Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/09/2024, 17:19
Documento (Informações)
20/09/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 17:50
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:50
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:04
Confirmada
03/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA De acordo com o CPC, art. 535, §3º, II, o prazo para pagamento é de 2 (dois) meses. No entanto, não houve o pagamento da RPV até o prazo final. Assim, possível que haja o sequestro da verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO PAGA NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 353.203-4/01. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0034470-41.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – DESNECESSIDADE – ATRASO NOPAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível -0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE REQUISÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA O PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO A MAIOR PELO MUNICÍPIO, MESMO QUE EM REGRA DE TRANSIÇÃO PARA NOVA LEGISLAÇÃO.PRAZO PREVISTO EM LEIS FEDERAIS, APLICADAS DE FORMA ANALOGICA, E EM RESOLUÇÃO DESTE TJPR. AUSÊNCIA DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. QUESTÃO DA ORDEM PARA AUTORIZAR O SEQUESTRO SOMENTE APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS, NÃO ÀS RPVS. PARA ESTAS O SIMPLES INADIMPLEMENTO JÁ JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 9542198 PR 954219-8 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/10/2012, 1ª Câmara Cível) Destarte, intime-se o Município para pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização do sequestro da verba. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, observando que deverá ser, imediatamente, cancelada eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo legal, (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA De acordo com o CPC, art. 535, §3º, II, o prazo para pagamento é de 2 (dois) meses. No entanto, não houve o pagamento da RPV até o prazo final. Assim, possível que haja o sequestro da verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO PAGA NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 353.203-4/01. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0034470-41.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – DESNECESSIDADE – ATRASO NOPAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível -0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE REQUISÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA O PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO A MAIOR PELO MUNICÍPIO, MESMO QUE EM REGRA DE TRANSIÇÃO PARA NOVA LEGISLAÇÃO.PRAZO PREVISTO EM LEIS FEDERAIS, APLICADAS DE FORMA ANALOGICA, E EM RESOLUÇÃO DESTE TJPR. AUSÊNCIA DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. QUESTÃO DA ORDEM PARA AUTORIZAR O SEQUESTRO SOMENTE APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS, NÃO ÀS RPVS. PARA ESTAS O SIMPLES INADIMPLEMENTO JÁ JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 9542198 PR 954219-8 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/10/2012, 1ª Câmara Cível) Destarte, intime-se o Município para pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização do sequestro da verba. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, observando que deverá ser, imediatamente, cancelada eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo legal, (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:55
Confirmada
29/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:54
Por decisão judicial
07/05/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:39
Confirmada
19/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:41
Trânsito em julgado
05/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:29
Confirmada
26/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:56
Confirmada
04/02/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:14
Confirmada
31/01/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA (CPF/CNPJ: 10.868.227/0002-98) Rodovia Celso Garcia Cid, km 377, 377 sala CE 03 conj 01 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em desfavor de REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA. O executado foi intimado para dar andamento processual, com a juntada do contrato social (mov. 46.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Desde 01/02/2022 o feito restou paralisado por falta de juntada de documentação necessária. Foi concedido prazo para o Município dar andamento processual por 03 (três) vezes. Verifica-se, portanto, que o Município permaneceu inerte por quase 1 (um) ano, sem qualquer ação para o cumprimento da determinação. Ocorreu o abandono da ação. De acordo com o art. 485, III, do CPC, haverá extinção sem resolução do mérito nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O §1º do mencionado artigo determina que para que haja a configuração de abandono de causa é necessária a intimação pessoal da parte. Entretanto, nos casos em que a Fazenda Pública é litigante, a intimação via sistema PROJUDI de seu patrono é considerada como pessoal para todos os fins. Some-se a isso que foram realizadas três intimações para dar andamento adequado e o Município permaneceu inerte por mais de ano, o que caracteriza o ânimo de abandonar. Confira-se entendimento do TJ/PR sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROJUDI QUE É CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 ( LEF). EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 30 DIAS AGUARDANDO IMPULSO QUE CABIA EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.. “Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. (...) Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa” (STJ, 2ª Turma, Resp. nº 1.616.495/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.09.2016). (...) Importante destacar que restou cumprida a exigência do art. 485, § 1º do CPC/2015, uma vez que foi intimado o Município e tais intimações, realizadas através do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput, c/c § 6º da Lei Federal nº 11.419/2016: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Foram preenchidos, portanto, todos os requisitos legais que autorizam a extinção da execução por abandono da causa, não se cogitando da incidência da Súmula 240 do STJ1, pois o executado sequer foi citado. Ademais, não há de ser afastada a aplicação do CPC porque estaria em confronto com o disposto na Lei Federal nº 6.830/1980 ( LEF) no tocante à extinção da execução fiscal. ( TJ-PR - APL: 00236045120158160031 PR 0023604-51.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 22/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003279-67.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.07.2022). Portanto, está cristalina a hipótese de abandono dos autos pelo Município. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, consoante fundamentação supra. Condeno o Município ao pagamento de eventuais custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Deixo de fixar honorários advocatícios, visto que a extinção decorreu de abandono do feito, sem qualquer litígio ou oposição da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Posteriormente, após as cautelas de praxe, arquivem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
