Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:19
Confirmada
20/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA Não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional. Assim, a diligência requerida pode ser feita diretamente pela parte junto ao banco, visto que é parte nos autos, ou pela aba do Projudi “informações adicionais – depósitos”. Isto posto, o pedido fica indeferido. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:34
Indeferimento
11/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:42
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA Não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional. Assim, a diligência requerida pode ser feita diretamente pela parte junto ao banco, visto que é parte nos autos, ou pela aba do Projudi “informações adicionais – depósitos”. Isto posto, o pedido fica indeferido. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:34
Indeferimento
11/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:42
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:01
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:25
Por decisão judicial
14/11/2024, 16:25
Por decisão judicial
09/10/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:21
Confirmada
03/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:35
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:05
Recebimento
12/03/2024, 16:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
12/03/2024, 16:50
Remessa
05/03/2024, 17:57
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. As partes foram intimadas para que informassem se concordavam em aderir o “Juízo 100% Digital. A parte exequente requereu com a adesão (seq. 648.1), enquanto a executada renunciou ao prazo (seq. 653), implicando na aceitação tácita, conforme §1º do artigo 4º do Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA. 2. Desta forma, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 13:29
Confirmada
17/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:12
Incompetência
16/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:02
Confirmada
17/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Em cumprimento a Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais pelas Resoluções nº º 377-OE e nº 378-OE do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ambas de 23 de janeiro de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA, conforme contido no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000. O citado Decreto no artigo 4º regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda em aderir o “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita (§1º). 1.1.1. Ressalta-se que a recusa de uma das partes ou a inviabilidade de sua intimação implicará na remessa e distribuição dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º), de acordo com cronograma anexado ao Decreto. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:55
Mero expediente
05/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:04
Confirmada
01/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:22
Documento (Certidão)
24/11/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA 01. Defiro o pedido do exequente. 02. À Secretaria, para que certifique se todas as parcelas do veículo arrematado foram pagas pelo arrematante e se ainda há valor depositado nos autos. 03. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do bem arrematado, conforme determinado no item 2 de mov. 638. No mesmo prazo, deve o exequente se manifestar quanto à competência deste Juízo para processamento do feito, ante as tratativas relacionadas à execução fiscal e a remessa dos autos à Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 04. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
deferimento
30/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:22
Confirmada
01/08/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA 01. ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de JOMADE MADEIRAS LTDA, juntando certidões de dívida ativa dos anos de 2014 e 2015. O executado foi citado (mov. 12). Realizada busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (mov. 19.4), que restou infrutífera, e localizados veículos pelo sistema Renajud (movs. 19.1, 19.2 e 19.3). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placas AGK6531, devidamente cumprido (mov. 26), com a inclusão de restrição de penhora do veículo no sistema Renajud (mov. 30). Deferido o leilão do veículo penhorado (mov. 39). O leilão não se realizou, ante a ausência de tempo hábil para cumprimento dos expedientes necessários (mov. 48). O executado requereu o levantamento da restrição de circulação do veículo (mov. 50), pedido deferido (mov. 52). O Sr. Leiloeiro indicou a necessidade de nova avaliação do veículo para realização do leilão (mov. 64), devidamente realizada (mov. 74). O exequente concordou com a avaliação realizada, requerendo o reforço das medidas expropriatórias (mov. 81). Designada nova data para leilão (mov. 83). O leilão não foi realizado (mov. 117), sendo designadas novas datas (movs. 121 e 130). Realizada nova avaliação do veículo (mov. 160). Juntado auto do 1º leilão negativo (mov. 176). Em novo leilão, o veículo foi arrematado (mov. 178), sendo realizado o depósito de valores (movs. 184 e 188). O exequente informou que aguardaria o depósito de todas as parcelas do veículo arrematado, sendo que a última venceria no mês de novembro de 2021. Indicou que o valor da arrematação não era suficiente para quitação integral da dívida, requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (mov. 187). Juntado comprovante de pagamento