Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2026, 12:04
Outras Decisões
17/03/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:08
Confirmada
13/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 102.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado a fim de que seja realizada a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado, expedindo-se carta precatória, se necessário. 2.1. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos presentes autos. 3. Em sendo a penhora positiva, proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 102.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado a fim de que seja realizada a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado, expedindo-se carta precatória, se necessário. 2.1. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos presentes autos. 3. Em sendo a penhora positiva, proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:23
Confirmada
26/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:24
Outras Decisões
28/11/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:56
Confirmada
10/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 09/05/2025 18:14 0008439-09.2021.8.16.0045 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (EMMILEINE FERNANDA DE Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034410071 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:09/06/2025 Ordem sigilosa?Não 05820893000135: F. G. M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 63.136,31 (sessenta e três mil e cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 41921 - SRM BANK / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 09/05/2025 18:14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:04
Confirmada
11/04/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 81.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:14
Confirmada
24/10/2024, 14:14
Por decisão judicial
24/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:40
deferimento
22/10/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:55
Confirmada
15/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:59
Confirmada
07/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 15:45
Confirmada
09/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Diante da informação de mov. 58.1, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível para que promova a transferência dos valores depositados nos autos para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumpra-se o contido na decisão de mov. 56.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 15:02
Mero expediente
15/07/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 41.1). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 18:34
deferimento
02/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:28
Confirmada
14/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:21
Recebimento
09/04/2024, 13:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/04/2024, 13:49
Remessa
05/04/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:56
Confirmada
12/03/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informarem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º). 2. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 3. De outro norte, havendo recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de alguma delas, redistribua-se o processo às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 4º, §3º), observando-se o cronograma pertinente (art. 4º, §4º, e Anexo). 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 22:34
Mero expediente
14/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:05
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Por decisão judicial
21/10/2022, 15:53
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:12
Confirmada
22/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:49
Confirmada
06/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com a ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
07/03/2022, 00:00
deferimento
26/01/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:06
Confirmada
09/11/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:06
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:04
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-09.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008439-09.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.456,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 1. Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 5 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 3. Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5/11/2013). Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Sisbajud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos. Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado. Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud). Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis. Nada requerendo, certifique-se. 4. Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis. Nada requerendo, certifique-se. 5. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6. Nas hipóteses em que a utilização do sistema Sisbajud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 7. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 8. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
deferimento
31/08/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:07
Distribuição (sorteio)
19/08/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)