Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 06:50
Confirmada
28/10/2023, 06:50
Por decisão judicial
24/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0000713-29.2015.8.16.0001, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é Exequente IMPROCROP DO BRASIL LTDA e Executado AGRO-RIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A parte Exequente ajuizou a presente demanda alegando o inadimplemento de “Contrato de Novação e Confissão de Dívida, Transações e outras avenças”. Requereu a expedição de mandado de pagamento dos valores devidos pelo Executado. Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.3). Em decisão inicial (19.1), foi determinada a citação da parte adversa para pagamento voluntário da dívida. O Executado foi devidamente citado em mov.89.1. Realizadas buscas/constrições de bens (movs. 100, 102, 128, 124, 144, 148, 210/218, 273). Foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo Devedor (mov. 181.2). Iniciado incidente de habilitação, ante a extinção da empresa (mov. 299.1). Citados os sócios Dagmar José Martins (mov. 320.1) e Luiz Antonio Pereira (mov. 357.2, p. 21). Em mov. 351.1, o Exequente juntou aos autos acordo entabulado pelas partes. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 351.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Devedora em favor da parte Credora da quantia total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos moldes da cláusula segunda. Ademais, acordaram o pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo Executado, a título de honorários sucumbenciais, em favor da ANDERSEN BALLÃO. Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 351.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes a cargo da parte Executada, conforme cláusula sétima do acordo. Promova-se o desbloqueio de veículo (mov. 100.2) e o cancelamento da penhora no rosto dos autos n. 0000258-35.2013.8.26.0396, da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP (movs. 124.1/148.1) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ante a composição entre as partes, conforme a inteligência do artigo 922, caput, do CPC, determino o arquivamento provisório do feito até o cumprimento integral da avença. Decorrido o prazo expresso na cl. segunda do acordo, correspondente a 28/11/2023, inexistindo insurgência pela parte Exequente no sentido de eventual descumprimento do acordo por parte da Executada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:14
Homologação de Transação
23/10/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 11:48
Confirmada
28/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:47
Confirmada
03/08/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 06:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:10
Por decisão judicial
05/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:16
Confirmada
29/05/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-29.2015.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 342.1. Suspendam-se os autos para cumprimento da carta precatória expedida à mov. 332.1. Atente-se o Cartório quanto ao item n. 34 da Portaria do Juízo na eventualidade de não serem prestadas informações sobre o cumprimento em prazo superior a trinta dias contados da comprovação da distribuição do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 21:55
Mero expediente
27/05/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:19
Confirmada
17/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 06:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:21
Por decisão judicial
06/02/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:06
Confirmada
17/01/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:58
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 10:56
Confirmada
28/10/2022, 16:52
Documento (Informações)
21/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 06:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 06:47
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 06:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
04/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Carta)
04/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 11:06
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:51
Confirmada
27/07/2022, 16:50
Documento (Informações)
27/07/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-29.2015.8.16.0001 Consoante se infere do documento de Distrato Social juntado à mov. 294.2, houve a dissolução convencional da pessoa jurídica AGRO RIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ora Executada. Antes de ser deferida a sucessão processual, devem os sócios da empresa extinta serem citados para processamento de incidente de habilitação, oportunizando a eles eventual dilação probatória, em especial porque na cláusula quarta restou consignado que a sociedade não deixou passivo nem ativo. Destarte, na forma do artigo 689, do CPC [1], determino a suspensão do processo e o processamento do pedido de habilitação. Por ora, promova-se a inclusão dos sócios arrolados na petição de mov. 297.1 como terceiros interessados na autuação. Anotações e comunicações pertinentes. Na forma do artigo 690, caput, do mesmo diploma legal [2], CITEM-SE os sócios para, em 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre o incidente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. [2] art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
27/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
26/07/2022, 20:37
Ato ordinatório
26/07/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:55
Confirmada
01/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:08
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:49
Confirmada
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-29.2015.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 278.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça inventariar e penhorar os bens que guarnecem a sede da empresa Executada, estimando-os. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sem prejuízo da atividade empresarial, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Formalizada a penhora, a parte Executada deverá ser intimada, nos termos do art. 841, CPC. Não havendo impugnação à penhora no prazo de 10 (dez) dias, diga o Exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:38
Mero expediente
04/03/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:40
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Confirmada
10/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-29.2015.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 241.1. Intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o cálculo, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:04
Confirmada
01/10/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-29.2015.8.16.0001 Ante o pleito formulado pela parte Credora em petitório de mov. 264.1, e tendo em vista que foi juntada a planilha atualizada do crédito exequendo (mov. 264.2), cumpra-se a decisão abarcada em mov. 244.1. Não se logrando êxito na medida constritiva, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:43
Mero expediente
29/09/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:15
Confirmada
05/06/2021, 00:17
Confirmada
01/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:26
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 13:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:25
Confirmada
16/04/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:11
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 10:33
Confirmada
08/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:11
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:48
Confirmada
07/02/2021, 00:16
Confirmada
02/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:56
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:32
Confirmada
20/01/2021, 14:27
Confirmada
20/01/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:25
Confirmada
20/01/2021, 14:23
Confirmada
20/01/2021, 14:22
Confirmada
20/01/2021, 14:20
Confirmada
20/01/2021, 14:18
Confirmada
20/01/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:51
Confirmada
16/01/2021, 00:06
Confirmada
08/01/2021, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 08:33
Documento (Certidão)
17/12/2020, 21:42
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 11:59
Documento (Certidão)
16/12/2020, 21:51
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:57
Confirmada
01/12/2020, 18:25
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:03
Confirmada
30/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:20
deferimento
27/11/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:30
Mero expediente
27/10/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:51
Documento (Certidão)
30/04/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:46
Por decisão judicial
13/04/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:40
Mero expediente
13/04/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 01:22
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:31
Documento (Informações)
05/11/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
19/10/2019, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:08
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:11
Por decisão judicial
18/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:56
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:36
Documento (Certidão)
03/05/2019, 10:36
Ato ordinatório
02/04/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 20:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 20:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2018, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 13:43
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:41
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:52
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:15
deferimento
17/08/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:35
Ato ordinatório
03/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 06:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 06:52
Documento (Certidão)
21/11/2017, 19:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 18:07
Ato ordinatório
22/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:35
Apensamento
03/07/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:03
Expedição de documento (Carta precatória)
24/01/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 08:18
Documento (Certidão)
28/11/2016, 08:18
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 18:08
Mero expediente
04/11/2016, 09:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 18:04
Documento (Certidão)
03/08/2016, 18:04
Ato ordinatório
13/06/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:29
Mero expediente
16/05/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 08:14
Documento (Certidão)
09/10/2015, 14:00
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:11
Documento (Certidão)
14/09/2015, 13:11
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 17:02
Ato ordinatório
01/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:22
Documento (Certidão)
20/08/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 16:38
Documento (Certidão)
14/04/2015, 16:38
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2015, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 15:51
Ato ordinatório
13/02/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 10:12
deferimento
11/02/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 07:32
Mero expediente
27/01/2015, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 10:43
Ato ordinatório
20/01/2015, 09:31
Conclusão (para decisão)
19/01/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 14:11
Documento (Certidão)
19/01/2015, 14:11
Distribuição (sorteio)
19/01/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)