25/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:52
Abandono da causa
08/01/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:52
Confirmada
22/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Vistos e examinados os autos. DEFIRO o pedido retro (mov. 64.1), no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, 15 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:52
Mero expediente
17/09/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:52
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Confirmada
30/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito em 30 (trinta) dias. Intimações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:20
deferimento
22/03/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:23
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 21:42
Ato ordinatório
24/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:41
Confirmada
14/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/02/2015 (mov. 1.0) por MUNICÍPIO DE IRATI/PR em face de REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA, que tem por objeto a cobrança de débitos tributários com vencimento em 31/07/2015 E 15/04/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2016 e 03/01/22017, conforme a CDA nº. 1031/2020 (mov. 1.1). A tentativa de citação da executada por AR restou frustrada (mov. 8.1). O exequente postulou a pesquisa em nome da executada junto aos sistemas COPEL, INFOJUD, BACEN-JUD, RENAJUD e SIEL, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia (TIM, Vivo, Claro, Oi) (mov. 12.1). Realizadas as pesquisas INFOJUD (mov. 14.1), SISBAJUD (mov. 18.1), COPEL (mov. 19.1), o exequente, então, postulou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente da empresa já que há indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades (mov. 23.1/23.6). Considerando que a tentativa de citação da requerida havia sido apenas via correio, por AR, o pedido de redirecionamento foi indeferido, determinando-se que o exequente apresentasse endereço da executada para citação por Oficial de Justiça (mov. 27.1). O exequente indicou o endereço para citação da executada (mov. 30.1). A Certidão de mov. 39.1, informa que a empresa executada não foi citada, “uma vez que desconhecida no local qual é uma sala comercial de aluguel onde atualmente funciona loja de roupas Amoore conforme informações da proprietária Cátia Carachinski qual disse ser a executada empresa desconhecida no local.”. O exequente, então, reiterou o pedido de redirecionamento formulado ao mov. 23.1. 2. Pois bem. Em que pese tenha sido diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça no mesmo endereço onde a carta de citação retornou com o AR desconhecido (mov. 8.1 e 39.1), observa-se os atos constitutivos da empresa executada, em sua alteração nº 8 (mov. 23.6), última realizada e contemporânea aos vencimentos dos tributos em questão, a indicação do endereço da sede e de sua filial: “- Rodovia Celso Garcia Cid, Km 377, sala CE 03 conj. 01, Gleba Palhano, na cidade de Londrina/PR, CEP 86.050-901. - Rua Paulo VI nº 191-A, Jardim Albatroz, na cidade de Londrina/PR, CEP 86.039-760. “ Ademais, não há atos constitutivos indicação do endereço constate da exordial executiva, como sede ou filial da empresa executada. Para caracterizar a dissolução irregular da empresa, deve ser verificada sua ausência no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, seu domicílio fiscal, nos termos do enunciado da súmula 435 do STJ, vejamos: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O simples fechamento de filial, por si só, não caracteriza fraude ou desvio de finalidade. Dessa forma, faz-se necessária a tentativa de citação da executada nos endereços indicados em seus atos constitutivos, para fins de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa. 3. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução. 4. Expeça-se carta precatória para citação da executada, por Oficial de Justiça, nos endereços acima indicados. Int. e dil. necessárias. Irati, 29 de setembro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:30
Indeferimento
30/09/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:52
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2022, 12:37
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 15:34
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:35
Confirmada
06/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:06
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000445-63.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000445-63.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$618,40 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): REALIZZE AQUI SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA 1. A parte exequente pugna pelo redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada (mov. 23.1). Conforme jurisprudência consolidada, a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no endereço indicado é suficiente para a presunção relativa de dissolução irregular, viabilizando o redirecionamento da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. “A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante nos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ”. (STJ – AgReg 257631/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 15/02/2013) Entretanto, no presente caso sequer foi realizada a tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, houve apenas uma tentativa infrutífera realizada por correio (mov. 8.1) e, na sequência, conforme requerido pela Fazenda Pública (mov. 12.1), foram consultados os Sistemas Infojud (mov. 14.1) e Sisbajud (mov. 18.1), bem como a Copel (mov. 19.1), a fim de localizar o endereço da parte devedora. Analisando a última alteração do contrato social, datada de 31/12/2015 (mov. 23.6 – págs. 09 a 14), infere-se que, além da sede, a empresa executada possui duas filiais. Em que pese o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica indique que a empresa está inapta desde 27/10/2020 devido à omissão de declarações (mov. 23.2), se faz necessário a tentativa de citação por Oficial de Justiça a fim de averiguar se a empresa devedora não mais funciona no endereço constante nos assentamentos da junta comercial. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal (mov. 23.1) e determino que a parte exequente indique endereço para tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito