Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:24
Confirmada
31/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:42
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 09:30
Trânsito em julgado
06/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:19
Confirmada
16/02/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034330-43.2020.8.16.0182 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:57
Confirmada
26/01/2024, 00:05
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:40
Confirmada
07/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:34
Confirmada
09/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos ora homologados. 3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. 5. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:21
Expedição de precatório/rpv
18/10/2023, 22:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:23
Confirmada
03/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:08
Evolução da Classe Processual
23/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:45
Confirmada
30/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034330-43.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034330-43.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela autora para dar início ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:09
Mero expediente
10/07/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:37
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 23:00
Confirmada
05/05/2023, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:49
Trânsito em julgado
04/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:09
Recebimento
11/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 11:29
Petição (Contra-razões)
20/03/2022, 18:31
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0034330-43.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado de mov. 52.1, em seu efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de dez (10) dias. 4. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, remeta-se o processo às Turmas Recursais. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:01
Assistência Judiciária Gratuita
14/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:39
Confirmada
05/11/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0034330-43.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Para viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco (5) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento, documentos atualizados comprobatórios de sua renda, tais como: declaração de Imposto de Renda, holerites, comprovantes de despesas extraordinárias, dentre outros. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:28
Mero expediente
26/10/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:11
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:49
Confirmada
14/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:46
Confirmada
04/10/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0034330-43.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 46.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2021, 17:26
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 14:58
Confirmada
31/07/2021, 14:57
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 14:36
Confirmada
30/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 17:34
Confirmada
02/07/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0034330-43.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 29.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2021, 15:19
Confirmada
22/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:45
Procedência em Parte
08/06/2021, 20:03
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0034330-43.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA PRODOSSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito