IRIAN ALVES HELENA PEREIRA DA SILVA HILDA ADRIANA GAMBARIN ILDA GARCIA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ JAIR BATISTA DO NASCIMENTO KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO LUZIA APARECIDA BENATI MARIA DE LOURDES M. DA MOTA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Marilda Fertunani Silva ROSELI BOEIRA SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA SILVANA GONÇALVES DA SILVA Silvelene da Silva Mariano VILMA DE FÁTIMA LIMA ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS Réu(s): Universidade Estadual de Maringá 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 367.1. 2. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar como execução contra Fazenda. 3. Considerando o contido na sentença de mov. 338.1 (e que foi mantido em sede recursal – mov. 359.2) e o disposto nos § § 2º, 3º e 4º do CPC, fixo os honorários em favor dos procuradores da parte autora para fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado,
trata-se de ação repetitiva e ter havido julgamento antecipado. 4. Intime-se a Universidade Estadual de Maringá na pessoa do seu representante judicial a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º do art. 535 do CPC. 6. Após, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a se manifestar quanto a satisfação do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:02
deferimento
24/09/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:24
Confirmada
18/07/2021, 00:26
Confirmada
18/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:02
Trânsito em julgado
07/07/2021, 14:01
Recebimento
06/07/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003454-91.2014.8.16.0190 Recurso: 0003454-91.2014.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Universidade Estadual de Maringá Apelado(s): ELIANA FERNANDES ZENAIDE NUNES DA CRUZ SANTANA Silvelene da Silva Mariano ILDA GARCIA DA SILVA Marilda Fertunani Silva VILMA DE FÁTIMA LIMA MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL HELENA PEREIRA DA SILVA ISABEL MARIA BENATTI KELLY CRISTINA MARTINS LUCIANO CRISTIANE APARECIDA BEVILÁQUA ELISANGELA IRIAN ALVES Dirce Pasquarello Izaki IZABEL CONCEIÇÃO DA CRUZ ADILSON EVANGELISTA COLLI SILVANA FÁTIMA LEMES DA COSTA ÁUREA MARIA DA SILVA MARTINS LUZIA APARECIDA BENATI JAIR BATISTA DO NASCIMENTO MARIA DE LOURDES M. DA MOTA ALFEU SEIBERT FILHO HILDA ADRIANA GAMBARIN APARECIDA FERREIRA LOPES CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO ROSELI BOEIRA 1. Abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no presente recurso. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
22/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 15:51
Documento (Certidão)
10/03/2021, 15:51
Petição (Contra-razões)
10/03/2021, 14:08
Confirmada
19/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:27
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:47
Confirmada
24/11/2020, 00:38
Confirmada
23/11/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:01
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 15:45
Ato ordinatório
18/11/2020, 15:09
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:15
Procedência em Parte
13/11/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:16
Petição (Alegações finais)
14/10/2020, 17:18
Petição (Alegações finais)
21/09/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:17
Mero expediente
21/08/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:41
Apensamento
28/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:40
Ato ordinatório
23/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:40
Mero expediente
23/06/2020, 09:07
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 11:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:13
Documento (Certidão)
22/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 21:33
Ato ordinatório
15/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:13
deferimento
14/02/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:46
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:58
Petição (Contra-razões)
30/01/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:30
deferimento
21/11/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:21
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:09
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:09
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:03
deferimento
03/09/2019, 13:07
Ato ordinatório
26/07/2019, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:17
Ato ordinatório
25/04/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:16
Mero expediente
25/04/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 06:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:27
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:54
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:50
Ato ordinatório
24/01/2019, 12:40
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:04
Ato ordinatório
11/10/2018, 13:04
deferimento
11/10/2018, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:01
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 22:50
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:50
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:33
deferimento
29/05/2018, 13:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:55
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:43
Ato ordinatório
05/04/2018, 17:41
Mero expediente
04/04/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:44
Ato ordinatório
01/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:06
deferimento
16/02/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:29
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:20
Documento (Certidão)
01/11/2017, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:33
Mero expediente
30/10/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 12:07
Documento (Certidão)
27/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:22
deferimento
10/08/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:24
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:32
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:59
Mero expediente
10/07/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:40
Mero expediente
29/06/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 12:09
Ato ordinatório
28/06/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:33
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:55
Ato ordinatório
14/06/2017, 13:44
Ato ordinatório
14/06/2017, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:50
Mero expediente
11/06/2017, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 16:10
Ato ordinatório
17/05/2017, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2017, 17:41
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:22
deferimento
26/03/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 09:38
Documento (Certidão)
21/03/2017, 09:37
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:08
Documento (Informações)
22/09/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 18:56
Remessa (em diligência)
21/09/2015, 18:55
Ato ordinatório
21/09/2015, 18:53
Mero expediente
14/09/2015, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:57
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 10:12
Ato ordinatório
19/01/2015, 13:56
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:28
Documento (Certidão)
20/11/2014, 15:26
Petição (Contestação)
20/11/2014, 15:10
Ato ordinatório
28/10/2014, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 18:49
Decurso de Prazo
29/08/2014, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)