Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004082-34.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004082-34.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.867,79 Exequente(s): Cristiano Vagner Favaretto (RG: 106540420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.042.799-07) Avenida Júlio Assis Cavalheiro, 391 sala 58, Advocacia favaretto, Shopping Áquarius - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 Executado(s): VANDERLEI AGOSTINHO ALMEIDA (RG: 139022637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.783.899-11) RUA SAO LEOPOLDO, 63 CASA - PASSARELA - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 988164574 / (16) 99712-9630 / (46) 99927-3514 SENTENÇA Esgotadas todas as tentativas para localização de bens e valores pertencentes à parte devedora, inclusive mediante as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido instruído com cálculo atualizado da dívida, defiro a expedição de Certidão de Dívida/Crédito, para que sirva como título para futura execução, bem como para fins de inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, nos termos dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE. Ademais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 75, determino a manutenção do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor. Proceda-se o levantamento das restrições cadastradas nos sistemas conveniados ao Juízo referentes a estes autos. Havendo penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta desconstituída; se houver mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:26
Confirmada
29/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:47
Inexistência de bens penhoráveis
23/07/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004082-34.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004082-34.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.867,79 Exequente(s): Cristiano Vagner Favaretto Executado(s): VANDERLEI AGOSTINHO ALMEIDA DECISÃO Vistos até o mov. 107. 1. A exequente requer a expedição de ofício ao INSS para informar se o executado possui vínculo formal de trabalho com algum empregador ou recebe algum benefício previdenciário. Não se ignora a possibilidade de relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar, excepcionalmente, a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No entanto, o ônus argumentativo é da parte exequente, a qual deve demonstrar que o presente caso se amolda à situação de excepcionalidade admitida pela jurisprudência, o que não ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pedido formulado. 2. Intime-se o exequente, pela derradeira vez, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta