Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
ESPóLIO DE JOSé PANKIW
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000052-12.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$989,73 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ PANKIW representado(a) por Roseli do Rocio da Luz SENTENÇA 1. Considerando a petição de mov. 75.1 e 75.2, anotando o pagamento do débito exequendo no plano administrativo municipal, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. 3. Quanto às custas, observe-se a IN 12/2017 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Levante-se eventuais penhoras e restrições havidos nos autos, independente do trânsito em julgado, salvo no caso de haver custas remanescentes. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2026, 12:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:20
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:24
Confirmada
16/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2026, 12:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:20
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:24
Confirmada
16/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:37
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 Devidamente assinado pela representante do espólio, acolho o pedido de suspensão do feito. Mantenha-se em arquivo provisório até a data final do parcelamento, ou informação de quitação ou inadimplemento. Intime-se. Irati, 04 de abril de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:44
Por decisão judicial
04/05/2023, 16:44
Suspensão Condicional do Processo
04/04/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:55
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-12.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$989,73 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ PANKIW representado(a) por Roseli do Rocio da Luz 1. Diante da informação de parcelamento do débito pela parte executada (mov. 57.2), intime-se o exequente para que apresente o respectivo termo, devidamente assinado. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de suspensão. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:45
Mero expediente
01/12/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:03
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:56
Ato ordinatório
06/07/2022, 00:22
Confirmada
01/07/2022, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 20:07
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:43
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:59
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000052-12.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$989,73 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE PANKIW 1. A figura do administrador provisório a que se refere a parte exequente não exige a abertura do inventário, mas diz respeito, justamente, ao sujeito que se acha na posse da herança enquanto não instaurado o processo de inventário ou não prestado compromisso pelo inventariante. Assim, não há óbice, a princípio, ao requerimento formulado pela Fazenda Pública, que indicou para compor a lide a Sra. Roseli do Rocio da Luz, cônjuge do de cujus, que, nos termos do inciso I do art. 1.797 do CC, é a primeira pessoa legitimada para assumir a administração provisória da herança, já que se trata de quem possivelmente tinha mais próxima convivência com o autor da herança. Confira-se a redação do dispositivo legal citado: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Logo, salvo se verifique posteriormente que a viúva não se encontrava em tal condição de convivência com o de cujus, a ela incumbe a administração provisória da herança, respondendo pelo espólio enquanto assim se encontrar. Essa é a expressa previsão dos arts. 613 e 614 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. A respeito do assunto, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FIGURA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUA INDICAÇÃO PARA COMPOR A LIDE QUANDO AUSENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE CORRESPONDE ÀQUELE QUE SE ACHA NA POSSE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO INSTAURADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO OU NÃO PRESTADO COMPROMISSO PELO INVENTARIANTE. ARTIGOS 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE DO DE CUJUS. PRIMEIRA PESSOA LEGITIMADA PARA ASSUMIR A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA. ARTIGO 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DE INDICAÇÃO DA FIGURA PARA SUCEDER O FALECIDO NA EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0032652-54.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020) 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à mov. 33.1, a fim de que conste no polo passivo o espólio de José Pankiw, representado, por ora, pela administradora provisória, viúva do falecido, Sra. Roseli do Rocio da Luz. 3. Expeça-se a citação ao endereço indicado à mov. 33.1 (Rua Sanhaço, 327, DER, em Irati/PR). 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:39
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:33
deferimento
01/02/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:39
Confirmada
06/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Ressalta-se que poderá ser habilitado o inventariante, ou os possíveis herdeiros do de cujus, mediante apresentação de certidão negativa de inventário aos autos. Ainda, o exequente deverá informar a qualificação completa, para que seja possível a citação. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 04:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 04:03
Mero expediente
31/08/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:17
Confirmada
04/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-12.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-12.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$989,73 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE PANKIW Considerando que o Tema 09 dos IRDRs admitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a tese de "É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" (TJPR, Des. Vicente Del Prete Misurelli 1ª Seção CívelProcesso Paradigma 0008746-32.2007.8.16.0116 (1662899-6) Data do Julgamento 14/08/2020 Data de Publicação do Acórdão 17/08/2020 Data do Trânsito em Julgado), intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Irati, 23 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:50
Julgamento em Diligência
23/04/2021, 13:45
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 17:27
Desarquivamento
22/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:12
Provisório
19/07/2019, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:06
Por decisão judicial
28/03/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)