do veículo arrematado (mov. 193). Intimado para apresentar caução idônea (mov. 195), o arrematante deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 204). Efetuada a penhora de bens da executada (mov. 199). Juntado comprovante de pagamento do veículo arrematado (movs. 202 e 211). O exequente pugnou pela intimação pessoal do arrematante para pagamento da caução, concordou com a avaliação de bens realizada e requereu a designação de datas para o leilão dos bens penhorados (mov. 213). Juntado comprovante de pagamento do veículo arrematado (mov. 222). Designadas datas para o leilão (mov. 228). Juntado comprovante de pagamento do veículo arrematado (mov. 229). O arrematante foi intimado acerca da necessidade de apresentação de caução idônea (mov. 237). Juntado comprovante de pagamento do veículo arrematado (mov. 238). O leilão foi cancelado (mov. 266). Os bens penhorados foram avaliados (mov. 278). Juntado decisão proveniente da 19ª Vara Federal de Curitiba, solicitando a transferência de valores do veículo arrematado (mov. 291). Sendo necessária a intimação pessoal do executado, ante as medidas para prevenção de Covid-19, os autos foram suspensos (mov. 296). Indicadas datas para realização do leilão (movs. 301, 302, 303 e 308). O Estado do Paraná concordou com a datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro (mov. 311). O Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba solicitou a transferência dos valores da arrematação (mov. 314). Conforme determinado (mov. 316), certificou-se a existência de R$ 8.902,89 (oito mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) na conta judicial (mov. 317). O exequente requereu a transferência do valor depositado nos autos (mov. 324). O pedido do exequente foi deferido, sendo determinada a expedição de ofício à 19ª Vara Federal de Curitiba dando conta da situação dos autos (mov. 326). Os bens penhorados foram avaliados, com a intimação do executado (mov. 329). Expedido alvará em favor da parte exequente (mov. 345). O Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba informou que o veículo também foi penhorado nos autos de execução fiscal daquela Vara, solicitando informações sobre a penhora e rateio de seu produto (mov. 354). Determinou-se a conferência do pagamento da arrematação do bem, a realização de diligências relacionadas ao leilão e a expedição de ofício para prestação de informações para a 16ª e 19ª Vara Federal de Curitiba (mov. 355). O exequente juntou cálculo atualizado do débito (mov. 358). Juntado extrato bancário (mov. 359). Certificou-se a existência do valor de R$ 3.499,46 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta judicial vinculada aos autos, referente aos depósitos realizados após o levantamento dos valores (mov. 363). O processo registrado sob n. 0006593-26.2019.8.16.0174 foi apensado aos autos (movs. 365 e 366). O arrematante compareceu na Secretaria e informou que o valor do bem foi devidamente depositado, solicitando a expedição da carta de arrematação em nome do arrematante (movs. 375 e 382). Houve a juntada do laudo de avaliação de bens (mov. 403). O executado apresentou manifestações (movs. 411 e 424). O executado e o arrematante foram intimados (mov. 426). O executado requereu a retirada de restrições do veículo com placas AGK6531 (mov. 449), pedido deferido (mov. 451). O exequente requereu a transferência do valor depositado nos autos, se manifestando quanto a impugnação à avaliação apresentada pelo executado (mov. 458). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 466). O Sr. Perito se manifestou quanto ao laudo pericial (mov. 468). O executado opôs embargos de declaração (mov. 469). Afastada a pretensão do executado, mantendo a avaliação efetuada pelo Sr. Leiloeiro (mov. 477). Indicada nova data para realização de leilão (mov. 485). Juntado resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, prestando informações acerca da conta judicial vinculada aos autos (mov. 496). O executado requereu a atualização de valores da dívida, a apresentação de nova cálculo e a certificação quanto à expedição de ofício ao banco (mov. 516). O exequente se manifestou quanto aos pedidos do executado (mov. 521). Os pedidos do executado foram indeferidos (mov. 523). Houve a juntada de resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (mov. 529). Houve a juntada de certidões negativas de leilão (movs. 545 e 556). O exequente informou que os créditos tributários foram parcelados, requerendo a suspensão do processo (mov. 560). Houve a juntada de ofício proveniente da 1ª Vara Cível de União da Vitória, solicitando informações quanto ao saldo em conta (mov. 575), sendo respondido (mov. 579). O executado requereu a suspensão da execução fiscal e sua exclusão do cadastro de inadimplentes (mov. 580), pedido que foi deferido (mov. 587). O Sr. Leiloeiro juntou relação de custas de ressarcimento, requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento (mov. 602). Houve a juntada de ofício proveniente da 16ª Vara Federal de Curitiba, solicitando informações acerca da alienação do veículo (mov. 608), sendo respondido (mov. 613). O executado promoveu o pagamento das custas informadas pelo Sr. Leiloeiro (mov. 623). Certificou-se que não houve a expedição de alvará em favor do Sr. Leiloeiro tendo em vista que o valor foi pago diretamente (mov. 626). O Sr. Leiloeiro informou que estava ciente do pagamento das custas (mov. 630). O exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão do parcelamento do débito (mov. 635). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, indique o prazo do parcelamento, considerando que na aba de “informações adicionais” consta que o valor atualizado das certidões de dívida ativa é de R$ 0,00, com a anotação de “sem acordo cadastrado”. No mesmo prazo, deve o exequente se manifestar acerca do bem arrematado, uma vez que, em consulta aos autos, se verifica que até o momento não houve a expedição de carta de arrematação. 03. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:33
Outras Decisões
27/07/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:32
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 01:00
Por decisão judicial
16/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:55
Confirmada
13/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:35
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:35
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência dos valores ao leiloeiro (mov. 623). Após, retornem ao arquivo provisório conforme determinado na decisão de mov. 604. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
deferimento
12/07/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:28
Ato ordinatório
11/07/2022, 11:11
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Conforme se verifica dos movimentos processuais no sistema Projudi, houve cumprimento da intimação no mesmo dia em que certificada a renúncia de prazo pela executada, o que demonstra evidente equívoco. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela parte, vez que necessário e pertinente ao correto deslinde do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:32
deferimento
22/06/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:38
Confirmada
12/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Em resposta, oficie-se ao Juízo solicitante com informações acerca do leilão, com nossos cordiais cumprimentos. Saliente-se, ainda, que de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF n. 357, no qual declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), “o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”. No mais, retornem-se ao arquivo provisório pelo prazo do parcelamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:19
Confirmada
03/06/2022, 15:18
Mero expediente
03/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:37
Documento (Ofício)
03/06/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Ante a manifestação do Estado exequente (mov. 600), defiro o pedido da executada. Suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento. Findo o prazo, intimem-se as partes para que se prestem informações acerca do adimplemento do acordo. No mais, estando a execução fiscal suspensa em razão do parcelamento firmado, proceda-se a exclusão do nome da executada do cadastro SerasaJud. Intimem-se. Aguarde-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:07
deferimento
01/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:17
Confirmada
01/06/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 595.3, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:42
Mero expediente
31/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Confirmada
30/05/2022, 14:56
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Exclua-se o nome da executada dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito destes autos, via Sistema Serasajud. 2. Intime-se a parte executada para que comprove, em 5 (cinco) dias, a efetiva adesão ao termo parcelamento do débito, vez que a proposta era válida pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:15
Mero expediente
16/05/2022, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Diante das informações trazidas no mov. 580.3, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:58
Confirmada
12/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:14
Mero expediente
11/05/2022, 23:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:15
Confirmada
09/05/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AV Getúlio Vargas, 186 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.644.266/0001-89) RUA JOAO DISSENHA, S/N - SAO JOAOO - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 KAYNA MAURICIO CHARNOSKI (CPF/CNPJ: 063.919.459-18) Rua Dom Pedro II, 133 - Vila Operaria - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 1. Oficie-se, em resposta ao solicitado no mov. 575, à 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos 0008869-11.2011.8.16.0174, informando que não há valores remanescentes nestes autos, bem como foi realizado parcelamento da dívida junto ao Estado do Paraná. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Suspenda-se o tramite processual, conforme determinado no mov. 562, até 27/04/2023. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe se houve quitação do débito, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:03
Documento (Ofício)
05/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Considerando a informação contida no mov. 560, defiro o pedido do Estado exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento. Findo o prazo, intime-se o Estado para que requeira o que entender de direito. Comunique-se ao leiloeiro. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 19:32
Confirmada
01/05/2022, 19:32
Confirmada
30/04/2022, 16:10
Por decisão judicial
29/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:41
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:41
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:44
deferimento
28/04/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:10
Confirmada
27/04/2022, 20:09
Ato ordinatório
27/04/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:18
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:36
Confirmada
20/04/2022, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2022, 15:01
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:19
Confirmada
14/04/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Sem prejuízo ao andamento processual e aos atos expropriatórios já designados, mesmo porque a parte executada restou devidamente intimada ao mov. 511, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, expeça-se novo mandado de intimação à executada, conforme requerido. Com a resposta, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:15
deferimento
12/04/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:02
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:07
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Ciente. Aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:54
Confirmada
30/03/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se o Estado exequente para que especifique o pedido de mov. 533, vez que a suspensão do feito pelo prazo requerido implica, também, na redesignação do leilão dos bens penhorados. Gize-se, por oportuno, que permanecendo interesse na suspensão dos atos expropriatórios já designados, deverá, o Estado, arcar com as custas do novo procedimento (art. 93, do CPC), vez que é possível verificar a existência de saldo devedor, cujo valor pode ser apurado mesmo após o leilão. Com a resposta, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:50
Confirmada
29/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:25
Mero expediente
28/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:55
Confirmada
28/03/2022, 10:54
Confirmada
18/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:07
Confirmada
15/03/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO A parte executada compareceu ao feito pugnando por nova atualização monetária dos bens penhorados, aduzindo que o cálculo dos valores apresentado em agosto de 2021 estaria supostamente defasado até a data da realização do leilão, em abril de 2022. Requer, também, a atualização do cálculo da dívida com o saldo devedor. Intimado para se manifestar, o Estado exequente discordou da correção dos valores e, em relação à atualização da dívida, informou que somente será possível após o atendimento do ofício expedido à instituição financeira e a apropriação dos valores pela SEFA. Pois bem. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ªTurma - DJe 2-8-2012). No caso em concreto, os valores relativos à avaliação dos bens foram apresentados em 31/08/2021 (mov. 403). Logo, em consonância ao entendimento fixado pelo STJ, o transcurso de prazo entre a avaliação e os atos expropriatórios não é suficiente para caracterização de preço vil. Gize-se que no caso paradigma, passaram-se mais de 2 (dois) anos entre a avaliação e o leilão judicial e, mesmo assim, não se caracterizou a desvalorização do bem. Além do mais, importante destacar que os atos expropriatórios foram inicialmente marcados para fevereiro de 2022 e redesignados para abril de 2022 em razão dos pedidos de providências efetuados pela parte executada que somente procrastinaram a realização dos atos. Por fim, mas não menos importante, há que se destacar que, além da Lei Processual coibir a alienação por preço vil, existe a necessidade de fixação de prazos razoáveis para a prática de atos relevantes à defesa dos interesses em juízo, de ambas as partes, evitando, também, demoras desnecessárias. No mais, com relação à necessidade de atualização do cálculo da dívida, assiste razão ao Exequente, vez que o abatimento dos valores ocorrerá após apropriação pela SEFA. Assim, indefiro os pedidos efetuados pela executada no mov. 516. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de adesão ao parcelamento tributário. No silêncio, aguarde-se a realização dos atos expropriatórios. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 14:46
Confirmada
13/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:20
Indeferimento
11/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:58
Confirmada
11/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se o Estado exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de mov. 516. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:00
Mero expediente
09/03/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido no mov. 497. Com a resposta, intime-se a parte exequente. No mais, aguarde-se a realização do ato designado. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:00
Confirmada
02/03/2022, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 11:04
Confirmada
25/02/2022, 09:54
Ato ordinatório
16/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:44
Confirmada
16/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:43
Confirmada
16/02/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:22
Confirmada
14/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:53
Confirmada
14/02/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:36
Confirmada
09/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Insurge-se a executada, em sede de embargos de declaração, pugnando pelo enfrentamento das questões por ela levantadas com intuito de obstar o levantamento dos valores depositados até ulterior resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal e de promover a nulidade da avaliação dos bens penhorados com consequente suspensão do leilão designado até que se proceda nova avaliação. Sustenta, em síntese, que o alvará para transferência dos valores não deve ser expedido antes da comunicação e resposta pela CEF para que esta se manifeste acerca da individualização dos valores, para não incorrer em nulidades no processo. Pugna, ainda, pela manifestação deste juízo acerca da suspensão dos atos expropriatórios até que se realize nova avaliação dos bens. Pois bem. Da análise das irresignações da parte executada, extrai-se o caráter meramente protelatório da manifestação. Explico. Primeiramente, em relação à alegação de impossibilidade de expedição de alvará para transferência dos valores previamente à individualização da conta vinculada, entendo que esta deve ser afastada, uma vez que inexiste nos autos qualquer irregularidade ou ausência de informações referente ao depósito. No mais, verifica-se que já houve determinação de expedição de ofício à CEF, não havendo nenhum pedido pendente de julgamento. Saliento, ainda, que tal expediente não tem o condão de suspender a execução ou os atos expropriatórios. Razão pela qual, afasto a falta de parametrização alegada. Em segundo lugar, no que diz respeito à impugnação à avaliação do leiloeiro, entendo não merecer acolhimento, porquanto a avaliação foi realizada dentro dos parâmetros econômicos e de mercado, bem como em conformidade com as normas técnicas, conforme demonstrados na petição de mov. 468. Isto posto, afasto a impugnação de mov. 424 e mantenho a avaliação efetuado pelo leiloeiro.
Ante o exposto, afasto as teses arguidas pela parte executada, mantendo a avaliação do bem penhorado. Com relação ao conteúdo da certidão de mov. 475, em decorrência da proximidade das datas para realização dos leilões, intime-se o leiloeiro para redesignação dos atos, devendo informa-las nestes autos. Atente-se a Secretaria acerca da necessidade de cruzamento de informações com o leiloeiro, a fim de evitar atrasos processuais, uma vez que, nos termos do artigo 93, do Código de Processo Civil, as despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:46
Confirmada
08/02/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:29
Confirmada
08/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:54
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:54
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:36
Outras Decisões
07/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:42
Documento (Certidão)
07/02/2022, 15:41
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Estado exequente para que se manifeste em relação aos embargos de declaração de mov. 469, bem como acerca da possibilidade de suspensão do leilão até ulterior resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:07
Mero expediente
27/01/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 18:15
Confirmada
17/01/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados à conta indicada no mov. 458. Oficie-se conforme requerido. No mais, intime-se o leiloeiro para que responda às irresignações constantes do mov. 424, bem como se manifeste acerca da possibilidade e necessidade de nova avaliação. Após, retornem conclusos. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
deferimento
10/01/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:41
Confirmada
10/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:26
Confirmada
17/12/2021, 11:26
Confirmada
17/12/2021, 08:33
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 4054-92.2016.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1. Defiro o pedido de baixa da restrição inserida sob o veículo arrematado, qual seja, Semirreboque Randon, placa AGK 6531, efetuando a retirada do bloqueio e penhora pelo Sistema RenaJud, uma vez que comprovado o pagamento da integralidade do valor da arrematação (seq. 178, 179, 382, 360), bem como a lavratura de termo de levantamento de penhora. 2. Anteriormente a análise da impugnação a avaliação (seq. 424), intime-se o exequente para que requeira o que entende por direito, em 10 (dez) dias (art. 437, §1º CPC), prazo em que também deverá requerer o que entende por direito em relação aos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, referente ao veículo arrematado. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Page 1 of 1 Sair Seja bem vindo, LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO TJPR 16/12/2021 • 19h 42' 10'' • 09:58 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Retirar Restrições Retirar Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO 16/12/2021 - 19:42:10 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE UNIAO DA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município VITORIA - PR PARANA UNIAO DA VITORIA 2 Órgão Nro do VARA CIVEL E DA 4054-92.2016 Judiciário Processo FAZENDA PUBLICA Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE UNIAO DA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município VITORIA PARANA UNIAO DA VITORIA 2 VARA Órgão Juiz CIVEL E DA FAZENDA LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO Judiciário Retirada PUBLICA Para o Órgão Judiciário: UNIAO DA VITORIA 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA Restrições Retiradas: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição AGK6531 PR SR/RANDON JOMADE MADEIRAS LTDA TRANSFERENCIA 21/11/2017 AGK6531 PR SR/RANDON JOMADE MADEIRAS LTDA PENHORA 09/11/2016 Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 16/12/2021
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:46
deferimento
16/12/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
08/12/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:57
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:20
Confirmada
06/12/2021, 20:20
Confirmada
06/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:35
Confirmada
03/12/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:15
Confirmada
25/11/2021, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 14:19
Confirmada
24/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:42
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:41
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:25
Confirmada
04/11/2021, 12:35
Documento (Certidão)
04/11/2021, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 14:23
Confirmada
29/10/2021, 10:56
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. No mais, deixo de determinar a expedição de novo mandado, uma vez que já expedido, conforme se verifica do mov. 410. Aguarde-se o transcurso do prazo. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:49
deferimento
25/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:58
Confirmada
30/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:56
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 11:41
Confirmada
08/08/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pelo Leiloeiro. Findo o prazo, intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 14:59
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:55
Confirmada
02/08/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 13:56
Confirmada
01/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:00
deferimento
29/07/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO Cumpram-se as determinações do item 3 e seguintes da decisão de mov. 378. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:15
Mero expediente
20/07/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. Homologo o auto de leilão, juntado aos autos, para surtir seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a arrematante para que providencie os documentos previstos no artigo 901 do Código de Processo Civil. 3. Após, expeça-se carta de arrematação nos moldes do artigo 901, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 4. Posteriormente à expedição da carta de arrematação, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o arrematante requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 5. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:15
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2021, 15:39
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:03
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:17
Confirmada
28/06/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO Considerando a inexistência do auto de avaliação do bem penhorado, defiro o pedido de mov. 368.1. Intime-se o perito para que proceda ao auto de avaliação do bem penhorado, no prazo de 30 (trinta) dias, para posterior alienação em hasta pública. Com a juntado do auto de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de junho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:41
deferimento
24/06/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:56
Apensamento
22/06/2021, 14:45
Confirmada
17/06/2021, 14:59
Documento (Certidão)
15/06/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:09
Ato ordinatório
09/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 09:03
Confirmada
16/05/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 1.
Cuida-se de execução fiscal em que figura como exequente o ESTADO DO PARANÁ e executada JOMADE MADEIRAS LTDA. Visando a satisfação do crédito, foi deferida a realização de penhora em bens móveis de propriedade da executada (seq. 24 e 30). Deferiu-se a realização de leilão dos bens penhorados (seq. 39), oportunidade em que foi arrematado o veículo "Semirreboque Randon, placa AGK 6531", pelo Sr. Kayna Mauricio Charnoski, sendo o pagamento ajustado nos seguintes termos, conforme auto de arrematação lavrado pelo Sr. Leiloeiro Jorge Vitório Espolador (seq. 178): entrada de 25% (vinte e cinco por cento) no importe de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) e o restante, R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas devidamente atualizadas pelo INPC-IGP-DI, vencendo a primeira em 30 dias contados da arrematação e garantido por caução idônea, por tratar de bem móvel (seq. 178). Contudo, até o momento, embora intimado por duas oportunidades, o arrematante ainda não deu cumprimento a determinação no tocante ao oferecimento de caução, situação que, em que pese não obste o parcelamento, retarda a ordem da entrega para após a integral quitação do bem (art. 901, § 1º, CPC). Além disso, consta nos autos apenas o comprovante de pagamento do valor da entrada, qual seja R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) (seq. 184), e das nove primeiras parcelas, referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 (seq. 188, 193, 202, 211, 222, 229, 238, 240 e 260). a) Em 21/06/2019, no valor de R$ 314,84 (seq. 188); b) Em 23/07/2019, no valor de R$ 315,85 (seq. 193); c) Em 22/08/2019, no valor de R$ 315,99 (seq. 202); d) Em 23/09/2019, no valor de R$ 315,99 (seq. 211); e) Em 23/10/2019, no valor de R$ 316,70 (seq. 222); f) Em 26/11/2019, no valor de R$ 317,63 (seq. 229); g) Em 07/01/2020, no valor de R$ 319,84 (seq. 238); h) Em 22/01/2020, no valor de R$ 324,57 (seq. 240); i) Em 26/02/2020, no valor de R$ 325,02 (seq. 260). Diante disso, a princípio, tem-se que houve o inadimplemento da obrigação pelo arrematante, o que, todavia, em decorrência das várias sanções que lhe podem ser impostas, deve ser confirmado por meio de verificação pela Secretaria junto aos registros na instituição financeira onde está registrada a conta judicial vinculada aos autos, uma vez que com a pandemia da covid-19 a Caixa Econômica Federal deixou de efetuar as comunicações dos depósitos judiciais. 1.1. Assim, verifique a Secretaria quanto a existência de outros pagamentos junto a conta judicial vinculada aos autos, no tocante as parcelas da arrematação do bem Semirreboque Randon, placa AGK 6531, certificando-se nos autos. 2. Analisando os autos infere-se que também houve penhora de 82 (oitenta e dois) metros cúbicos de madeira cerrada de pinus (seq. 199), o qual, pretende a parte exequente, seja levada a leilão (seq. 231), considerando com a arrematação do Semirreboque Randon, placa AGK 6531, ainda persistiu um débito no valor de R$ 45.637,20 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos) – atualizado até junho de 2019 (seq. 195). Deferiu-se a realização de leilão para a alienação dos 82 (oitenta e dois) metros cúbicos de madeira cerrada de pinus, nomeando-se como Leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg (seq. 216). No entanto, até o momento, não houve realização do ato, uma vez que pendem de concretização algumas diligências imprescindíveis de acordo com a legislação aplicável. Nesta oportunidade, infere-se que foi determinada a intimação do executado – o que ainda não ocorreu – acerca da avalição do bem penhorado (seq. 350). No entanto, a avaliação “vigente”, ainda que realizada há três meses, está desacompanhada de cálculo atualizado do débito, de incumbência do exequente, o que afronta a exigência do item 8.17.6 da Portaria 03/2.020 deste Juízo: “Caso a avaliação e cálculo tenha sido feita há mais de 6 (seis) meses, intimar o exequente para apresentar demonstrativo de débito, em 5 (cinco) dias, e expedir mandado de avaliação, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação em 5 (cinco) dias, salvo se houver disposição judicial diversa”. Diante disso, para evitar futuras nulidades e novas redesignações do leilão, prudente que seja observada integralmente a supracitada disposição, inclusive no tocante a avalição. Isto porque, considerando o lapso temporal já decorrido, bem como que sequer foi apresentado o cálculo atualizado do débito e intimado o executado, certamente, quando da designação das datas para o leilão pelo Sr. Leiloeiro, já terá decorrido o prazo da avaliação, situação que, novamente impedirá a realização dos atos expropriatórios do bem penhorado. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do débito, em 10 (dez) dias. 2.2. Após, expeça-se mandado para nova avaliação do bem penhorado (seq. 199), a fim de evitar nulidades processuais e serem necessárias novas diligências. 2.3. Com o cumprimento do mandado, intime-se, com urgência, as partes acerca da nova avalição. 2.4. Com o cumprimento dos itens supracitados, e inexistindo impugnação à avaliação ou ao cálculo atualizado, intime-se o Sr. Leiloeiro, Helcio Kronberg (seq. 216) para que designe novas datas para o leilão dos 82 (oitenta e dois) metros cúbicos de madeira cerrada de pinus (seq. 199), salientando-se que se faz necessária a observância de tempo hábil para expedição do edital, intimações e demais atos, pelo que as datas não devem ser imediatas/próximas. 2.5. Com a informação da data, cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida (seq. 216), expedindo-se o edital e todas a intimações necessárias, atentando-se as minucias trazidas na Portaria nº. 03/2.020 deste Juízo. 3. Em atenção ao contido no ofício enviado pela Justiça Federal – 19ª e 16ª Vara Federal de Curitiba (seq. 291, 314 e 354), oficie-se encaminhando-se cópia desta decisão e esclarecendo que as parcelas que até então foram pagas pelo arrematante em relação ao bem Semirreboque Randon, placas AGK 6531, assim como o valor da entrada, foram objeto de alvará eletrônico (seq. 345), expedido a pedido do Estado do Paraná (seq. 324), conforme decisão proferida (seq. 326), cujo valor foi levantado em 18/02/2021 (seq. 348). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
deferimento
07/04/2021, 11:15
Documento (Ofício)
15/03/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO 1. Anteriormente à análise do pedido da exequente, verifico que a executada não foi intimada acerca da avaliação do bem. 2. Isto posto, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial, sob pena de concordância com os termos. 3. Após, retornem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de fevereiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 15:38
Mero expediente
19/02/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:17
Confirmada
18/02/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2021, 16:46
Ato ordinatório
17/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:26
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:33
Confirmada
08/02/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. Ante a informação de mov. 331.1, suspenda-se o leilão. 1.1. Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão, bem como para que designe nova data. 2. Com a resposta do leiloeiro, ante a devolução do mandado devidamente cumprido, proceda-se os atos preparatórios. 2.1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de janeiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:39
Confirmada
29/01/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:49
Ato ordinatório
29/01/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004054-92.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004054-92.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.288,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOMADE MADEIRAS LTDA DESPACHO 1. Verifico dos autos que o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado, conforme se observa do mov. 329.1, razão pela qual não vislumbro impedimentos acerca da realização do leilão. 2. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 326.1. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
deferimento
28/01/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:04
Confirmada
28/01/2021, 15:03
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:03
Mero expediente
27/01/2021, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:19
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:19
deferimento
18/12/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:42
Confirmada
11/12/2020, 00:52
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:22
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:29
Ato ordinatório
30/11/2020, 19:24
Mero expediente
18/11/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 15:02
Documento (Ofício)
18/11/2020, 15:01
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:53
Documento (Certidão)
02/10/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:57
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:04
Por decisão judicial
10/08/2020, 13:51
Mero expediente
08/08/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 16:56
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:56
deferimento
24/07/2020, 02:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 15:08
Documento (Ofício)
23/07/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:54
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2020, 12:28
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:33
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:55
Ato ordinatório
23/03/2020, 21:53
Mero expediente
23/03/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 14:00
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 12:54
Documento (Certidão)
13/02/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 17:52
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:55
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:39
Ato ordinatório
08/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:19
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:55
Ato ordinatório
31/10/2019, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:50
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:11
Mero expediente
13/09/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 14:52
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:52
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:34
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 15:34
Mero expediente
01/07/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:03
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:52
Mero expediente
06/06/2019, 21:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:28
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
24/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:22
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:27
Ato ordinatório
02/04/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 16:36
Ato ordinatório
12/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:01
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:27
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:27
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:27
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:26
Documento (Ofício)
21/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:52
Ato ordinatório
29/01/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:57
Ato ordinatório
14/12/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:29
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:29
Documento (Certidão)
20/09/2018, 15:28
Ato ordinatório
19/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:33
Documento (Ofício)
28/08/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:28
Documento (Ofício)
13/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:06
Ato ordinatório
31/07/2018, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:06
Remessa (em diligência)
23/07/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:41
Documento (Ofício)
19/07/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:56
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:01
Ato ordinatório
22/06/2018, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:44
Ato ordinatório
13/04/2018, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 17:29
deferimento
08/03/2018, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:17
Ato ordinatório
23/01/2018, 13:37
Mero expediente
11/01/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 14:17
Documento (Certidão)
09/01/2018, 11:54
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2018, 15:27
Ato ordinatório
08/01/2018, 15:24
Documento (Ofício)
18/12/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:03
deferimento
17/11/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2017, 15:58
Documento (Certidão)
08/11/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 15:55
Ato ordinatório
11/07/2017, 15:27
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:55
deferimento
30/04/2017, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:05
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:38
Documento (Certidão)
13/01/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:47
Remessa (em diligência)
09/11/2016, 14:37
Ato ordinatório
09/11/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2016, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:40
Ato ordinatório
26/07/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:18
Ato ordinatório
02/07/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2016, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2016, 18:53
deferimento
12/05/2016, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)